Decreto nº 7.729, de 17/07/1964

Texto Original

Dispõe sobre a construção de nova Estação Rodoviária de Belo Horizonte, e institui Comissão Especial.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,

considerando a competência do Estado para organizar, explorar e conceder os serviços de transporte coletivo intermunicipal;

considerando as atividades de controle e fiscalização exercidas pela Estação Rodoviária no sistema de transporte coletivo entre a Capital e os Municípios do interior;

considerando que a atual Estação Rodoviária de Belo Horizonte, por suas condições obsoletas, não atende aos requisitos indispensáveis ao preenchimento de suas finalidades, e

considerando que se impõe, por isso mesmo, a urgente construção de nova Estação Rodoviária, à altura das exigências do progresso da Capital e do desenvolvimento do Estado,

Decreta:

Art. 1º - Fica instituída, diretamente subordinada ao Governador do Estado, Comissão Especial incumbida de estudar e programar as providências necessárias à construção de nova Estação Rodoviária em Belo Horizonte, a ser realizada pelo Departamento de Estradas de Rodagem.

Art. 2º - A Comissão de que trata este Decreto será presidida por Representante do Governador do Estado, por este livremente escolhido, e integrada:

I - de um representante da Secretaria de Comunicações e Obras Públicas;

II - de um representante da Secretaria da Agricultura;

III - de um representante da Prefeitura de Belo Horizonte;

IV - de um representante da Câmara Municipal de Belo Horizonte;

V - de um representante do Departamento Estadual de Trânsito;

VI - de um representante do Departamento de Estradas de Rodagem;

VII - de um representante da Associação Comercial de Minas Gerais;

VIII - de um representante da Associação Profissional das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de Minas Gerais;

IX - do Administrador do Estádio Minas Gerais.

Parágrafo único - Os representantes mencionados nos itens I a VIII serão designados pelo Governador, mediante indicação das entidades e órgãos representados.

Art. 3º - Compete, especialmente, à Comissão:

a) indicar a conveniente localização da Estação Rodoviária;

b) promover as medidas tendentes à liberação da área escolhida e sua transferência ao Departamento de Estradas de Rodagem;

c) examinar os projetos apresentados e encaminhar seu parecer ao Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem, para efeito de final aprovação;

d) acompanhar a execução das obras e sugerir medidas que julgar necessárias ao seu bom andamento;

c) apresentar relatórios periódicos ao Governador do Estado.

Art. 4º - A Comissão estabelecerá as normas internas adequadas ao seu funcionamento.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Dado no Palácio da Liberdade, aos 17 de julho de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Lúcio de Souza Cruz

José Alencar Carneiro Viana

José Monteiro de Castro

Paulo Antunes