Decreto nº 7.557, de 11/04/1964
Texto Original
Baixa normas destinadas a por em execução, no Estado de Minas Gerais, o Ato Institucional.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e na conformidade do Ato Institucional de 9 de abril de 1964,
Decreta:
Art. 1º - Fica constituída comissão composta do Secretário de Estado do Interior e Justiça, Secretário de Estado da Segurança pública, Secretário de Estado de Administração e Comandante Geral da Polícia Militar, a fim de, na forma do disposto no art. 7º e seus parágrafos do Ato Institucional, de 9 de abril de 1964, proceder às investigações sumárias das atividades dos servidores estaduais de qualquer categoria ou condições civis ou militares, acusados ou suspeitos de terem atentado contra a segurança do País, o regime democrático e a probidade administrativa pública.
§ 1º - Aos acusados será franqueado apresentar defesa e fornecer documentos, no prazo que lhes será assinado, de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco, mediante requerimento fundamentado.
§ 2º - A intimação aos acusados será feita por ofício enviado para os respectivos endereços, anotados ou registrados na repartição, órgão, corporação ou departamento, em que sejam lotados, ou prestem serviços, e considera-se feita da data aposta no AR postal.
§ 3º - Dar-se-á curador ao revel.
Art. 2º - Concluídas as investigações, os autos será enviados à consideração do Governador do Estado, contendo, além das peças de sua instrução, o parecer da Comissão, no qual será proposta a sanção a ser aplicada.
Art. 3º - Por decreto do Governador do Estado, que apreciará, livremente, o parecer, serão demitidos, dispensados, ou, ainda, com os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade, aposentados, transferidos para a reserva, ou reformados os servidores do Estado de Minas Gerais incursos no disposto dos artigos 7º e 8º do Ato Institucional de 9 de abril de 1964.
Art. 4º - Mediante proposta do Prefeito Municipal, acompanhada de fundamentação e comprovação, e parecer da Comissão, serão, por decreto do Governador do Estado, demitidos ou dispensados, ou, ainda, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, postos em disponibilidade ou aposentados os servidores municipais incursos nas mesmas sanções referidas no artigo anterior.
Parágrafo único - Aos acusados assegurar-se-á o disposto nos parágrafos do art. 1º deste decreto.
Art. 5º - Do ato que atingir o servidor estadual ou municipal vitalício caberá recurso para o Presidente da República, manifestado ao Governador do Estado, no prazo de trinta dias, a contar de sua publicação no Órgão Oficial.
Art. 6º - Desde que o fato, apurado em investigação sumária, constitua crime contra o Estado ou seu patrimônio, e a ordem política e social, ou seja considerado ato de guerra revolucionária, ou autos, em original ou por cópia autêntica, serão encaminhados à autoridade competente, a fim de que promova os inquéritos e processos, visando à apuração da responsabilidade, os quais poderão ser instaurados individual ou coletivamente.
Art. 7º - A Comissão constituída na forma do art. 1º do presente decreto, enviará os autos, em cada caso, ao Governador do Estado, com observância do art. 2º, dentro do prazo máximo de 6 (seis) meses, contados de 9 de abril de 1964.
Art. 8º - A Comissão adotará as normas processuais, no que for aplicável, sem prejuízo do rápido andamento das investigações e da iniciativa, que lhe assiste, de ordenar as diligência que reputar necessárias e de requisitar documentos em quaisquer repartições.
Parágrafo único - A Comissão escolherá local para funcionar, anunciando-o devidamente, podendo requisitar os funcionários indispensáveis.
Art. 9º - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, e revoga disposições em contrário.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de abril de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Osvaldo Pieruccelli
José Monteiro de Castro