Decreto nº 8.005, de 16/11/1964

Texto Original

Institui Comissões Municipais da Marcha para a Prosperidade.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Considerando que o Governo do Estado, através da Marcha para a Prosperidade, se encontra empenhado em melhor aproveitamento da riqueza do Estado e nos programas de desenvolvimento executados pelo Poder Público;

Considerando que a expansão dos investimentos, com a participação popular, contribuirá para a estabilização dos preços e a melhoria dos padrões de bem-estar;

Considerando que cabe às lideranças locais papel importante na realização de empreendimentos que resultem em medidas concretas de desenvolvimento;

Considerando que todas as comunidades devem se integrar no processo de libertação econômica e social do País,

Decreta:

Art. 1º - Fica instituída, em cada Município do Estado, a Comissão Municipal da Marcha para a Prosperidade, composta, no mínimo de 5 (cinco) e no máximo de 15 (quinze) membros, designados pelo Governador do Estado dentre figuras representativas da indústria, do comércio, da agricultura, da administração, do ensino e das profissões liberais.

Art. 2º - A Comissão terá um Presidente e um Coordenador, designados pelo Governador do Estado.

Art. 3º - Compete à Comissão:

a) estabelecer o seu regime de trabalho;

b) proceder, no mínimo, a uma reunião quinzenal, da qual se lavrará ata;

c) elaborar ou coordenar planos e projetos relativos a empreendimentos, dentro do programa de ação do movimento;

d) encaminhar ao Governador do Estado, através da Secretaria Executiva da Marcha para o Prosperidade, o plano ou projeto aprovado, quando depender de assistência técnica ou financeira de órgão do Poder Público;

e) colaborar nas medidas que resultem em desenvolvimento econômico e social do Município.

Art. 4º - A Comissão Municipal fica diretamente subordinada ao Governador do Estado.

Art. 5º - É gratuito e considerado serviço público relevante o exercício da função de membro da Comissão instituída neste Decreto.

Art. 6º - O mandato de membro da Comissão é de 3 (três) anos, podendo ser renovado.

Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Geraldo Martins Silveira

José Monteiro de Castro

Miguel Augusto Gonçalves de Sousa

José de Alencar Carneiro Viana

Antônio Aureliano Chaves de Mendonça

Lúcio de Souza Cruz

Salim Teófilo Nacur

Paulo Antunes

Paulo Neves de Carvalho

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende

Darcy Bessone de Oliveira Andrade