Decreto nº 7.678, de 30/05/1927

Texto Original

Concede aos senhores Armante Carneiro e Cawood Lewis Robinson privilégio para construção de uma estrada de ferro no Triângulo Mineiro.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuições contidas nas Lei nº 148, de 26 de julho de 1895, e Lei nº 760, de outubro de 1920, resolve conceder aos senhores Armante Carneiro e Cawood Lewis Robinson, ou empresa que organizarem, privilégio para construção, uso e gozo de uma estrada de ferro de tração elétrica ou vapor que, partindo da cidade Uberabinha, siga rumo norte pela margem direita do rio do mesmo nome, atravessando-o em rumo oeste, nas proximidades de sua confluência com o Rio das Velhas, seguindo pela margem esquerda deste rio até alcançar o vale do rio Paranaíba, nas imediações da barra do rio Corumbá, com um ramal até defrontar esta barra, descendo a linha principal pelo vale do Paranaíba até o ribeirão Pirapetinga, de cujas imediações partirá um ramal para a cidade de Ituiutaba, continuando a linha principal pelo vale do Paranaíba até Cachoeira Dourada, prosseguindo daí pelo vale do mesmo rio, atravessando o rio Tijuco e, finalmente, indo terminar em Porto Feliz, por baixo do canal de São Simão, obedecendo às condições técnicas regulamentares, com extensão aproximada de quatrocentos quilômetros (400 kms.) bitola de um metro (1m), entre trilhos, com privilégio de zona, respeitados os direitos de terceiros.

Nos termos da Lei nº 15, de 17 de novembro de 1891, declara de utilidade pública estadual a desapropriação dos terrenos necessários à passagem da referida estrada, de acordo com os estudos que foram aprovados.

O Secretário de Estado dos Negócios da Agricultura, Indústria, Terras, Viação e Obras Públicas assim o tenha entendido e faça executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 30 de maio de 1927.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Djalma Pinheiro Chagas

Senhor Presidente:

O regulamento que ora submeto à assinatura de v. exc. pretende ser equitativo na distribuição das subvenções aos estabelecimentos de ensino e de beneficência.

Entende-se que o favor oficial é concedido para auxiliar o tratamento ou manutenção de enfermos indigentes, asilados, alunos desvalidos e pessoas pobres merecedores de socorro.

Nada mais natural, portanto, que proporcioná-lo aos serviços efetivamente prestados pelas instituições de caridade e de educação a essas diversas classes de pessoas acolhidas na sua proteção.

Foi o que o regulamento fez, seguindo, aliás, o intuito do legislador expresso no art. 3º da Lei nº 943, de 1º de outubro de 1926.

Há, entretanto que, por motivos vários, entre os quais a localização em centros populosos e civilizados, se acham em situação de invejável prosperidade, tendo normalmente rendas mais que suficientes para cobrir suas despesas. Não parece razoável que a verba seja desfalcada com auxílios a estas, já formadas e vitoriosas, que para as suas obras excepcionais poderão obter do Congresso dotação especial, quando tantas outras se debatem em dificuldades para realizar sua nobilíssima missão e estão assim clamando por um amparo mais vigoroso e estimulador.

Por outro lado, existem também estabelecimentos que fogem aos verdadeiros fins caritativos, recusando-se, por exemplo, a internar menores enviados pelo juiz de direito, sob pretexto de só os admitirem quando de ótimos precedentes, oriundos de meio religioso, isto é, justamente aqueles que não precisam de assistência e proteção da lei.

Para facilitar o cumprimento desta aos magistrados e converter em realidade a proteção aos menores desamparados, de que trata o Decreto nº 7.326, de 31 de agosto de 1926, adotou-se o alvitre de negar a subvenção a tais estabelecimentos.

O pagamento da subvenção ficou cercado de garantias, incumbindo a fiscalização das suas condições à seção competente desta Secretaria e, na sede do estabelecimento, ao promotor de justiça, cujas funções a esse respeito não passam, em suma, de desdobramentos naturais das que já lhe eram atribuídas em lei (Lei nº 912, de 23 de setembro de 1925, art. 274, nºs 15, 16, 17 e 31).

Secretaria da Segurança e Assistência Pública, em Belo Horizonte, 2 de junho de 1927.

José Francisco Bias Fortes