Decreto nº 7.728, de 17/07/1964
Texto Original
Dispõe sobre o levantamento e qualificação da mão de obra e do desemprego no Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
considerando que o desenvolvimento econômico deve atender às indicações do problema social do Estado, através do planejamento de obras e iniciativas públicas ou privadas;
considerando que, para este fim, é indispensável ao Governo o conhecimento da mão de obra disponível, abrangendo o número de pessoas que precisam e ainda não puderam obter emprego;
considerando que a solução ao desemprego deve dar-se, sempre que possível, na própria região ou localidade de origem, evitando deslocamentos e migrações, e
considerando que a realização destes objetivos reclama a colaboração dos Governos Municipais e dos órgãos federais próprios,
Decreta:
Art. 1º - Fica o Departamento Estadual de Estatística, com a cooperação da Secretaria do Trabalho e Cultura Popular, autorizado a proceder, em caráter permanente, ao levantamento do número de desempregados no Estado e da qualificação da mão de obra disponível.
Art. 2º - Para o fim do disposto no artigo anterior, fica criada, como órgão supletivo, em cada município do Estado, sob a presidência do Prefeito Municipal, uma “Comissão Municipal de levantamento da mão de obra e do desemprego”, da qual participarão:
a) o Promotor de Justiça, nas sedes de Comarcas e o Delegado de Polícia, nos demais municípios;
b) o Agente Municipal de Estatística, ou, em falta deste, o Escrivão de Paz da sede municipal, com a incumbência de secretariar os trabalhos da Comissão.
Art. 3º - As funções de membro da Comissão serão gratuitas, constituindo serviço público relevante.
Art. 4º - As relações da Comissão com o Governo do Estado se farão através do Departamento Estadual de Estatística, o qual expedirá as respectivas instruções.
Art. 5º - As autoridades estaduais em geral, e as da Secretaria do Trabalho e Cultura Popular em particular, emprestarão a sua colaboração ao Departamento Estadual de Estatística para o levantamento determinado no presente decreto.
Art. 6º - O Departamento Estadual de Estatística promoverá entendimentos e acordos com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, visando a cooperação deste órgão na execução dos objetivos do presente decreto.
Art. 7º - Os resultados do levantamento serão periodicamente apresentados pelo Departamento Estadual de Estatística à Secretaria do Trabalho e Cultura Popular, à qual incumbirá o exame e solução do aspecto sócio-econômico do problema, através do encaminhamento da mão de obra disponível aos mercados de trabalho capazes de absorvê-la.
Art. 8º - As despesas resultantes deste decreto correrão pelas verbas próprias do Orçamento.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende
Paulo Antunes