Decreto nº 7.446, de 31/12/1926

Texto Original

Aprova o regulamento da Inspetoria Fiscal de Minas Gerais, no Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 57 da Constituição, resolve, de acordo com os preceitos dos artigos 5°, da Lei n° 844, de 10 de setembro de 1923, e 1°, n° 5, da Lei n° 943, de 1º de outubro de 1926, da Inspetoria Fiscal de Minas Gerais no Rio de Janeiro, que a este segue, assinado pelo Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, que o fará cumprir.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 31 de dezembro de 1926.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Gudesteu de Sá Pires

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REGULAMENTO DA INSPETORIA FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA FISCAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Art. 1º – A Inspetoria Fiscal do Estado de Minas Gerais terá a seu cargo:

§ 1º – O serviço de contabilidade e escrita para o registro da renda proveniente não só do imposto de exportação de café e mais gêneros de produção, manufatura e criação do Estado, que entrarem no Distrito Federal ou daí tenham de ser exportados para o exterior ou outros Estados da União, como também da receita de qualquer outra proveniência, cujo recolhimento tenha de ser feito na Capital Federal.

§ 2º – Igual serviço quanto às despesas a seu cargo.

§ 3º – A expedição de guias e cheques para que todos os recebimentos e pagamentos se realizem por intermédio do Banco de Crédito Real de Minas Gerais, que funcionará junto à Inspetoria.

§ 4º – A verificação do extrato de conta corrente que o mesmo banco remeterá semanalmente ao Diretor da Inspetoria à vista dos lançamentos constantes da escrita desta repartição.

§ 5º – O despacho e a conferência dos gêneros de exportação, com os respectivos conhecimentos ou prova de pagamento do imposto, bem como do café procedente do Estado de São Paulo, enquanto a este convier, a fim de que possam ser retirados dos pontos de descarga, observadas as disposições legais e regulamentares que forem aplicáveis.

  § 6º – O processo dos despachos de exportação dos gêneros mineiros e do café paulista, que tiverem de ser exportados da Capital Federal ou da cidade de Niterói para o exterior ou para os Estados da União, de conformidade com as disposições legais, regulamentares e contratuais que forem aplicáveis.

  § 7º – O serviço de escrituração, transferência e cálculo de juros das apólices da dívida do Estado, bem como o registro especial das que sejam ao portador.

  § 8º – A conferência dos vencimentos dos respectivos empregados e das despesas do expediente.

  § 9º – O processo para a restituição dos impostos que, no todo ou em parte, tiverem sido indevidamente arrecadados pela Inspetoria.

  § 10 – O recebimento dos balancetes das estradas de ferro, cujas diretorias se acham na Capital Federal, e a fiscalização do recolhimento dos respectivos saldos.

  § 11 – A organização de seu balancete mensal e a remessa do mesmo ao Secretário das Finanças.

  § 12 – A execução de quaisquer outros serviços que pela autoridade competente lhe forem cometidos.

CAPÍTULO II


NOMEAÇÕES, VENCIMENTOS E DIREITOS DOS EMPREGADOS

Art. 2º – O pessoal da repartição será o constante da tabela anexa ao presente regulamento e terá os vencimentos de que a mesma tabela trata.

Art. 3º – A nomeação do Diretor, seu ajudante, fiscal das rendas externas, chefes de seção e apólices de serviço externo será feita pelo Presidente do Estado, competindo ao Secretário das Finanças a dos outros empregados da repartição.

Parágrafo único – O Secretário das Finanças poderá admitir até 10 praticantes para coadjuvarem os serviços da Inspetoria.

Art. 4º – Os funcionários da Inspetoria serão conservados enquanto bem servirem e terão direito à aposentadoria nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E DEVERES DOS EMPREGADOS

Do Diretor

Art. 5º – Ao Diretor, que é o chefe da Inspetoria, compete:

§ 1º – Dirigir e fiscalizar a escrituração dos impostos e mais serviços da repartição.

§ 2º – Encerrar o ponto diário, às horas marcadas neste regulamento, para entrada e saída dos empregados.

§ 3º – Impor aos empregados que não cumprirem os seus deveres as penas de repreensão, ou de suspensão do serviço até oito dias, com perda de todo vencimento, e representar ao Secretário das Finanças quando a gravidade do fato exigir pena maior ou outra providência.

§ 4º – Julgar, nos termos deste regulamento, as questões relativas a contrabandos e apreensões de gêneros.

§ 5º – Autorizar o pagamento dos vencimentos dos empregados e das despesas feitas com o expediente da repartição.

§ 6º – Fazer cumprir as ordens expedidas pelo Secretário das Finanças.

§ 7º – Organizar semanalmente, como determinam o capítulo 1º e outras disposições em vigor, a pauta reguladora da cobrança do imposto de exportação sobre o café.

§ 8º – Organizar e remeter ao Secretário das Finanças, até o dia 15 de cada mês, o esboço dos preços dos gêneros de produção do Estado, sujeitos a direitos, cotados durante as três últimas semanas, a fim de ser elaborada a pauta mensal reguladora da cobrança do imposto de exportação desses gêneros.

§ 9º – Mandar restituir aos contribuintes as importâncias provenientes dos impostos por eles indevidamente pagos em virtude de reclamações processadas pela Inspetoria.

§ 10 – Exigir, por despachos interlocutórios, proferidos nos requerimentos, ofícios e mais papéis que lhe forem dirigidos, os documentos que faltarem e as informações dos empregados que forem necessárias ao despacho competente do assunto.

§ 11 – Remeter, mensalmente, ao Secretário das Finanças, acompanhado dos competentes documentos, o balancete da repartição, até o dia 31 de março de cada ano, minucioso relatório de todos os serviços desempenhados pela Inspetoria no ano anterior, acompanhado dos respectivos mapas estatísticos, com as considerações que lhe ocorrerem sobre a diminuição ou aumento que, na receita e despesa da repartição, se houver verificado.

§ 12 – Representar o Estado no Tesouro Federal, na Alfândega do Rio de Janeiro e em qualquer repartição da Capital Federal, nos negócios da Inspetoria e departamentos da administração pública mineira, precedendo, nestes últimos, ordem do Secretário das Finanças.

§ 13 – Mandar autuar, com certidão do porteiro ou de qualquer outro empregado, os funcionários ou mesmo quaisquer pessoas estranhas que procederem desrespeitosamente na repartição, remetendo o respectivo processo à autoridade competente para proceder na forma da lei.

§ 14 – Representar em juízo os interesses do Estado ou da fazenda estadual que correrem perante a repartição a seu cargo.

§ 15 – Dirigir, de acordo com o presente Regulamento, e ordem do Secretário das Finanças, o serviço de inscrição, transferência, averbação e pagamento de juros das apólices mineiras a cargo da repartição.

§ 16 – Ouvir o fiscal das rendas externas sobre as questões relativas aos processos de contrabando e apreensão de gêneros mineiros e outros em que julgar conveniente o parecer do mesmo fiscal.

§ 17 – Levar ao conhecimento do mesmo fiscal das rendas externas quaisquer faltas, omissões ou irregularidades, por parte dos encarregados dos postos fiscais do distrito federal, no desempenho dos seus deveres em relação aos destinos à escrita e conferência da Inspetoria.

§ 18 – Resolver de acordo com o mesmo regulamento as ordens em vigor, as questões decorrentes de sua decisão, podendo os interessados recorrer de seus despachos para o Secretário das Finanças, que decidirá o assunto em última instância. Tais recursos, porém, só poderão ser interpostos dentro do prazo de trinta dias, contados da data da decisão recorrida, sob pena de se tornarem irrecorríveis.

§ 19 – Assinar cheques contra o Banco de Crédito Real de Minas Gerais para pagar aos interessados as quantias necessárias à satisfação das despesas processadas pela Inspetoria e outros que forem autorizados.

§ 20 – Expedir instruções sobre a execução e boa ordem dos trabalhos.

§ 21 – Propor ao Secretário das Finanças a adoção de medidas e providências que escapem à sua alçada e tendam ao aperfeiçoamento dos serviços a cargo da Inspetoria.

Do ajudante

Art. 6º – Compete ao ajudante do Diretor o seguinte:

§ 1º – Dirigir, fiscalizar e providenciar para que estejam sempre em dia todos os serviços da contabilidade e escrituração da Inspetoria.

§ 2º – Desempenhar os que lhe competirem e distribuir pelos outros empregados os que lhes couberem.

§ 3º – Informar, por escrito, com exatidão e clareza, citando leis, regulamentos e precedentes aplicáveis, as questões que tiverem de subir à decisão superior, juntando, sempre que for necessário, quaisquer documentos que as esclareçam.

§ 4º – Conferir e assinar as certidões tiradas dos livros e documentos da Inspetoria e subscritas pelos respectivos empregados, bem como autenticar, depois de conferidos pelos mesmos empregados, cópias extraídas dos ditos livros e documentos.

§ 5º – Redigir, de acordo com as disposições regulamentares e despachos do Diretor, o expediente da Inspetoria.

§ 6º – Apresentar ao mesmo Diretor, acompanhado dos documentos, a fim de ser enviado ao Secretário das Finanças, o balancete mensal e, no primeiro dia útil de cada mês, uma relação de todos os papéis dependentes de exame e preparo no expediente e dos trabalhos em atraso, com informação do motivo deste atraso.

§ 7º – Mandar rever os cálculos feitos nas notas de despacho de que tratam os arts. 35 e 36 e rubricá-los, depois de numeradas e assinadas pelo empregado revisor.

§ 8º – Propor ao Diretor as providências extraordinárias que forem precisas, sempre que houver afluência de serviço na repartição.

§ 9º – Preparar, informar e fazer subir ao Diretor, para julgamento, os processos de contrabando ou apreensão de gêneros mineiros e do café paulista.

§ 10 – Distribuir e fazer escriturar, de acordo com os modelos adequados, os livros, mapas e balancetes da repartição.

§ 11 – Fazer organizar, no último dia de cada mês, o resumo do ponto e a folha de pagamento dos vencimentos dos empregados ativos e inativos, tendo em vista os livros respectivos e o mapa de frequência dos que servem nos postos fiscais, o qual deverá ser oportunamente entregue pelo Fiscal das Rendas Externas, bem como fazer escriturar as contas das despesas feitas com o expediente da repartição e cujo pagamento tenha sido ordenado pelo Diretor, o qual informará mensalmente sobre o saldo das respectivas verbas.

§ 12 – Advertir os empregados que lhe são subordinados, por motivo de negligência no serviço ou falta de respeito, levando o fato ao conhecimento do Diretor, quando houver necessidade de maior pena.

§ 13 – Fazer conferir as relações de descarga do café com os despachos feitos na Inspetoria e apresentar mensalmente ao Diretor uma relação desse gênero, entrada na Capital Federal e na cidade de Niterói, que tenha escapado ao pagamento do imposto devido, acompanhada de informação sobre o destino das quantidades extraviadas, a fim de ser exigida a respectiva indenização de quem de direito, dentro do prazo máximo de trinta dias.

§ 14 – Admitir termos de responsabilidade para, dentro do prazo de trinta dias, improrrogáveis, serem apresentados pelos signatários dos mesmos, os conhecimentos do imposto cobrado no interior do Estado de Minas Gerais e São Paulo, sobre gêneros mineiros e café paulista que tenham chegado à Capital Federal por falta de apresentação daqueles conhecimentos.

§ 15 – Fazer protocolar, em livros especiais, toda a correspondência recebida pela Inspetoria.

§ 16 – Dirigir o serviço de escrituração dos despachos de exportação de café e outros gêneros mineiros, tendo em vista as disposições legais e regulamentares que forem aplicáveis.

§ 17 – Dirigir o serviço da escrituração do café do Estado de São Paulo, que tiver de ser exportado com despachos processados na Inspetoria, tendo em vista as disposições legais, regulamentares e contratuais que forem aplicáveis.

§ 18 – Receber os mapas dos cafés mineiro e paulista diariamente conferidos e embarcados, e confrontá-los com os despachos concedidos, a fim de proceder na forma das disposições legais e regulamentares vigentes, quanto aos cafés de origem mineira.

§ 19 – Organizar o balancete mensal da receita e despesa da repartição, o qual assinará e entregará ao Diretor, a fim de ser remetido ao Secretário das Finanças.

§ 20 – Apresentar ao Diretor o balancete anual da Inspetoria e os mapas estatísticos que o devam acompanhar, de acordo com as instruções.

§ 21 – Desempenhar quaisquer outras incumbências de que seja encarregado pelo Diretor.

Do Chefe e Empregados da Secção de Apólices

Art. 7º – Ao chefe da secção de apólices compete a direção da escrituração e do serviço de inscrição, transferência e cálculo dos juros das apólices mineiras.

Art. 8º – Servirão também na secção de apólices os empregados que, a juízo do Diretor, forem necessários, competindo-lhes desempenhar os trabalhos que pelo chefe da seção lhes forem distribuídos.

Art. 9º – Aos funcionários da seção de apólices poderá o Diretor incumbir o desempenho de outros serviços da Inspetoria, sem prejuízo do andamento dos que especialmente lhes estão confiados.

Do chefe de seção do serviço externo

Art. 10 – Ao chefe de secção do serviço externo cabe o desempenho dos deveres e atribuições a que se refere o art. 78.

Dos primeiros e segundos oficiais e praticantes

Art. 11 – Aos 1.ºs e 2.ºs oficiais e praticantes serão distribuídos os serviços sem distinção de funções, a critério do Diretor.

Do porteiro

Art. 12 – São obrigações do porteiro:

§ 1.º – Abrir e fechar a repartição às horas marcadas neste regulamento.

§ 2.º – Manter o asseio da casa, sendo responsável pelo estrago, extravio ou subtração dos móveis e utensílios, que receberá por inventário.

§ 3º – Prover as mesas dos empregados com os objetos necessários ao expediente e comprar os de que a repartição tiver necessidade, mediante autorização recebida do Diretor, a quem apresentará as respectivas contas para providenciar seu pagamento.

§ 4º – Receber e entregar ao Diretor a correspondência e os requerimentos dirigidos à Inspetoria e dar destino, mediante protocolo, aos ofícios e papéis que receber para expedir.

Dos contínuos e serventes

Art. 13 – Compete aos contínuos:

§ 1º – Fazer a limpeza da casa em que funciona a Inspetoria, atender aos chamados dos empregados e prestar toda a colaboração ao porteiro.

Art. 14 – Aos serventes, além do asseio e da completa limpeza da repartição, compete auxiliar os contínuos no desempenho de seus deveres.

Obrigações comuns aos empregados

Art. 15 – São comuns a todos os funcionários da Inspetoria as seguintes obrigações:

§ 1º – Zelar pelos interesses do Estado e daquela repartição, tratar com urbanidade as partes e atendê-las com a maior brevidade possível.

§ 2º – Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento e demais ordens em vigor, representando ao seu superior hierárquico qualquer omissão encontrada no serviço, ou medida que lhe interesse.

§ 3º – Estar na repartição, ou nos armazéns em que estiverem trabalhando, à hora marcada neste regulamento, e permanecer até a hora designada para encerrar o expediente, ainda que não haja serviço; assinar o livro de ponto na entrada e na saída.

§ 4º – Ter em boa ordem todos os papéis, livros e documentos sujeitos ao seu exame, por cujo extravio responderá. 

§ 5º – Não se retirar do local de trabalho sem que o serviço da repartição permita e sem autorização do chefe.

Art. 16 – É-lhes absolutamente proibido:

§ 1º – Atender às chamadas das partes e servi-lhes de procurador em negócios que corram pela Inspetoria.

§ 2º – Funcionar em questões de interesse próprio ou de seus parentes, mesmo que sejam ascendentes ou descendentes, podendo somente, quanto a estes, servi-los de procurador.

§ 3º – Distrair-se em serviços estranhos, com prejuízo dos da Inspetoria, e entreter palestras ou discussões de qualquer natureza que os perturbem.

§ 4º – Levar para fora da repartição qualquer objeto ou documento que pertença a esta, não sendo necessário para o serviço dela.

§ 5º – Insinuar às partes e fornecer-lhes papéis ou documentos, sem expressa ordem superior.

DAS SUBSTITUIÇÕES E IMPEDIMENTOS

Art. 17 – O Diretor será substituído: 1º pelo seu ajudante; 2º pelo chefe de seção do serviço de apólices; 3º pelo 1º oficial que for designado.

Art. 18 – O ajudante do Diretor substituirá o chefe de seção de apólices e a este o primeiro oficial designado pelo Diretor.

Art. 19 – Ao porteiro substituirá o contínuo e a este o servente.

CAPÍTULO IV

REGIMENTO DA INSPETORIA E SUA ESCRITURAÇÃO

Art. 20 – A Inspetoria funcionará em todos os dias úteis e em qualquer outro em que a afluência de trabalho o exigir, começando seu expediente às 11 horas da manhã e terminando às 4 horas da tarde, salvo as prorrogações que o Diretor julgar necessárias.

O porteiro, os contínuos e os serventes são obrigados a comparecer para abrir, às 8 horas da manhã, as portas do edifício, e fazerem seu asseio.

Art. 21 – O serviço, tanto dos armazéns de descarga, como nos trapiches de embarque de gêneros mineiros, e no mar, será feito seguidamente, durante as horas que o Diretor marcar, e por turmas de empregados, quando for necessário.

Art. 22 – Todos os empregados do serviço interno da Inspetoria, exceto o Diretor, são sujeitos ao ponto, que assinarão na entrada e na saída, às horas marcadas para começar e acabar o trabalho diário.

Parágrafo único – Para os empregados que trabalham fora da repartição, haverá livro especial de ponto em cada armazém em que se acharem.

Art. 23 – O ponto da entrada da Inspetoria será encerrado pelo Diretor ou por quem o substituir, impreterivelmente à hora marcada; e o dos encarregados do serviço externo de conferências pelo que for designado pelo Diretor.

Art. 24 – Pelo livro de resumo do ponto e pela relação de que trata o § 7º do art. 57 deste regulamento, será feita a folha de pagamento dos empregados.

Das faltas, licenças e férias

Art. 25 – As faltas, licenças e férias dos empregados da Inspetoria serão reguladas de acordo com o regime em vigor na Secretaria das Finanças.

Da escrituração

Art. 26 – A Inspetoria terá os seguintes livros para sua escrituração:

§ 1º – Um Diário, um Razão e um de Contas-Correntes.

§ 2º – Um para o lançamento da cobrança, por ela feita, do imposto ad valorem sobre café mineiro.

§ 3º – Um para o lançamento dos despachos de pagamento da taxa de três francos sobre o dito café.

§ 4º – Um para o lançamento da cobrança feita sobre os demais gêneros mineiros, chegados à Capital Federal sem que tivessem sido cobrados os respectivos direitos nas estações de procedência, ou com diferenças nas mesmas cobranças.

§ 5º – Um para o lançamento do café despachado para exportação e que deixar de ser embarcado.

§ 6º – Um para lançamento da cobrança do imposto ad valorem e da sobretaxa de cinco francos sobre café paulista.

§ 7º – Um dito de lançamento de despachos concedidos, para a exportação desse café.

§ 8º – Um para o registro dos outros gêneros mineiros despachados na Inspetoria e exportados do mercado federal.

§ 9º – Um para o lançamento dos termos de afirmação e posse dos empregados.

§ 10 – Dois ditos, sendo um para assentamentos e outro para a folha de pagamento dos vencimentos dos empregados.

§ 11 – Um para inventário dos móveis e mais objetos a cargo do porteiro.

§ 12 – Um para lançamentos de termos de que trata o § 14 do art. 6º.

§ 13 – Dois ou mais para protocolos de entrada e saída de requerimentos, ofícios e demais papéis que correrem pela Inspetoria.

§ 14 – Um para o ponto dos empregados do serviço interno e tantos quantos forem precisos para os do serviço externo.

§ 15 – Um dito para o registro especial das apólices mineiras ao portador, que não tenham sido ainda convertidas em títulos nominativos.

§ 16 – Um para termos de transferência e caução de apólices mineiras.

§ 17 – Um para servir de caixa geral de pagamento de juros das mesmas apólices.

§ 18 – Um para caixa especial dos mesmos juros.

§ 19 – Um para escrituração dos juros em depósito e não reclamados.

§ 20 – Tantos quantos necessários para as contas correntes com os possuidores dos referidos títulos.

§ 21 – Um para registro de guias de transferência de apólices da Secretaria das Finanças para a Inspetoria e outro de registro das guias de transferências de apólices averbadas na Inspetoria para a dita Secretaria.

§ 22 – Um de registro de balancetes de entrada de ferro.

§ 23 – Tantos quantos necessários para a escrituração dos pagamentos e recibos dos juros das mencionadas apólices.

§ 24 – Dois, sendo um para os atos e outro para as portarias do Diretor.

Art. 27 – Os livros acima serão abertos, numerados e encerrados pelo ajudante do Diretor ou outro empregado designado pelo Diretor.

Art. 28 – Os mencionados livros serão escriturados de acordo com os modelos vigentes, podendo o Diretor criar livros auxiliares quando assim julgar conveniente à boa clareza da escrituração.

Art. 29 – Os mapas, despachos e outros papéis do expediente da Inspetoria poderão ser impressos.

Art. 30 – No fim do expediente diário somar-se-ão os livros auxiliares da receita, e, verificado que a soma corresponde ao dinheiro recebido, serão lançados, no livro competente, as partidas da receita e despesa, sendo o produto da renda arrecadada publicado pela imprensa.

Art. 31 – No primeiro dia útil de cada mês proceder-se-á ao balanço da receita e despesa, de acordo com as guias expedidas, cheques emitidos e recibos do Banco.

Art. 32 – As cópias dos mapas e balancetes remetidos ao Secretário das Finanças, as ordens dirigidas à Inspetoria e as minutas dos ofícios e informações dos empregados serão arquivadas cronologicamente.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO DA PAUTA

Art. 33 – O Diretor, tendo em vista as informações que procurar colher no mercado, fará, de acordo com a Sub-Inspetoria do Serviço de Exportação do Café e com a Junta dos Corretores do Distrito Federal, a pauta semanal dos preços médios dos gêneros mineiros que forem sujeitos a direitos de exportação na dita Capital.

Art. 34 – Os preços da pauta semanal serão determinados pelo termo médio que se obtiver no mercado cada uma das qualidades dos gêneros ou artigos de exportação.

Art. 35 – A pauta será publicada pela imprensa em um jornal diário, um exemplar dela, autenticado, deverá ser remetido ao Tesouro do Estado de São Paulo e servirá para regular a cobrança dos impostos na semana seguinte.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO E DAS RETIRADA DOS GÊNEROS DOS PONTOS DE DESCARGA

Art. 36 – O consignatário que pretender retirar dos pontos de descarga qualquer gênero mineiro, ou café paulista, sujeitos a pagamento de imposto, à Inspetoria apresentará nota de despacho por ele assinada, feita em duplicata e de acordo com o modelo vigente, contendo, por extenso e em algarismos, a importância do imposto a pagar, calculado pela pauta respectiva.

Art. 37 – Recebidas as notas, de que trata o artigo antecedente, o empregado a quem competir conferirá o cálculo dos direitos nelas feito, lançando a verba “Confere e importa na quantia de...” (por extenso) — que assinará; se o cálculo estiver certo, ou reformando-o, no caso contrário; depois do que as numerará, pela ordem de sua apresentação, e as entregará à parte interessada para que seja pago o imposto e passado o recibo.

Preenchidas estas formalidades, voltarão as notas ao mesmo empregado para submetê-las à rubrica do ajudante e entregar a 2ª via à parte, a fim de efetuar a retirada do gênero do ponto da descarga, sendo a 1ª via, depois de lançado no livro do imposto respectivo, arquivada como documento de receita.

Art. 38 – Feito o pagamento do imposto pelo modo estabelecido no presente capítulo, será a 2ª via da nota apresentada ao conferente do armazém onde se achar o gênero para proceder à conferência de conformidade com as disposições do capítulo do presente regulamento e lançar nela a competente nota de conferência e saída.

Art. 39 – A cobrança do imposto sobre gêneros vindos como carga, bagagem ou encomendas, que por descuido não tenha sido feita nas estações da procedência desses gêneros, não estando aberta a Inspetoria, será realizada pelo funcionário que se achar de serviço no ponto da descarga mediante conhecimentos extraídos do livro de talão rubricados na Inspetoria e assinados pelo mesmo conferente.

Este empregado entregará, impreterivelmente no começo do expediente do dia seguinte, a importância arrecadada, sendo a entrega feita por meio de uma guia, em duplicata, conforme modelo adotado, por ele assinada e visada pelo ajudante.

Art. 40 – A guia de que trata o artigo antecedente será conferida, numerada e lançada no livro do imposto respectivo, sendo a sua primeira via arquivada, como documento de receita e a 2ª entregue ao empregado que efetuou a cobrança, com o recibo do banco designado para tais recebimentos.

CAPÍTULO VII

DA CONFERÊNCIA DOS GÊNEROS DOS ARMAZÉNS DE DESCARGA

Art. 41 – Na conferência determinada no art. 36 observar-se-ão as cautelas fiscais já em vigor ou que de futuro forem criadas por ordem superior.

Ainda que o café seja procedente de algumas das estações colocadas na fronteira de Minas com outro Estado, desde que venha acompanhado de aviso do vigia respectivo, dando-o como de origem mineira, e estiver contemplado no mapa diário que o mesmo vigia é obrigado a remeter à Inspetoria, mas aconteça ter o consignatário pago o imposto respectivo ao outro Estado, não poderá ele retirar o café do armazém em que se achar, sem fazer igual pagamento ao Estado de Minas.

CAPÍTULO VIII

DA EXPORTAÇÃO DOS GÊNEROS PARA O EXTERIOR E PARA OS ESTADOS DA REPÚBLICA

Art. 42 – Para ser exportada qualquer partida de café mineiro, do Distrito Federal ou da estação de Santana de Maruim, em Niterói, deverá o exportador, por si, seus caixeiros afiançados ou pelos despachantes da Inspetoria, apresentar despacho, em duplicata, formulado de acordo com o modelo vigente, datado e assinado sobre uma estampilha do selo mineiro de 400 réis e contendo: o nome da firma exportadora, declaração do ponto de destino e nome do navio condutor do gênero, ponto do embarque, número e marca dos volumes, preço do gênero, bem como escrito por extenso, peso líquido respectivo.

Art. 43 – Nos despachos de exportação e fiscalização de embarque do café mineiro, observar-se-ão as disposições legais e regulamentares que forem aplicáveis.

Art. 44 – Apresentado o despacho na repartição, verificar-se-á o empregado encarregado do serviço, quando for mineiro o café que se pretender exportar, se estão pagos todos os impostos e taxas, caso em que aceitará o dito despacho e sobre ele lançará a seguinte nota: Confere e pode embarcar tantos sacos de café mineiro, os quais pagaram os devidos impostos e taxas.

Art. 45 – Nos despachos da exportação dos outros gêneros mineiros serão adotadas todas as cautelas fiscais e o sistema atualmente em vigor.

Art. 46 – Tratando-se da exportação do café paulista o modelo do respectivo despacho, será o mesmo adotado para o café mineiro, seguindo-se, quanto à respectiva escrituração e mais expediente, as leis e instruções pelo Estado de São Paulo expedidas.

CAPÍTULO IX

DOS QUE PODEM DESPACHAR NA INSPETORIA

Art. 47 – Só poderão despachar na Inspetoria por conta de outrem:

§ 1º – Os caixeiros das casas comerciais devidamente nomeados e afiançados por elas, limitando-se, porém, aos negócios das mesmas casas.

§ 2º – Dois despachantes nomeados pelo Diretor.

§ 3º – Dois ajudantes destes, por eles propostos, e sob cuja responsabilidade e fiança servirão, os quais serão também nomeados pelo mesmo Diretor.

Art. 48 – Para exercer as funções de despachante é necessário:

Parágrafo único – Ser cidadão brasileiro, ter mais de 21 anos de idade, ter folha corrida e prestar uma fiança de 4:000$000 em apólices da União ou deste Estado.

Art. 49 – Os títulos de nomeação dos ajudantes de despachantes serão conferidos a requerimento destes, pelo Diretor.

Para obtê-los deverão os despachantes provar que os propostos são brasileiros, maiores de 21 anos de idade e exibir folha corrida.

Art. 50 – Os títulos de caixeiros despachantes serão igualmente conferidos a cidadãos brasileiros, precedendo requerimento da casa comercial respectiva e termo de fiança.

Art. 51 – São os despachantes obrigados a ter a escrituração em boa ordem e feita com limpeza, em livros abertos e rubricados pelo ajudante do Diretor, os quais serão apresentados quando o Diretor os exigir para qualquer exame.

Parágrafo único – Nesses livros os despachantes mencionarão:

O nome do exportador, a marca e o número dos volumes, a quantidade dos gêneros exportados e seu destino, abrindo para cada casa exportadora conta especial.

Art. 52 – O Diretor poderá suspender temporariamente do exercício de suas funções ou cassar definitivamente o título e proibir a entrada na Inspetoria, aos despachantes, seus ajudantes e aos caixeiros despachantes quando forem achados em fraude, ou quando uma tal medida for reclamada para a ordem do serviço.

Parágrafo único – Nas mesmas penas incorrerão os despachantes que deixarem de apresentar os seus livros, nos termos do disposto no art. 50, ou que os apresentarem irregularmente escriturados ou viciados.

CAPÍTULO X

DO PROCESSO DAS APREENSÕES

Art. 53 – Se alguém tentar retirar dos pontos de descarga, e já tiver dado princípio à execução ao seu intento, qualquer gênero de produção mineira, sem o prévio pagamento do imposto devido, fará o conferente apreensão do mesmo gênero e dará imediatamente conhecimento do fato ao Diretor, em participação escrita e circunstanciada; disposição esta que será aplicada aos casos em que o gênero, que se procurar retirar, tenha sido despachado com taxa menor ou como isento do imposto.

Se, porém, o gênero já tiver sido retirado fraudulentamente, o conferente levará o fato ao conhecimento do Diretor, com todas as provas que puder ministrar sobre sua perpetração e o nome ou nomes de quem praticou, a fim de se lhes exigir, dentro de 24 horas, o pagamento, em dobro, do imposto fraudado; sob pena, de cobrança executiva e de ficar sujeita à apreensão fiscal, para satisfação do dito imposto, qualquer outra partida do mesmo gênero que seja consignada ao devedor.

No caso de cobrança do imposto em dobro, metade de sua importância pertencerá a quem descobrir a fraude.

Art. 54 – Ciente da apreensão, mandará o Diretor recolher o gênero apreendido a lugar seguro e lavrar o competente termo, com todas as circunstâncias do fato, fazendo-o assinar pelos apreensores e testemunhas presenciais, se as houver.

Procederá em ato seguido ao interrogatório da pessoa ou pessoas de quem se tiver feito a apreensão, e bem assim a todas as mais diligências que forem necessárias para formar seu juízo e julgar o caso, assinando à parte o prazo de três dias para alegar o que tiver a dizer em sua defesa, sob pena de revelia.

Art. 55 – Dentro do prazo de 10 dias, contados da data da apreensão, proferirá sua decisão, julgando-a válida ou improcedente, como for de justiça, e mandará intimar do seu despacho ou interessado pelo porteiro da repartição.

Na segunda hipótese haverá recurso ex-offício para o Secretário das Finanças, sem efeito suspensivo.

Art. 56 – No caso de ser julgada procedente a apreensão, findo o prazo também de 10 dias, o Diretor remeterá o respectivo processo ao Secretário das Finanças do Estado, para confirmar ou reformar a decisão proferida, se antes a parte não tiver apresentado o seu recurso voluntário, para o mesmo Secretário, caso em que o processo terá logo andamento.

Art. 57 – Se for confirmada a decisão do Diretor, será o gênero vendido em leilão e o seu produto, deduzidas as despesas e o imposto devido, será entregue ao apreensor ou dividido entre este o denunciante, se o houver.

Se, porém, a apreensão for julgada improcedente, será o gênero imediatamente entregue ao seu consignatário.

CAPÍTULO XI

ATRIBUIÇÕES E DEVERES DO FISCAL DAS RENDAS EXTERNAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Art. 58 – Ao Fiscal das Rendas Externas do Estado de Minas Gerais, que servirá junto à Inspetoria Fiscal do mesmo Estado, incumbe:

§ 1º – A vigilância sobre todos os postos fiscais do Estado de Minas, situados fora do território do mesmo Estado, em colaboração com o inspetor de fronteiras e de acordo com as determinações do Secretário das Finanças.

§ 2º – A representação do Estado de Minas perante as autoridades e repartições do Estado vizinho, em assuntos fiscais.

§ 3º – Percorrer diariamente os armazéns, trapiches e pontos onde se depositam ou por onde se embarcarem gêneros mineiros, para verificar não só se os empregados neles destacados se acham em seus lugares, como se o respectivo livro do ponto é assinado nas horas competentes e se o serviço está sendo feito regularmente em cada um deles. Para bem desempenhar esta função e poder achar-se em cada posto fiscal à hora em que os seus empregados têm de entrar e sair, deverá o fiscal dividir as suas vistas de modo que, pelo menos, faça duas, semanalmente, a cada posto fiscal, mas em dias indeterminados e a horas inesperadas.

§ 4º – Apresentar-se a bordo dos navios em carga de café sempre que se tornar necessário, para verificar se as partidas de café que se estão embarcando conferem exatamente com os despachos feitos na Inspetoria Fiscal.

§ 5º – Lançar a sua rubrica nos respectivos livros de ponto, nos dias em que realizar as visitas acima exigidas, e averbar nelas a falta dos empregados que se tiverem ausentado ou chegado fora da hora.

§ 6º – Exigir diariamente do chefe de seção do serviço externo um boletim das visitas, que tiver feito no dia anterior, no qual este deve dar parte de quaisquer irregularidades ou faltas que encontrar nos pontos fiscais, a fim de serem prontamente remediadas pelo mesmo.

§ 7º – Apresentar ao Diretor da Inspetoria no último dia útil de cada mês, uma relação, em forma de mapa, do ponto dos empregados do serviço externo, no Distrito Federal a fim de ser feita a respectiva folha de pagamento.

§ 8º – Verificar se os referidos empregados remetem, diariamente à Inspetoria Fiscal as relações dos cafés mineiros e paulistas, descarregados nos postos fiscais.

§ 9º – Providênciar para que sejam remetidas à Inspetoria Fiscal, até o dia cinco de cada mês, o mais tardar, as relações mensais dos outros gêneros mineiros conferidos nos postos fiscais, relações que deverão conter todas as informações necessárias aos interesses do fisco estadual e ser diariamente somados, datadas e assinadas pelos empregados competentes.

§ 10 – Propor ao Diretor da Inspetoria Fiscal a imposição aos empregados dos postos fiscais, que não cumprirem os seus deveres, das penas repreensão ou de suspensão do serviço até oito dias, com perda de todos os vencimentos.

§ 11 – Emitir parecer sobre as questões relativas a processos de contrabando e apreensão de gêneros e outras que lhe forem submetidas à sua apreciação pelo Diretor da Inspetoria e pelo Secretário das Finanças.

§ 12 – Apresentar anualmente até o dia 15 de janeiro de cada ano minucioso relatório referente aos serviços do ano anterior.

§ 13 – Propor ao Secretário das Finanças quaisquer medidas que julgar precisas a bem dos interesses fiscais do Estado.

§ 14 – Cumprir e fazer cumprir os acordos, contratos e convênios fiscais existentes entre os Estados de Minas Gerais e os Estados vizinhos.

Art. 59 – O serviço externo compreende a fiscalização da chegada dos gêneros mineiros dos pontos de desembarque, situados no Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro, bem como da exportação dos mesmos gêneros pelo portos do Rio de Janeiro, Santos, Vitória e Ponta d’Areia e pelas estradas a que estes portos vão dar.

Art. 60 – Levar ao conhecimento do Diretor da Inspetoria as irregularidades que encontrar nos serviços de arrecadação e fiscalização das rendas do Estado, no Distrito Federal e indicar as medidas que lhe pareçam necessárias para saná-las, quando não estiver na sua alçada ordená-las.

Art. 61 – Verificar, em relação aos postos fiscais, se a cobrança dos impostos é feita de acordo com os regulamentos, se os saldos são recolhidos nos prazos e se a escrita de todos os livros está em dia e é bem feita.

Art. 62 – Inquirir a causa do decrescimento das rendas, se houver, e adotar medidas que julgar convenientes para obvia-lo.

Art. 63 – Levar ao conhecimento da Secretaria as queixas e reclamações que lhe tenham sido feitas pelas partes contra os exatores, e mais empregados fiscais dizendo sobre sua procedência ou improcedência.

Art. 64 – Requisitar das autoridades as providências que forem necessárias para acautelar os direitos e interesses da Fazenda

Art. 65 – Representar o Secretário das Finanças sobre a necessidade de substituição de exatores sujeitos à sua superintendência.

Art. 66 – Ao menos duas vezes por ano deverá o fiscal percorrer todos os postos fiscais mineiros situados nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Espírito Santo.

Art. 67 – Em cada visita de inspeção que fizer às estações fiscais arrecadadoras, o fiscal lançará em livro especial um termo de abertura, no dia em que a iniciar e outro de encerramento, no dia de sua terminação.

Parágrafo único – Entre os dois termos, o fiscal lançará o resumo das notas que tenha tomado para o seu relatório, devendo mencionar especialmente qualquer irregularidade que tenha encontrado na repartição, as recomendações e ordens dadas ao exator, o saldo em dinheiro e estampilhas em poder do mesmo.

Art. 68 – Verificar se os postos fiscais e de extravio estão situados no local mais conveniente à arrecadação, fiscalização e repressão dos contrabandos.

Art. 69 – Propôr, sempre que julgar conveniente, a transferência dos postos de um lugar para outro e sua supressão, quando desnecessários.

Art. 70 – Sindicar, por todos os meios a seu alcance e com a devida discrição, se o vigia tem idoneidade para o cargo e o modo por que habitualmente procede, que na guarda dos postos, quer no alcance de animais e gêneros já em movimento de extravio.

Art. 71 – Confrontar nos postos fiscais a seu cargo a arrecadação do exercício corrente com o do anterior, verificando a causa do aumento ou diminuição da receita.

Art. 72 – Verificar se a cobrança dos impostos é feita regularmente, nos termos dos regulamentos e pautas.

Art. 73 – Suspender os exatores que forem encontrados em faltas graves, como desvio de dinheiro, fraudes na arrecadação ou que se tiverem ausentado dos postos, sem prévia licença da Secretaria. Neste caso, o fiscal deverá dar substituto ao vigia suspenso e submeter o seu ato à aprovação da Secretaria.

Art. 74 – Requisitar das autoridades as providências que julgar necessárias para a repressão do contrabando e para acautelar eficazmente os direitos e interesses da Fazenda.

Art. 75 – Lavrar autos de infração, fazer apreensão de mercadorias, sempre que apurar contrabando efetivo ou apenas tentativa e impor as multas regulamentares.

Art. 76 – Verificar se os vigias fazem com o necessário cuidado o registro especial de todo o gado exportado, de acordo com o regulamento.

Art. 77 – Cumprir e fazer cumprir todas as disposições do regulamento de arrecadação dos impostos de exportação, dos contratos de arrecadação com as estradas de ferro e dos regulamentos fiscais.

Art. 78 – Fica-lhe diretamente subordinado, como seu auxiliar de seção, o chefe do serviço externo da inspetoria Fiscal, a quem incumbirá os deveres e atribuições, que lhe forem designadas em instruções, sem prejuízo de outras incumbências.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art 79 – O Diretor ocupará os funcionários, indistintamente, nos serviços interno e externo, de acordo com as conveniências dos mesmos serviços e sem dependência da categoria dos respectivos cargos, excetuados o ajudante, chefe de seção de apólices e pessoal da portaria, cujas atribuições são expressamente definidas neste Regulamento.

Art. 80 – Nenhum empregado da Inspetoria entrará em exercício sem que primeiramente assine termo de juramento ou afirmação de bem desempenhar o cargo, constituindo esta formalidade o ato de sua posse.

Art. 81 – A afirmação de que trata o artigo antecedente será prestada perante o Secretário das Finanças, quanto ao Diretor, fiscal de rendas externas e perante o Diretor, quanto aos outros empregados.

Art. 82 – Os gêneros de produção, manufatura e criação deste Estado, sobre os quais a Inspetoria tem de cobrar imposto nos termos deste Regulamento, são os constantes das pautas mensais expedidas pela Secretaria das Finanças para regular a cobrança do imposto de exportação.

Art. 83 – Nos casos aqui omissos, observam-se as disposições do Regulamento da Secretaria das Finanças que forem aplicáveis, devendo o Diretor representar ao Secretário das Finanças, expondo o facto.

Art. 84 – O presente regulamento entrará em vigor desde a data de sua publicação.

Art. 85 – Revogam-se as disposições em contrário.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º – Para todos os efeitos, inclusive vencimentos, os atuais escriturários e primeiros conferentes são equiparados aos primeiros oficiais da Secretaria das Finanças e os segundos conferentes e amanuenses aos segundos oficiais da mesma Secretaria.

Art. 2º – Enquanto o Diretor da Inspetoria não entrar em acordo com a diretoria do Banco de Crédito Real, para os serviços que ficam entregues a este Banco, pelo presente regulamento, continuarão os ditos serviços a cargo da Inspetoria.

Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 31 de dezembro de 1926.

Gudesteu de Sá Pires, Secretário das Finanças.

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QUADRO DO PESSOAL

Vencimento anual

1 – Diretor

18:300$000

1 – Fiscal das rendas externas

18:000$000

1 – Ajudante do diretor

12:000$000

2 – Chefes de seção a

10$560$000

8 – 1°s oficiais a

8:190$000

23 – 2°s oficiais a

6:870$000

10 – praticantes a

3:060$000

1 – porteiro

5:190$000

3 – contínuos a 

3:780$000

2 – serventes a

2:760$000

Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, 31 de dezembro 1926.

Gudesteu de Sá Pires