Decreto nº 7.682, de 23/06/1964

Texto Original

Cria Coletoria Estadual no Município de Frei Inocêncio.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei n. 1.524, de 31 de dezembro de 1956,

Decreta:

Art. 1º - Fica criada uma Coletoria Estadual no município de Frei Inocêncio.

Art. 2º - Esta Coletoria fica classificada no Grupo III.

Art. 3º – O Secretário da Fazenda tomará as providências necessárias para a instalação e funcionamento da nova Coletoria.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 23 de junho de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Miguel Augusto Gonçalves de Souza