Decreto nº 7.936, de 23/10/1964
Texto Original
Dispõe sobre a emissão de “Apólices do Empréstimo de Valorização da Criança”.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.207, de 12 de outubro de 1964,
Decreta:
Art. 1º - A Secretaria de Estado da Fazenda providenciará a emissão de apólices da Dívida Pública Estadual até o limite de Cr$ 1.000.000.000,00 (hum bilhão de cruzeiros) com a destinação prevista no artigo 3º da Lei nº 3.207, de 12 de outubro de 1964.
Art. 2º - Os títulos cuja emissão é objeto deste Decreto serão denominados “Apólices do Empréstimo de Valorização da Criança” e terão as seguintes características:
I - serão nominativos ou ao portador;
II - vencerão juros de 12% (doze por cento) no ano, contado no próprio título e pagáveis ao seu resgate;
III - Serão emitidos em duas séries - Série A e Série B;
IV - cada Série compreenderá 50.000 apólices, numeradas de 00.001 a 50.000, do valor nominal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) cada, no total de Cr$ 500.000.000,00;
V - levarão a chancela do Secretário de Estado da Fazenda, do Contador Geral do Estado e do Chefe do Departamento de Execução Contábil.
Art. 3º - O empréstimo de que trata este Decreto terá a vigência de 5 (cinco) anos para a série A, resgatável em 1969, e de 6 (seis) anos para a Série B, resgatável em 1970.
Art. 4º - Fica aberto, à Secretaria de Estado da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) para, na forma do art. 6º da Lei nº 3.207, de 12 de outubro de 1964, ocorrer às despesas decorrentes deste decreto.
Art. 5º - O Secretário de Estado da Fazenda fará expedir as instruções que entender necessárias à fiel observância do presente Decreto.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de outubro de 1964.
JOSE DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves de Souza
Geraldo Martins Silveira