Decreto nº 7.918, de 15/10/1964
Texto Original
Dispõe sôbre assinatura do Minas Gerais destinada a órgão do serviço público estadual.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, II, da Constituição do Estado,
considerando que é necessário disciplinar o sistema de tomada de assinatura do Minas Gerais, destinada aos órgãos do serviço publico estadual, e
considerando que, em face das frequentes majorações do preço do papel e do porte postal, se impõe a adoção de normas que permitam a implantação de sistema eficaz de controle das assinaturas do órgão oficial, decreta:
Art. 1º – A assinatura do Minas Gerais destinadas a órgão do serviço público será feita anualmente e vencerá a 31 de dezembro de cada exercício.
Art. 2º – Para fins de expedição e contrôle de assinatura as Secretarias de Estado e Departamentos Autônomos remeterão à Imprensas Oficial, até 31 de dezembro de cada ano, relação dos órgãos ou estabelecimentos subordinados, da Capital e do Interior contendo os respectivos endereços.
Parágrafo único – A Secretaria de Estado ou Departamento Autônomo, mediante prévia comunicação à Imprensa Oficial, atribuirá a um só órgão a competência de requisitar a assinatura do Minas Gerais e de enviar a relação de que trata o artigo.
Art. 3º – A imprensa Oficial, de posse da requisição ou da relação, providenciará a escrituração e remessa das assinaturas, sendo vedadas:
I – a expedição em nome pessoal de assinatura destinada a órgão do serviço público;
II – a expedição de assinatura de órgão do serviço público para enderêço outro que não o do próprio órgão;
III – a requisição de assinatura por órgão subordinado.
Art. 4º – Os casos não previsto neste decreto continuação a obedecer o disposto no Decreto n. 6.709, de 28 de setembro de 1962.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende