Decreto nº 7.874, de 23/09/1964

Texto Original

Fixa os novos valores das etapas do pessoal da Política Militar.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de acôrdo com o artigo 80, §1º, da Lei n. 1.803, de 11 de agosto de 1958, modificado pelo art. 1.º da Lei n. 3.030, de 18 de dezembro de 1963, decreta:

Art. 1º – Ficam fixados, para o exercício de 1964, os valores das etapas especiais de que tratam o artigo 83 e seus parágrafos da Lei n. 1.803, de 14 de agosto de 1958, do seguinte modo:

Etapas Especiais:

a) De Guarnição – Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) diário;

b) De Especialistas e Artífices – Cr$250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros) diários;

c) De Auxilio nos Tuberculosos – Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) diários.

Art. 2º – A despesa decorrente dêste decreto correrá por conta da dotação 141-53 8210 Etapas especiais, do orçamento vigente da Polícia Militar.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º – Este Decreto produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do corrente ano.

Dano no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de setembro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Osvaldo Piernecetti