Decreto nº 7.748, de 06/08/1964

Texto Original

Dispõe sobre o funcionamento de Cursos de Higiene e Segurança do Trabalho e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessária observância, em todos os setores de atividades, das normas que disciplinam a higiene e segurança no trabalho;

Considerando que, para este fim, se torna indispensável a colaboração da iniciativa privada;

Considerando, afinal, que constitui um dos principais objetivos da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular a preservação da harmonia social pela boa execução das normas de trabalho,

Decreta:

Art. 1º - A Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular manterá, diretamente subordinado ao Departamento do Trabalho, cursos de Higiene e Segurança no Trabalho, compreendendo noções de Prevenção de Acidentes, Medicina Ocupacional, Socorros de Urgência, Relações Humanas, Liderança de Grupos e Legislação Social.

Art. 2º - Os cursos previstos neste decreto serão administrados em dois ciclos.

§ 1º - O primeiro ciclo destinar-se-á à formação de auxiliar de inspetor de Higiene e Segurança no Trabalho e somente poderá ser freqüentado por candidato que o nível de conhecimento corresponda, no mínimo, ao curso primário completo e que tenha um ano, pelo menos, de experiência na atividade profissional a que se destina o curso.

§ 2º - O segundo ciclo destinar-se-á à formação de inspetores de Higiene e Segurança no Trabalho e somente poderá ser freqüentado por candidato cujo nível de conhecimentos corresponda, no mínimo, ao curso ginasial completo ou outro equivalente, e que tenha dois anos, pelo menos, de experiência na atividade profissional a que se destina o curso.

Art. 3º - A duração do primeiro ciclo será de quinze horas e a do segundo será de cento e sessenta horas, no mínimo.

§ 1º - As aulas do primeiro ciclo deverão ter caráter objetivo, abrangendo noções de Higiene e Segurança no Trabalho e de Prevenção de Acidentes.

§ 2º - As aulas do segundo ciclo deverão propiciar aos alunos conhecimentos básicos de Higiene e Segurança no Trabalho e de Prevenção de Acidentes, e noções de Medicina Ocupacional, Socorros de Urgência, Relações Humanas, Liderança de Grupo e Legislação Social.

Art. 4º - Cada ciclo terá no máximo, quarenta vagas a serem preenchidas de comum acordo entre a Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular e as empresas colaboradoras, obedecida a proporção de oitenta por cento de vagas para essas empresas e vinte por cento para o Estado.

§ 1º - Ao aluno que concluir o primeiro ciclo será fornecido em certificado de freqüência, desde que compareça a todas as atividades do curso.

§ 2º - Ao aluno que concluir o segundo ciclo será fornecido em certificado de freqüência e aproveitamento, desde que compareça a noventa por cento das atividades escolares e que o seu aproveitamento tenha sido apurado mediante exames.

§ 3º - Os critérios de verificação do aproveitamento serão estabelecidos no regulamento dos cursos a ser elaborado, em colaboração com as empresas, pelo Departamento do Trabalho da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular.

Art. 5º - Os professores dos cursos de Higiene e Segurança no Trabalho serão designados pelo Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular, mediante indicação do Chefe do Departamento do Trabalho, ouvidas as empresas colaboradoras.

Parágrafo único - A manutenção dos cursos e o “pro labore” devido aos professores caberão, mediante prévio acordo, às empresas colaboradoras e, em caráter supletivo, ao Estado.

Art. 6º - Mediante prévio entendimento com as empresas colaboradoras poderão ser criados, com o mesmo objetivo, outros cursos de especialização.

Art. 7º - O Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular submeterá à aprovação do Governador, dentro de noventa dias, o projeto de regulamentação dos cursos de que trata este decreto.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Paulo Antunes