Decreto nº 7.674, de 22/06/1964
Texto Original
Regulamenta a Lei n. 2.866, de 20 de setembro de 1963, que institui a Carteira de Seguros Gerais do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei n. 2.866, de 20 de setembro de 1963, decreta:
Art. 1º - A Carteira de Seguros Gerais do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais destina-se a promover, nas empresas especializadas, o seguro dos bens patrimoniais e dos serviços prestados pelo Estado, seus órgãos e departamentos autônomos, instituições e entidades estatais e paraestatais e sociedades de economia mista.
Art. 2º - Para os efeitos da Lei n. 2.866, de 20 de setembro de 1963, consideram-se bens patrimoniais do Estado, dos órgãos e departamentos autônomos, instituições e entidades estatais e paraestatais e sociedades de economia mista, todos os seus bens móveis e imóveis, destinados a seu uso especial, bem como aqueles que sejam objeto de direito pessoal ou real.
Art. 3º - São considerados serviços prestados pelo Estado, seus órgãos e departamentos autônomos, instituições e entidades estatais e paraestatais e sociedades de economia mista, todos aqueles susceptíveis de proteção por seguro, inclusive os concedidos.
Art. 4º - Todas as firmas, empresas, sociedades e entidades que transacionarem com o Estado, seus órgãos e departamentos autônomos, instituições e entidades estatais e paraestatais e sociedades de economia mista, mediante contratos de locação de serviços para a execução de obras obrigam-se a efetuar seguros através da Carteira de Seguros Gerais, no montante de, pelo menos, 30% (trinta por cento), do valor dos bens mobilizados para o referido fim.
Parágrafo único – Nos editais de concorrência, coletas de preços e nos contratos em que for parte o Estado ou as entidades referidas neste Decreto, constará cláusula tendente a assegurar o cumprimento do disposto no presente artigo.
Art. 5º - A obrigatoriedade de contratar seguros, através da Carteira de Seguros Gerais, abrange os seguros contra quaisquer riscos que afetem o patrimônio ou os serviços do Estado e demais órgãos, instituições e entidades mencionados no art. 1º, excetuando-se aqueles que, por determinação legal, se reservem especificamente a outros órgãos.
Art. 6º - O Departamento de Patrimônio da Secretaria de Estado de Administração, os órgãos e departamentos autônomos, as instituições e entidades estatais e paraestatais e as sociedades de economia mista, encaminharão, nas épocas oportunas, à Carteira de Seguros Gerais, as suas propostas para emissão de apólices, observada, no que couber, a orientação técnico-normativa deste órgão.
§ 1º - A Carteira de Seguros Gerais distribuirá as propostas às companhias seguradoras com sede no Estado, mediante critério que, nos termos da legislação própria, atenda aos requisitos básicos do risco e correspondente capacidade de retenção.
§ 2º - Quando o valor em risco exceder à retenção da seguradora, a Carteira de Seguros Gerais diligenciará no sentido de que a colocação do excedente seja feita, preferencialmente, em seguradoras estabelecidas no Estado.
§ 3º - Uma vez efetivados os contratos a Carteira de Seguros Gerais os devolverá aos órgãos interessados.
§ 4º - O produto resultante das comissões de corretagens será imediatamente depositado pelas seguradoras na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais ou em estabelecimento bancário sob o controle acionário do Estado, à ordem da Carteira de Seguros Gerais, do Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais e para a constituição do Fundo de Investimentos para Pequenas Indústrias e Artesanatos, de que cogita a Lei n. 2.866, de 20 de setembro de 1963 e com a configuração que lhe dá a Lei n. 2.977, de 20 de novembro de 1963.
§ 5º - Fica facultado ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, através da Carteira de Seguros Gerais, receber o valor dos prêmios e emolumentos e efetuar os respectivos pagamentos às seguradoras, observados os prazos fixados na legislação própria.
Art. 7º - Os recursos do Fundo mencionado no artigo anterior serão administrados pelo Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais e destinam-se a financiar estudos, pesquisas, projetos, instalações e operações para a implantação de pequenas e médias indústrias, atividades artesanais, iniciativas hortigranjeiras e produção agropecuária de pequeno e médio porte e dimensionamento, de âmbito rural, urbano e doméstico.
Parágrafo único – O financiamento às pequenas e médias indústrias, às atividades e iniciativas referidas neste artigo, poderá se fazer sob a forma de participação societária, nos respectivos projetos, desde que neles se assegure predomínio do capital nacional.
Art. 8º - Para o efeitos deste Decreto consideram-se pequenas e médias indústrias, atividades artesanais, iniciativas hortigranjeiras e produção agropecuária de pequeno e médio porte e dimensionamento, as que não carecerem para sua instalação e implantação, de investimento superior a 50 (cinqüenta) vezes o salário mínimo vigente na região em que se localizar o estabelecimento.
Art. 9º - O representante legal do Estado nas sociedades de economia mista proporá, nas próximas assembléias gerais extraordinárias, a inclusão nos respectivos estatutos sociais, do dispositivo determinando que os seguros dos bens patrimoniais e dos serviços prestados por essas entidades sejam feitos através da Carteira de Seguros Gerais do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais.
Art. 10 - O Conselho de Administração do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais, nos termos do art. 16, alínea “b”, do Regimento Interno do citado estabelecimento afixará, no prazo de 30 dias, contados da publicação deste Decreto, normas que disciplinem a Carteira de Seguros Gerais, obedecidos os princípios e disposições da legislação de seguros, bem como da Lei n. 2.866, de 20 de setembro de 1963 e deste Decreto.
§ 1º - As normas de que trata este artigo deverão dispor sobre o quadro do pessoal, indicando os métodos de seleção dos corretores habilitados e fixando-lhes os direitos e vantagens.
§ 2º - A Chefia da Carteira de Seguros Gerais será exercida por profissional de nível superior e de reconhecida idoneidade, afeito às técnicas fundamentais da ciência do seguro e com experiência comprovada no ramo.
§ 3º - A Carteira de Seguros Gerais providenciará o registro, no sindicato dos corretores de seguros do pessoal que lhe preste serviços.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente Decreto em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de junho de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Celso Melo Azevedo