Decreto nº 7.987, de 06/11/1964

Texto Original

Estabelece normas para concessão de “suprimentos” de numerário e respectiva prestação de contas e contém outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º – Para atender a despesas de serviços e obras que não se sujeitem ao processo normal de aplicação, poderão ser feitos “suprimentos” de numerário, quando as conveniências administrativas os imponham.

Art. 2º – Os suprimentos serão exclusivamente feitos em moeda corrente, mediante a emissão, contra o Tesouro, de Efeitos a Pagar, em 5 (cinco) vias.

Parágrafo único – As 5 (cinco) vias a que se refere este artigo terão a destinação seguinte:

I – a 1ª via será anexada ao respectivo “voucher” para ser incluída no movimento diário da Contadoria Geral do Estado;

II – a 2ª via, após a contabilização do pagamento, será arquivada junto à 3ª via para o necessário controle;

III – a 3ª via ficará no arquivo da repartição emissora (Departamento de Execução Orçamentária);

IV – a 4ª via será encaminhada ao Tribunal de Contas;

V – a 5ª via será entregue ao agente responsável para ser anexada, oportunamente, ao processo de prestação de contas.

Art. 3º – O empenho para atender às Despesas Correntes do exercício será emitido de acordo com as necessidades do Órgão a que pertencer a verba, devendo ser encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda até 30 (trinta) dias após o registro do Orçamento no Tribunal de Contas.

§ 1º – O empenho emitido de acordo com o disposto neste artigo será liquidado à vista de requisições duodecimais, podendo ser requisitados englobadamente os três primeiros duodécimos.

§ 2º – Em casos especiais, mediante justificativa do Secretário da Pasta ou Diretor de Departamento Autônomo, poderão ser liberados tantos duodécimos quantos necessários às despesas do Órgão.

§ 3º – As requisições de pagamento serão remetidas à Secretaria da Fazenda após o registro do empenho no Tribunal de Contas, devendo constar do histórico de cada uma o período a que se refere cada “suprimento”.

§ 4º – O Órgão requisitante enviará ao Serviço competente a respectiva relação de gastos se, no ato da liberação do “Efeito a Pagar”, já estiverem vencidos os duodécimos requisitados.

§ 3º – Será cancelado o saldo sempre que a soma global da relação de gastos indicar importância inferior ao valor do Efeito a Pagar.

Art. 4º – Constitui “suprimento” para efeito de prestação de contas, um ou vários duodécimos recebidos de uma só vez.

Parágrafo único – O “suprimento” constituído de vários duodécimos será aplicado de acordo com as necessidades do Órgão, observado sempre o prazo para a prestação de contas.

Art. 5º – Não será aplicado o critério de duodécimo quando o empenho for emitido para atender ao cumprimento de um programa de trabalho, previamente aprovado pela autoridade competente.

§ 1º – Os orçamentos das obras ou serviços instruirão a nota de empenho.

§ 2º – As requisições de pagamento à conta de empenho deverão corresponder às parcelas de plano de aplicação financeira, previsto na programação.

Art. 6º – Os empenhos de importância que o Estado assuma o compromisso de despender, em acordo de convênios ou acordos, serão enviados à Secretaria de Estado da Fazenda após a aprovação do instrumento pela Assembleia Legislativa, acompanhados de 3 (três) vias autenticadas do convênio ou acordo e do programa de trabalho.

Art. 7º – Os empenhos referentes a convênios e acordos em execução serão enviados ao Tribunal de Contas até 30 (trinta) dias após o registro do Orçamento, depois de feita sua contabilização na Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 8º – Não será emitida nota de empenho em nome de servidor que não esteja autorizado pelo Governador do Estado para receber “suprimento”.

Parágrafo único – A autorização do Governador do Estado será concedida mediante justificativa do Titular da Pasta ou Diretor de Departamento Autônomo a que a verba estiver consignada.

Art. 9º – As requisições serão emitidas em nome dos executores, na conformidade do que dispuser o convênio ou acordo, classificando-se os pagamentos como “suprimento”.

Parágrafo único – As requisições deverão conter o número e a data do registro do convênio ou termo aditivo no Tribunal de Contas.

Art. 10 – Os empenhos para ocorrer às despesas com o fornecimento de força e luz e serviço telefônico às repartições estaduais deverão ser emitidos em nome das empresas concessionárias.

§ 1º – A emissão dos empenhos a que se refere o presente artigo poderá ser feita por estimativa, baseada nos gastos do exercício anterior ou de acordo com cláusulas contratuais.

§ 2º – Ficarão a cargo do Departamento de Administração de Material da Secretaria de Estado de Administração, visando ao controle dos respectivos gastos, as verbas destinadas ao fornecimento de força e luz.

Art. 11 – A Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas organizará, e anexará ao empenho, esquema de liberação escalonada de recursos, de modo que os “suprimentos” sejam parcelados de acordo com um cronograma das obras a serem executadas por administração.

§ 1º – O empenho será emitido pelo valor do orçamento, consignado em portaria ou no contrato.

§ 2º – As requisições deverão observar o esquema de parcelamento, que ficará arquivado no Serviço competente da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 12 – Integrarão o processo para execução de obras os seguintes documentos:

I – autorização do Governador do Estado;

II – prova, fornecida pelo Departamento do Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração, de que o Estado mantém a posse e domínio do imóvel;

III – orçamento da obra;

IV – edital de concorrência;

V – nota de empenho;

VI – contrato ou portaria;

VII – esquema de liberação ou cronograma.

Art. 13 – O prazo de aplicação dos “suprimentos” não será superior a 60 (sessenta) dias, salvo se a autoridade competente o ampliar, mediante a necessária justificação.

§ 1º – Findo o prazo de que trata este artigo, e a partir de seu término, os responsáveis, dentro de 60 (sessenta) dias, prestarão contas à repartição competente de cada parcela de “suprimento” recebido, sob pena de suspensão e multa de 1% ao mês, calculada sobre o total da quantia em seu poder, até a entrega das contas e restituição do saldo que houver, ressalvado o que dispõe o § 3º do artigo 29, da Lei nº 1.111 de 3 de novembro de 1951.

§ 2º – No caso de reincidência, quanto à inobservância dos prazos de prestação de contas, será aberto processo administrativo para os fins de direito.

Art. 14 – Serão depositados em estabelecimentos bancários preferencialmente nos Bancos sob controle acionário do Estado e na Caixa Econômica Estadual os suprimentos recebidos, excetuados apenas os destinados a “pronto pagamento” processados sob forma de duodécimos.

§ 1º – O depósito deve ser único para todos os suprimentos designando-se, na conta, o nome do responsável, com a subconta “Suprimento do Estado”.

§ 2º – Os juros provenientes dos depósitos a que se refere este artigo serão recolhidos semestralmente À Tesouraria Geral do Estado.

§ 3º – Na primeira prestação, em cada semestre, o responsável apresentará o recibo da Tesouraria Geral, comprobatório do recolhimento dos juros mencionados no parágrafo anterior, bem como extrato da conta bancária respectiva.

Art. 15 – Os processos de prestação de contas, relativos aos suprimentos fornecidos nos termos deste Decreto, serão enviados à Secretaria de Estado da Fazenda prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da apresentação das contas no órgão em que servir o responsável.

Art. 16 – Com as 2ªs vias dos “Efeitos a Pagar” e outros assentamentos, o Departamento de Apuração de Contas da Contadoria Geral do Estado manterá um fichário, para controle dos prazos de prestação de contas, expedindo, quando for o caso, avisos de débitos às repartições em que sirvam os agentes responsáveis.

Parágrafo único – Dentro de 8 (oito) dias, a contar do seu pagamento, a Diretoria do Tesouro devolverá ao Departamento de Apuração de Contas os “Efeitos a Pagar Suprimento” a fim de permitir, em tempo hábil, o controle dos prazos de que trata este artigo.

Art. 17 – Feitos os necessários assentamentos na Secretaria de Estado da Fazenda os atos relativos a execução de obras públicas serão enviados ao Tribunal de Contas, juntamente com os empenhos e outros documentos exigíveis.

Art. 18 – Fica revogado o Decreto nº 6.792, de 10 de dezembro de 1962.

Art. 19 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de novembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Manoel Augusto Gonçalves de Souza