Decreto nº 7.919, de 15/10/1964

Texto Original

Dispõe sobre a assinatura do Minas Gerais destinada a servidor público estadual.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, II, da Constituição do Estado.

considerando que se torna imperiosa a adoção, pela Imprensa Oficial, de critérios normativos do controle, contabilização e expedição de assinatura do Minas Gerais destinada a servidor público estadual, e

considerando que a Lei n. 2.527, de 20 de dezembro de 1961, tornou facultativa a assinatura do Minas Gerais para o servidor público estadual, mediante desconto mensal no vencimento, decreta:

Art. 1º - A assinatura do Minas Gerais destinada a servidor público estadual, quando paga de uma só vez, será anual, começando à data da primeira expedição e terminando em igual data do exercício subsequente.

Art. 2º - A assinatura do Minas Gerais, destinada a servidor público estadual, quando pagável através de desconto mensal em vencimento, na forma do parágrafo único do artigo 1º do Decreto n. 6.709, de 28 de setembro de 1962, começará a qualquer data, mas será cancelada automaticamente se a repartição pagadora do servidor assinante cessar, por qualquer motivo, o desconto do respectivo duodécimo.

§ 1º - A Imprensa Oficial credenciará, junto à Pagadoria da Capital, funcionários incumbidos de proceder a anotação dos descontos que, a título de assinatura do Minas Gerais, forem feitos nos vencimentos dos servidores.

§ 2º - Nas Coletorias ou órgãos pagadores do interior do Estado, os Coletores ou responsáveis pelo órgão pagador comunicarão à Imprensa Oficial, Seção de Protocolo e Expediente, o início do desconto para a expedição da assinatura, ficando obrigados, outrossim, a nova comunicação, no caso de ser suspenso, por qualquer motivo o respectivo desconto.

Art. 3º - A modalidade de pagamento a que se refere o artigo 2º deste decreto somente é aplicável a servidor cujo vencimento seja pago por órgão fazendário.

Parágrafo único - Os demais casos obedecerão ao disposto no artigo 3º, do Decreto n. 6.709, de 28 de setembro de 1962.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1961.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende