Decreto nº 7.951, de 27/10/1964

Texto Original

Dispõe sobre o exame de segunda época , no corrente ano, para os alunos do Curso de Formação de Sargentos do Departamento de Instrução da Polícia Militar.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 112, parágrafo único, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.883, de 8 de setembro de 1960,

Decreta:

Art. 1º - Fica estabelecido, no corrente ano, por absoluta necessidade do serviço, exame de segunda época, sem limite de disciplina, para os alunos do Curso de Formação de Sargentos (CFS) do Departamento de Instrução da Polícia Militar que não lograram aprovação.

Parágrafo único - Os exames de segunda época serão realizados na última semana do corrente mês.

Art. 2º - O aluno do Curso de Formação de Sargentos (CFS) que não alcançar aprovação nos exames de segunda época poderá repetir o Curso no ano de 1965, satisfeitas as exigências regulamentares.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Geraldo Martins Silveira