Decreto nº 8.203, de 04/03/1965
Texto Original
Constitui Comissão Especial e contém normas para a divisão da comarca de Belo Horizonte em zonas de registro de imóveis.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 450 da Lei n. 3.344, de 14 de janeiro de 1965,
Considerando que, ao elevar para sete o número de Oficiais do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, a Lei n. 3.344, de 14 de janeiro de 1965, prescreve que a comarca será dividida, para efeito desse registro, em tantas zonas quantos são os Oficiais;
Considerando que se impõe providências complementares de ordem regulamentar, que imprimam a necessária eficácia ao mandamento legal;
Considerando o que propõe a Comissão designada em ato de 25 de fevereiro do corrente ano,
Decreta:
Art. 1º - Fica constituída Comissão Especial, presidida pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça e integrada dos atuais titulares vitalícios dos Oficios do Registro de Imóveis da comarca de Belo Horizonte, com a incumbência de, nos termos do artigo 450 da Lei n. 3.344, de 14 de janeiro de 1965, sugerir ao Executivo, no prazo de quinze dias contados da publicação deste decreto, a delimitação das sete zonas da mencionada comarca para o efeito do registro de imóveis.
Art. 2º - A delimitação será feita de modo que as zonas se guarde a maior equivalência possível.
Art. 3º - A atribuição de zonas a cada cartório, com a descrição das respectivas linhas perimétricas, se fará por decreto de Poder Executivo.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 4 de março de 1965
José Magalhães Pinto
Manuel Taveira de Sousa