Decreto nº 8.033, de 25/11/1964

Texto Original

Dá nova redação ao artigo 112 do Regulamento do Departamento de Instrução da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 5.883, de 8 de setembro de 1960.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 1.089, de 8 de junho de 1954, decreta:

Art. 1º - O artigo 112 e parágrafo único, do Regulamento do Departamento de Instrução da Polícia Militar, aprovado pelo Decreto nº 5.883, de 8 de setembro de 1960, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 112 - Terão direito a exame de 2ª época os alunos reprovados no máximo em duas disciplinas, dentre todas as diretorias.

Parágrafo único - Para o término de curso não haverá limite de disciplinas”.

Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de novembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Geraldo Martins Silveira