Decreto nº 8.060, de 16/12/1964
Texto Original
Dispõe sobre a admissão de pessoal pago pela renda de serviço industrial.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
Decreta:
Art. 1º - Qualquer admissão de pessoal pago por conta de renda de serviço industrial, inclusive em autarquia, órgão autônomo ou serviço subordinado, só poderá ser feita em caso de absoluta necessidade, devidamente comprovada, e mediante prévia e expressa autorização do Governador do Estado.
Parágrafo único - O preenchimento de vaga superveniente fica também sujeito às normas deste decreto.
Art. 2º - A admissão somente se fará para o desempenho de atividades específicas, estritamente relacionadas com o serviço industrial, sendo vedado o desvio de pessoal para tarefas burocráticas.
Art. 3º - A proposta de admissão deverá conter demonstração de renda própria bastante para ocorrer à despesa.
Art. 4º - Não será paga a despesa decorrente da admissão feita sem observância do disposto nos artigos anteriores, ficando expressamente proibido, em qualquer hipótese, o pagamento de período anterior à data da autorização.
Art. 5º - Fica pessoalmente responsabilizada pelos pagamentos correspondentes a autoridade que admitir ou autorizar admissão de pessoal, em desacordo com as normas deste decreto.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, aos 16 de dezembro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Manoel Taveira
José Monteiro de Castro
Miguel Augusto Gonçalves de Souza
José de Alencar Carneiro Viana
Antônio Aureliano Chaves de Mendonça
Lúcio de Souza Cruz
Salim Theófilo Nacur
Paulo Antunes
Darcy Bessone de Oliveira Andrade
Paulo Neves de Carvalho
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende