Decreto nº 7.558, de 16/04/1964
Texto Original
Estabelece o congelamento de preços em todo o território estadual.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições,
Considerando que o movimento revolucionário deflagrado em Minas Gerais, em defesa da ordem e respeito às Instituições, alcançou vitorioso desfecho, em período de breve duração;
Considerando que o deslocamento de tropas militares e as medidas de segurança adotadas pelo Governo não determinaram substanciais anormalidades no sistema de transporte e abastecimento nas diversas regiões do Estado;
Considerando que os gêneros de primeira necessidade, os produtos essenciais ao consumo da população e demais utilidades não tiveram o valor de custo onerado, de qualquer forma, de maneira a justificar a elevação do preço de venda;
Considerando, pois, que o vitorioso movimento não ocasionou nem contribuiu para elevação do custo de vida, e
Considerando, finalmente, que sobreleva, nos altos objetivos do movimento revolucionário, a preservação dos direitos e interesses populares,
Decreta:
Art. 1º - Ficam congelados os preços de todos os gêneros de primeira necessidade, produtos essenciais ao consumo da população e utilidades de seu uso, em todo o território do Estado.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, ficam mantidos os preços vigentes em 30 de março do corrente ano.
Art. 2º - A execução deste decreto e sua fiscalização ficarão a cargo das autoridades estaduais, investidas de função policial, que agirão em colaboração com os órgãos da Delegacia da SUNAB.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de abril de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
Roberto Ribeiro de Oliveira Resende