Decreto nº 7.916, de 15/10/1964

Texto Original

Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto n. 6.346, de 28 de setembro de 1961, que regulamenta a Lei n. 2.395, de 10 de julho de 1961.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Decreta:

Art. 1º – O artigo 5º do Decreto n. 6.346, de 28 de setembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

Art. 5º – A movimentação da contas vinculadas à construção do prédio do Ponto Socorro da Capital, a que se refere o artigo 3º da Lei n. 2.395, de 10 de julho de 1961, será feita pela Secretaria de Estado das Comunicações e Obras Públicas, contabilizando a Secretaria da Fazenda, à conta das verbas próprias, as despesas realizadas com a sua execução.

“§ 1° - O Secretário de Estado das Comunicações e Obras Públicas poderá, mediante autorização expressa do Governador do Estado, colocar à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública, como executora das obras de construção do prédio do Pronto Socorro da Capital, os recursos destinados a esse fim pela Lei n. 2.395, de 10 de julho, de 1961, cabendo a esta as providências necessárias ao cumprimento do disposto no § 2º do artigo 3º da mencionada Lei.

§ 2º – A movimentação da conta vinculada à aquisição do aparelhamento destinado à instalações dos Postos de Higiene e do Pronto Socorro da Capital, bem como sua manutenção, será feita, respectivamente, pelos titulares das Secretarias de Estado da Saúde e da Segurança Pública”.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Lúcio de Souza Cruz

Miguel Augusto Gonçalves de Souza

José Monteiro de Castro