Decreto nº 7.564, de 22/04/1964
Texto Original
Autoriza emissão de Letras do Tesouro do Estado, na forma que menciona.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º – Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, de acôrdo com o disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº 2.990, de 6 de dezembro de 1963, a emitir, para efetuar operações de crédito por antecipação de receita e para cobertura de “deficit”, 8 (oito) séries de Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais, aceitas ou avalizadas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, pela Companhia de Crédito e Financiamento de Minas Gerais e pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais, S.A. e Mineiro da Produção S.A., totalizando o valor de Cr$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de cruzeiros).
Art. 2º – As séries, do valor de Cr$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros) cada uma, serão lançadas mensalmente, a partir de maio do corrente ano, constituídas por títulos dos valores de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros).
Art. 3º – Os títulos constitutivos das oito (8) séries serão resgatadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão, consignada em cada título;
Art. 4º – Será concedido prêmio de reembôlso não superior a 3% (três por cento) ao mês sôbre o valor nominal de cada letra, fixando-se um só prêmio para tôdas as letras da mesma série.
Art. 5º – O resgate das letras, nos prazos estabelecidos, será efetuado contra a apresentação dos títulos, pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, pela Companhia de Crédito e Financiamento de Minas Gerais e pelos Bancos de Crédito Real de Minas Gerais S.A., Hipotecário e Agrícola do Estado de Minas Gerais S.A. e Mineiro da Produção S.A.
Art. 6º – Em qualquer tempo após o vencimento, as letras serão recebidas, pelo seu valor nominal acrescido do prêmio de reembôlso, pelas Exatorias do Estado ou outras Agências arrecadadoras, em pagamento de tributos.
Art. 7º – As Letras do Tesouro levarão as assinaturas do Secretário da Fazenda e do Diretor Geral do Tesouro.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Osvaldo Pieruccetti, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda.