Decreto nº 7.743, de 31/07/1964
Texto Original
Dispõe sôbre emissão de apólices para pagamento de diferença de vencimentos e vantagens aos professores primários do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei n. 3.160, de 7 de julho de 1964,
Decreta:
Art. 1º – A Secretaria de Estado da Fazenda promoverá a emissão de apólices da Divida Pública Fundada Interna até o limite de Cr$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de cruzeiros), para pagamento de diferença de vencimentos e vantagens aos professores primários do Estado.
Art. 2º – Os títulos da emissão referida no artigo anterior serão denominados “Apólices da Lei n. 3.160” e terão as seguintes características:
I – serão ao portador e terão os valores nominais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), Cr$ 1.000,00 (hum mil de cruzeiros), Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), e Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros);
II – vencerão juros de 1% ao mês pagáveis por ocasião do resgate;
III – serão emitidos em séries, com os montantes e prazos de resgate assim indicados:
a) Série A, destinada ao pagamento de diferença correspondente ao mês de abril de 1963 – Cr$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de cruzeiros) – resgatável em outubro de 1965;
b) Séries B, C, D, E e F, destinadas ao pagamento das diferenças correspondentes, respectivamente, aos meses de maio, junho, julho, agosto e setembro de 1963 – Cr$360.000.000,00 (trezentos e sessenta milhões de cruzeiros) cada uma – resgatáveis, respectivamente, em novembro e dezembro de 1965, janeiro, fevereiro e março de 1966;
c) Séries G, H, I, J e K , destinadas ao pagamento das diferenças correspondentes aos meses de outubro, novembro e dezembro de 1963, janeiro e fevereiro de 1964, respectivamente – Cr$ 590.000.000,00 (quinhentos e noventa milhões de cruzeiros) cada uma – resgatáveis, respectivamente, em abril, maio junho, julho e agosto de 1966.
Art. 3º – A Série A compreenderá 50.000 (quinhentos mil) apólices do valor nominal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cada, 45.000 (quarenta e cinco mil) do valor nominal de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), 20.000 (vinte mil) do valor nominal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e 8.000 (oito mil) do valor nominal de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). As Séries B a F compreenderão, cada uma, 50.000 (cinquenta mil) apólices do valor nominal de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) cada, 45.000 (quarenta mil) do valor nominal de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), 30.000 (trinta mil) do valor nominal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e 14.000 (quatorze mil) do valor nominal de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros). As Séries G a K, compreenderão, cada uma, 50.000 (cinquenta mil) apólises do valor nominal de Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) cada, 45.000 (quarenta e cinco mil) do valor nominal de Cr$1.000,00 (hum mil cruzeiros), 50.000 (cinquenta mil) do valor nominal de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e 27.000 (vinte e sete mil) do valor nominal de Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros).
Art. 4º – A partir do último dia de cada mês fixado para o resgate, a Secretaria da Fazenda pagará pelo seu valor nominal, acrescido dos juros estipulados, os títulos vencidos, os quais serão também aceitos para pagamento de qualquer tributo estadual.
Art. 5º – O Secretário da Fazenda, conjuntamente com o Secretário de Administração, expedirá instruções para a entrega dos títulos, nos termos da Lei n. 3.160, de 7 de julho de 1964.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de julho de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Miguel Augusto Gonçalves de Souza
Paulo Neves de Carvalho