Decreto nº 7.648, de 29/05/1964
Texto Original
Dispõe sobre o funcionamento do Curso de Formação de Investigador da Escola de Polícia Rafael Magalhães e contém outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e tendo em vista as razões apresentadas em relatório do Diretor da Escola de Polícia Rafael Magalhães, aprovado pelo Secretário da Segurança Pública, decreta:
Art. 1º - Os Guardas-Civis e Fiscais de Trânsito, portadores de diploma do Curso de Especialização da respectiva carreira, poderão fazer, em um ano letivo, o Curso de Formação de Investigador da Escola de Polícia Rafael Magalhães, durante o qual serão ministradas as seguintes disciplinas:
a) Datiloscopia, Retrato Falado, Modelagem;
b) Técnica de Investigação;
c) Noções de Medicina Legal;
d) Redação Oficial.
Parágrafo único - Salvo no caso previsto neste artigo, os Cursos de Formação de Investigador, Guarda-Civil e de Fiscal de Trânsito continuarão a reger-se pelas disposições do artigo 8º do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 6.302, de 25 de julho de 1961.
Art. 2º - Ficam suspensas, no decorrer do ano letivo de 1964, em todos os cursos da Escola de Polícia Rafael Magalhães, as aulas de Ataque e Defesa.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de maio de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro