Decreto nº 8.114, de 14/01/1965

Texto Original

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, terrenos necessários à construção da subestação de Ressaquinha, situados no distrito e município de Ressaquinha, neste Estado.



O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o art. 6º do Decreto-Lei Federal n. 3.365, de 21-6-1941, e para cumprimento do disposto na Lei Estadual n. 828, de 14-12-1951, decreta:

Art. 1º – Para o fim de serem desapropriados, mediante acordo ou judicialmente, para construção da subestação de energia elétrica da cidade de Ressaquinha, neste Estado, são declarados de utilidade pública os terrenos pertencentes ao sr. Jair Ananias de Souza, ou a quem de direito, situados no distrito e município de Ressaquinha, discriminados no artigo seguinte.

Art. 2º – Os terrenos, ora declarados de utilidade pública, constam de uma área com as seguintes características e confrontações: partindo do marco M1, cravado nos terrenos da subestação, na chegada da linha de transmissão Barbacena – Ressaquinha, segue em linha reta com o rumo de 32°15' (trinta e dois graus e quinze minutos) NO, na distância de 12,40m (doze metros e quarenta centímetros), até alcançar o marco n. 2; desse ponto, inflete à direita com um ângulo de 71° (setenta e um graus) e segue em linha reta com o rumo de 38°45' (trinta e oito graus e quarenta e cinco minutos) NE, na distância de 28m (vinte e oito metros), até alcançar o marco n. 3, cravado em uma cerca de arame existente; desse ponto, inflete à direita com o ângulo de 95° (noventa e cinco graus) e segue em linha reta, acompanhando a cerca de arame existente, na distância de 30,10m (trinta metros e dez centímetros), até alcançar o marco n. 4; desse ponto, inflete à direita com um ângulo de 90° (noventa graus) e segue em linha reta com o rumo de 38º45' (trinta e oito graus e quarenta e cinco minutos) SO, na distância de 38,70m (trinta e oito metros e setenta centímetros), até alcançar o marco n. 5; desse ponto, inflete à direita com um ângulo de 90° (noventa graus) e segue em linha reta com o rumo de 51°15' (cinquenta e um graus e quinze minutos) NO, na distância de 30m (trinta metros), até alcançar o marco n. 6; desse ponto, inflete à direita com um ângulo de 90° (noventa graus) e segue em linha reta com o rumo de 38°45' (trinta e oito graus e quarenta e cinco minutos) NE, na distância de 12 m (doze metros), até alcançar o marco n.2, ponto inicial da descrição perimétrica, com a área de 1.170 m2 (hum mil, cento e setenta metros quadrados), confrontando em todos os lados com terrenos de Jair Ananias de Souza.

Art. 3º - A sociedade de economia mista denominada Centrais Elétricas de Minas Gerais, S.A. (CEMIG), fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação da área de terreno descrita no artigo anterior.

Art. 4º - É declarada a urgência da desapropriação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1965.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende