Decreto nº 7.437, de 21/12/1926

Texto Original

Aprova o Regulamento Policial do Estado.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da atribuição que lhe confere o artigo 57 da Constituição e usando da autorização contida nos artigos 2° da Lei n° 941, de 1° de outubro de 1926 e da Lei n° 943, de 1° de outubro de 1926, resolve aprovar, ad referendum do Congresso, o Regulamento Policial do Estado, que a este se segue, assinado pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública, que o fará executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 21 de dezembro de 1926.

ANTONIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

José Francisco Bias Fortes

REGULAMENTO POLICIAL

TÍTULO I

Da Organização Policial

CAPÍTULO I

Da Administração Policial

Art. 1º – A administração policial, sob a inspeção suprema do Presidente do Estado, será dirigida pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública.

Art. 2º – O território do Estado divide-se, para a administração policial, em regiões, comarcas, municípios e distritos.

Parágrafo único – A região constará de municípios em número determinado em portaria pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública.

CAPÍTULO II

Das autoridades policiais e seus auxiliares

Art. 3º – As funções policiais serão exercidas:

1° – Em todo o Estado, pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública, pelos delegados auxiliares e pelo delegado de investigações e capturas.

2° – Nas regiões, pelos delegados regionais.

3° – Nas comarcas de quarta entrância, por delegados formados em direito.

4° – Nos municípios, por delegados de polícia.

5° – Nos distritos, por subdelegados de polícia.

As circunscrições territoriais a que se referem os números 3, 4 e 5 são as constantes da divisão judiciária e da administrativa.

Art. 4 – São auxiliares da administração policial:

1° – Os funcionários da Secretaria da Segurança e Assistência Pública e das repartições policiais subordinadas.

2° – Os escrivães.

3° – Os peritos.

4° – O administrador da cadeia da Capital e os carcereiros.

5° – Os inspetores de polícia.

6° – Os agentes de polícia.

Art. 5º – Os funcionários policiais são livremente demissíveis por quem os tenha nomeado.

SEÇÃO PRIMEIRA

Dos Delegados Auxiliares

Art. 6º – Os delegados auxiliares, em número de seis, serão nomeados pelo Presidente do Estado dentre os doutores ou bacharéis em direito, que contarem pelo menos dois anos de prática de foro ou de administração.

Art. 7º – Os delegados auxiliares, classificados hierarquicamente por ordem numérica, exercerão as atribuições determinadas pelo Secretário na capital ou nas circunscrições que este designar.

SEÇÃO SEGUNDA

Dos Delegados Regionais, de Comarca e de Investigações e Capturas

Art. 8º – Os delegados regionais, em número de quarenta, os de comarca e o de investigações e capturas, serão nomeados pelo Presidente do Estado dentre os doutores ou bacharéis em direito que tiverem pelo menos dois anos de prática de foro, de administração ou de serviço policial e que não tenham contra si notas que os desabonem.

Parágrafo único – Na comarca da Capital haverá mais um delegado de polícia (artigo 9°, da Lei n° 941 de 1 de outubro de 1926.

Art. 9º – O Secretário poderá prorrogar a jurisdição de um delegado regional para, em comissão, servir no lugar de outro, que, por licença ou impedimento prolongado, se tiver ausentado da região, e igualmente poderá comissionar doutor ou bacharel em direito para exercer o cargo de delegado efetivo.

Parágrafo único – Os delegados regionais poderão ser removidos, em qualquer tempo, de uma para outra região, não podendo em caso algum permanecer na mesma por mais de uma ano, nem ser de novo designado para região em que já tenha servido, senão após o decurso de três anos.

SEÇÃO TERCEIRA

Dos delegados e subdelegados de polícia

Art. 10 – Os delegados dos municípios e os subdelegados dos distritos serão nomeados pelo secretário dentre os cidadãos brasileiros que:

a) tiverem a idade de 21 anos, no mínimo;

b) residirem na sede do município ou do distrito;

c) forem moralmente idôneos e não houverem sido processados por crimes contra a vida, a propriedade, a honra, a Fazenda Pública e por contravenção de jogo.

Art. 11 – Quando a ordem pública e a conveniência do serviço exigirem, poderá o Secretário designar oficiais efetivos da Força Pública, ou nomear reformados, para exercerem em comissão as funções de delegados especiais em um ou mais municípios.

Parágrafo único – O exercício dos delegados especiais independente de compromisso, servindo de título a portaria ou o telegrama que os designar ou nomear.

CAPÍTULO III
Dos auxiliares das autoridades policiais

SEÇÃO PRIMEIRA

Dos escrivães

Art. 12 – As delegacias auxiliares, a de investigações e capturas, assim como as de comarca de quarta entrância, terão um escrivão privativo de polícia, nomeado por ato do Secretário da Segurança e Assistência Pública, dentre cidadãos brasileiros que reunirem as condições constantes do artigo 10.

Art. 13 – No município designado para sede de região servirá como escrivão do respectivo delegado regional ou do delegado do município o escrivão privativo do crime.

§ 1º – Na falta ou impedimento justificado desse funcionário, ou se a sede da região for termo judiciário, município sem foro ou distrito, servirá o escrivão de paz da cidade, vila ou distrito.

§ 2º – Aos escrivães privativos do crime nas sedes das delegacias regionais será abonada uma gratificação de 50$000 mensais, para despesas de expediente.

Art. 14 – Servirão perante os delegados e subdelegados de polícia os escrivães de paz; as referidas autoridades, porém, quando julgarem conveniente, poderão nomear escrivães privativos.

Art. 15 – Quando na sede do município houver mais de um escrivão de paz, servirá perante o delegado aquele que for por este designado.

SEÇÃO SEGUNDA

Dos peritos

Art. 16 – Os exames e vistorias serão efetuados por meio de peritos idôneos, com assistência da autoridade.

Art. 17 – Os peritos serão nomeados pela autoridade policial e por ela compromissados, fazendo-se especial menção no autoexame.

Art. 18 – Podem ser peritos todos os que são capazes de ser testemunhas, exceto:

1° – Os que já tiverem deposto no processo, ou sobre o objeto do litígio já tenham dado parecer;

2° – os analfabetos;

3° – os que não tiverem conhecimentos técnicos sobre o objeto do exame, sempre a apreciação dependerá desses conhecimentos.

Art. 19 – Aquele que, sem motivo justificado, recusar os seus serviços de perito, incorrerá na multa de 50$000 a 1000$000, imposta pela autoridade que tiver de presidir ao exame, a qual mandará lavrar auto para ser remetido ao coletor do município

Parágrafo único – Do ato da imposição de multa caberá recurso voluntário para o Secretário da Segurança e Assistência Pública, que só tomará conhecimento do mesmo, se tiver acompanhado do talão de recolhimento da quantia à coletoria.

SEÇÃO TERCEIRA

Dos carcereiros, inspetores e agentes de polícia

Art. 20 – O administrador da cadeia da Capital, os carcereiros, os inspetores e os agentes de polícia serão nomeados dentre cidadãos que reunirem os requisitos do artigo 10.

CAPÍTULO IV

Da Posse e Exercício

Art. 21 – As autoridades policiais não remuneradas poderão tomar posse e entrar em exercício à vista da comunicação ou publicação oficial da nomeação, sem dependência de título.

Art. 22 – Os demais funcionários, salvo licença especial, não poderão entrar em exercício dos seus cargos sem que a autoridade competente lhes dê posse, à vista do título de nomeação.

Art. 23 – Servir-lhes-á de título o próprio decreto ou portaria de nomeação, que será remetida, depois de registrada, à autoridade competente para dar posse.

Art. 24 – São competentes para dar posse:

a) o Secretário da Segurança e Assistência Pública aos delegados;

b) os presidentes das Câmaras Municipais e os juízes de direito aos delegados de municípios e aos subdelegados;

c) os delegados e os subdelegados de polícia aos auxiliares que perante eles servirem.

Art. 25 – A autoridade competente para dar posse não poderá recusar à vista da comunicação, publicação ou título de nomeação, sob pena de responsabilidade.

Art. 26 – A posse será tomada dentro de dois meses, contados da data em que for publicada a nomeação; esse prazo, porém, poderá ser prorrogado por trinta dias.

Art. 27 – Será considerada sem efeito a nomeação das autoridades policiais e auxiliares destas que não assumirem o exercício no prazo legal.

Art. 28 – No ato da posse pronunciaram os nomeados o seguinte juramento ou compromisso: “Juro (ou prometo) desempenhar leal e honradamente as funções do cargo de…”

Art. 29 – Os delegados de polícia removidos entrarão em exercício dentro do prazo de trinta dias, sem dependência de novo título e compromisso. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais trinta dias, se o requererem, provando justo impedimento.

Art. 30 – Os delegados de polícia removidos que, dentro do prazo citado, não assumirem o exercício, perderão o cargo.

Art. 31 – Os delegados regionais só entrarão em exercício do cargo, depois de haverem praticado por espaço de quinze dias nos serviços de identificação e estatística, a cargo do Gabinete de Investigações e Capturas.

Parágrafo único – Havendo conveniência para o serviço público, poderá o Secretário restringir o prazo deste artigo e os dos artigos 26 e 29.

Art 32 – Todos os funcionários são obrigados a comunicar à Secretaria, dentro de cinco dias, a data em que tiverem entrado em exercício.

CAPÍTULO V

Das Licenças e Férias

Art. 33 – Somente por motivo de moléstia, ou em virtude de licença da autoridade competente, poderão as autoridades policiais e seus auxiliares interromper o exercício de seus cargos.

Art. 34 – São competentes para a concessão de licença:

1° – O Presidente do Estado a todos os funcionários até dois anos;

2° – O Secretário da Segurança e Assistência Pública, até noventa dias, com metade dos vencimentos, e até seis meses, sem vencimentos;

3°– Os delegados de polícia aos respectivos escrivães privativos e carcereiros, até trinta dias, com ou sem vencimentos.

Art. 35 – As autoridades policiais e seus auxiliares não poderão, sem licença da autoridade competente, deixar o exercício, incorrendo, pela infração, na multa de vinte a cem mil réis.

Art. 36 – As licenças serão concedidas com metade dos vencimentos somente por motivo de moléstia comprovada.

§ 1º – Sempre que julgar conveniente, a autoridade a quem for requerida licença poderá ordenar inspeção médica do requerente por peritos de sua livre nomeação.

§ 2º – O pedido de licença poderá ser feito pela mulher ou descendente do funcionário, ou a rogo deste, com duas testemunhas e firmas reconhecidas, se a natureza e a gravidade da moléstia o impossibilitam de o fazer por ato próprio.

Art. 37 – Nenhum funcionário poderá gozar de mais um ano de licença remunerada, e esta somente será concedida pela metade do tempo marcado no artigo 34.

Art. 38 – Aos empregados que interromperem o exercício de seus cargos sem licença abonar-se-á metade dos vencimentos, desde que provem ter sido essa interrupção determinada por motivo de moléstia, nos termos do artigo 36 e não ter excedido trinta dias.

Art. 39 – As interrupções de exercício no caso do artigo antecedente serão contadas para o fim de não ser excedido o prazo do artigo 37.

Art. 40 – Perderão os seus lugares os funcionários que sem causa justa deixarem de reassumir o exercício do cargo findo o prazo da licença.

Art. 41 – As licenças poderão ser prorrogadas, quando for requerido antes de sua expiração, observados os prazos máximos fixados no artigo 34.

Art. 42 – Ficará sem efeito a licença se o funcionário não entrar em gozo dela dentro do prazo de trinta dias, contados da data de portaria, quando concedida a licença pela autoridade local, ou do dia em que a folha oficial chegar à residência do funcionário licenciado.

Art. 43 – Não podem ser concedidas licenças aos funcionários interinos e aos removidos que não tiverem entrado em exercício de seus cargos.

Art. 44 – Os funcionários não poderão entrar em gozo de licenças que lhes sejam concedidas antes de serem legalizadas as respectivas portarias.

Parágrafo único – A legalização consistirá na selagem e assinatura da portaria, sobre o que deverão providênciar os interessados antes de se aproveitarem da concessão da licença.

Art. 45 – Os funcionários licenciados comunicarão à Secretaria da Segurança e Assistência Pública e à autoridade que tiver concedido a licença, a data do início desta e a em que tiverem reassumir o exercício.

Art. 46 – O Secretário poderá conceder anualmente aos delegados de polícia quinze dias de férias, sucessivos ou não, desde que:

a) contem mais de um ano de exercício;

b) não tenham gozado de licença durante o ano;

c) tenham em dia o serviço a seu cargo;

d) não hajam incorrido em qualquer falta disciplinar;

e) sejam dedicados ao trabalho.

CAPÍTULO VI

Das substituições

Art. 47 – Para a substituição dos delegados de um município e dos subdelegados haverá  três suplentes, nomeados pelo Secretário, observando o disposto no artigo 10.

Art. 48 – Quando o lugar de delegado de um município estiver vago, ou for impedido o seu proprietário, será este substituído pelos suplentes, na ordem da classificação.

Art. 49 – Nos distritos, faltando ou sendo impedido o Subdelegado, será substituído pelos seus suplentes, na ordem da classificação; faltando ou sendo impedidos estes, exercerão as funções o subdelegado ou os suplentes do distrito imediato, também na ordem numérica de sua classificação.

Art. 50 – Os subdelegados e os suplentes do distrito da sede nunca substituirão o delegado do município.

Art. 51 – Os delegados auxiliares, o de investigações e capturas e os da Capital não terão suplentes; serão substituídos por quem o Secretário designar.

Art. 52 – Na falta ou impedimento do escrivão de paz ou de polícia, havendo o privativo, poderá a autoridade nomear pessoa idônea para o caso de que se tratar.

Art. 53 – Os carcereiros e os agentes de polícia serão substituídos por cidadãos nomeados interinamente pelas autoridades perante quem servirem, observando-se as condições de idoneidade exigidas para os efetivos.

Art. 54 – Serão matriculados na Secretaria da Segurança e Assistência Pública todas as autoridades policiais e os funcionários auxiliares remunerados.

CAPÍTULO VII

Dos vencimentos

Art. 55 – Os delegados auxiliares, o de investigações e capturas, os regionais e os de comarca terão os vencimentos fixados na tabela anexa.

Art. 56 – Os vencimentos dividir-se-ão, por metade, em ordenado e gratificação, não podendo esta ser abonada, em caso algum, ao funcionário fora do exercício.

§ 1º – Os delegados removidos terão direito ao ordenado durante o tempo fixado para assumir o exercício. Nada perceberão durante a prorrogação.

§ 2º – Para o recebimento do ordenado a que se refere o parágrafo anterior, é necessário que tenha o delegado assumido o exercício no lugar para onde tenha sido removido.

Art. 57 – Os delegados de município perceberão, a título de gratificação, a quantia de cinquenta mil réis, para despesas de expediente.

Art. 58 – Os funcionários que não tiverem vencimentos perceberão os emolumentos taxados neste regulamento, para os atos que praticarem no exercício de seus cargos.

Art. 59 – O suplente que substituir o delegado do município terá direito à gratificação integral a que se refere o artigo 57.

Art. 60 – Os vencimentos, bem como a gratificação, serão pagos mediante atestado de exercício passado:

a) pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública aos delegados auxiliares, ao de investigações e capturas e aos da Capital;

b) pelo juiz de direito que for designado pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública, aos delegados regionais;

c) pelo juiz de direito de Juiz de Fora, ao delegado daquela comarca;

d) pelo delegado regional respectivo, aos delegados dos municípios e aos escrivães do crime, para o efeito de lhes ser paga a gratificação do artigo 57 e § 2º do artigo 13;

e) pelos delegados dos municípios, aos carcereiros.

Art. 61 – As diárias de dez mil réis, que são abonadas aos regionais, só lhes serão pagas mediante requerimento dirigido ao Secretário, depois de cumprido o preceituado no artigo 97.

Art. 62 – Os delegados auxiliares perceberão, quando em viagem, uma diária arbitrada pelo Secretário.

CAPÍTULO VIII

Das Incompatibilidades, Impedimentos e Suspeições

Art. 63 – São incompatíveis os cargos de polícia:

1° – com os de ordem judiciária;

2° – com aqueles cujas funções são, por natureza, repugnantes com as de polícia;

3° – com outros quaisquer, de cujo exercício resulte a impossibilidade de serem satisfatoriamente desempenhados.

Art. 64 – O exercício de cargo policial é incompatível com o de vereador ou de funcionário municipal.

Art. 65 – A aceitação de cargo incompatível com o de polícia importa a renúncia deste.

Art. 66 – Não poderão servir ao mesmo tempo, no mesmo município ou distrito, os ascendentes, descendentes, irmãos, tios, sobrinhos, sogro e genro, cunhados e concunhados, quer sejam empregados de polícia, quer de ordem judiciária.

Art. 67 – A incompatibilidade dos peritos é limitada aos juízes togados da comarca, promotor de justiça, autoridade policial ou juiz de paz e escrivão de paz ou de polícia que funcionarem ou tiverem de funcionar no mesmo processo.

Art. 68 – Verificando–se o impedimento previsto no artigo 66, perderá o lugar o empregado de nomeação posterior, exceto sendo de ordem judiciária.

Art. 69 – As autoridades policiais e os seus escrivães são impedidos de funcionar em processo em que sejam ou tenham sido procurados os seus parentes, consanguíneos ou afins, mencionados no artigo 66.

Art. 70 – É vedado o exercício da advocacia aos delegados auxiliares, regionais e de comarca.

Art. 71 – Aos delegados de município e aos subdelegados de polícia é vedada a advocacia em matéria criminal, nos processos de falência e outros feitos em que tenham possibilidade de intervir em razão do seu cargo.

Art. 72 – As autoridades policiais são obrigadas a se dar de suspeitas e podem ser recusadas por algum dos motivos seguintes:

1° – inimizade;

2° – amizade íntima;

3° parentesco por consanguinidade ou afinidade na linha reta ou até 4° grau na linha colateral;

4° particular interesse no processo, reputando-se particularmente interessado quem for ostensiva ou reservadamente parte no processo ou em processo idêntico para cuja decisão aquele aproveitar.

Art. 73 – A autoridade que se reconhecer suspeita deverá declarar-se tal, ainda que não tenha sido recusada, devendo especificar o motivo da suspeição no seu despacho.

Art. 74 – Oposta a suspeição, se o recusado a reconhecer, mandará que o processo seja remetido ao seu substituto legal. No caso contrário dará as suas razões e prosseguirá como se a suspeição não fosse oposta, tornando-se passível de pena disciplinar, imposta pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública, se ficar provando de qualquer modo que a autoridade procedeu maliciosamente.

Art. 75 – Subsistem quanto aos auxiliares da polícia as mesmas causas de suspeição das autoridades.

CAPÍTULO IX

Dos Deveres, Penalidades e Recursos

Art. 76 – As autoridades policiais e os seus auxiliares têm por deveres, além de outros que expressamente lhes cumprirem:

1° – executar com zelo e diligência o serviço de seu cargo;

2° – ter em ordem os livros, autos, papéis e documentos sujeitos à sua guarda ou exame;

3° – prestar sem demora, com franqueza e lealdade, às informações que lhes forem exigidas;

4° – guardar reserva sobre os serviços a seu cargo;

5° – atender as partes com solicitude, providenciando prontamente sobre as ocorrências que forem trazidas ao seu conhecimento.

Art. 77 – Aqueles que faltarem ao cumprimeto de sues deveres, infringindo disposições legais ou regulamentares ou praticando atos contrários à moral, serão passíveis das seguintes penas:

a) advertência;

b) repreensão;

c) multa até 100.000;

d) remoção a bem do serviço público;

e) suspensão até 30 dias;

f) demissão.

Art. 78 – São competentes para imposição das penas disciplinares constantes das letras a e b do artigo antecedente:

1° – os delegados auxiliares, aos regionais, aos de comarca, aos de município e aos subdelegados;

2° – os delegados regionais, aos delegados de comarca, aos de município e aos subdelegados;

3° – os delegados de comarca, aos dos municípios por ela compreendidos;

4° – o Secretário da Segurança e Assistência Pública, a todos os funcionários de polícia as penas constantes do artigo anterior, menos a última, quando se tratar de funcionário nomeado pelo Presidente do Estado.

Art. 79 – As autoridades policiais poderão impor a seus auxiliares, as penas disciplinares especificadas nas letras a, b, c e e do artigo 77.

Art. 80 – Cabe exclusivamente ao Secretário da Segurança e Assistência Pública tomar conhecimento do recurso de atos de imposição de penas disciplinares pelas autoridades policiais.

Art. 81 – Dos atos do Secretário da Segurança e Assistência Pública haverá recursos para o Presidente do Estado.

Art. 82 – Os recursos serão interpostos dentro do prazo de cinco dias, contados da publicação do respectivo ato, quando o recorrente tiver exercício no mesmo lugar da autoridade recorrida e dentro de trinta dias, quando tiver exercício em lugar diferente.

Art. 83 – Interposto o recurso por petição, o recorrente tem, para juntar os documentos que entender convenientes, o prazo de dez dias, findos os quais o processo será submetido à autoridade superior.

Art. 84 – A autoridade que houver imposto a pena poderá, se convencida das razões do recorrente, reconsiderar o ato, em vez de submetê-lo à autoridade superior.

TÍTULO II

Da Competência

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 85 – A competência da autoridade policial para os atos do exercício de suas funções é determinada:

a) pela natureza da infração;

b) pelo lugar da infração;

c) pelo domicílio ou residência do réu;

d) pela residência do ofendido;

e) pela situação do objeto do crime.

Art. 86 – À autoridade policial de um distrito compete exercer as suas atribuições, relativamente aos crimes cometidos em outros distritos, ex officio, em virtude de requisição da autoridade judiciária ou policial competente, ou de requerimento do promotor de justiça ou seu adjunto, nos casos do artigo antecedente, letras c e d, ou quando se acharem em seu distrito o réu ou o ofendido, os instrumentos ou objeto do crime.

Art. 87 – A competência das autoridades policiais não exclui a dos juízes de paz para os atos de polícia preventiva de que são incumbidos por lei.

Art. 88 – Os delegados, auxiliares e os de investigações e capturas podem exercer, mediante determinação do Secretário, diretamente, no Estado, todas as atribuições e funções policiais, avocando qualquer delas, quando necessário.

Art. 89 – Os delegados regionais exercerão suas atribuições e funções policiais em todos os municípios da região, podendo avocar processos iniciados ou mesmo concluídos pelas demais autoridades.

Art. 90 – A disposição do artigo antecedente é aplicável aos delegados de comarca em relação aos municípios existentes no território da mesma e aos delegados de município em relação aos distritos.

§ 1º – concorrendo mais de um delegado, preferirá o que primeiro houver tomado conhecimento do fato, para prosseguir na investigação deste, salvo ordem em contrário.

§ 2º – Achando-se algum delegado em lugar onde se dê qualquer ocorrência que reclame urgente intervenção da autoridade, deverá tomar conhecimento do caso e providenciará até que compareça o delegado competente.

Art. 91 –  A competência dos delegados de município em que houver mais de um é cumulativa, podendo, entretanto, o Secretário distribuir o serviço, conforme for mais conveniente, ou dividir o território em circunscrições, cujos limites determinará.

Art. 92 – Os delegados de comarca e de municípios para onde se transportarem os delegados auxiliares, o de investigações e capturas ou os regionais, ficarão sujeitos a estes, enquanto permanecerem na comarca ou no município.

Art. 93 – O suplente que substituir o delegado efetivo da comarca terá a sua jurisdição limitada ao município da sede.

CAPÍTULO II

Das atribuições

SEÇÃO PRIMEIRA

Do Secretário

Art. 94 – Ao Secretário da Segurança e Assistência Pública compete:

1° – nomear os delegados de município, os subdelegados e os suplentes, os escrivães das delegacias auxiliares, da de investigações e capturas e das de comarca, os carcereiros e o administrador da cadeia da Capital.

2° – ordenar as diligências necessárias para a investigação dos crimes e descobrimento dos seus autores;

3° – Dar posse às autoridades policiais e seus auxiliares, conceder-lhes licença e exonerar os de sua nomeação.

4° – impor penas disciplinares, nos termos deste regulamento;

5° – autorizar a internação de loucos e a de mendigos nos institutos de assistência mantidos ou subvencionados pelo Estado;

6° – conceder passaportes e visar os que lhe forem apresentados;

7° – apresentar ao Presidente do Estado anualmente e sempre que lhe for exigido, circunstanciado relatório da administração a seu cargo;

8° – dirigir e superintender o serviço policial do Estado e manter rigorosamente a ordem pública;

9° – providênciar sobre tudo que pertença à prevenção dos delitos e manutenção da segurança e tranquilidade pública;

10 – expedir instruções que julgar necessárias para que as autoridades policiais desempenhem com exacção os seus deveres;

11 – providenciar sobre a organização da estatística criminal do Estado;

12 – distribuir pelo território do Estado a força pública segundo as necessidades do serviço;

13 – fazer cumprir as leis sobre vadiagem e mendicidade, para o que determinará, como de direito, o recolhimento dos mendigos e vadios aos asilos-prisões do Estado;

14 – fazer executar as disposições relativas aos hotéis, hospedarias, casas de pensão e aposentos mobiliados;

15 – fazer cumprir as leis referentes à liberdade de imprensa, coibindo seus abusos, bem assim sobre ultrajes aos bons costumes, à moralidade e ao decoro público;

16 – fazer efetivo o policiamento dos teatros e divertimentos públicos, não só quanto à ordem, como em relação à segurança dos espectadores;

17 – fiscalizar, por intermédio de seus auxiliares, a venda de explosivos, as casas de armas, estatuindo sobre o uso das mesmas;

18 – manter a liberdade e a segurança do trânsito público;

19 – assegurar, tanto quanto cabe à polícia, a salubridade do Estado;

20 – prevenir e providênciar sobre incêndios, inundações e acidentes;

21 – exercer a polícia da Bolsa e praças de comércio, garantindo a segurança deste, impedindo as falsificações e fazendo aprender as mercadorias proibidas por leis;

22 – ordenar a inspeção dos mercados e matadouros;

23 – velar pela conservação dos monumentos públicos;

24 – regular o número de vencimentos dos agentes e investigadores sob suas ordens, que não forem instituídos e cujas vantagens pecuniárias não estiverem determinadas em lei;

25 – fazer cumprir as disposições referentes à prevenção e repressão penal sobre o comércio e uso de tóxicos, prestando assistência social aos toxicômanos;

26 – regulamentar as leis de polícia sanitária, fiscalizando a prostituição e reprimindo os seus nefastos efeitos;

27 – ordenar a remoção de presos sentenciados de umas cadeias para outras, sempre que julgar necessária ou conveniente essa medida.

SEÇÃO SEGUNDA

Dos Delegados Auxiliares

Art. 95 – Aos delegados auxiliares compete e cumpre:

1° – exercer em qualquer ponto do Estado, por ordem do Secretário, as funções que lhes  forem designadas;

2° – avocar a jurisdição dos delegado regionais, de comarca ou de município em quaisquer processos e bem assim o exercício das atribuições daquelas autoridades;

3° – comunicar pontualmente ao Secretário todas as ocorrências que interessem à segurança e tranquilidade pública, os crimes cometidos, as prisões, os inquéritos e as diligências a que procederem;

4° – inspecionar as delegacias, sempre que lhes for determinado, e proceder a sindicâncias e inquéritos nos casos de infrações disciplinar ou de responsabilidade penal das autoridades e funcionários de polícia;

5° – apresentar ao Secretário, quando destacados em serviço, relatório mensal do ocorrido na zona que lhes for entregue para fiscalização e policiamento, informando circunstanciadamente do andamento dos processos, do estado de conservação prédios cadeias e quartéis, da idoneidade dos delegados existentes nas localidades inspecionadas, e, finalmente, da regularidade dos serviços de identificação e estatística nas delegacias.

SEÇÃO TERCEIRA

Dos Delegados Regionais

Art. 96 – Aos delegados regionais compete e cumpre:

1° – inspecionar as delegacias e as subdelegacias de sua região, dando instruções aos respectivos titulares sobre:

a) execução dos serviços gerais de polícia;

b) cumprimento das disposições de leis e regulamentos policiais;

c) escriturações dos livros a cargo dos delegados e subdelegados;

d) organização do arquivo, verificando se no mesmo existem armas e outros objetos apreendidos e indicando o destino a lhes ser dado;

e) regularidade dos termos dos processos;

f) andamento dos processos que porventura se acharem paralisados em cartório;

g) policiamento dos teatros, cinemas e outras casas de diversão;

h) execução dos serviços de identificação e estatística;

i) tudo mais que de proveitoso lhes ocorrer a bem do serviço policial.

2° verificar:

a) a escrituração dos livros a cargo do carcereiro;

b) se está sendo executado o regulamento das cadeias;

c) se os presos são bem alimentados, se tem tido assistência médica e estão providos de vestuário;

d) se os prédios das cadeias e quartéis se acham bem conservados, em boas condições de higiene e com as comodidades necessárias;

e) se há na cadeia loucos á espera de internação e, caso afirmativo, em que número;

f) se há presos correcionais, há quanto tempo e em que número;

g) se do livro respectivo constam termos de visitas feitas ao estabelecimento pelo promotor de justiça e pelo delegado local.

3° – lavrar em livro próprio, nas delegacias e cadeias visitadas, um termo do qual farão constar:

a) hora, dia, mês, ano de cada visita e tempo da sua duração;

b) delegacia ou cadeia visitada;

c) nome do delegado;

d) resumo das instruções dadas ao delegado, ao escrivão e ao carcereiro;

4° – remeter cópia desse termo à Secretaria da Segurança e Assistência Pública.

Art. 97 – O delegado  regional deverá enviar, no fim de cada quinzena, à Secretaria da Segurança e Assistência Pública um relatório sintético da inspeção feita, no qual assinalará as lacunas que houver observado com relação às instruções contidas no artigo anterior e informará sobre a idoneidade das autoridades policiais, se alguma das nomeadas está incursa no dispositivo da letra c do artigo 10, se foram regularmente empossadas e se há cargos policiais vagos.

SEÇÃO QUARTA

Dos Delegados de Comarca

Art. 98 – Aos delegados de comarca, dentro dos limites de sua jurisdição, competem as atribuições e impõem-se os deveres estabelecidos no artigo 96.

SEÇÃO QUINTA

Dos Delegados da Capital

Art. 99 – Os delegados da Capital, como os auxiliares e o de investigação e capturas, exercem comissão de confiança do governo.

Art. 100 – Os delegados da Capital exercerão suas funções nas circunscrições que lhes forem determinadas pelo Secretário, recebendo desta autoridade ou do delegado auxiliar designado, à disposição de quem deve estar, instruções atinentes aos serviços de polícia.

Art. 101 – Aos delegados da Capital competem, nas suas circunscrições, além das atribuições constantes dos artigos anteriores deste regulamento, mais as seguintes:

1°– auxiliar o serviço de inspeção de veículos e a polícia sanitária;

2° – fazer registrar no livro de ocorrências diárias das delegacias os fatos mais importantes, mencionando em relação a cada indivíduo preso o nome, naturalidade, filiação, estado, idade, profissão e residência declarados na qualificação, a hora e o motivo, a ordem da prisão e a disposição de que autoridade se acha;

3° – mandar registrar no mesmo livro, remetendo ao juiz de sumário, os objetos, dinheiro e valores que forem arrecadados dos presos;

4° – dar diariamente duas audiências, sendo uma pela manhã e outra à noite, conservando-se na delegacia das 11 horas da manhã às 4 da tarde, salvo serviço externo de policiamento ou diligência, e à noite o tempo necessário para atender às partes e a regularidade do serviço;

5° – organizar e remeter ao Secretário um mapa das prisões efetuadas na véspera e dos indivíduos que tenham sido soltos. Este mapa será transcrito em livro próprio da delegacia.

Art. 102 – Revezar-se-ão os delegados da Capital no policiamento noturno, que será feito por escala entre todos os que aí tiverem exercidos, exceto o delegado auxiliar designado para superintender o policiamento.

Art. 103 – Ao delegado que estiver de serviço cumpre:

1° – ouvir as partes que o procurarem para queixas, reclamações e avisos;

2° – resolver sobre os autos de flagrante nos casos que os exigirem;

3° – providenciar sobre os fatos que ocorrerem na Capital, durante a noite, levando sem demora os de mais importância ao conhecimento do delegado auxiliar designado;

4° – exercer a vigilância noturna da cidade, a polícia de costumes, a inspeção das casas de diversões públicas, sem prejuízo das atribuições privativas de outras autoridades.

SEÇÃO SEXTA

Dos Delegados de Polícia em Geral

Art. 104 – Além das atribuições especificamente conferidas neste regulamento, em seções anteriores, às autoridades policiais, compete-lhes mais o seguinte:

1° – proceder ou mandar proceder a todas as diligências necessárias para a investigação dos crimes comuns, descobrindo de seus autores ou cúmplices;

2° – proceder a exame de corpo de delito;

3° – expedir mandado de busca e apreensão;

4° – conceder fiança;

5° – prender os culpados;

6° – tomar conhecimento das pessoas que de novo vierem habitar seu distrito, quando forem suspeitas;

7° – conceder passaportes, exceto na Capital;

8° – evitar que se formem ajuntamentos ilícitos e dissolvê-los;

9° – dispersar as sociedades secretas;

10 – cumprir as requisições das autoridades judiciárias e policiais do Estado, da União, do Distrito Federal, de outros Estados ou do ministério público, procedendo às diligências necessárias;

11 – obrigar a assinar termo de segurança e de bem viver;

12 – velar e providênciar na forma das leis sobre tudo que pertencer à prevenção dos delitos e contravenções e à manutenção da segurança e tranquilidade pública;

13 – inspecionar as diversões públicas e as cadeias;

14 – prender os desertores, nos termos dos regulamentos militares;

15 – pôr em custódia os ébrios, os mendigos viciosos, os loucos perigosos e os turbulentos que, por palavras, gestos ou ações, ultrajem o pudor e ofendam a tranquilidade pública;

16 – prevenir e impedir incêndios, sinistros, desastres e acidentes perigosos;

17 – prover interinamente o lugar de carcereiro;

18 – remeter ao promotor de justiça o resultado das investigações a que procederem relativamente aos crimes comuns e as provas de abusos e prevaricações que cometerem seus subordinados, a fim de que sejam punidos;

19 – organizar e remeter ao Secretário os mapas de estatística policial de sua circunscrições, apurando os que lhes forem remetidos pelos subdelegados;

20 – nomear seus escrivães, inspetores e agentes de polícia no distrito da sede do município, dar-lhes posse e conceder-lhes licença até 30 dias;

21 – velar para que os subdelegados de polícia e seus auxiliares desempenhem regularmente os seus deveres, e dar-lhes instruções;

22 – punir correcionalmente os seus subordinados;

23 – dar parte ao Secretário dos crimes cometidos, dos criminosos que prenderem e de quaisquer ocorrências que interessem à segurança e tranquilidade pública;

24 – remeter semestralmente à mesma autoridade, nos meses de janeiro e julho, um relatório do estado da administração policial do município;

25 – comunicar ao oficial do registro civil os nomes das pessoas encontradas mortas na via pública ou que aí faleceram sem assistência médica;

26 – fiscalizar os hotéis, pensões, hospedarias, albergues e quaisquer outros estabelecimentos onde entrem e saiam diariamente hóspedes, obrigando os proprietários, procuradores e encarregados a ter um livro, devidamente aberto e rubricado pelo delegado, em que sejam inscritos os nomes dos hóspedes, sua nacionalidade, estado civil, idade, profissão, procedência e destino;

27 – comunicar, em boletim, ao Gabinete de Investigações e Capturas os crimes ocorridos, as prisões realizadas, as evasões de presos, os suicídios, desastres, incêndios, acidentes no trabalho, inquéritos concluídos e remetidos a juízo, declarando as conclusões a que tiverem chegado em seus relatórios, principalmente quanto a pessoa dos acusados;

28 – participar ao juiz, sob pena de multa de 100.000 a 300.000, a ausência das pessoas que tiverem tomado destino ignorado, deixando bens em abandono;

29 – fiscalizar, na parte que lhes for atinente, o pagamento dos impostos e selos do Estado;

30 – participar ao juiz o óbito de pessoas que deixarem herdeiros ausentes e acautelar os bens até o comparecimento da autoridade competente para a arrecadação.

Art. 105 – Ao delegado de investigações e capturas compete exercer as atribuições policiais de que for encarregado pelo Secretário ou pelo diretor do Gabinete de Investigações e Capturas, especialmente quanto às pesquisas e diligências para a completa elucidação dos fatos criminosos de natureza grave que ocorrerem no Estado e à execução dos mandados de prisão expedidos pelas autoridades judiciárias e administrativas.

SEÇÃO SÉTIMA

Dos subdelegados de Polícia

Art. 106 – Os subdelegados de polícia exercerão em seus distritos as atribuições conferidas aos delegados de polícia e relativas ao município, devendo dirigir-se a eles, sempre que for necessário, remeter-lhes os mapas de estatística e dar parte dos crimes cometidos, das prisões feitas e das providências que tomarem, nos termos do artigo 104, números 19, 23 e 24.

Parágrafo Único – No distrito da sede do município as atribuições do subdelegado se limitam às providências indispensáveis, até que compareça o delegado.

Art. 107 – A disposição do artigo antecedente não inibe os subdelegados de polícia de solicitar diretamente do delegado regional as providências reclamadas pela segurança e tranquilidade pública nos distritos, quando não puderem ser tomadas pelos delegados de polícia.

SEÇÃO OITAVA

Dos Escrivães

Art. 108 – Compete aos escrivães:

1° – lavrar portarias, mandados, termos, autos e assentadas, tomando os respectivos depoimentos;

2° – fazer citações e intimações;

3° – escrever, registrar em livro especial e expedir os ofícios e mais documentos da correspondência oficial das respectivas autoridades;

4° – ter em boa guarda e ordem o respectivo arquivo;

5° – organizar os mapas da estatística policial;

6° – acompanhar a autoridade nas diligências do seu ofício;

7° – dar às partes, ainda que não exijam, recibo das custas que perceberem e dos papéis por elas apresentados, devidamente datados e assinados;

8° – passar certidões, mediante despacho da respectiva autoridade.

SEÇÃO NONA

Dos Peritos 

Art. 109 – Aos peritos cumpre servir nos exames de corpo delito, de sanidade, de idade, de instrumentos e local do crime e nas autópsias, avaliações, arbitramentos e vistorias.

SEÇÃO DÉCIMA

Dos Inspetores de Polícia

Art. 110 – Incumbe aos inspetores de polícia:

1° – velar sobre tudo que possa interessar à ordem e à segurança pública e informar a autoridade policial sobre os crimes e contravenções que se tenham cometido;

2° – admoestar os vadios, ébrios, mendigos, meretrizes e turbulentos, dando parte ao subdelegado de polícia;

3° – executar os mandados e ordens legais das autoridades;

4° – auxiliar os oficiais de justiça nas diligências para prisão de criminosos;

5° – investigar os crimes e contravenções segundo as instruções que receberam das autoridades, guardando rigoroso sigilo.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Da Polícia Judiciária

Da Ação Penal

Art. 112 – A autoridade policial não procederá às investigações e capturas, nem prosseguirá nas diligências já iniciadas, quando se tratar de crime cuja ação estiver manifestamente prescrita, ou for privativa do ofendido, e este ou seu representante não requerer o inquérito.

Art. 113 – A representação do ofendido, quando morto ou impossibilitado de promover a ação, compete a seus ascendentes, descendentes, irmãos, tutor, curador ou cônjuge.

Parágrafo único – Se comparecer mais de uma pessoa com direito de representação, preferir-se-á a que estiver em grau de parentesco mais próximo com o ofendido, não prejudicando, todavia, o direito das outras a desistência desta.

Art. 114 – Quando o ofendido for alguma fundação, associação ou sociedade legalmente constituída, à ação penal que lhe compete será exercida por quem os estatutos ou contratos sociais designarem ou, no silêncio deles, por seus diretores. 

Art. 115 – A ação penal compete somente à parte ofendida ou a quem tenha qualidade para representá-la, nos seguintes casos:

1° – de dano, quando não tiver havido prisão em flagrante, ou não for praticado em coisas do domínio ou uso público da União, do Estado, ou dos municípios, ou em livros de notas, registros, assentamentos, atas, termos em autos e atos originais da autoridade pública;

2° – de adultério e parto suposto;

3° – de corrupção de menores, violência carnal e rapto, salvo:

a) se a pessoa ofendida for miserável ou asilada de algum estabelecimento de caridade:

b) se a violência carnal resultar morte, perigo de vida ou alteração grave da saúde;

c) se o crime for executado com abuso do poder de pai, tutor, curador, preceptor ou amo;

4° – de calúnia ou injúria, salvo em se tratando de ofensa contra corporação que exerça autoridade pública ou contra qualquer agente ou depositário desta, em razão de suas funções;

5° – de crimes contra a propriedade literária, artística, industrial e comercial, salvo os casos expressamente exceptuados nas leis especiais que protegem essa propriedade.

Art. 116 – Considera-se miserável a pessoa que, tendo direitos a exercer em juízo, estiver impossibilitada de pagar ou adiantar as custas e despesas da ação, sem se privar dos recursos pecuniários indispensáveis para as necessidades ordinárias da vida.

Art. 117 – É permitido a qualquer pessoa representar à autoridade sobre crime de que esta não tenha tido conhecimento.

Art. 118 – A ação criminal de furto não terá lugar entre marido e mulher, salvo havendo separação judicial de pessoa e bens, e entre ascendentes, descendentes e afins nos mesmos graus.

Art. 119 – A ação pública por crime de furto entre parentes e afins até o 4ºgrau civil, ressalvado o disposto no artigo antecedente, só poderá ser promovida mediante representação do ofendido.

Art. 120 – A prescrição da ação, salvo os casos especificados nos Artigos 275, 277 e 281 do Código Penal, é subordinada aos mesmo prazos que a da condenação.

Art. 121 – Prescrevem:

1° – em um ano, a condenação que impuser pena restritiva da liberdade pessoal por tempo não excedente de seis meses;

2°– em dois anos, a condenação que impuser pena de igual natureza por mais de seis meses e menos de um ano;

3° – em quatro meses, a condenação que impuser pena de igual natureza por um ano até dois anos;

4° – em seis anos, a condenação que impuser pena de igual natureza por mais de dois anos até três anos;

5° – em oito anos, a condenação que impuser pena de igual natureza por mais de quatro anos até oito anos;

6° – em dez anos, a condenação que impuser pena de igual natureza por mais de quatro anos até oito anos;

7° – em doze anos, a condenação que impuser pena de igual natureza por mais de oito anos até dez anos;

8° – em dezesseis anos, a condenação que impuser pena de igual natureza por mais de dez anos até doze anos;

9° – em vinte anos, a condenação que impuser pena de igual natureza por tempo excedente de doze anos.

1° – em um ano, a pena pecuniária;

2° – em cinco anos, a pena de suspensão de emprego;

3° – em dez anos, a pena de perda de emprego;

4° – em dez anos, a pena de interdição.

Art. 123 – A prescrição da ação penal se regula pelo máximo da pena abstratamente combinada na lei, ou pela que for pedida no libelo, ou, finalmente, pela que for imposta em sentença de que somente houver o réu recorrido.

Art. 124 – A prescrição da interdição, suspensão ou perda de emprego só começará a correr depois de cumprida a pena restritiva da liberdade pessoal a que forem adjetas ou de que forem efeitos aquelas penas.

Art. 125 – A prescrição da ação penal, que recomeça a correr da pronúncia, interrompe-se pelo despacho que a está conforma e bem assim pela sentença condenatória recorrível

CAPÍTULO II

Da Investigação Policial

Art. 126 – A autoridade policial, logo que, por qualquer meio, lhe chegue a notícia de algum crime comum, em que caiba a ação pública, procederá, no território de sua jurisdição, às diligências necessárias para verificação do mesmo crime e descobrimento de suas circunstâncias e do delinquente.

Art. 127 – As diligências iniciadas por flagrante delito, se o caso não for de ação pública, cessarão logo depois de lavrado o auto respectivo, se a parte ofendida, ou seu representante, não requerem o seu prosseguimento.

Art. 128 – As diligências serão iniciadas ex officio, a requerimento da parte ofendida, do ministério público, ou requerimento público, ou à requisição do juiz competente, se se tratar de caso em que seja delito o procedimento judicial ex officio.

Art. 129 – As diligências a que se refere o artigo antecedente compreendem:

1° – exame de corpo delito direto;

2° – as buscas e apreensões;

3° – a inquirição das testemunhas que houverem presenciado o fato criminoso ou que tenham razão de o saber;

4° – perguntas ao indiciado e ao ofendido;

5° – avaliação do objeto do crime, sempre que for necessário;

6° – em geral, tudo que for útil para elucidação do fato e das suas circunstâncias;

Art. 130 – Se a autoridade judiciária competente para o processo entrar logo no conhecimento do fato criminosos notório ou  arguido, a autoridade policial limitar-se-á a auxiliá-la, coligindo, nos delitos de ação pública, as provas e esclarecimentos que possa obter, ou procedendo na espera de suas atribuições, as diligências que forem requisitadas pelo juiz ou requeridas pelo ministério público, ou pela parte interessada.

Art. 131 – A investigação, que compreende as diligências mencionadas no artigo 129, será reduzida a instrumento escrito, observando-se o seguinte:

1° – far-se-á corpo delito nos casos e na forma estabelecida no capítulo precedente;

2° – dirigir-se-á a autoridade com toda prontidão ao lugar do delito e aí, além do exame direto do fato e das circunstâncias, tratará de investigar com cuidado os indícios existentes, apreendendo os instrumentos do crime e quaisquer objetos que tenham relação com ele, lavrando-se de tudo auto assinado pela autoridade, pelos peritos e por duas testemunhas;

3° – interrogará o delinquente que for encontrado em flagrante; tomará, sob compromisso, as declarações das pessoas que o conduzirem e das que presenciarem o fato ou dele tiverem notícia;

4° – mandará intimar as testemunhas a virem à sua presença e as inquirirá, sob compromisso, ou juramento, a respeito do fato e de suas circunstâncias, com assistência do indiciado, se estiver preso. Os depoimentos, escritos pelo escrivão, serão assinados pela autoridade, pelas testemunhas, bem como pelo indiciado, quando este assistir ao inquérito;

5° – fará conduzir à sua presença o indiciado não preso e ofendido, quando possível, a fim de os interrogar, expedindo para isso ordem por escrito;

6° – dará busca, com as formalidades legais, nos casos que reclamarem tal diligência;

7° – terminada a investigação a autuadas todas as peças, serão os autos conclusos à autoridade, que fará o seu relatório por escrito, no qual, resumindo o que tiver sido averiguado, ordenará que o inquérito seja remetido, por intermédio do juiz do processo, ao ministério público e na mesma ocasião indicará as testemunhas idôneas que porventura ainda não tenham sido adquiridas e representará acerca da conveniência da prisão preventiva, se lhe parecer caso disso, e já não houver feito no decorrer da investigação.

Art. 132 – Todas as diligências da investigação policial serão feitas no prazo de cinco dias. O indiciado, quando estiver preso, terá direito a defender-se por si ou pelo advogado que constituir.

Art. 133 – Nos crimes em que não caiba ação pública a investigação feita a requerimento da parte e reduzida a escrito ser-lhe-á entregue, independentemente de traslado, para fazer dela o uso que lhe convier. Se se tratar, porém, de crime de ação pública, será a investigação entregue por traslado à parte que a tiver requerido, remetendo-se o original ao ministério público por intermédio do juiz competente, para que proceda como for de direito.

Art. 134 – Para a intimação e comparecimento das testemunhas e mais diligências da investigação serão observadas, no que forem aplicáveis, as disposições que regulam a formação da culpa.

Art. 135 – Na primeira ocasião em que o indiciado comparecer perante a autoridade, ser-lhe-ão perguntados o nome, a filiação, a idade, o estado civil, a profissão, a nacionalidade e o lugar do nascimento e se sabe ler e escrever, lavrando-se das perguntas e respostas um auto separado com a denominação de “auto de qualificação”.

Parágrafo único – Sempre que for possível, submeter-se-á o indiciado à identificação datiloscópica, juntando-se aos autos de investigação a respectiva individual.

Art. 136 – Se durante a investigação o juiz competente instaurar a ação criminal, imediatamente lhe serão comunicados os esclarecimentos e os resultados obtidos pela autoridade policial, que todavia continuará a cooperar nos termos dos artigos 126 e seguintes.

Parágrafo único – Não há prevenção de jurisdição determinada pela abertura da investigação; pelo que a autoridade judiciária ou o ministério público poderá dirigir-se a qualquer autoridade policial, requisitando outras informações e diligências, sendo bem assim lícito a outra qualquer autoridade policial colher ex offício esclarecimentos e provas no interesse da causa, ainda depois de instaurado o processo judicial.

Art. 137 – Depois de recebidos em juízo os autos da investigação, o ministério público, se julgar necessárias outras quaisquer diligências policiais, poderá, antes de oferecer a denúncia, requerer ao juiz a devolução do processo à autoridade policial para que sejam satisfeitas tais diligências.

Art. 138 – Qualquer que seja o resultado das investigações, a autoridade policial não tem competência para mandar arquivá-las se no caso couber ação pública ou se a parte ofendida não desistir do procedimento.

Art. 139 – Ainda depois de ordenado pelo juiz o arquivamento, é permitido à autoridade policial proceder a novas pesquisas se de novas provas tiver notícia.

Art. 140 – A representação acerca da prisão preventiva, que sempre deve ser suficientemente fundamentada, será acompanhada da cópia dos documentos que a justifiquem, toda vez que se fizer antes de findas as diligências policiais.

CAPÍTULO III

DO Corpo de Delito

Art. 141 – Proceder-se-á a exame de corpo delito, quando a infração penal deixar vestígios que possam ser ocularmente averiguados, devendo a autoridade policial que mais próximo se achar promovê-lo ex offício ou a requerimento da parte.

Art. 142 – Se a infração penal não tiver deixado vestígios, ou dela se tiver notícia quando vestígios já não existiam, não se procederá a corpo de delito direto, mas as testemunhas do processo, nesses casos, devem depôr, não só acerca do delinquente, como também a respeito dos elementos sensíveis do delito ou de suas circunstâncias materiais.

Art. 143 – Para se fazer o exame de corpo delito a autoridade nomeará dois peritos, que prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar a sua missão e encarregá-los-á de examinar e descrever com todas as circunstâncias tudo quanto observarem.

Parágrafo único – Se houver divergência no parecer dos peritos a autoridade nomeará um terceiro. Se este divergir de ambos, será determinado novo exame por outros peritos.

Art. 144 – O corpo delito poderá ser feito de dia ou de noite, mesmo em dia feriado, e sempre o será logo que a autoridade tenha por qualquer forma conhecimento do crime.

Art. 145 – Os peritos devem ser nomeados dentre os profissionais na matéria de que se tratar; na sua falta, dentre as pessoas entendidas e de bom senso.

Parágrafo único – Havendo no lugar médico, cirurgiões, farmacêuticos ou outros quaisquer profissionais ou mestres de ofício que pertençam à algum estabelecimento público ou que receberam vencimentos pelos cofres do Estado ou do município, serão eles de preferência chamados para fazer o corpo de delito, salvo se, havendo urgência, não puderem comparecer de pronto.

Art. 146 – A autoridade que presidir ao exame exigirá que os peritos escrevam com clareza os seus relatórios e conclusões, a fim de que os escrivães copiem acertadamente os termos técnicos.

Art. 147 – A autoridade que presidir ao exame fará os quesitos relativos ao fato criminoso e às suas circunstâncias, observando as regras estabelecidas no formulário oficial. 

Art. 148 – Tratando-se de fato não exemplificado no referido formulário ou de tentativa, a autoridade fará os quesitos que julgar necessários. Em qualquer caso a autoridade poderá formular outros quesitos, se assim entender conveniente para descobrimento e esclarecimento da verdade ou deixar de fazer aqueles que, pelas circunstâncias do caso, entenda serem inúteis ou escusados.

Parágrafo único – A parte ou o ministério público poderão sugerir questões, a que a autoridade mandará responder, se tiverem relação com o fato e forem relevantes.

Art. 149 – Se os peritos não puderem formar logo juízo seguro porque a matéria exija mais demoradas indagações, ser-lhes-á concedido prazo que não excederá de cinco dias.

Art. 150 – Os peitos deverão declarar com exatidão e minuciosidade tudo quanto encontrarem nos exames a que procederem; e descreverão no auto que se lavrar, de maneira que aí fiquem bem consignados, o fato e todas as circunstâncias apreciáveis, assim como todas as investigações de qualquer gênero a que se haja procedido no exame.

Parágrafo único – Para isso deverão os peritos atender bem, não só a inspeção exterior, mas também aos mais minuciosos exames e investigações que os induzam a crer no que houve ato criminoso ou, pelo contrário, um fato natural, podendo fazer ao ofendido perguntas que os orientem e esclareçam.

Art. 151 – Na prática das perícias observar-se-á completo sigilo, não sendo permitida a assistência senão da autoridade e testemunhas.

Art. 152 – O exame externo do cadáver será suficiente no caso de morte violenta, em que não houver suspeita de crime, e quando as lesões externas permitirem determinar a causa da morte.

Art. 153 – Tratando-se de incêndio, os peritos determinarão a causa do fogo, o lugar em que começou, o perigo que dele resultou para a vida das pessoas e se podia ou não ser facilmente extinto; motivarão com precisão o seu laudo, e descreverão por menor as deteriorações e a ruína que o fogo e os trabalhos da sua extinção causaram à propriedade.

Art. 154 – Nos casos de homicídio, havendo dúvida sobre a identidade do cadáver, a autoridade procederá ao prévio reconhecimento; tirar-lhe-á, se for possível, as impressões digitais e a fotografia, para futuras indagações, e procederá à inquirição de testemunhas que lhe atestem a identidade, lavrando-se auto de reconhecimento, no qual se descreverá o cadáver com todos os sinais e indicações que apresentar.

Art. 155 – Do exame de corpo de delito lavrar-se-á um auto, que será escrito pelo escrivão, rubricado em todas as folhas pela autoridade e assinado por esta, pelos peritos e por duas testemunhas.

Art. 156 – O auto de corpo delito feito a requerimento da parte ofendida, nos crimes de ação privativa desta, ser-lhe-á entregue independentemente de traslado, depois de pagas as custas devidas.

Art. 157 – para realizar qualquer exame de corpo delito, pode a autoridade penetrar na casa alheia, precedendo intimação do morador, dono ou  inquilino.

Art. 158 – A autoridade não fica adstrita ao laudo dos peritos e poderá rejeitá-lo no todo ou em parte, mandando proceder a novo exame pelos mesmos ou por outros peritos e completar ou esclarecer o auto, quandodeficiente.

Art. 159 – O corpo de delito será julgado procedente ou improcedente pela autoridade que o fizer, conforme prove, ou não, a existências do fato delituoso.

CAPÍTULO IV

Do Exame de Sanidade

Art. 160 – Quando as lesões corporais não puderem ser bem observadas no exame de corpo delito, ou forem de tal natureza que não seja possível aos peritos emitir desde logo juízo seguro sobre alguma circunstância essencial ou sobre as consequências que possam resultar, proceder-se-á a exame de sanidade.

Art. 161 – O exame de sanidade pode ter lugar a requerimento do queixoso, do réu ou do seu curador, do representante do ministério público ou ex offício.

Art. 162 – A autoridade deve ter sempre presente o auto de corpo de delito, a fim de o confrontar e retificar no exame de sanidade.

Art. 163 – Se o exame de sanidade tiver por fim precisar a classificação do delito no artigo 304,  parágrafo único, do Código Penal, deverá ser feito dentro de trinta dias a contar da data do delito.

Art. 164 – Quanto aos quesitos para o exame de sanidade, regular-se-á a autoridade, não só pelo que a parte requerer, como pelas regras estabelecidas para o exame de corpo delito, e, além dos quesitos requeridos, fará os que julgar necessários para o descobrimento da verdade.

Art. 165 – O exame de sanidade também pode ser feito ou requerido para a verificação de imbecilidade nativa, de enfraquecimento senil e de qualquer doença mental do acusado, assim como de enfermidade do ofendido.

Art. 166 – A descrição dos peritos deve ser a mais exata, clara e minuciosa possível, do mesmo modo que no auto de corpo delito.

Art. 167 – O exame de sanidade pode ser feito pelos mesmos peritos que procederam ao exame de corpo de delito.

CAPÍTULO V

Da Autópsia

Art. 168 – Proceder-se-á autópsia nos seguintes casos:

1° – quando no exame cadavérico os peritos julgarem necessário;

2° – quando houver fundados indícios de que a morte proveio, não da ofensa, mas de outras causas mórbidas, anteriores ou posteriores ao delito;

3° – quando se tratar de morte por envenenamento.

Art. 169 – A autoridade determinará o objeto da autópsia e formulará os quesitos em vista do fato e suas circunstâncias e segundo as regras estabelecidas para o exame de corpo de delito.

Art. 170 – Os peritos descreverão com a maior minúcia e exatidão o aspecto do cadáver, não deixando de mencionar circunstâncias alguma por insignificante que pareça, tanto no que se referir à identidade do indivíduo, como à existências de ofensas externas e internas. Do mesmo modo procederão a respeito do estado interior, mencionado, com todas as particularidades, as lesões internas e externas, suas causas e tudo quanto possa esclarecer de fato. 

Art. 171 – Quando os exames químicos ou microscópicos julgados necessários não puderem ser feitos no momento, os peritos entregarão à guarda da autoridade a parte do cadáver que importar à pesquisa.

CAPÍTULO VI

Da Exumação

Art. 172 – Será ordenada a exumação quando a autoridade policial tiver notícia do crime ou de circunstâncias importantes que o modifiquem, depois do enterramento.

Art. 173 – A autoridade, desde que seja possível e não resulte prejuízo para a justiça, fará a diligência pela manhã e com todas as cautelas higiênicas necessárias.

1° – Se o cadáver estiver enterrado em cemitério público ou particular, o administrador ou proprietário indicará o lugar da sepultura, devendo ser processado por desobediências em caso de recusa.

2° – Se o cadáver estiver sepultado em lugar não destinado a enterramentos e se não houver, em qualquer caso, pessoa que indique a sepultura ou aquele lugar, a autoridade, pelos indícios que tiver, procederá por si, declarando se isto mesmo no auto.

Art. 174 – Quando não puder realizar-se a autópsia logo em seguida a exumação, isto mesmo se declarará no auto, assim como o motivo, o lugar onde fica o cadáver depositado e as providências que se houverem tomado para que não possa ser subtraído ou substituído.

1° – Nesse caso a autoridade exigirá sempre dos peritos, depois de lhes deferir o juramento ou compromisso, que examinem o exterior do cadáver e declarem qual o seu aspecto e sinais característicos. Na resposta terão os peritos muito cuidado em fixar a identidade e, sendo possível, também as lesões visíveis exteriormente.

2° – No dia seguinte se procederá à autópsia, verificando-se previamente se o cadáver é o próprio que foi exumado.

Art. 175 – As diligências para a exumação e a autópsia devem obedecer as mesmas solenidades exigidas para o corpo de delito.

CAPÍTULO VII

Do Exame dos Instrumentos e do Local do Crime

Art. 176 – A autoridade deverá ter todo cuidado em apreender os instrumentos de que houver suspeita hajam servido para a perpetração do crime, os quais, assim como quaisquer outros objetos que possam constituir prova, serão postos em juízo.

Art. 177 – Os instrumentos do crime, quando necessário, serão remetidos ao Gabinete de Investigações para o exame das manchas e impressões digitais neles existentes.

Art. 178 – Se os instrumentos ou meios empregados para o crime não tiverem sido apreendidos na ocasião do auto de corpo de delito, poderão as partes requerer e a idoneidade desses instrumentos ou meios, desde que se prove terem servido para o crime.

Art. 179 – Quando a natureza do caso o exigir, o local do crime e a posição do cadáver, como for encontrado, deverão ser fotografados, juntando-se uma prova aos autos do processo.

Art. 180 – Se ocorrer dúvida sobre a descrição do local do crime, poderão as partes requerer e a autoridade ordenar o exame pericial para a solução da dúvida, quando ficar provado que não houve no lugar alteração posterior ao crime.

Art. 181 – Os instrumentos e os meios empregados para a prática do crime, depois de examinados para se lhes determinar a aptidão, suficiência e eficácia, bem como quaisquer elementos de convicção que a autoridade apreender, serão por ela remetidos ao juiz competente.

Parágrafo único – Quando passar em julgado a sentença condenatória, o juiz providenciará para que tenha execução o artigo 69, letra a, do Código Penal.

CAPÍTULO VIII

Da Avaliação

Art. 182 – Sempre que se tratar de fato punível com a pena de multa proporcional, a autoridade mandará proceder à avaliação do dano ou do objeto da infração, se o valor não constar do auto de corpo de delito.

Art. 183 – O auto da avaliação deverá conter:

1° – a data em que é lavrado;

2° – a designação do local em que a avaliação foi feita;

3° – o nome da autoridade que a presidir e o seu cargo;

4° – os nomes dos peritos e a sua qualificação, com declaração de haver-lhes sido deferido o juramento ou compromisso legal de avaliar os objetos que deverão ser especificados e aos quais se referir o inquérito;

5° – a transcrição do teor do laudo com o preço da avaliação em algarismos e por extenso;

6° – as assinaturas da autoridade e dos peritos.

Parágrafo único – Se se tratar de objeto que não tenha sido encontrado, mandará a autoridade proceder à avaliação indireta, ouvindo duas testemunhas que o tenham conhecido e que, descrevendo-o minuciosamente, estimaram o valor respectivo, lavrando-se de tudo o competente auto.

CAPÍTULO IX

Da Identidade do Acusado e da Vítima

Art. 184 – Nas delegacias em que existir o serviço de identificação criminal, os indivíduos presos serão identificados dentro de 24 horas.

Art. 185 – De cada indivíduo identificado serão tiradas três fichas dactiloscópicas, uma das quais será conservada no arquivo da delegacia, a outra junta ao processo e a terceira remetida ao diretor do Gabinete de Investigações para ser recolhida ao arquivo geral..

Art. 186 – Os delegados são obrigados a requisitar do Gabinete de Investigações, mediante a ficha datiloscópica, a folha de antecedentes do acusado, para ser junta ao processo.

Art. 187 – Aqueles que recusarem submeter-se à identificação ficam sujeitos a processo de desobediência e às penas disciplinares aplicáveis aos insubordinados nas cadeias.

Art. 188 – Quando as testemunhas não souberem o nome do acusado, descrevendo-lhe apenas os sinais, logo que seja ele encontrado, ou se estiver preso, a autoridade falo-á reconhecer pelo Gabinete de Investigações ou pelas mesmas testemunhas para que estas declarem se é ou não o mesmo a que se referiram, lavrando-se, em seguida, o auto reconhecimento, que será por todos assinado.

Art. 189 – Quando se houver de proceder a exame em algum cadáver, deverá a identidade deste ser reconhecida por duas testemunhas ou pelo Gabinete de Investigações, do qual se solicitarão imediatamente as necessárias providências.

§ 1º – Não sendo reconhecida a identidade do cadáver, deverá fazer-se a descrição dele, declarando-se o sexo, estatura, cor, sinais fisionômicos, ou do corpo, e vestuário, lavrando-se desta diligência o competente auto.

§ 2º – Dos cadáveres não reconhecidos serão tiradas, sempre que possível, as impressões digitais e a fotografia para serem remetidas ao Gabinete de Investigações.

CAPÍTULO X

Da Busca e Apreensão

Art. 190 – Proceder-se-á à busca:

1° – para apreender coisas achadas ou obtidas por meio criminosos, ou indevidamente detidas;

2° – para prender delinquentes, ou indivíduos contra quem haja ordem legal de prisão;

3° – para apreender instrumentos de falsificação ou contrafação, e objetos falsificados ou contrafeitos;

4° – para apreender armas, munições e instrumentos de crimes já cometidos ou a esse fim destinados;

5° – para descobrir objetos necessários à prova de algum crime ou à defesa de algum réu;

6° – para apreender pessoa vítima de algum crime.

Parágrafo único – A busca pode ser realizada ex offício, ou a requerimento do ministério público ou da parte, precedendo sempre à diligência o respectivo mandado.

Art. 191 – Não se procederá à busca sem veementes indícios resultantes de documentos ou do depoimento de uma testemunha, pelo menos, digna de fé.

Art. 192 – Quando não for possível, pela urgência do caso, fazer-se previamente a verificação de que se trata o artigo antecedente, deverá a autoridade, depois de efetuada a diligência, lavrar um auto especial com a declaração de todos os motivos e razões de suspeita que tenham determinado a busca, comprovando, assim, não ter agido, com dolo.

Art. 193 – A parte ou o ministério público devem fazer o pedido de busca por escrito, devidamente assinado, em que exponham o fim da diligência e dêem razão da ciência ou presunção que têm de que a pessoa ou coisa está no lugar designado, ou de que aí se acham os documentos comprobatórios de algum crime cometido ou projetado, ou necessários à defesa do réu.

Art. 194 – Tomar-se-á por termo, sob compromisso, a declaração da testemunha ou testemunhas com que se abonarem as alegações do requerente. As testemunhas deverão dar a razão da sua ciência ou informação.

Art. 195 – O mandado de busca não deverá conter o nome nem as declarações das testemunhas, ainda mesmo que haja sido concedido em virtude delas.

Art. 196 – O mandado de busca deve:

1° – indicar a casa, pela situação, pelo proprietário ou respectivo morador;

2° – descrever com individuação a pessoa ou coisa procurada.

3° – ser escrito pelo escrivão e assinado pela autoridade, com ordem de prisão ou sem ela.

Art. 197 – O mandado de busca que não contiver estes requisitos não é exequível, e será punido o agente que por ele proceda.

Art. 198 – Só de dia podem as buscas ser executadas e antes de entrar na casa o executor deve mostrar e ler ao morador dela o mandado, intimando-o logo a abrir as portas.

Parágrafo único – Não sendo obedecido, o executor tem direito de arrombá-la e entrar à força, e o mesmo praticará com qualquer porta interior, armário ou outro qualquer objeto que possa, com fundamento, supor escondido o que se procura.

Art. 199 – Os mandados de busca serão executados pelos agentes policiais ou oficiais de justiça, os quais, sendo possível, sempre se acompanharão de duas testemunhas vizinhas, que assistam ao ato, e possam depôr, sendo necessário, para justificação dos motivos que determinaram ou tornaram legal o modo de execução da diligência.

Art. 200 – De noite em nenhuma casa ou em qualquer de suas dependências se poderá entrar sem consentimento do morador, salvo nos seguintes casos:

1° – de incêndio;

2° – de imediata e iminente ruína;

3° – de inundação;

4° – de ser pedido socorro;

5° – de estar sendo nela cometido algum crime ou violência contra alguém.

Parágrafo único – A proibição constante deste artigo não se estende às estalagens, hospedarias, tavernas, casas de tavolagem e outras semelhantes, enquanto se conservarem abertas.

Art. 201 – O morador ou seu representante,  sempre que estiver presente, terá direito de assistir à busca.

Art. 202 – Finda a diligência, fará o executor um auto de quanto tiver ocorrido, no qual descreverá as coisas e pessoas achadas e os lugares onde foram, assinando-o com as duas testemunhas presenciais, dando de tudo cópia autêntica às partes, se a pedirem.

Art. 203 – Se a diligência se baldar, por não se encontrada a pessoa ou a coisa procurada, serão comunicadas a quem tiver sofrido a busca, se o requerer, as provas que houverem autorizado a diligência.

Art. 204 – O possuidor ou ocultador da coisa ou pessoa encontrada por meio da busca, será conduzido à presença da autoridade que expedir o mandado para ser interrogado e processado segundo a lei, se for achado em culpa.

Art. 205 – A autoridade que tiver de proceder a alguma diligência em repartições ou estabelecimentos públicos deverá solicitar autorização dos respectivos chefes.

Art. 206 – Os instrumentos do crime e outros objetos que constituem prova, sendo achados, serão selados e identificados com as assinaturas do executor e das testemunhas e descritos no auto da diligência.

Art. 207 – Após o julgamento, serão inutilizados sempre os objetos apreendidos que forem destinados exclusivamente à prática de crimes; os outros serão restituídos ao legítimo dono.

Art. 208 – São aplicáveis à execução do mandado de busca as disposições dos artigos 249, 251 e 252.

CAPÍTULO XI

Das Testemunhas

Art. 209 – As testemunhas serão intimadas por despacho, mandado ou portaria, com designação do dia, lugar e hora em que devam comparecer, não podendo eximir-se dessa obrigação por privilégio algum.

Parágrafo único – Aquelas que não comparecerem sem motivo justificado, tendo sido notificadas ou requisitadas, serão conduzidas debaixo de vara e poderão sofrer pena de dois a cinco dias de prisão, imposta pela autoridade.

Art. 210 – Será requisitado pela autoridade ao respectivo chefe ou superior o comparecimento de militares, de funcionários públicos em hora de serviço e de empregados de estradas de ferro.

Art. 211 – Não podem ser testemunhas:

1° – o menor de 16 anos;

2° – os naturalmente incapazes ao tempo do fato ou do depoimento;

3° – os cegos ou surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;

4° – os ascendentes, descendentes, marido ou mulher, irmãos, tios, sobrinhos, cunhados, padrastos, os cônjuges dos tios e dos sobrinhos das partes;

5° – o interessado no objeto do crime.

Art. 212 – Os que sobre o fato, por estado ou profissão, são obrigados a guardar segredo, não podem ser compelidos a depôr.

Art. 213 – As testemunhas prestarão juramento ou compromisso de dizer a verdade do que souberem e lhes for perguntado, e deverão declarar o nome, idade, profissão, estado, domicílio ou residência, se tem parentesco, amizade, inimizade ou dependência com as partes.

Art. 214 – As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si; a autoridade providenciará a fim de que umas não saibam, nem ouçam as declarações das outras, nem as respostas das partes.

Art. 215 – A testemunha que não souber ou não puder escrever, nomeará uma pessoa que assine por ela, sendo antes lido o depoimento na presença de ambos. O estrangeiro que não falar a língua vernácula fará o depoimento por meio de intérprete, que prestará juramento ou compromisso.

Art. 216 – A testemunha deverá depor perante a autoridade sob cuja jurisdição estiver.

Parágrafo único – Quando a testemunha estiver fora da jurisdição da autoridade perante quem correr o processo, esta requisitará da autoridade do lugar onde se achar a mesma a sua inquirição.

Art. 217 – As pessoas enfermas ou valetudinárias poderão ser inquiridas em suas próprias residências.

Art. 218 – Gozam de igual favor:

a) o Presidente do Estado;

b) o Vice-Presidente em exercício;

c) os Secretários de Estado;

d) os membros do Tribunal da Relação;

e) os deputados e senadores.

Art. 219 – Sempre que for possível, serão inquiridas as pessoas as quais se referirem em seus depoimentos as testemunhas que já houverem deposto.

Art. 220 – O depoimento das testemunhas será escrito pelo escrivão, em termo assinado pela autoridade, testemunha e indiciado.

Art. 221 – Quando duas ou mais testemunhas divergirem ou se contradizerem , a autoridade as interrogará em face uma da outra, mencionando-se no termo as novas declarações que fizerem.

Art. 222 – A autoridade poderá ouvir como informantes as pessoas mencionadas no artigo 211, exceto as dos números 2 e 3 e reduzir a informação a termo, que assinará com as mesmas ou com alguém a rogo destas. As tais informantes não se deferirá compromisso e a autoridade competente dar-lhes-á o valor que merecerem.

CAPÍTULO XII

Das Declarações do Ofendido e do Acusado

Art. 223 – Sempre que possível, fará a autoridade ao ofendido as perguntas necessárias sobre o fato, suas circunstâncias, seus autores e cúmplices e testemunhas que o tenham presenciado.

Art. 224 – Das declarações do ofendido lavrar-se-á termo, que será por ele e pela autoridade assinado.

Art. 225 – Quando for necessário ao esclarecimento do fato, a autoridade fará ao indiciado as perguntas que julgar convenientes, do que se lavrará um termo na forma do artigo antecedente.

Parágrafo único – No caso de prisão em flagrante, estas perguntas constarão do respectivo auto.

Art. 226 – Quando as declarações do indiciado importarem na confissão do crime, deverão ser presenciadas por duas testemunhas, que assinarão o termo ou auto.

CAPÍTULO XIII

Da Prisão

SEÇÃO PRIMEIRA

Disposições Gerais

Art. 227 – Ninguém poderá ser conservado em prisão sem culpa formada, salvas as exceções verificadas em lei, nem levado à prisão, ou nela detido, se prestar fiança idônea nos casos em que a lei a admitir. (Constituição Federal, artigo 72, § 14).

Art. 228 – As prisões podem ser feitas em qualquer dia e a qualquer hora.

Art. 229 – Antes de condenação, gozam da regalia de serem conservados presos em compartimento especial, sob vigilância e à disposição da autoridade competente:

1° – os diplomados pelas escolas superiores da República, reconhecidas oficialmente;

2° – os oficiais do Exército, Armada, Força Pública e Guarda Nacional;

3° – os processados por delitos de imprensa;

4° – os deputados e senadores;

5° – os sacerdotes;

6° – os jurados, exceto aqueles que, sorteados, não forem assíduos aos trabalhos do júri ou que deixarem de se apresentar à prisão.

Art. 230 – Os presos não poderão ser conduzidos com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo condutor, sob pena de multa de 10$000 a 50$000, além das outras que incorrer, imposta pela autoridade a quem for o preso for apresentado.

Art. 231 – Nenhum eleitor será preso desde cinco dias antes até cinco dias depois de uma eleição federal, assim como um mês antes e quinze dias depois de qualquer eleição estadual, salvo nos casos de flagrante delito e de pronúncia por crime inafiançável, decretada antes do primeiro prazo.

Art. 232 – Os jurados não poderão ser presos no período das reuniões do júri, salvo em caso de flagrante delito e na hipótese do artigo 229, nº 6.

Art. 233 – Os deputados e senadores dos Congressos Legislativos da União e do Estado, desde o recebimento do diploma até nova eleição, não poderão ser presos, nem processados criminalmente, sem prévia licença das suas Câmaras, salvo caso de flagrante em crime inafiançável. 

SEÇÃO SEGUNDA

Da Prisão em Flagrante

Art. 234 – Qualquer pessoa pode e as autoridade policiais e seus agentes, os auxiliares da Força Pública e os oficiais de justiça devem prender e levar à presença da autoridade todo aquele que for encontrado praticando algum delito ou contravenção, punidos com pena de prisão ou enquanto fugir perseguido pelo ofendido ou pelo clamor público.

§ 1º – Apresentado o preso, ouvirá a autoridade o condutor e as testemunhas que o acompanharem e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se de tudo auto que será por todos assinado, e do qual devem constar o lugar e a hora em que se tenha realizado a infração.

§ 2º – Resultando, das respostas, suspeitas contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de se poder livrar solto ou de se admitir fiança, e ele a der, prosseguindo nos atos da investigação policial.

§ 3º – A falta de testemunhas da infração não impede que se lavre auto de flagrante, mas nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.

§ 4º – Se o preso não souber, não puder ou não quiser assinar o auto, o escrivão fará constar essa circunstância, e o auto será assinado por duas testemunhas que o tenham visto escrever.

Art. 235 – Quando a infração tiver sido praticada em presença da autoridade, ou contra a mesma autoridade no exercício de suas funções, deverão constar do auto essa circunstância e bem assim a voz de prisão, as declarações do preso e os depoimentos de duas testemunhas, ao menos, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas, e remetido incontinente o processo ao juiz competente, se o não for a autoridade que conheceu da prisão, e não houver necessidade de outras diligências para que se instaure a ação.

Art. 236 – Não havendo autoridade no lugar em que se tenha dado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Parágrafo único – Na falta ou impedimento do escrivão, servirá para lavrar o auto, prestando o compromisso legal, qualquer pessoa designada pela respectiva autoridade.

Art. 237 – Quando a prisão for por fato a que esteja imposta pena de prisão simples ou reclusão até três meses, lavrado o auto de flagrante, será o réu posto em liberdade, salvo se não  tiver profissão lícita e domicílio certo ou já houver cumprido pena de prisão em virtude de sentença.

Art. 238 – Dentro de vinte e quatro horas, depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade contendo o motivo da prisão, o nome do acusador e os das testemunhas.

Parágrafo único – O preso passará recibo da nota, assinado com seu nome por inteiro, ou de alguém por ele com duas testemunhas, quando não saiba, não queira ou não possa assinar. Esse recibo se juntará ao processo.

SEÇÃO TERCEIRA

Da Prisão Preventiva

Art. 239 – No curso da investigação do crime, pode a autoridade policial, ex offício, ou a requerimento do representante do ministério público ou do ofendido, conforme se tratar ou não de crime de ação pública, representar ao juiz competente para a formação da culpa acerca da necessidade ou conveniência da prisão preventiva do indiciado, fundamentando a sua representação.

Art. 240 – A prisão preventiva é autorizada:

1° – nos crimes afiançáveis, quando se apurar no processo que o indiciado é vagabundo, sem profissão lícita e domicílio certo, ou já cumpriu pena de prisão por efeito de sentença proferida por tribunal competente;

2° – Nos crimes inafiançáveis, enquanto não prescreverem, qualquer que seja a época.

Parágrafo único – Sempre que das investigações feitas verificar a autoridade policial indícios veementes de autoria ou cumplicidade do acusado, resultantes de confissão deste, de prova documental ou do depoimento de duas testemunhas, deverá representar sobre a necessidade ou conveniência da prisão preventiva.

SEÇÃO QUARTA

Da Prisão em Virtude de Pronúncia

Art. 241 – A autoridade policial a quem for remetida a nota de pronúncia assinada pelo juiz competente, fará expedir mandado para a prisão do culpado.

Art. 242 – Quando a nota de pronúncia for enviada ao Gabinete de Investigações e Capturas, este a remeterá à autoridade da circunscrição em que estiver homiziado o réu, ou procederá diretamente no sentido de efetuar a prisão.

Parágrafo único – Efetuada esta, o preso será incontinente apresentado ao juiz da pronúncia, exceto se prestar fiança, nos casos em que a mesma for admissível.

SEÇÃO QUINTA

Da Prisão Administrativa

Art. 243 – A prisão administrativa tem cabimento:

1° – quando requisitada contra os responsáveis para com a Fazenda do Estado, omissos ou remissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros ou valores a seu cargo;

2° – quando requisitada por extradição ao governo do Estado pelas autoridades dos outros Estados ou do Distrito Federal. 

§ 1º – Para se efetuar a prisão dos responsáveis para com a Fazenda do Estado, a autoridade administrativa a deprecará ao Secretário da Segurança e Assistência Pública.

§ 2º – Efetuada a prisão em virtude de pedido de extradição, será posto o preso à disposição do governo impetrante.

SEÇÃO SEXTA

Da Ordem de Prisão e sua Execução

Art. 244 – À exceção do flagrante delito, a prisão só pode ser executada por ordem escrita da autoridade competente.

Art. 245 – Para que a ordem de prisão seja legal é necessário:

1° – que seja dada por autoridade competente e o mandado escrito pelo escrivão e assinado pela autoridade;

2° – que designe a pessoa que deve ser presa pelo seu nome ou pelos sinais característicos que a façam conhecida ao oficial de justiça ou agente de polícia;

3° – que declare o crime e, se este for afiançável, o valor da fiança a que fica o réu sujeito;

4° – que seja dirigido ao oficial de justiça ou agente de polícia.

Art. 246 – Os mandados de prisão devem ser passados em duplicata e são exequíveis dentro do lugar da jurisdição da autoridade que os expedir.

Art. 247 – Recebendo os mandados de prisão, a autoridade dará providências para que sejam prontamente executados.

Art. 248 – Em caso de urgência, a captura poderá ser efetuada mediante requisição da autoridade judiciária, ou quando for notória a expedição da ordem, sendo o preso conduzido incontinente à presença do juiz.

Art. 249 – O oficial de justiça ou agente policial encarregado da execução de um mandado de prisão deve fazer-se conhecer do réu e apresentar-lhe o mandado, intimando-o para que o acompanhe. Observada essa formalidade, entender-se-á feita a prisão, contanto que se possa razoavelmente crer que o réu viu ou ouviu o oficial ou agente.

Art. 250 – Se o réu não obedecer e procurar evadir-se, o executor terá o direito de empregar o grau de força necessária para efetuar a prisão; se obedecer, porém, o uso da força é proibido.

Art. 251 – O executor tomará ao preso toda e qualquer arma que consiga tragar, para apresentá-la à autoridade que tiver ordenado à prisão.

Art. 252 – Se o réu resistir com armas, o executado fica autorizado a usar daquelas que entender necessárias para a sua defesa e para repelir a oposição, e em tal conjuntura o ferimento ou morte do réu é justificável, provando-se que de outra maneira corria risco à existência do executor.

Art. 253 – Em tal caso, e sempre que o preso lhe for apresentado e recolhido à cadeia ferido, a autoridade abrirá inquérito a fim de ser apurada a responsabilidade do oficial ou agente de polícia incumbido da execução do mandado.

Art. 254 – A disposição do artigo 252 é aplicável a quaisquer pessoas que derem auxílio ao oficial executor, e aos que prenderem em flagrante, ou que quiserem ajudar a resistência e tirar o preso de seu poder no conflito.

Art. 255 – Se o réu se meter em alguma casa, o executor intimará ao dono ou inquilino dela para que o entregue, mostrando-lhe a ordem de prisão e fazendo-se bem conhecer; se estas pessoas não obedecerem imediatamente, o executor tomará duas testemunhas e, sendo de dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se for preciso.

Art. 256 – Se o caso do artigo antecedente acontecer de noite, o executor, depois de praticar o que fica disposto para com o dono ou inquilino da casa, à vista das testemunhas, tomará todas as saídas, proclamará três vezes incomunicável a dita casa, e logo que amanheça arrombará as portas e tirará o réu.

Art. 257 – Em todas as ocasiões que o morador de uma casa se negar a entregar o criminoso que nela se acatar, será levado à presença da autoridade para proceder contra ele como residente.

Art. 258 – Efetuada a prisão, o executor entregará ao preso um dos exemplares do mandado com declaração do dia, lugar e hora em que o cumpriu e exigir-lhe-á que declare no outro havê-lo recebido. Recusando-se o preso, ou não sabendo escrever, assinarão por ele duas testemunhas.

Art. 259 – O prazo a que se refere o artigo 238 se contará, tendo-se em vista as seguintes regras:

§ 1º – Será de vinte e quatro horas, se a prisão tiver sido efetuada em cidade, vila ou outra povoação próxima do lugar de residência da autoridade; entendendo-se por lugares próximos da residência da autoridade todos os que se compreendem dentro de um raio de doze quilômetros. 

§ 2º – Nos lugares remotos dar-se-á a nota dentro de um prazo razoável, proporcionado à distância daquele onde tenha sido preso o réu, contando-se à razão de dezoito quilômetros por dia.

§ 3º – Equivale à nota constitucional de culpa o exemplar do mandado que, na forma do artigo antecedente, for entregue ao preso pelo executor da prisão.

Art. 260 – Na execução de um mandado de prisão é lícito ao oficial de justiça ou agente de policial seguir o culpado que se passar para o território de outro distrito ou Estado e aí efetuar a prisão, prevenindo antes às autoridades do lugar, ou depois, se essa comunicação prévia puder trazer demora incompatível com o bom êxito da diligência.

Art. 261 – Aos agentes oficiais que tiverem de dar cumprimento aos mandados assinados pelos delegados auxiliares e delegados de investigações e capturas, não se aplica o disposto no final do artigo antecedente se não quando se tratar de território de outro Estado.

Art. 262 – Entender-se-á que o oficial ou agente vai em seguimento de algum réu:

1° – Quando, tendo-o avistado, o for seguindo sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;

2° – Quando alguém que deva ser acreditado e com circunstâncias verossímeis o informar de que o réu passou pelo lugar há pouco tempo e no mesmo dia, com certa direção.

Art. 263 – Quando a autoridade policial tiver fundadas razões para duvidar da legitimidade das pessoas que na referida diligência entrarem pelos seus distritos, ou da legalidade dos mandados que apresentarem, poderá exigir as provas e declarações minuciosas dessa legitimidade, pondo o réu em custódia.

SEÇÃO SÉTIMA

Da Extradição

Art. 264 – A extradição de criminosos será feita mediante requisição da autoridade policial ou judiciária nos Estados, por intermédio de seus governadores ou presidentes no Distrito Federal por intermédio do Ministro da Justiça.

A este ou aqueles, conforme o caso, serão comunicadas pelas autoridades competentes do lugar do refúgio a prisão efetuada e entrega ordenada do criminoso reclamado, a fim de que providenciem sobre a sua remessa, a dos instrumentos e efeitos ou objetos do crime que, porventura, houverem sido sequestrados e a indenização das despesas com essas diligências.

Parágrafo único – Nos casos que não admitam demora, sempre entre municípios confinantes de Estados diferentes, a extradição poderá ser reclamada e satisfeita pelas autoridades policiais ou judiciárias competentes, diretamente entre si, as quais darão imediata e circunstanciada parte do ocorrido ao Ministro da Justiça, governador ou presidente, de que se tratar, ficando as mesmas autoridades rigorosamente responsáveis por qualquer abuso.

Art. 265 – É competente para pedir a extradição do criminoso a autoridade que for para decretar a prisão ou expedir o respectivo mandado.

Art. 266 – A prisão, remessa e entrega do criminoso por extradição só poderá ter lugar se, em virtude das leis vigentes do Distrito Federal ou do Estado que o tiver de processar e punir:

1° – for caso de prisão antes da culpa formada;

2° – a pronúncia do réu der lugar à sua detenção;

3° – a condenação for a pena de prisão ou a outra que possa ser comutada em prisão;

4° – tratar-se de criminoso evadido que estivesse condenado ou detento legalmente.

Parágrafo único – Em todos os casos em que for admitida a fiança, esta poderá ser prestada no lugar do refúgio do criminoso, seja no Distrito Federal ou em qualquer Estado, resolvendo-se assim pela fiança o processo da extradição.

Art. 267 – Em todos os demais casos só poderá ter lugar:

1° – a notificação do indiciado ou acusado para assistir aos termos do seu processo ou responder ao julgamento;

2° – a requisição de diligências tendentes à instrução do processo e formação de culpa ou prova para acusação;

3° – o pedido de remessa de qualquer documento ou auto necessário aos referidos fins, com ou sem a cláusula de ser devolvido;

4° – a audiência de testemunhas ou a intimação para depôr em Estado diverso, mas sem cominação de penas.

Art. 268 – Na concorrência de pedidos de extradição o Estado requerido:

1° – Se se tratar do mesmo crime, dará preferência ao Estado em cujo território tiver sido ele cometido, ainda que não seja o seu, salvo prevenção da própria jurisdição;

2° – Se se tratar de crimes diversos, será atendida na resolução de preferência a gravidade relativa dos crimes.

Quando a gravidade for igual, ou no caso de dúvida sobre qual seja o crime mais grave, o Estado requerido levará em conta a prioridade do pedido efetivamente expedido e conhecido.

Si se suscitar dúvida sobre a legalidade da extradição, ou sobre a preferência de que se trata o número 2 deste artigo, a questão será afeta ao juiz seccional do Estado requerido.

Art. 269 – O pedido de extradição deve incluir as indicações conducentes à verificação da identidade do refugiado e declarar o lugar e data do crime, sua natureza e circunstância ou ato inicial, ordenando processo ou do despacho de pronúncia, do respectivo libelo ou sentença de condenação, quando se tratar de indivíduo já pronunciado ou condenado.

Parágrafo único – Em caso urgente a requisição poderá ser feita e executada à vista de despacho telegráfico para prisão provisória até a remessa dos documentos de que trata este artigo.

Art. 270 – O criminoso, cuja entrega for obtida por extradição, poderá ser processado, julgado e punido por outro crime não incluído no pedido de extradição; sendo lícito igualmente ao governo da União, no Distrito Federal, ou ao Estado, sem necessidade de consentimento de quem o entregou.

A entrega do extraditado pode ser definitiva ou provisória para cumprimento de pena imposta, confrontação com outro criminoso, formação de culpa ou interrupção de prescrição, comunicando sempre às autoridades da União e dos Estados umas às outras o resultado do processo.

Art. 271 – Para fazer ou satisfazer pedidos de extradição, nenhum efeito jurídico terá a qualidade de nacional ou extrangeiro, nem a de cidadão do Estado requerente ou requerido.

O Estado de origem do extraditado nem direito poderá fazer valer, nem o Estado requerido terá o de preferir aquele ou o do território do crime, com infração das regras do artigo 268.

O trânsito do extraditado é obrigatório pelo território da União; salvo prévio ajuste com o governo do Estado estrangeiro por onde o extraditado houver de transitar.

Art. 272 – Não há necessidade de extradição quando se tratar de indivíduos incursos em crimes sujeitos à competência da justiça federal.

Nestes casos, as autoridades judiciárias federais se limitarão a comunicar, no Distrito Federal, ao Ministro da Justiça, e nos Estados aos seus governadores ou presidentes, a prisão dos criminosos e a sua remessa para o lugar da requisição ainda quando se ache pendente a extradição entre Estados ou entre estes e o Distrito Federal.

Art. 273 – Achando-se o delinquente em lugar incerto, a sua prisão poderá ser requisitada por circular do governador do Estado onde se iniciou o processo dirigida aos governadores dos outros Estados.

Efetuada a prisão, terá lugar a extradição desde logo, se o indiciado não se opuser; no caso contrário, o fato será levado ao conhecimento do governador que requisitou a prisão, para que observe o disposto no artigo 269.

Art. 274 – Os agentes policiais de um Estado poderão penetrar no território de outro quando forem ao encalço de criminosos, devendo apresentar-se à competente autoridade local, antes ou depois de efetuada à diligência, conforme a urgência desta.

CAPÍTULO XIV

Da Fiança

Art. 275 – Livram-se soltos, independentemente de fiança, os réus:

1° – no caso de infração penal punida no máximo com três meses de prisão ou reclusão acompanhadas ou não de outra pena:

2° – quando a pena não for restritiva da liberdade.

§ 1º – Não gozará do benefício deste artigo o réu que for vagabundo ou sem domicílio certo, nem o que já tenha quebrado fiança ou cumprido pena em virtude de sentença.

§ 2º – Considera-se vagabundo o indivíduo de qualquer sexo e idade que, não estando sujeito ao poder paterno ou sob a direçãode tutores ou curadores, sem meios subsistência por fortuna própria ou profissão, arte, ofício, ocupação legal e honesta em que ganhe a vida, vagar pelas ruas na ociosidade.

§ 3º – Considerar-se sem domicílio certo o que não mostrar que tem fixada em alguma parte da República a sua habitação ordinária e permanente.

Art. 276 – Ninguém será levado à prisão ou nela conservado se prestar fiança idônea nos casos não excetuados no artigo seguinte.

Art. 277 – A fiança não se concederá nos seguintes casos:

I – Crimes cujo máximo de pena for prisão celular ou reclusão por quatro anos ou mais. (C. Penal, artigo 406).

II – Furto de valor igual ou excedente de 200$000 (Lei federal nº 628, de 28 de outubro de 1899, art. 2º, nº 1).

III – Furto de animais nas fazendas, pastos ou campos de criação ou cultura (Lei Federal nº 628 de 28 de outubro de 1899, art. 2º, nº 1).

IV – Incêndio de plantações, colheitas, lenha cortada, pasto e campo de fazenda de cultura ou estabelecimento de criação, matas ou florestas pertencentes a outrem (lei citada, art. 2º. nº III).

V – Inundação de propriedade alheia ou sua exposição a esse ou a outro perigo, abrindo comportas, rompendo represas, açudes, aquedutos ou destruindo diques ou qualquer outra obra de defesa comum ( Lei federal nº 628, de 28 de outubro de 1899 citada, art. 2º nº IV)

VI – Falsificação de medicamentos e de gêneros alimentícios, tais como o leite, o açúcar, a manteiga, etc. ( Lei federal n° 3987, de 2 de janeiro de 1920).

VII – Lenocínio (Decreto federal n° 4269, de 17  de janeiro de 1921, artigo 10).

VIII – Crimes contra o exercício dos direitos políticos, previstos nos artigos 165 e 173, do Código Penal; artigos 49 à 54, 56, § 3º, 57, da Lei federal nº 3208 de 1916; artigo 22, da Lei federal nº 3139, de 1916; decretos federais nº 4215 e 4226 de 1920; 5.047, 17.526, 17.527, de 1926.

IX – Crimes contra a constituição da República e forma de seu governo, contra o livre exercício dos poderes políticos, de conspiração e sedição, previstos nos artigos 107 a 118 do Código Penal (decretos federais ns° 4848, de 13 de agosto de 1924, artigo 12 e 16.561, de 20 do mesmo mês, artigo 13).

Art. 278 – Outrossim, não se concederá à fiança:

I – No caso de tentativa ou cumplicidade em algum dos crimes especificados nos números II a VII, do artigo antecedente, os quais são por sua natureza inafiançáveis.

II – Aos que houverem quebrado a fiança concedida pelo mesmo crime de que ainda não estejam livres.

III – Aos que estiverem nas condições definidas nos §§ 1º e 2º, do artigo 275.

Art. 279 – Nos casos de tentativa ou cumplicidade nos crimes a que faz referência o artigo 277, nº I, poderá o acusado prestar fiança sempre que, feito o desconto legal da terça parte, a pena resultante ficar, no grau máximo, inferior a quatro anos de prisão celular ou reclusão.

Art. 280 – Os que forem acusados de dois ou mais crimes afiançáveis poderão prestar fiança ainda que a soma das penas exceda o máximo de quatro anos.

Art. 281 – A fiança será sempre definitiva e consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, apólices e títulos da dívida pública, estadual ou federal, pelo seu valor comercial e cadernetas de Caixa Econômica.

§ 1º – Quando a fiança tiver de ser prestada por meio de depósito de pedras, objetos ou metais preciosos, a avaliação se fará imediatamente por peritos que a autoridade nomear.

§ 2º – O valor depositado será logo recolhido à coletoria estadual, juntando-se aos autos o conhecimento.

§ 3º – Nos lugares em que isso não se possa fazer de pronto, o valor será depositado provisoriamente em mão de pessoa abonada, ou, em sua falta, em mão o escrivão, devendo porém ter o destino que lhe assina o parágrafo antecedente no prazo de três dias, de que tudo se fará menção no termo de fiança.

§ 4º– Ao réu, quando lhe for impossível prestar logo fiança, pela forma indicada neste artigo, será permitido prestá-la sob responsabilidade de pessoa reconhecidamente idônea, que se obrigará a depositar a quantia em dinheiro no prazo máximo de dez dias, sob pena de responder pelo pagamento do valor da fiança e de não mais poder prestá-la, sendo o réu preso.

§ 5º – No termo de fiança que o abonar nesse caso assinará, ficará consignado que ele se obriga pelo comparecimento do réu em todos os termos do processo sob responsabilidade da quantia dada em depósito.

Art. 282 – O valor da fiança será determinado pela autoridade que a conceder independentemente de arbitramento por peritos.

Parágrafo único – Para determinar esse valor, a autoridade atenderá ao máximo da pena em que possa incorrer o réu e, dentro dos dois extremos da tabela legal, fixará o valor, tendo em vista não só a gravidade do dano causado como também a condição de fortuna e as circunstâncias pessoais do réu e ainda a importância provável das custas até o final julgamento.

Art. 283 – O valor do objeto sobre que versar o crime nas hipóteses dos artigos 330, 331 e 339 do Código Penal será fixado, para regular a fiança, pela autoridade a quem competir concedê-la.

Art. 284 – Não é exequível o mandado de prisão por crime afiançável se dele não constar o valor da fiança a que fica sujeito o réu.

Art. 285 – No caso de dois ou mais crimes imputados ao mesmo réu, ter-se-á em vista o máximo da pena de cada um deles na determinação do valor da fiança.

Art. 286 – A fiança será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, o qual, depois dela prestada, terá vista do processo para reclamar o que convier à Justiça Pública.

Art. 287 – A tabela da fiança será a seguinte:

TERMOS

PENAS

MÍNIMO

MÁXIMO

PRISÃO CELULAR OU RECLUSÃO POR MENOS DE

250$000

1:500$

Nove meses.

400$000

4:000$

Um ano e seis meses.

750$000

5:000$

Dois anos e três meses.

1:200$000

6:000$

Três anos.

1:450$000

10:000$

Quatro anos.

Parágrafo único – Quando a pena de prisão for acompanhada de multa correspondente a uma parte do tempo, serão proporcionalmente aumentados os termos da tabela.

Art. 288 – A fiança pode ser prestada em qualquer termo do processo.

Art. 289 – A fiança será tomada por termo lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade, pelo afiançado e por quem a prestar.

Parágrafo único – Nos cartórios dos escrivães do crime e da polícia haverá um livro especial, aberto, numerado e rubricado pela respectiva autoridade, no qual se lançarão os termos de fiança e dele se extraírão as certidões que se juntarão aos autos.

Art. 290 – No termo de fiança o fiador se obrigará, até que se dê a última sentença do Tribunal Superior, ao pagamento da quantia depositada ou que deva sê-lo dentro do prazo fixado no artigo 281, § 4º, se o réu for condenado e fugir antes de ser preso, ou não tiver a esse tempo meios para satisfação das custas.

Art. 291 – No mesmo termo se obrigará mais o fiador a responder pelo quebramento da fiança. E o afiançado, antes de obter contramandado ou mandado de soltura, assumirá a obrigação de comparecer perante o juiz competente sempre que for necessário até ser julgado afinal.

TÍTULO IV

Da Polícia Administrativa

CAPÍTULO I

Da Legitimação

Art. 292 – A autoridade policial poderá chamar a sua presença qualquer pessoa que se for estabelecer de novo em sua circunscrição e que se lhe faça suspeita de crime ou de pretensão de cometê-lo.

§ 1º – Se essa pessoa não comparecer ao primeiro chamado, será notificada, sob pena de desobediência, para vir, em dia, lugar e hora designados na portaria de notificação, legitimar-se, isto é, declarar seu nome, filiação, naturalidade, estado, profissão e gênero de vida.

§ 2º – Se a autoridade, pelas respostas, não tiver confirmação das suspeitas, ou se o chamado ou notificado apresentar passaporte ou abonação verbal ou escrita de duas pessoas conhecidas e de probidade, a autoridade o declarará legitimado.

§ 3º – Se a autoridade, pelas respostas, descobrir que o chamado ou notificação está indiciado em crime comum, fará lavrar o auto de qualificação e prosseguirá no inquérito, policial; se, porém, das respostas tiver a autoridade confirmação de suspeitas de que pretende cometer crime, sujeitá-lo-á a termo de segurança.

§ 4º – Em qualquer dos casos dos parágrafos anteriores, a autoridade policial deverá proceder à identificação do chamado ou notificado.

CAPÍTULO II

Do Passaporte

Art. 293 – Em tempo de paz qualquer pessoa pode entrar no território nacional ou dele sair com a sua fortuna e bens, quando e como lhe convier, independentemente de passaporte. (Constituição Federal, artigo 72, nº 10).

Art. 294 – As autoridades policiais poderão conceder passaporte nos casos em que for exigido, ou quando lhes seja requerido, por motivo de proteção, por nacionais ou estrangeiros.

Art. 295 – A atribuição de que trata o artigo antecedente compete aos delegados de polícia, exceto na Capital, onde será exercida pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública.

Parágrafo único – Não se concederá passaporte a extrangeiro cuja nação tiver representante no Brasil, se não para o interior do país. 

Art. 296 – A concessão de passaporte independe de anúncio ou de outras formalidades.

Art. 297 – O prazo de duração de qualquer passaporte não excederá quatro meses.

Art. 298 – Não se concederá passaporte aos incapazes sem autorização do representante legal.

Art. 299 – As disposições dos artigos antecedentes são aplicáveis ao – Visto – em passaportes apresentados às autoridades policiais.

Art. 300 – A concessão de passaporte a nacional ou extrangeiro que não for notoriamente conhecido e acreditado precederá a sua legitimação perante a autoridade policial.

Art. 301 – Para legitimar-se exibirá o requerente documento que mostre a sua identidade e que está isento de culpa.

Art. 302 – Todo passaporte deve ter a fotografia e a impressão do polegar direito do portador, sendo a fotografia autenticada com o carimbo da repartição ou rubrica da autoridade.

Art. 303 – Do passaporte deve ficar segunda via na repartição que o expedir.

Art. 304 – Os passaportes obedecerão ao modelo adotado, e só serão expedidos depois de pagos os impostos fiscais.

CAPÍTULO III

Dos Termos de Bem Viver

Art. 305 – São compelidos a assinar termo de bem viver, depois de advertidos pelas autoridades policiais:

1° – os vadios, isto é, os indivíduos que vagarem em ociosidade, sem meios de subsistência, por fortuna própria ou profissão, arte ou ofício, ocupação legal e honesta em que ganhar a vida;

2° – os mendigos que forem incapazes para trabalhar nos lugares onde existirem hospitais ou asilos públicos; os que fingirem enfermidades ou simularem motivos para provocar comiseração, ou usarem de modo ameaçadores e vexatórios; os que, sendo hábeis para trabalhar e em lugares onde não existirem estabelecimentos para recebê-los, andarem em bandos ou ajuntamentos, não sendo pai, mãe e filhos impúberes, marido e mulher, cego ou aleijado e seu condutor,; os que permitirem que menores de 18 anos sujeitos ao seu poder ou confiados à sua guarda e vigilância andem a mendigar, tirando ou não lucro para si ou para outrem;

3° – os bêbados por hábito;

4° – as meretrizes que perturbarem o sossego público e a paz das famílias;

5° – os turbulentos que por palavras ou atos ofenderem os bons costumes, a tranquilidade pública e a paz das famílias.

Art. 306 – As pessoas que por palavras ou atos perturbarem o sossego público e a paz das famílias serão advertidas pela autoridade e, se não atenderem à advertência, postas em custódia, procedendo-se contra elas na forma da lei.

Art. 307 – São competentes para fazer assinar termo de bem viver:

1° – os delegados de polícia;

2° – os subdelegados de polícia;

3° – os juízes de paz.

Art. 308 – O procedimento para obrigar o termo de bem viver é sempre ex offício, ainda quando qualquer pessoa do porte ou fato ou fatos que o determinarem, podendo essa mesma pessoa ser ouvida como testemunha.

Art. 309 – Proceder-se-á ex offício sempre que por participação de algum agente de polícia, por notícia constar às autoridades mencionadas no artigo 307 a existência no território de sua jurisdição de indivíduos que pelo seu procedimento irregular se achem compreendidos em algum dos casos do artigo 305 e devam por isso assinar termo de bem viver, fazendo-os vir à sua presença com as testemunhas que souberem dos fatos por que forem arguidos.

Art. 310 – A presença do indiciado é indispensável, devendo ser conduzido debaixo de vara quando desobediente à intimação da autoridade.

Art. 311 – Presente o indiciado, a autoridade competente, depois de lavrado o auto de qualificação, o interrogará, inquirirá as testemunhas, ouvirá a defesa e decidirá, obrigando-o a assinar termo ou mandando-o em paz.

Art. 312 – Serão ouvidas até três testemunhas.

Art. 313 – Se o indiciado requerer, ser-lhe-á concedido prazo, não excedente de cinco dias, para apresentar defesa, sendo a decisão proferida depois de inquiridas as três testemunhas por ele apresentadas.

Art. 314 – Os interrogatórios, depoimentos, alegações de defesa e decisão serão reduzidos a escrito em um só termo, que será assinado pela autoridade, réu e testemunhas, assinando pelo réu uma testemunha quando ele não possa ou não queira assinar.

Art. 315 – Se a decisão obrigar o indiciado a assinar termo será este lavrado em um livro para esse fim destinado, fazendo-se a menção das provas apresentadas, do modo de bem viver prescrito pela autoridade e da pena cominada, quando não observe.

Art. 316 – Aos compreendidos nos casos dos números 4º e 5º do artigo 305 poderá ser cominada uma das penas: multa até 30.000, prisão até 30 dias, e 3 meses de casa de correção.

Art. 317 – Os compreendidos nos casos dos números 1º, 2º e 3º do artigo 305 ficarão sujeitos à cominação das penas previstas em lei.

Art. 318 – As penas cominadas serão impostas no caso de infração do termo, em processo preparado pelo juiz competente.

Art. 319 – Das decisões que obrigam a assinar termo de bem viver cabe recurso, interposto dentro de cinco dias, sem efeito suspensivo, para o juiz de direito da comarca.

CAPÍTULO IV

Dos Termos de Segurança

Art. 320 – Serão compelidos a assinar termo de segurança os legalmente suspeitos da pretensão de cometer algum crime.

Art. 321 – São competentes para fazer assinar termo de segurança:

1° – os delegados de polícia;

2° – os subdelegados de polícia;

3° – os juízes de paz.

Art. 322 – O procedimento para obrigar a termo de segurança pode ter lugar:

1° – por queixa;

2° – ex offício.

Art. 323 – Proceder-se-á por queixa quando alguma pessoa tiver justa razão para temer que outra tente um crime contra ela, fazendo-o saber por meio de petição a qualquer das autoridades mencionadas no artigo 321.

Art. 324 – Proceder-se-á ex officio quando a autoridade constar a existência de alguém que esteja compreendido no disposto no artigo 320.

Art. 325 – A parte queixosa e o condutor devem prestar juramento e provar com testemunhas  ou documentos a sua informação escrita.

Art. 326 – O acusado pode contestar verbalmente a informação e provar a sua inocência, devendo, no caso de queixa, ser notificado para vir à presença da mesma autoridade.

Art. 327 – Se o acusado requerer, ser-lhe-á concedido o prazo improrrogável de três dias para provar sua defesa.

Art. 328 – Intimado o acusado e presente no dia marcado, a autoridade a quem tiver sido dirigida a queixa, ou tiver iniciado ex offício o processo, deferirá juramento ou compromisso ao queixoso e prosseguirá no processo, nos termos dos artigos 314 e seguintes.

Art. 329 – Se o acusado não atender a notificação, será conduzido debaixo de vara, sendo indispensável a sua presença.

Art. 330 – Se a autoridade entender a vista das provas que há fundamento razoável para acreditar-se que o acusado tenta algum crime, ou é nele cúmplice ou sócio, o sujeitará a termo de segurança até justificar-se.

Art. 331 – Se a gravidade do caso exigir, a autoridade porá a parte queixosa sob a guarda dos oficiais de justiça ou agentes policiais, ou de outras pessoas aptas para guardá-la até que o acusado assine o termo.

Art. 332 – Se o acusado destruir as presunções ou provas do queixoso ou condutor, será mandado em paz.

Art. 333 – No termo de segurança será cominada uma das penas seguintes: multa até 30$000, prisão até 30 dias, e 3 meses de casa de correção.

Art. 334 – O termo será escrito pelo escrivão em livro destinado para esse fim, assinado pela autoridade, testemunhas e partes, assinando por estas, quando o não saibam, queiram ou possam fazer, uma das testemunhas.

Art. 335 – Da decisão que obrigar a assinar termo de segurança cabe recurso, sem efeito suspensivo, para o juiz de direito da comarca.

Art. 336 – Dar-se-á também recurso no caso de decisão favorável ao indiciado, quando for feito o processo a requerimento da parte.

Art. 337 – A pena cominada será imposta no caso de infração do termo, em processo preparado pelo juiz competente.

CAPÍTULO V

Das Armas Proibidas

Art. 338 – É proibido usar armas ofensivas, sem licença da autoridade policial que, mediante requerimento da parte e motivos justos, poderá concedê-la.

Art. 339 – Para concessão da licença deverá o requerente instruir o seu pedido com os seguinte documentos:

a) prova de residência e profissão;

b) atestado de idoneidade e boa conduta;

c) descrição caracterizada da arma que pretende usar e, sendo possível, o número de classificação da mesma.

Art. 340 – As licenças concedidas pelas autoridades policiais prevalecerão apenas dentro do território da respectiva jurisdição.

Art. 341 – O alvará de licença para o uso de armas deverá conter as especificações das letras a, b e c, do artigo 339, e só será expedido depois de paga a taxa de 20.000, mediante guia expedida pela autoridade à repartição arrecadadora. 

Art. 342 – Embora devidamente autorizado a usá-la, não poderá o portador trazê-la ostensivamente, nem tão pouco nos lugares policiados.

Art. 343 – Sempre que for encontrado armado algum indivíduo fora do caso do artigo 388, será preso, e a autoridade lavrará auto de prisão em flagrante e de apreensão da arma, devendo o infrator, se vagabundo ou sem domicílio, prestar fiança para solto se livrar. 

Art. 344 – Sendo a arma apreendida de indivíduo suspeito ou desordeiro, a autoridade deverá remetê-la à Secretaria da Segurança Pública, com a especificação exigida na letra c do artigo 339, e a declaração do nome do contraventor.

CAPÍTULO VI

Da Custódia dos Mendigos Viciosos, dos Vadios, dos Ébrios, dos Loucos Perigosos e dos Turbulentos.

Art. 345 – A autoridade policial que encontrar ou a quem for apresentados vadios, mendigos viciosos, ébrios, ou loucos perigosos, recolhê-los-á em custódia, procedendo a arrecadação dos objetos de valor que com os mesmos forem encontrados, em presença de duas testemunhas, e fazendo lavrar um rol desses objetos, que será subscrito pela mesma autoridade e pelas referidas testemunhas.

§ 1º – Em se tratando de mendigos, vadios ou ébrios, a autoridade procederá em seguida, contra os mesmos, na forma da lei, instaurando o competente processo.

§ 2º – Os turbulentos serão admoestados e, no caso de reincidência, recolhidos em custódia, agindo contra eles a autoridade, nos termos do parágrafo antecedente.

CAPÍTULO VII

Das Sociedades Secretas

Art. 346 – Considera-se sociedade secreta a reunião, em dias certos e determinado lugar, de mais de sete pessoas que, sob juramento ou sem ele, impuseram a obrigação de ocultar a autoridade pública o objeto da reunião, ou organização interna e o pessoal de sua administração.

Art. 347 – A autoridade policial a quem constar que existe eu seu distrito alguma sociedade secreta, fala-á dispersar e, se no ato da dispersão se cometerem crimes, procederá na conformidade dos artigos 126 e seguintes.

Art. 348 – Para dispersar uma sociedade secreta irá a autoridade com o seu escrivão ao local da reunião e achando-a proclamará seu caráter e admoestará aos reunidos para que se retirem.

Art. 349 – Nenhum procedimento terá a autoridade policial contra sociedades que fizerem declaração do fim e dos intuitos de suas reuniões, salvo se verificar, por qualquer meio de prova, que são falsas as declarações feitas, e que a sociedade tem fins opostos à ordem social, Nesse caso, procederá nos termos do artigo 347.

CAPÍTULO VIII

Dos Ajuntamentos Ilícitos

Art. 351 – Considera-se ilícito o ajuntamento de mais de três pessoas, em lugar público, com o desígnio de se ajudarem mutuamente para, por meio de motim, tumulto ou assoada:

1° – cometer algum crime;

2° – privar ou impedir alguém do gozo ou exercício de um direito ou dever;

3° – exercer algum ato de ódio ou desprezo contra qualquer cidadão;

4° – perturbar uma reunião pública ou celebração de alguma festa cívica ou religiosa.

Art. 352 – A autoridade policial que for informada de algum ajuntamento ilícito em seu distrito procederá em conformidade dos artigos 347 e seguintes.

Art. 353 – Não se considera ajuntamento ilícito a reunião de povo desarmado, em ordem, para o fim de representar contra injustiças, vexações e mau procedimento dos empregados públicos, nem a reunião pacífica e sem armas do povo nas praças públicas, teatros e quaisquer outros edifícios ou lugares convenientes para exercer o direito de discutir e representar sobre os negócios públicos.

Art. 354 – Para essas reuniões não é necessária prévia licença da autoridade policial, que só poderá proibi-las no caso de suspensão de garantias constitucionais, limitando em tal caso a sua ação a dissolver a reunião, guardadas as formalidades da lei, e sob as penas nela cominadas.

Parágrafo único – À autoridade policial é lícito fixar o lugar das reuniões segundo as exigências do trânsito público, da liberdade do comércio, ou a necessidade de manutenção da ordem.

CAPÍTULO IX

Da Internação de Loucos

Art. 355 – Quando se verificar a existência de pessoa indigente que sofrer alienação mental e constituir perigo para a segurança pública, a autoridade policial solicitará à Secretaria da Segurança Pública a internação, instruindo o pedido com os seguintes documento:

1° – guia contendo o nome, filiação, idade, sexo, cor, profissão, domicílio, sinais físicos e fisionômicos do indivíduo ou a sua fotografia, bem como os demais esclarecimentos que possam concorrer para certificar a identidade;

2° – exposição dos fatos que comprovem a alienação, incidentes que ocorrem para a prisão, caso tenha ela sido feita, atestado de profissional, afirmativo da moléstia mental;

3° – atestado da autoridade provando a indigência e a residência no Estado por seis meses no mínimo.

Art. 356 – Será autorizada de preferência a internação de indigentes agitados, impulsivos e perigosos.

Art. 357 – A admissão de enfermos contribuintes será pedida ao Secretário por meio de requerimento selado, e com firma reconhecida, contendo o nome, filiação, naturalidade, idade, sexo e os demais esclarecimentos para a prova da identidade.

Parágrafo único – O requerimento deverá ser acompanhado de um parecer com firma reconhecida, do médico ou médicos que houverem examinado o doente, dentro dos trinta dias que precederem a data do pedido.

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Art. 358 – Se o Secretário autorizar a admissão, fará expedir guia para ser recolhida ao cofre da Secretaria das Finanças, adiantamento, a importância da pensão no primeiro trimestre e correspondente à classe em que tenha de ser admitido o enfermo. O conhecimento do pagamento será reunido aos papéis necessários para a admissão.

Art. 359 – São competentes para requerer a admissão:

1) o pai, a mãe, o tutor, ou curador;

2) o cônjuge ou algum parente próximo;

3) o representante do Ministério Público, em se tratando de loucura furiosa ou na falta das pessoas acima referidas.

CAPÍTULO X

Dos Menores Abandonados e Delinquentes

Art. 360 – Os menores de quatorze a dezoito anos que tiverem sido encontrados abandonados, entregues à autoridade policial ou por ela apreendidos ou detidos, serão levados ao juiz de menores para que este providencie como julgar necessário.

Art. 361 – O menor de quatorze anos indigitado autor ou cúmplice de crime ou contravenção não será submetido a processo penal de espécie alguma e sim apresentado ao juiz de menores.

Art. 362 – Quando os menores de quatorze a dezoito anos forem detidos indigitados autores ou cúmplices de crime ou contravenção, não se procederá a inquérito policial.

Art. 363 – No caso de flagrante crime ou contravenção, lavrado o respectivo auto, a autoridade policial remeterá sem demora o menor ao juiz competente.

Art. 364 – Os menores de quatorze a vinte e um anos, processados ou condenados, serão recolhidos a estabelecimento próprio e na falta deste a uma prisão comum, com separação dos condenados adultos.

Art. 365 – Nas comarcas onde não houver juiz privativo de menores, os casos de que trata este capítulo serão resolvidos pelos juízes de direito.

CAPÍTULO XI

Dos Acidentes no Trabalho

Art. 366 – Todo acidente no trabalho de que falecer o operário ou que o obrigue a suspender o serviço ou se ausentar deverá ser imediatamente comunicado pelo patrão à autoridade policial do lugar.

Parágrafo único – Essa comunicação poderá ser feita pelo próprio operário ou por qualquer outra pessoa.

Art. 367 – A autoridade policial comparecerá sem demora ao lugar do acidente ou ao em que se encontrar a vítima, tomando as declarações desta, do patrão ou do seu representante e de duas testemunhas e mandando reduzi-las a um auto, que será por todos assinado.

§ 1º – O auto mencionará:

1° – a designação e sede da empresa;

2° – o nome, qualidade e residência do patrão;

3° – o nome, qualidade, residência, salário, idade, sexo, nacionalidade, grau de instrução e estado civil da vitima;

4° – o lugar preciso, hora e natureza do acidente;

5° – as circunstâncias em que o acidente se deu e a natureza dos ferimentos;

6° – os nomes e residências das testemunhas;

7° – os nomes e residências dos beneficiários da vítima.

§ 2º – No caso de morte ou de lesão inquirir-se-á sempre se esta ou aquela resultou de acidente no trabalho.

§ 3º – Na falta ou impedimento da autoridade policial, procederá a diligência quem tiver para isso competência, segundo a organização judiciária.

Art. 368 – No próprio auto do acidente a autoridade policial mandará notificar o patrão ou o seu representante no lugar, bem como  a companhia de seguros na qual patrão porventura se tenha segurado, para lhe enviarem até o quinto dia útil:

1° – prova de que fez a vítima o fornecimento de socorros médicos, farmacêuticos e hospitalares;

2° – atestado médico sobre o estado da vítima;

3° – declaração das consequências verificadas ou prováveis do acidente;

4° – indicação da época em que será possível conhecer o resultado definitivo do acidente.

Art. 369 – No mesmo quinto dia a autoridade policial ordenará, por despacho, a remessa dos autos ao juiz de direito ou ao juiz municipal quando o fato se der no termo anexo.

CAPÍTULO XII

Dos Bens Achados e do Evento

Art. 370 – A coisa achada, de dono ou legítimo possuidor ignorado, será entregue à autoridade policial que, tomadas as declarações do inventor, a remeterá com os autos aos juiz competente, o qual a fará avaliar por dois peritos de sua escolha, mandando entregá-la ao depositário público ou, na falta deste, a pessoa idônea, que assinará compromisso de depositário.

Art. 371 – Quando houver fundada suspeita de subtração de coisa dada como perdida, a autoridade converterá o processo em investigações policial, devendo ser entregue a coisa subtraída a quem provar ser seu dono.

Parágrafo único – Se a autoridade policial parecer duvidoso o direito do reclamante, será remetido ao juízo competente.

CAPÍTULO XIII

Das Casas de Penhores e Congêneres

SEÇÃO PRIMEIRA

Das Condições de Funcionamento

Art. 372 – Nenhuma pessoa, sociedade ou empresa, seja qual for a sua qualidade ou denominação, poderá estabelecer casas de empréstimo sobre penhores no Estado, nem realizar operações dessa natureza, sem prévia autorização.

Art. 373 – O pedido de autorização deve ser dirigido ao Presidente do Estado, por intermédio do Secretário da Segurança Pública, em requerimento assinado pelo próprio punho do requerente, declarando este a sua nacionalidade e domicílio, situação exata do lugar em que pretende realizar as operações e o capital a empregar.

Art. 374 – Para obter autorização o requerente deverá:

1° – justificar que possui, na forma do Código Comercial, as qualidades necessárias para ser comerciante;

2° – mencionar o capital realizado com que o estabelecimento vai efetuar as suas transações;

3° prova de idoneidade e do capital de que disponha para as operações de seu comércio.

Art. 375 – A autorização será dada por decreto que só será publicado depois de efetuados os depósitos de garantia inicial e cotas de fiscalização nos cofres do Estado.

Art. 376 – O depósito ou caução será arbitrado pelo Secretário da Segurança Pública, dentro dos limites de 5 a 15% do capital realizado.

§ 1º – Esta caução poderá ser prestada em dinheiro ou em apólices federais ou estaduais.

§ 2º – A caução servirá para garantir o pagamento das multas administrativamente impostas, ou das indenizações judicialmente decretadas, e será restituída seis meses depois de caçadas as operações dos estabelecimentos, mediante aviso publicado no órgão oficial do Estado pelo prazo de dez dias.

SEÇÃO SEGUNDO

Da Escrituração

Art. 377 – As casas de penhores, além do caixa, diário e razão terão os seguintes livros, todos escriturados na conformidade dos artigos 12 e 14 do Código Comercial, preenchidas e formalidades do artigo 13 do mesmo Código, a saber:

1° – livros de penhores;

2° – livros de leilões.

Art. 378 – No livro de penhores, que servirá para registro das operações, serão mencionados:

1° – o número de ordem correspondente ao penhor;

2° – o nome, domicílio e profissão do mutuário;

3° – a designação precisa dos objetos dados em penhor, a indicação do peso quando sejam de metal precioso; ao número de fabricação e marca da fábrica, sendo relógio, e bem assim, a qualidade e natureza, quando forem pedras preciosas;

4° – a estimação do penhor;

5° – a importância da soma emprestada;

6° – a taxa de juro mensal;

7° – as condições e forma do pagamento;

8° – a data do empréstimo;

9° – a época do resgate;

10° – o saldo verificado em leilão.

Art.379 – No livro de leilões serão mencionados:

1° – o número da cautela;

2° – a data do leilão;

3° – a qualidade dos penhores vendidos, seu número e todos os sinais constantes do registro do livro de penhores;

4° – o preço da venda;

5°– o nome do arrematante, sua profissão e domicílio;

6° – a conta do capital, juros e despesas;

7° – o saldo a favor do mutuário;

8° – a saída do saldo.

Art. 380 – O mutuário assinará no livro de talões devidamente numerado, e que será aberto, rubricado e encerrado pelo Secretário, ou por pessoa por ele designada, o recibo da quantia tomada por empréstimo, recebendo, no mesmo ato, do mutuante, para sua garantia e fins de direito, uma cautela que será extraída do mesmo livro, com todos os dizeres pertinentes ao empréstimo realizado e descritivos do objeto dado em penhor.

Parágrafo único – O dono ou representante do estabelecimento ou casa de empréstimos sobre penhores, pagará além do selo devido, os emolumentos na razão de 2$000 pelos termos de abertura e encerramento do livro a que se refere este artigo, e de trezentos réis por folha rubricada.

SEÇÃO TERCEIRA

Dos Avaliadores

Art. 381 – Haverá em cada casa de empréstimos sobre penhores um avaliador nomeado pelo Secretário, mediante proposta da firma social e por esta pago.

Art. 382 – O objeto em que consistir o penhor só poderá ser recebido como tal, sendo avaliado.

Art. 383 – O avaliador declarará por escrito a natureza e qualidade do objeto, seu valor e peso, sendo metais preciosos e o nome da pessoa que o tenha apresentado para avaliação.

Art. 384 – Essa declaração será datada e assinada pelo avaliador, que ficará responsável pela sua veracidade.

Art. 385 – O avaliador, que no exercício do cargo cometer erro de ofício, ou proceder dolosamente, será dispensado pelo Secretário, sem prejuízo da ação penal respectiva e da indenização do dano causado.

SEÇÃO QUARTA

Dos Penhores

Art. 386 – Ao efetuar o contrato de penhor, o mutuante deverá por todos os meios ao seu alcance, certificar-se da identidade do mutuário, da legitimidade do seu domínio sobre objeto oferecido em garantia ou se procede com autorização efetiva do seu verdadeiro dono.

Parágrafo único – Havendo suspeita de que o objeto oferecido em penhor não pertença a quem pretende empenhá-lo, ou se for apresentado por pessoa visivelmente de menor idade, a casa de penhores deverá dar imediato aviso ao 1° delegado auxiliar, na Capital, ou aos demais delegados, no Estado, para que procedam às averiguações necessárias.

Art. 387 – A casa de penhores que realizar o empréstimo sob a garantia de objetos furtados ou roubados, uma vez provado o furto ou roubo, será obrigada a restituir imediatamente os objetos ao seu verdadeiro dono, mesmo sem reaver a quantia emprestada.

art. 388 – O credor mutuante responde por todas as perdas ou deteriorações do penhor resultantes de sua culpa, imprevidência ou negligência, nos termos do Código Civil.

Art. 389 – Os objetos dados em penhor serão guardados e conservados em bom estado, não podendo de modo algum ser utilizados, transferidos ou novamente oferecidos em garantia pelo credor, sem prévia autorização do devedor.

Art. 390 – A restituição dos objetos empenhados só terá lugar mediante a apresentação da cautela respectiva, feita pelo mutuário ou alguém por ele devidamente autorizado, sendo a referida cautela arrecadada pelo credor, que nela fará o necessário cancelamento.

Art. 391 – No caso de perda ou extravio da cautela, a casa de penhores fornecerá ao mutuário uma segunda via quando requerida por escrito. Esta circunstância será anotada no talão correspondente em poder do mutuante.

Art. 392 – A reforma dos contratos será anotada na parte correspondente ao livro de penhores e na respectiva cautela, assinado o mutuante.

Art. 393 – Os objetos dados em penhor poderão ser resgatados a todo tempo, mediante o pagamento da quantia emprestada e dos juros vencidos ou consignação do preço em juízo, sendo o credor obrigado à entrega imediata dos mesmos objetos sob pena de ser considerado depositário remisso.

Art. 394 – As casas de penhores são obrigadas a afixar, nos respectivos escritórios, em caracteres visíveis e em lugar acessível ao público, uma tabela indicativa dos juros que exigem e das condições dos empréstimos.

SEÇÃO QUINTA

Dos Leilões

Art. 395 – Vencida a dívida a que o penhor servir de garantia e não pagando o devedor, terá lugar o leilão, na forma do acordo previamente estabelecido entre as partes.

Parágrafo único – Fica salvo ao devedor requerer e proceder à sua custa a venda judicial do penhor, mesmo antes do vencimento da dívida.

Art. 396 – A venda será feita em leilão realizado na própria casa de penhores ou em agência de leilões, por leiloeiros públicos, onde os houver, ou ad hoc designados pela autoridade encarregada da fiscalização das casas de penhores.

Art. 397 – Os leilões com indicação do dia, hora, e lugar em que tenham de realizar-se serão anunciados com antecedência de dez dias no órgão oficial do Estado pelas casas de penhores estabelecidas na Capital; na imprensa local, no interior, e por edital onde não houver jornal, e efetuar-se-ão com a presença da autoridade encarregada da fiscalização.

Parágrafo único – Na mesma ocasião será publicada a relação dos objetos que tenham de ser vendidos, com a designação dos números das cautelas correspondentes a cada uma delas.

Art. 398 – O objeto do penhor será oferecido pela avaliação dada no ato de ser empenhado.

§ 1º – Se não houver lance superior ao preço da avaliação, o objeto poderá ser adjudicado ao credor, querendo este, em pagamento até o valor que lhe é devido sem que prevaleça estipulação qualquer em contrário.

§ 2º – Se o objeto não encontrar lance superior ao da avaliação e o credor não quiser que lhe seja adjudicado, será vendido pelo maior preço que for oferecido, ficando salvo ao devedor até o ato da arrematação, remi-lo, uma vez que ofereça preço igual ou maior que tenha alcançado.

Art. 399 – Os objetos destinados à venda serão, com antecedência de três dias do leilão, expostos na casa em que este tenha de realizar-se.

Art. 400 – A arrematação será feita por lotes, que somente compreenderão os objetos de cada uma das cautelas.

Parágrafo único – É facultativa, porém, a arrematação por partes, mediante acordo prévio entre o credor e o devedor, quando da cautela constar o penhor de mais de um objeto.

Art. 401 – Realizada a arrematação, o avaliador formulará a conta do capital, juros, despesas  de cada cautela, comissão devida ao leiloeiro e 3% de despesas de anúncios, que serão escriturados por extenso no livro de leilões, assinando o respectivo lançamento o avaliador, o leiloeiro e o fiscal.

Art. 402 – Os leiloeiros receberão por seu trabalho os emolumentos ou comissões estipuladas na legislação em vigor.

Art. 403 – Os saldos dos leilões serão entregues aos mutuários e os não reclamados depois de trinta dias, após a publicação, serão recolhidos aos cofres do Estado, para serem entregues a quem de direito.

Parágrafo único – Os saldos não reclamados dentro do prazo de cinco anos reverterão para os cofres do Estado e serão empregados em serviços públicos que forem determinados pelo Secretário.

SEÇÃO SEXTA 

Da Fiscalização

Art. 405 – A inspeção das casas de penhores será exercida, em todo o Estado, pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública, pessoalmente, ou por intermédio dos seus delegados, ou de fiscais por ele livremente nomeados e demitidos.

Art. 406 – A remuneração dos fiscais, quando pessoas estranhas à polícia, será de 300$000 a 500$000 mensais, paga pelo respectivo depósito de fiscalização, que será feito por ano, adiantadamente, pelos proprietários das casas de penhores, na tesouraria da Secretaria da Segurança e Assistência Pública.

Parágrafo único – A remuneração dos fiscais, quando autoridades policiais, será considerada gratificação e arbitrada pelo Secretário, entre 100.000 a 200.000 mensais, e dependerá do efetivo exercício das funções, não tendo, de modo algum, direito de percebê-la a autoridade licenciada.

Art. 407 – Nos lugares onde houver delegado auxiliar ou regional, os fiscais das casas de penhores exercerão suas funções sob a direção deles; na Capital, sob a do 1º delegado auxiliar.

Art. 408 – Compete às autoridades a que se refere o artigo antecedente, no exercício das respectivas atribuições:

1° – informar os requerimentos em que as casas de penhores solicitem autorização para funcionar;

2° – organizar e dirigir o serviço de inspeção das casas de penhores, dando instruções sobre matéria concernente ao exercício das funções dos fiscais;

3°– inspecionar, pelo menos uma vez por mês, as casas de penhores, examinando o serviço de fiscalização;

4° – representar ao Secretário sobre as faltas ou desídia dos fiscais e propôr a respectiva exoneração;

5° – cumprir e fazer cumprir as ordens e instruções diretamente expedidas pelo Secretário da Segurança Pública, relativas ao exercício de suas funções e solicitar as que forem necessárias nos casos omissos.

Art. 409 – Aos fiscais incumbe:

1° – cumprir as ordens e instruções diretamente expedidas pelas autoridades competentes;

2° – visitar diariamente as casas de penhores, examinando:

a) se funcionam regularmente;

b) se possuem os livros escriturados na devida forma;

c) se os objetos dos penhores são guardados com a precisa segurança;

d) se tais objetos são assegurados contra incêndios;

e) se, finalmente, todas as disposições deste regulamento são fielmente observadas.

3° – verificar a exatidão das cautelas vencidas, assistir aos leilões e conferir o saldo constante dos artigos 403 e 404;

4° – visar a guia de recolhimento dos saldos de que trata o artigo 404;

5° – evitar irregularidades nos leilões, exigindo ordem na realização dos mesmos, podendo suspendê-los, ou adiá-los.

6° – tomar nota do preço alcançado pelos objetos vendidos e conferi-lo, após o leilão, com o livro do respectivo leiloeiro, pondo nele o seu confere;

7° – denunciar ao Secretário, diretamente ou por intermédio dos delegados auxiliares ou regionais, quaisquer transações de empréstimos sobre penhores praticadas por pessoa, sociedade ou empresa sem autorização legal;

8° – apresentar trimestralmente minucioso relatório sobre o movimento e regularidades das casas de penhores que tenham visitado.

SEÇÃO SÉTIMA

Das Penas

Art. 410 – A pessoa, sociedade ou empresa que tenha casas de penhores ficará, pelas omissões e transgressões deste regulamento, sujeita às penas de multa, suspensão ou proibição de funcionamento de seu negócio, cassado, nesse caso, o decreto de autorização.

Parágrafo único – As multas serão impostas pela autoridade encarregada da fiscalização, e a suspensão da autorização, pelo Presidente do Estado, mediante representação do Secretário. As importâncias líquidas das multas se destinam as casas de caridade do Estado.

Art. 411 – A pessoa sociedade ou empresa que realizar contratos de empréstimos sobre penhores antes da autorização ou sem ter livros com as formalidades exigidas, incorrerá na multa de 500.000 a 2.000.000.

Art. 412 – A pessoa, sociedade ou empresa que não restituir os objetos recebidos em penhor ficará sujeita à pena de cassação do decreto de autorização até que restitua ou pague ao seu dono ou sucessor o valor real dos mesmos objetos, sem prejuízo das mais penas em que incorrer em virtude do Código Penal.

Art. 413 – A pessoa, sociedade ou empresa que utilizar, distrair, transferir ou empenhar qualquer dos objetos dados em penhor, além da responsabilidade penal, incorrerá na multa de 500.000 a 2.000.000.

Art. 414 – A pessoa, sociedade ou empresa que realizar dolosamente empréstimos sobre penhores, recebendo em garantia objetos achados, furtados ou roubados, além da obrigação de restituir os mesmos objetos ao seu verdadeiro dono, sem direito à indenização, será punida com a proibição de funcionamento do seu negócio, de seis meses a um ano, sem prejuízo das mais penas previstas no Código Penal.

Parágrafo único – Sob a sanção da mesma pena ficará a pessoa, sociedade ou empresa que, tendo motivos para presumir serem furtados ou roubados os objetos que lhe forem oferecidos em penhor, deixar de dar imediatamente aviso à polícia.

Art. 415 – Sempre que a pessoa, sociedade ou empresa deixar de expor, em seu escritório, a tabela explicativa dos juros e condições exigidas para os seus contratos de penhor, ficará sujeita à pena de proibição de funcionamento do seu negócio, até que satisfaça a disposição regulamentar.

Art. 416 – A pessoa, sociedade ou empresa que deixar de completar a caução de que fala o artigo 376, quando desfalcada com o pagamento das condenações de que trata o § 2º, do artigo, incorrerá na pena de suspensão da autorização até que integralize a caução.

Art. 417 – A pessoa, sociedade, ou empresa que recusar submeter-se aos atos da fiscalização, ou deixar de entrar, nos prazos marcados, neste regulamento, com as contribuições a que é obrigada, incorrerá na multa de… 1.000.000 a 2.000.000, e na proibição de funcionamento do seu negócio, até que satisfaça a exigência legal.

Art. 418 – Nas mesmas penas incidirão:

I – Os que habitualmente realizarem empréstimos sobre penhores sem autorização legal, ainda que não tenham estabelecimentos abertos ao público.

II – Os que habitualmente realizarem tais empréstimos, simulando outras convenções, principalmente com emprego da cláusula retro.

Art. 419 – Verificada a infração, o respectivo fiscal dará ciência da mesma, por escrito, à autoridade imediatamente superior, que mandará pelo escrivão lavrar o competente auto, arbitrando a multa, se for caso disso, o qual será assinado pela mesma autoridade, com o comunicante, o infrator e duas testemunhas, quando possível.

Art. 420 – Quando a verificação da infração for feita pela autoridade policial encarregada da fiscalização, a ela competirá providênciar nos termos do artigo antecedente.

Art. 421 – Lavrado o auto, far-se-á a notificação do infrator, marcando-se o prazo improrrogável de 48 horas para apresentação da defesa escrita.

Art. 422 – Apresentada esta, a autoridade, dentro de 24 horas, poderá confirmar, reduzir ou relevar a multa havendo recurso ex offício para o Secretário da Segurança Pública.

Art. 423 – Confirmada a multa, a autoridade que a tiver imposto expedirá guia para que a caução a que se refere o artigo 376, § 2º, se retire a importância da mesma, que será escriturada como renda eventual da Secretaria da Segurança Pública, e intimará o infrator para, dentro do prazo de cinco dias, complementar a referida caução, nos termos do artigo 416.

Art. 424 – Quando a pena for de suspensão ou de proibição do funcionamento, lavrado o auto, a autoridade o enviará com a defesa, se for apresentada, ao Secretário da Segurança Pública, que o remeterá do Presidente do Estado, representando sobre a procedência ou improcedência da mesma.

Art. 425 – Quando a caução for constituída por títulos da dívida pública, serão vendidos por corretor de fundos públicos tantos títulos quantos forem necessários para o pagamento da multa ou indenização.

Art. 426 – Ficam sujeitos à disposição do presente regulamento os estabelecimentos ou escritórios que realizarem operações de empréstimos sobre cautelas do Monte de Socorro ou das casas de penhores.

Art. 427 – As casas de penhores atualmente existentes continuarão a funcionar com a caução já prestada, sujeitando-se, porém, às demais disposições deste regulamento.

Art. 428 – Para eficaz execução dos dispositivos sobre as casas de penhores, a autoridade policial promoverá ex offício, ou por denúncia, todas as diligências facultativas na lei processual criminal e neste regulamento, para descobrimento e punição dos delitos e dos delinquentes, efetuando as buscas nos estabelecimentos denunciados, as apreensões dos objetos suspeitos e a prisão dos infratores ou criminosos.

CAPÍTULO XIV

SEÇÃO PRIMEIRA

Das Diversões em Geral

Art. 429 – Consideram-se públicas não só as diversões que se realizarem em lugares essencialmente públicos, como ruas, praças e jardins urbanos, mas ainda as que funcionarem em recinto fechado onde é livre o acesso a qualquer pessoa mediante pagamento de entrada ou mesmo sem ele.

SEÇÃO SEGUNDA

Das Licenças Para Diversões

Art. 430 – Nenhuma casa de diversão pública poderá funcionar e nenhum espetáculo ou divertimento público poderá realizar-se sem licença do delegado de polícia encarregado da inspeção.

Art. 431 – O requerimento de licença para o funcionamento de qualquer casa de diversão pública deve declarar a natureza e local da diversão e ser instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências dos regulamentos municipais e sanitários referentes à construção e higiene do edifício e de ter sido feita a vistoria no estabelecimento.

§ 1º – Se se tratar de licença para sociedades recreativas, cabarés, cafés-concertos e bailes públicos, o delegado determinará em seu despacho, de acordo com as particularidades de cada caso, as condições para o funcionamento da diversão, tendo em vista a ordem, a moralidade pública e a tranquilidade da vizinhança.

§ 2º – Se o delegado recusar a licença, deverá fundamentar o seu despacho.

§ 3º – A autoridade policial fixará a lotação de cada casa de diversão, ao conceder a licença para o funcionamento.

Art. 432 – Às sociedades recreativas permanentes não poderão entrar a funcionar antes de serem seus estatutos aprovados pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 433 – Não será concedida licença para o funcionamento de sociedades recreativas e bailes públicos em hospedarias, casas de cômodos ou outros semelhantes.

Art. 434 – Se a diversão tiver a realizar-se em lugares públicos, só será permitida quando não trouxer perigo para os assistentes ou grave prejuízo para a circulação dos pedestres e veículos.

Art. 435 – A vistoria será requerida pelo interessado ao delegado, que nomeará dois peritos para examinarem, á vista das regras gerais de construção e dos dispositivos deste regulamento, as condições de segurança, higiene e comodidade da casa de diversão, bem como os seus aparelhos e maquinismos, devendo ser apresentado o laudo dentro do prazo máximo de cinco dias.

Parágrafo único – Os peritos perceberão emolumentos de 10$000 a 100$000, arbitrados pelo delegado e pagos pelo interessado.

Art. 436 – Sempre que chegar ao conhecimento do delegado qualquer alteração prejudicial à segurança, higiene e comodidade da casa de diversão, proceder-se-á a nova vistoria.

Parágrafo único – Não se verificando a irregularidade de apontada ou qualquer outra, as despesas da vistoria correrão pela Secretaria da Segurança Pública.

Art. 437 – A vistoria dos circos em barracões de lona ou de madeira far-se-á sempre que forem armados em outro local, ou anualmente, quando a permanência no mesmo local for por tempo superior a um ano.

Art. 438 – Nenhum espetáculo ou divertimento público poderá realizar-se sem o pagamento das taxas e impostos devidos.

Parágrafo único – Se o espetáculo ou divertimento público não estiver sujeito a taxas e impostos, ao requerimento de licença juntar-se-á prova da isenção.

SEÇÃO TERCEIRA

Das Disposições Comuns a Todas as Diversões Públicas

Art. 439 – Em todas as casas de espetáculos e diversões públicas serão observadas as seguintes disposições:

1° – todos os lugares destinados ao público terão fácil comunicação com as portas de saída, que deverão abrir para fora e poder ser franqueadas rapidamente em casos de incêndio ou pânico; 

2° – Os corredores e mais dependências que servirem de passagem conservar-se-ão livres de grades, cadeiras e quaisquer outros objetos, ou ainda espectadores, que possam impedir o trânsito. Os corredores centrais terão a largura mínima de um metro; os laterais e transversais a de 90 centímetros;

3° – nenhuma alteração poderá ser feita nas divisões internas, no palco, na sala ou em outras dependências, sem prévia autorização do delegado de polícia, a quem será apresentado o plano ou projeto da modificação;

4° – a iluminação geral ou suplementar será a eletricidade ou a gás, sendo permitido outro sistema de iluminação nos lugares onde não houver instalação daqueles serviços.

5° – será colocado um aparelho telefônico em lugar determinado pela autoridade policial;

6° – haverá privativamente para as senhoras um ou mais vestiários;

7° – serão instalados em lugares apropriados aparelhos sanitários em número suficiente;

8° – as bilheterias serão guarnecidas de grades para estabelecer ordem na entrada e saída do público.

Parágrafo único – As exigências relativas à comodidade e segurança do público nas casas de diversões, que forem inexequíveis por deficiência de recursos no lugar, serão dispensadas na concessão da licença para funcionamento das mesmas, devendo, em tal caso, a autoridade policial dar conhecimento ao Secretário da Segurança Pública, em exposição circunstanciada e fundamentada, dos motivos determinantes da dispensa.

SEÇÃO QUARTA

Dos Teatros

Art. 440 – Nos teatros, além das disposições do artigo antecedente, serão observadas as seguintes:

1° – os maquinismos e cenários serão colocados na caixa do palco, de modo que não embaracem o serviço de bombeiros, em caso de sinistro;

2° – no palco e suas dependências apenas serão guardados os maquinismos e cenários indispensáveis a três espetáculos diferentes, devendo ser depositado o excedente em lugar separado do edifício;

3° – no palco e suas dependências apenas serão guardados os maquinismos e cenários indispensáveis a três espetáculos diferentes, devendo ser depositado o excedente em lugar separado do edifício;

4° –  os cenários, os forros, e mais objetos de fácil combustão, as buchas de armas de fogo e os artefatos pirotécnicos serão tornados incombustíveis pelos processos químicos adotados;

5° – não serão permitidas as poltronas feitas em bancada:

6° – serão fixas as arquibancadas e cadeiras destinadas ao público, exceto as de camarotes e frisas;

7° – cada camarote ou frisa terá cinco cadeiras e, pelo menos, três cabides fixos;

8° – as cadeiras da platéia terão declives convenientes, a forma de poltronas, 45 centímetros, pelo menos, de largura nos assuntos e o espaço de 75 centímetros de espaldar a espaldar.

9° – os camarotes, frisas, varandas, platéia, galerias e arquibancadas serão numerados, não sendo permitida a venda de bilhetes de ingresso para lugares sem assentos, salvo entradas para os jardins;

10° – a lotação dos camarotes, frisas, platéia, varandas, galerias e arquibancadas será marcada pelo delegado de polícia, não podendo ser alterada sem licença expressa do mesmo;

11° – haverá para a autoridade incumbia de presidir ao espetáculo um camarote próximo do palco e de fácil comunicação com os diversos lugares ocupados pelo público;

12° – a porta de comunicação para a caixa do palco conservar-se-á fechada durante o espetáculo havendo uma chave para uso privativo da autoridade policial;

13° – o edifício será iluminado uma hora antes de começar o espetáculo, e assim se conservará até a saída do público.

SEÇÃO QUINTA

Dos Cinematógrafos

Art. 441 – Nos cinematógrafos, além das disposições comuns estabelecidas no artigo 439, serão observadas, no que lhes for aplicável, as concernentes aos teatros e mais as seguintes:

1° os cinematógrafos só poderão funcionar em pavimentos térreos, com portas amplas que permitam facilmente a saída dos espectadores;

2º o aparelho de projeção deverá ficar colocado em uma cabine construída de materiais incombustíveis com dimensões nunca inferiores a 2m x 1m,50. Esta cabine será de acesso fácil e situada de maneira que não dificulte a saída do público, se houver começo de incêndio;

3º sempre que fôr possível, a ventilação da cabine deve ser feita para o exterior;

4° as aberturas praticadas na frente da cabine e servindo para a passagem dos raios luminosos devem ser munidas de guilhotinas que se fechem do exterior automaticamente por efeito de aumento de temperatura;

5º a porta da cabine só se fechará por meio de taramela manobrável de ambos os lados;

6º todos os utensílios da cabine serão de material incombustível;

7º o aparelho deve ser de enrolamento automático e a película en serviço encerrada em duas caixas metálicas, de fechamento automático ou não, tendo dispositivo próprio para evitar propagação de fogo em toda a película;

8º o reostato deve ser montado em um suporte metálico;

9° os condutores de entrada e de saída da corrente serão convenientemente revestidos de qualquer substância isolante;

10º em caso algum os condutores de entrada e de saída da corrente podem passar por cima ou nas proximidades do reostato;

11º as lâmpadas móveis e os fios flexíveis ficam rigorosamente proibidos na cabine; os condutores devem ficar separados e distendidos sobre isoladores;

12º no quadro de distribuição situado no interior da cabine haverá um interruptor bipolar com um corta circuito em cada pólo, sendo esses aparelhos de segurança colocados também na partida dos condutores dirigidos à cabine;

13º só poderão ser depositadas na cabine as películas de serviço, que se conservarão convenientemente fechadas em caixas metálicas, antes e depois das projeções. As outras fitas se depositarão em local isolado e ventilado, devendo também conservar-se em caixas metálicas;

14º é proibido fumar na cabine;

15º deve ser colocado ao alcance do operador um extintor de dez litros e um balde com água;

16° – os motores devem funcionar convenientemente isolados em compartimento feito de materiais incombustíveis;

17° – os assentos destinados aos espectadores deverão ser colocados a uma distância nunca inferior a um metro da cabine e terão de preferência movimento automático;

18° – nas salas de projeção poderão ser colocadas cadeiras em bancadas com os diversos lugares  separados uns dos outros entre o braço e o assento, sendo permitido para essa separação o emprego de gradeamento de vão nunca superior a 0,m02;

19° – haverá em todo cinema um registro de água com mangueiras e esguichos precisos para entrarem rapidamente em ação em caso de incêndio.

Parágrafo único – Nos lugares onde os cinematógrafos não puderem funcionar com luz elétrica, a instalação para o fornecimento de luz será feita em lugar suficiente afastado do edifício destinado às projeções.

SEÇÃO SEXTA

Dos Empresários e Artistas

Art. 442 – Os empresários são obrigados:

1° – a requerer, por escrito, ao delegado de polícia, a necessária licença para os espetáculos, declarando a natureza da companhia, lugar onde vai funcionar, os nomes dos artistas, e preços das localidades;

2° – a requerer por escrito ao delegado a aprovação do programa do espetáculo e o certificado do registro de censura das peças teatrais e películas cinematográficas constantes do mesmo, para o que juntarão dois exemplares datilografados ou impressos, um dos quais, depois de visado, ser-lhes-á restituído;

3° – a apresentar diariamente ao delegado a autorização do autor ou pessoa em seus direitos subrogada, sem a qual não será permitida a representação da peça ou a execução da parte musical;

4° – a anunciar por meio de cartazes afixados à porta, em lugar visível e caracteres legíveis, e pela imprensa, o programa aprovado, que deverá ser fielmente executado, não podendo ser transferido o espetáculo nem alterado sem prévia autorização do delegado, ou, em casos urgentes, da autoridade que presidir ao espetáculo;

5° – a começar os espetáculos anunciados impreterivelmente à hora marcada no programa, devendo os diurnos terminar às 18 horas e os noturnos até as 24 horas, salvo prévia licença por escrito do delegado, e, em caso de força maior, permissão verbal da autoridade que presidir ao espetáculo;

6° – a avisar o público, por meio de cartazes, se não houver tempo de anunciar pela imprensa, nos casos de autorização, da transferência do espetáculo, alteração do programa ou substituição de artistas, declarando sempre o motivo;

7° – a permanecer na casa durante o espetáculo para receber os avisos  e intimações da autoridade e responder pela observância estrita deste regulamento, fazendo-se representar na sua ausência por pessoa idônea, cujo nome será indicado à mesma autoridade;

8° – a publicar, em cartaz afixado na bilheteria e nos anúncios do espetáculo, pela imprensa ou em avulsos, a tabela dos preços dos diferentes lugares destinados ao público, não podendo alterá-la sem autorização do delegado;

9° – a mandar efetuar na bilheteria a venda de bilhetes de ingresso, pelo menos duas horas antes do espetáculo, sendo-lhes, todavia, permitido estabelecer por sua conta, onde lhes convier, agências para aquele fim, não podendo cobrar ágio;

10° – a entregar senha aos espectadores que saírem durante a representação e seus intervalos, salvo cinematógrafos;

11° – a evitar que se faça, sob qualquer pretexto, a venda de entradas em número excedente da lotação;

12° – a providenciar para que os intervalos ou entreatos não excedam de 15 minutos, salvo concessão especial, a juízo da autoridade que presidir ao espetáculo.

13° – a remeter ao delegado cinco ingressos permanentes sem qualquer sinal ou indicação particular, a fim de serem distribuídos em serviço da polícia;

14° – a providenciar, sobre a regularidade dos serviços internos, asseio do edifício, boa ordem e moralidade na caixa do palco, quer nos espetáculos, quer durante os ensaios;

15° – a ter porteiros e mais empregados da sala de espetáculos e suas dependências em número bastante para o serviço, inclusive o de indicação de lugares;

16° – a não vender ingressos a menores de quatorze anos, quando desacompanhados de seus pais, tutores ou outros responsáveis, sempre que o espetáculo for pela censura declarado impróprio ou prejudicial para a infância, sob a pena de multa de 50$000 a 200$000, por menor admitido, e o dobro na reincidência (artigo 76 do Decreto federal n° 5.083, de 1° de dezembro de 1926).

Art. 443 – Os empresários de outras diversões e diretores de sociedades recreativas e desportivas ficam sujeitos, no que lhes for aplicável, às disposições do artigo antecedente.

Art. 444 – Os empresários de companhias equestres, de acrobacia e de prestidigitação são especialmente obrigados:

1° – a estabelecer condições favoráveis para a prática das sortes de acrobacia, em que haja perigo manifesto para a vida ou integridade física do artista, por meios apropriados como redes, acolchoados e para-quedas;

2° – a impedir que nos exercícios de tiro seja utilizado como alvo o corpo humano;

3° – a conversar sempre dentro da jaula, mesmo durante os trabalhos, as férias que forem exibidas.

Art. 445 – Os empresários de cafés-concertos, cabarés, e bailes públicos são especialmente obrigados a proibir nesses estabelecimentos o ingresso de menores de vinte e um anos, mesmo acompanhados de pessoas adultas, sob pena de multa de 50$000 a 200$000 por menor admitido, e o dobro na reincidência (artigo 76 do decreto federal nº 5.083, de 1º de dezembro de 1926).

Art. 446 – Os artistas e mais figurantes são especialmente obrigados:

1° – a desempenhar o serviço para que forem contratados verbalmente ou por escrito, salvo o caso de enfermidade devidamente atestada, casamento, nojo por falecimento de cônjuge, pais, filhos ou irmãos, falta de recebimento de seus vencimentos, ou no da sevícias;

2° – a interpretar fielmente o texto dos papéis que lhes forem distribuídos e observar a marcação, abstendo-se de fazer acréscimo ou supressões.

Art. 447 – São aplicáveis as disposições do número primeiro do artigo antecedente aos professores que compuseram a orquestra ou banda de música.

Art. 448 – Os menores do sexo masculino, de menos de 16 anos, e os do feminino, de menos de 18, não podem ser empregados como atores, figurantes, etc., nas representações públicas dadas em teatros e outras casas de diversões de qualquer gênero, sob pena de multa de 1.000.000 a 3.000.000 (artigo 69, do decreto federal nº 5.083, de 1º de dezembro de 1926).

Parágrafo único – Todavia os menores poderão, excepcionalmente, figurar em representação de determinadas peças, com prévia autorização do juiz.

Art. 449 – Os menores de vinte e um anos, de qualquer sexo, não serão admitidos como artidas ou empregados nos cabarets e cafés concertos, sob pena igual à cominada no artigo anterior.

Art. 450 – Para fazer figurar em representação menores do sexo masculino, de mais de 16 anos, e do feminino, de mais de 18, é indispensável que o empresário de casa de diversões apresente ao delegado autorização expressa dos pais ou representantes legais.

Parágrafo único – As disposições deste e dos dois artigos anteriores não se aplicam às representações de pequenas cenas mudas ou faladas, em festas familiares ou escolares.

Art. 451 – Havendo suspeita sobre a idade do menor, declarada ou não pelo empresário, a autoridade policial deverá exigir prova, ou submetê-lo a exame de idade, pelo gabinete médico-legal, na Capital, ou por dois peritos, no interior.

Art. 452 – Todo indivíduo que fizer executar por menores de idade inferior a 16 anos exercícios de força, perigosos ou de deslocação; todo indivíduo, que não o pai ou a mãe, o qual pratique as profissões de acrobata, saltimbanco, ginasta, mostrado de animais ou diretor de circo, que empregar em suas representações menores de idade inferior a 16 anos, será punido com a pena de multa de 100$000 a 1:000$000, e prisão celular de três meses a uma no (artigo 71 do Decreto federal nº 5.083, de 1º de dezembro de 1926).

Art. 453 – A mesma pena do artigo anterior e mais a suspensão do pátrio poder é aplicável ao pai ou mãe que, exercendo as profissões acima designadas, empregue nas representações filhos menores de 12 anos (artigo 71 do citado decreto).

SEÇÃO SÉTIMA

Dos Espectadores

Art. 454 – Os espectadores não podem:

1º –  incomodar quem quer que seja durante o espetáculo, perturbar os artistas durante a apresentação, salvo o direito de aplaudir ou reprovar; arremessar ao palco objetos que molestem as pessoas ou possam danificar as coisas; fazer motim, assuada ou tumulto com gritos, assobios ou quaisquer outros atos que interrompam o espetáculo ou sejam contrários à ordem, ao sossego e à decência;  

2º – recitar ou declamar, de qualquer modo, peça ou discurso, ou distribuir no recinto manuscritos, impressos, gravuras, fotografias ou desenhos, sem prévia licença da autoridade que presidir o espetáculo, à qual será entregue uma cópia ou exemplar pelo autor ou editor responsável;  

3º – conservar o chapéu na cabeça durante a apresentação, no recinto dos camarotes e frisas e nos demais lugares da sala;  

4º – fumar nos camarotes, nas frisas e na plateia, ou praticar quaisquer atos que possam produzir incêndio ou outro acidente perigoso;  

5º – ocupar lugares diferentes dos indicados pelos números dos bilhetes de entrada;  

6º – pedir execução de qualquer peça, canto, música ou recitação que não faça parte do programa;  

7º – entrar nos lugares da plateia, balcões, varandas e galerias depois de iniciada a apresentação.  

§ 1º – É proibido às senhoras o uso de chapéu nas plateias.  

§ 2º – Durante os espetáculos ao ar livre é lícito aos espectadores manifestar sua aprovação ou reprovação, ou incitar os que neles tomarem parte, por meio de cânticos, gritos e rumores habitualmente usados em tais espetáculos ou diversões públicas, observado o disposto no número 1, segunda parte, e no número 5, dispensada a observância do disposto no número 3.  

§ 3º – Nos espetáculos ou diversões de que trata o parágrafo anterior, é expressamente proibido aos espectadores abandonar tumultuariamente seus lugares, bem como invadir o local onde se realiza o espetáculo.  

Art. 455 – Os espectadores têm direito ao espetáculo anunciado e podem exigir a restituição do preço pago pelos seus bilhetes, desde que esse espetáculo seja transferido, modificado ou mesmo quando um dos artistas inscritos se ache impedido de figurar.  

Parágrafo único – Todavia, aquele que penetrar na sala do espetáculo, apesar do aviso afixado, ou não se retirar logo depois da declaração, publicamente feita pelo empresário, de haver sido alterado o programa ou substituído um artista, considera-se como tendo dado o seu consentimento, sem direito à restituição.  

SEÇÃO OITAVA

Da Inspeção Policial

Art. 456 – A inspeção das diversões públicas será exercida pelos delegados de polícia, na forma deste regulamento.

Parágrafo único – Quando o delegado não puder exercer cumulativamente todas as atribuições que lhe são conferidas, designará um ou mais suplentes para substituí-lo.

Art. 457 – Nenhuma composição será recitada ou exibida em qualquer casa ou local de diversão pública sem a censura prévia do delegado.

§ 1º – Essa disposição compreende as peças teatrais, películas cinematográficas, declamações, cantos, representações de variedades de qualquer espécie, carros alegóricos e estandartes de sociedades carnavalescas e, em geral, tudo quanto, recitado ou exibido, for objeto de diversão pública.  

§ 2º – Será proibida na Capital toda composição que tiver sido proibida pela censura policial do Distrito Federal ou de outro Estado.  

§ 3º – Será proibida no interior do Estado toda composição que tiver sido proibida pela censura policial da Capital, do Distrito Federal ou de outro Estado.  

§ 4º – O delegado da Capital poderá dispensar o exame prévio se for apresentada prova de ter sido a composição aprovada, com ou sem restrições, pela censura policial do Distrito Federal ou de outro Estado, exigindo, no primeiro caso, que sejam observadas as restrições.  

§ 5º – A censura feita por delegado da Capital valerá para o interior, mediante prova apresentada pelo interessado.  

§ 6º – A censura visará exclusivamente impedir ofensas à moral e aos bons costumes, às instituições nacionais ou de países estrangeiros, seus representantes ou agentes, alusões deprimentes ou agressivas a determinadas pessoas e à corporação que exerça autoridade pública ou a qualquer de seus agentes depositários; ultraje, vilipêndio ou desacato a qualquer confissão religiosa; a objeção ou ato de seu culto e aos seus símbolos; a representação de peças que, por sugestão ou ensinamento, possam induzir alguém à prática de crimes, contenham apologia destes, provoquem antagonismos violentos entre raças ou diversas classes da sociedade, ou propaguem ideias subversivas da ordem estabelecida.  

Art. 458 – No exercício da censura de peças teatrais e produções cinematográficas, os delegados observarão as instruções que forem expedidas pelo Secretário da Segurança Pública.  

Art. 459 – Os proprietários ou empresários de teatros e cinematógrafos e, em geral, todos quantos em público fizerem representações, serão obrigados, sempre que lhes for exigido pela autoridade policial, a exibir um exemplar da autorização concedida para as peças, números ou películas que figurarem no programa do espetáculo.  

Art. 460 – Dos despachos do delegado negando a autorização ou concedendo-a condicionalmente haverá recurso, interposto dentro de cinco dias, para o Secretário da Segurança Pública.  

Art. 461 – A polícia não permitirá o anúncio de diversões públicas por meio de bandos a pé ou em veículos, nem pelo uso de campainhas, sinos ou outros aparelhos estrondosos ou incômodos, com o fim de atrair a atenção do público, salvo licença prévia por escrito.  

Art. 462 – Serão proibidos pela autoridade policial, na sala de espetáculos ou em suas dependências, anúncios ofensivos à moral e aos bons costumes, ou que se refiram a moléstias e incômodos secretos ou repugnantes, bem como a medicamentos não aprovados pela Saúde Pública.  

Art. 463 – São deveres da autoridade incumbida da presidência do espetáculo ou diversão pública:  

1º – assistir aos espetáculos ou diversões, devendo comparecer 15 minutos antes de começarem os mesmos, e retirar-se depois que o público tiver saído;  

2º – instruir a força escalada e fazer a distribuição pelo modo mais conveniente à segurança do público, ficando a mesma exclusivamente sob suas ordens;  

3º – providenciar sobre a entrada e saída do público, de modo que evite embaraços, mandando verificar se as comunicações internas guardam o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 439;  

4º – mandar retirar-se do recinto os espectadores que procedam de modo inconveniente; fazer apresentar à delegacia respectiva os que forem presos em flagrante e arrolar os nomes e residências dos que infringirem o disposto na seção antecedente, para os fins previstos na seção seguinte;  

5º – obrigar os empresários ou diretores a realizar os seus espetáculos ou divertimentos anunciados, por diminuto que seja o número de espectadores, salvo aquiescência destes;  

6º – reclamar silêncio quando for perturbada a ordem pública ou a do espetáculo;  

7º – mandar terminar o espetáculo ou divertimento e fazer retirar os espectadores quando não conseguir restabelecer absolutamente a ordem, empregando meios coercitivos, se forem absolutamente necessários;  

8º – fazer baixar o pano quando a representação causar alguma perturbação da ordem;  

9º – proibir que sejam chamadas ao proscênio pessoas estranhas à representação;  

10º – fazer examinar previamente qualquer arma que tiver de ser usada na representação;  

11º – só permitir ingresso na caixa às pessoas que obtiverem permissão do respectivo empresário e, independentemente dela, às autoridades policiais em serviço;  

12º – não permitir a execução de cantos, músicas, pantomimas, peça declamatória ou qualquer outra que não conste do programa.  

13° – não permitir fumar nos camarotes, frisas, bastidores, palco ou dentro da sala de espetáculos, salvo os artistas, quando no desempenho dos seus papéis;

14° – proibir a venda e pregão de flores, libretos e outros objetos durante a representação;

15° – mandar depositar na delegacia os objetos achados, não havendo reclamação do dono.

Art. 464 – A autoridade que presidir ao espetáculo permanecerá no lugar que lhe for destinado, de onde só poderá retirar-se nos intervalos ou em objeto de serviço.

Art. 465 – Nas casas de diversões públicas terão ingressos gratuito: o Secretário da Segurança Pública, seu assistente militar, seu oficial e auxiliar de gabinete, a autoridade incumbia de presidir ao espetáculo, delegados auxiliares e bem assim autoridades policiais, investigadores e fiscais da guarda civil serviço ou encarregados de alguma diligência.

Art. 466 – No camarote da polícia só terão ingresso, além da autoridade em serviço, o Secretário da Segurança Pública, o assistente militar, seu oficial e auxiliar de gabinete e os delegados auxiliares.

Art. 467 – A polícia não concederá, sob pretexto algum, ingresso permanente ou temporário nas diversões públicas, ainda a título de fiscalização.

Art. 468 – A força militar ou civil escalada para o serviço tem por dever:

1° – apresentar-se antes de indiciado o espetáculo à autoridade que o presidir, de quem exclusivamente receberá ordens, não podendo retirar-se antes de findar o espetáculo, e sem a necessária dispensa;

2° – não se retirar de seu posto durante o espetáculo e, findo este, revistar o edifício cuidadosamente, a fim de prevenir todos os riscos de incêndio.

Art. 470 – Nos desportos realizados em lugares públicos, a polícia estabelecerá as medidas que julgar convenientes à segurança dos pedestres, dos veículos e dos que tomarem parte em tais provas, ficando responsáveis pelo cumprimento das ordens expedidas pelas autoridades policiais os promotores dos desportos.

SEÇÃO NONA

Das Penas

Art. 471 – A infração de qualquer dos preceitos mencionados neste capítulo será punida com a multa de 20$000 a 200$000, conforme a gravidade do caso.

§ 1º – Na reincidência, a multa será o dobro da que tiver sido imposta imposta da primeira vez.

§ 2º – Dá-se a reincidência, quando o infrator, depois de notificado, transgride a mesma disposição regulamentar.

Art. 472 – Será cassada pelo delegado de polícia a licença para funcionamento da diversão:

1° – quando no prazo marcado não for satisfeita qualquer exigência regulamentar;

2° – quando na diversão for descoberta a exploração ou prática de qualquer jogo de azar, loteria ou rifa, não autorizada, mesmo por conta alheia ou ainda que o empresário alegue ser feita a exploração contra ou sem o seu consentimento;

3° – quando apurar que a casa de diversão é foco de prostituição;

Parágrafo único – Será suspenso temporária ou definitivamente o funcionamento de qualquer casa de diversão se assim o exigir a manutenção da ordem e tranquilidade públicas.

Art. 473 – Para imposição das penas cominadas nos artigos antecedentes, a autoridade fará lavrar um auto de infração com a respectiva pena, assinando-o com o infrator de duas testemunhas.

§ 1º – Esse auto será remetido ao coletor para o fim da cobrança, se a pena for de multa.

§2º – Será lícito à autoridade policial apreender do infrator, quando julgar necessário, qualquer objeto a ele pertencente, o qual ficará em depósito até que seja paga a multa imposta.

Art. 474 – Da imposição de penas cabe recursos com efeito devolutivo para o Secretário da Segurança Pública.

§ 1º – O prazo para interposição do recurso será de cinco dias quando a infração se verificar na sede dos municípios e de quinze dias, quando nos distritos.

§ 2º – O recurso só será admitido quando acompanhado de prova do depósito da importância da multa na coletoria estadual.

§ 3º – Indeferido o recurso, será o depósito convertido em pagamento.

Art. 475 – A imposição das penas cominadas é independente do procedimento civil ou criminal que no caso couber.

CAPÍTULO XV

Dos Hotéis, Hospedarias, Estalagens, Casas de Cômodos e Outras Congêneres

Art. 476 – Os proprietários de hotéis, pensões, hospedarias, estalagens, albergues, casas de cômodos e outros estabelecimentos congêneres são obrigados a ter um livro aberto, rubricado, e encerrado pela autoridade policial, no qual cada hóspede, no ato da entrada, lançará o seu nome por extenso, idade, estado, profissão, nacionalidade, naturalidade, procedência e destino.

§ 1º – Se o hóspede não souber ou não puder escrever, pedirá a outrem que o faça por si.

§ 2º – Se algum hóspede se recusar a fazer as declarações exigidas, o proprietário do estabelecimento comunicará imediatamente à autoridade policial.

Art. 477 – Aos proprietários cumpre extrair do livro de registro uma relação dos hóspedes, com as declarações do artigo antecedente, e remetê-la diariamente à autoridade policial até às 12 horas. Na Capital esta relação será remetida ao Gabinete de Investigações e Capturas.

Parágrafo único – Os nomes das pessoas já incluídas em relação do dia anterior serão repetidos nas relações dos dias subsequentes, enquanto elas não se retirarem do estabelecimento.

Art. 478 – O livro de registro de hóspedes será franqueado ao exame da autoridade policial, sempre que esta o exigir.

Art. 479 – Os proprietários, gerentes, ou prepostos destes estabelecimentos deverão denunciar prontamente à autoridade policial à existência de hóspedes que durante sua estadia se tornarem suspeitos.

Art. 480 – Serão multados em 50.000 a 100.000, e no dobro, em caso de reincidência, os proprietários, gerentes ou prepostos que:

1° – não tiverem o livro de registro de hóspedes;

2° – não remeterem pontualmente as relações extraídas do mesmo livro, de acordo com as exigências deste regulamento;

3° – não notificarem à autoridade policial a recusa dos hóspedes a darem seus nomes e qualificações por ocasião da entrada no estabelecimento;

4° – não denunciarem a existência de hóspedes suspeitos;

5° – se negarem ou se opuserem ao exame do livro de registro pela autoridade policial.

Art. 481 – Quando pela vista do livro de registro se verificar que sua escrituração não combina com as listas anteriormente remetidas à autoridade policial, ou se reconhecer fraude na mesma escrita, ou que esta não esteja sendo feita por negligência dos proprietários, gerentes ou prepostos do estabelecimento, incorrerão os infratores na mesma multa do artigo antecedente.

Art. 482 – Serão multados em 20.000 a 50.000 e no dobro, nas reincidências, os hóspedes que:

1° – se recusarem a dar seus nomes e qualificação no ato da entrada no estabelecimento;

2° – fizerem ou mandarem fazer falsas declarações no livro de registro.

Art. 483 – Verificada infração de qualquer dos dispositivos deste capítulo, a autoridade policial notifica o infrator e fará lavrar o respectivo auto, que será remetido ao coletor estadual para cobrança da multa, salvo se o infrator quiser pagá-la incontinente, caso em que será expedida guia para recolhimento da importância à coletoria.

§ 1º – Se o infrator não puder ou não quiser assinar o auto de infração, a autoridade o fará assinar por outrem, com duas testemunhas.

§ 2º – Quando a multa for imposta à hóspede, à autoridade policial será lícito apreender-lhe que objeto, que ficará em depósito até que seja paga a mesma.

Art. 484 – A autoridade policial, no exercício da fiscalização dos estabelecimentos mencionados neste capítulo, velará constante e rigorosamente por que não se convertam os mesmos em centros de corrupção da moral e dos bons costumes, e de perturbação da tranquilidade e segurança pública.

Parágrafo único – Quando a autoridade policial verificar infração dos dispositivos deste artigo, representará à autoridade municipal sobre a conveniência de ser cassada a licença concedida ao estabelecimento para funcionar e instaurar processo contra o infrator, se assim o exigir a gravidade do caso.

Art. 485 – O dono ou representante do estabelecimento pagará, além do selo devido, à autoridade policial, os emolumentos de dois mil réis pelos termos de abertura e encerramento do livro de registro, e de cem réis por folha rubricada.

CAPÍTULO XVI

Da Inspeção das Cadeias

Art. 486 – A inspeção das cadeias do Estado será feita pelos delegados de polícia.

Art. 487 – Para esse fim devem os delegados visitar as cadeias sempre que for possível e obrigatoriamente no princípio de cada mês, convidando neste caso o promotor de justiça para requerer o que for de direito.

Parágrafo único – Do que ocorrer na visita se lavrará termo em livro para esse fim destinado.

Art. 488 – A inspeção tem por objeto verificar a exata observância do regimento das cadeias e, especialmente, se:

1º – os presos estão bem classificados;

2º – recebem boa alimentação;

3º – há presos enfermos;

4º – as prisões se conservam asseadas;

5º – é obedecido o regime de trabalho;

6º – são feitas regularmente as revistas;

7º – está em ordem a escrituração da cadeia;

8º – a cadeia oferece as necessárias condições de higiene e segurança.

Art. 489 – Notando quaisquer faltas em relação aos pontos aludidos no artigo antecedente e a outros constantes do regimento das cadeias, o delegado tomará as providências necessárias.

Art. 490 – Nas visitas de inspeção o delegado ouvirá os presos que lhe queiram fazer quaisquer queixas contra a administração interna da cadeia ou dirigir pedidos sobre assuntos de interesse próprio ou da administração.

Art. 491 – Se houver presos enfermos, o delegado fará removê-los para a enfermaria e, caso não exista enfermaria, designará uma prisão para servir como tal, transferindo-os para outras prisões os presos que, porventura, nela estejam.

§ 1º – Quando o preso doente for pobre, o delegado chamará um médico e fará aviar os remédios e dietas por ele prescritos.

§ 2º – As receitas do médico designado serão sempre o nome do preso enfermo e serão rubricadas pelo delegado.

§ 3º – Se o preso não for pobre, o delegado pedirá permissão para que um enfermeiro estranho à cadeia e que os trate, com ele estejam de uma até duas horas, para tratá-lo, no caso de exigir a enfermidade maior cuidado.

Art. 492 – Quando o mau estado de conservação do edifício exigir reparos para garantia de segurança ou de higiene pública, o delegado representará à Secretaria da Segurança Pública, enviando, sempre que for possível, o orçamento da despesa.

Art. 493 – No mês de janeiro de cada ano, acompanhando o seu relatório, o delegado de polícia deverá mandar à Secretaria uma descrição minuciosa do estado da cadeia, declarando o número de compartimentos de que dispõe o prédio, o número de prisões e dimensões destas, quantos presos cada uma comporta, se há prisões destinadas a mulheres, o sistema de iluminação, se as prisões são servidas de água e esgoto, o estado de segurança do edifício e, sendo possível, uma fotografia dos mesmos.

Art. 494 – Sendo o estado de insegurança do edifício tal que torne possível a evasão dos presos, o delegado representará à Secretaria da Segurança sobre a necessidade de transferência destes para outra cadeia.

Parágrafo único – Terá idêntico procedimento em caso de epidemia, calamidade pública e outros de natureza semelhante.

Art. 495 – Salvo as hipóteses previstas no artigo antecedente, as transferências de presos serão feitas mediante requerimento justificado ao Secretário da Segurança Pública, que poderá consultar o juiz das execuções criminais sobre a necessidade ou conveniência da remoção.

Art. 496 – Se as faltas verificadas na inspeção forem devidas ao carcereiro ou aos presos, o delegado imporá as penas disciplinares previstas neste regulamento ou no regimento das cadeias.

Art. 497 – Ao delegado incumbe visar e remeter à Secretaria da Segurança Pública, até o dia 5 de cada mês, o mapa de movimento da cadeia, que deve ser organizado mensalmente pelo carcereiro, compelindo este ao cumprimento dessa obrigação, sempre que houver atraso.

Art. 498 – Antes de visar o mapa, o delegado verificará se está escriturado com exatidão e se dele constam os nomes de todos os presos recolhidos à cadeia, exceto os detidos correcionalmente, com os esclarecimentos exigidos pela Secretaria da Segurança Pública.

Art. 499 – Não será fornecido ao carcereiro atestado mensal para recebimento de vencimentos sem que haja apresentado ao delegado o mapa aludido.

Art. 500 – A aquisição de objetos necessários ao asseio das prisões será feita mediante autorização prévia do Secretário da Segurança Pública.

CAPÍTULO XVII

Do arrendamento de prédios para quartéis

Art. 501 – Nos lugares onde não houver próprios estaduais adequados será aberta concorrência, na primeira quinzena de novembro, nas sedes dos municípios, para arrendamento de prédios destinados a quartéis dos destacamentos policiais.

§ 1º – O edital de concorrência será afixado por espaço de quinze dias nos lugares de costume e, findo o prazo, o delegado enviará à Secretaria da Segurança Pública a certidão de afixação do edital.

§ 2º – Serão preferidos os prédios mais próximos da cadeia, seguros, espaçosos e higiênicos, providos de água e instalações sanitárias. Não poderá ser contratado prédio onerado com hipoteca.

Art. 502 – Se o proprietário do prédio for pessoa de menor idade ou mulher casada, deverá provar sua capacidade para contratar, exibindo, no primeiro caso, autorização do pai ou tutor e, no segundo, marido.

§ 1º – Não dispondo o Estado de prédio seu para o aquartelamento de praças nos pontos fiscais, as despesas de locação correrão pela Secretaria das Finanças (Decreto nº 6.420, de 12 de dezembro de 1923).

§ 2º – O pagamento do aluguel será feito trimestralmente pela coletoria local ou à boca do cofre da Secretaria diante atestado de ocupação do prédio, passado pelo delegado de polícia.

CAPÍTULO XVIII

Do Expediente Policial

Art. 503 – A correspondência e a escrituração das delegacias e subdelegacias serão feitas pelos seus escrivães e, na falta ou impedimento destes, pelos escrivães de paz.

Parágrafo único – Em caso de urgência ou de reserva fará a própria autoridade a correspondência ou escrituração.

Art. 504 – As delegacias de polícia devem ter o material necessário à identificação criminal e os livros indispensáveis ao registro de:

1° – ofícios e portarias;

2° – ocorrências;

3° – termos de admoestação, de bem viver e de segurança;

4° – criminosos foragidos;

5° – cartas de guia (artigo 572, parágrafo único, do Código do Processo Penal).

Art. 505 – Além desses livros, devem ter boletins impressos destinados ao registro de:

1° – delitos em geral;

2° – prisões;

3° – remessa de autos de investigações policiais à autoridade judiciária;

4° – saída de presos;

5° – informações sobre presos;

6° – suicídios;

7° – desastres;

8° – acidentes no trabalho;

9° – detenções;

10° – dados para internação de loucos.

Art. 506 – Nas cadeias haverá dois livros, a cargo dos carcereiros, sendo um destinado ao registro de réus condenados e aguardando julgamento e outro ao registro de indivíduos postos em custódia, bem como mapas impressos destinados ao registro mensal do movimento de presos.

Art. 507 – Quando faltar algum ou alguns dos objetos mencionados nos artigos antecedentes, o delegado solicitará ao Secretário da Segurança Pública, em ofício, no qual indicará a estação de estrada de ferro para onde devam ser remetidos, e a pessoa a quem possam ser consignados, caso se trate de lugar não servido por aquela via de comunicação, e de volumes que não possam ser enviados pelo correio.

Art. 508 – Todas as vezes que ocorrerem delitos, prisões, suicídios, desastres, acidentes no trabalho, detenções, transferência, soltura, evasão, falecimento, pronúncia ou impronúncia, condenação ou absolvição de presos, ou quando forem remetidos autos de investigações policiais às autoridades judiciárias, o delegado ou subdelegado comunicará imediatamente o fato ao Gabinete de Investigações e Capturas, servindo-se, para isso, dos boletins referidos no art. 505, os quais dispensam ofício de remessa.

Art. 509 – Se não houver boletins impressos, poderá prepará-los à máquina ou à mão, de acordo com os modelos fornecidos pelo Gabinete de Investigações e Capturas, ou enviar em ofício as informações neles exigidas.

Art. 510 – Além desses boletins, o delegado remeterá ao Secretário da Segurança Pública, na primeira quinzena de janeiro e de julho, um relatório do estado da administração policial do município, com as observações ditadas pela experiência para melhoria do serviço e os mapas estatísticos exigidos pela Secretaria da Segurança.

Art. 511 – Independente do relatório semestral, o delegado fará extraordinariamente ao Secretário da Segurança Pública as participações e representações que julgar convenientes.

Art. 512 – Por intermédio dos delegados, os subdelegados se dirigirão igualmente ao Secretário da Segurança Pública, sempre que for necessário.

Parágrafo único – Em caso de urgência, os subdelegados poderão comunicar-se diretamente com o Secretário da Segurança Pública, se a providência depender desta autoridade ou puder ser tomada com maior presteza.

Art. 513 – Na correspondência com a Secretaria ou com o Gabinete de Investigações e Capturas, as autoridades não deverão tratar de mais de um assunto no mesmo ofício.

Art. 514 – Dando-se a evasão de presos, deverá ser imediatamente enviada à Secretaria da Segurança Pública uma relação dos evadidos com os seus sinais fisionômicos, extraída do livro de matrícula a cargo do carcereiro, e a especificação da pena em cujo cumprimento se achavam, ou o estado dos respectivos processos, quando ainda não sentenciados, bem como as fichas dactiloscópicas e fotográficas, se houver.

CAPÍTULO XIX

Do arquivo das delegacias

Art. 515 – Sempre que qualquer autoridade policial tiver de deixar, temporária ou definitivamente, o exercício do cargo, cumpre-lhe, ao ser empossado seu sucessor, passar a este todos os papéis e mais objetos existentes no arquivo, devidamente arrolados, mediante recibo.

Art. 516 – Na disposição do artigo antecedente se compreendem os livros de escrituração da delegacia ou subdelegacia, os formulários, folhetos, circulares e ofícios recebidos da Secretaria da Segurança Pública, os processos em andamento, as armas apreendidas, os móveis que tenham sido adquiridos à custa do Estado e quaisquer objetos ali depositados.

Art. 517 – Quer a autoridade faça a entrega, quer se recuse a fazê-la, o seu sucessor comunicará imediatamente o ocorrido ao Secretário da Segurança Pública, anexando à comunicação, no primeiro caso, o inventário dos papéis e objetos que lhe forem transmitidos.

Art. 518 – Toda aquisição de móveis à custa do Estado será imediatamente comunicada, com o seu valor, à Secretaria da Segurança Pública, para ser levada ao livro de carga e descarga do mobiliário das delegacias e subdelegacias.

Art. 519 – Do mesmo modo se procederá no caso de perda, por qualquer motivo, de móveis existentes.

CAPÍTULO XX

Dos passes e telegramas

Art. 520 – Somente por motivo de serviço público poderão as autoridades policiais requisitar passagens nas estradas de ferro e empresas de navegação fluvial.

Art. 521 – Nas companhias de auto-viação subvencionadas pelo Estado, gozam de transporte gratuito, não só as autoridades e escoltas em serviço, como os presos e seus guardas e testemunhas de processo-crime de ação pública.

Art. 522 – Nas requisições de passagens deverá constar a classe, o número de pessoas, a estação (ou porto) de procedência e a do destino.

Art. 523 – Nas requisições de passagens para praças, deverá ser sempre declarado que seguem em diligência.

Art. 524 – As autoridades policiais, quando devidamente autorizadas, poderão requisitar passagens, em nome do Secretário da Segurança Pública, para si, seus escrivães, médicos ou peritos em diligência, no território de sua jurisdição e daí para qualquer ponto do Estado, para oficiais e praças em serviço e presos escoltados.

§ 1º – Fica ressalvado o caso em que, para se dirigirem a uma localidade pertencente à mesma circunscrição, hajam de transitar por outra pertencente à circunscrição diversa.

§ 2º – Fica igualmente ressalvado o caso em que não haja estação ferroviária na circunscrição e seja necessário requisitar as passagens para a estação mais próxima, situada em circunscrição diferente.

Art. 525 – Será responsável para com o Estado a autoridade que conceder passe fora dos casos previstos na respectiva autorização, sendo-lhe debitada a importância e descontada dos vencimentos de uma só vez.

Art. 526 – Os delegados nomeados e os removidos, quando não o forem a pedido ou a bem do serviço, terão direito a passagem por conta do Estado, nas estradas de ferro ou empresas de navegação, para si, esposa e filhos menores, bem como ao transporte de bagagem até 500 quilos.

Art. 527 – As autoridades policiais em exercício poderão expedir telegramas por conta do Estado em caso de serviço público urgente.

Art. 528 – Os telegramas só serão dirigidos de autoridade para autoridade e deverão ser redigidos sucintamente, contendo apenas os termos estritamente necessários à clareza dos pensamentos.

Art. 529 – Não havendo estação telegráfica na sede do município, as autoridades policiais poderão expedir telegramas na estação mais próxima, ainda que situada em município ou comarca diferente.

Art. 530 – Se os telegramas forem expedidos em resposta a telegramas oficiais, deverá mencionar essa circunstância, que os isentará do pagamento da taxa.

Art. 531 – Para serem indenizadas as importâncias despendidas com a expedição de telegramas, deverão as autoridades policiais transcrever-lhes o teor no verso dos recibos ou em folha de papel anexa e remeter esses documentos à Secretaria da Segurança.

Art. 532 – Correrá por conta da autoridade expedidora o pagamento dos telegramas considerados de interesse particular, embora requisitados sob a alegação de serviço público, e dos que não versarem sobre assunto de caráter urgente.

CAPÍTULO XXI

Dos Impostos e Selos

Art. 533 – O imposto de novos e velhos direitos será arrecadado por meio de conhecimentos expedidos pelas repartições arrecadadoras e transcritos ou averbados nos atos, escrituras, termos ou instrumentos.

Art. 534 – As autoridades policiais a quem forem apresentados atos ou contratos sem que tenham pago o imposto de novos e velhos direitos, exigirão, por despacho nos mesmos, o pagamento, antes de lhes dar andamento.

Art. 535 – Incorrerão na multa de 10.000 a 50.000 as autoridades policiais que assinarem papéis, derem posse ou exercício a empregados, sem que conste o pagamento do imposto de novos e melhores direitos.

Art. 536 – Estão sujeitos à contribuição do imposto de novos velhos direitos:

1° Alvará de folha corrida

5$000

2° Passaportes concedidos por autoridades policiais, por pessoa ou família

5$000

3° Licença para uso de armas proibidas

20$000

4° Escritos ou escrituras públicas ou particulares e termos de contratos: Até 200$000

3$200

De mais de 200$000 até 500$000

4$800

De mais de 500$000 até 1:000$000

8$000

Daí em diante mais $800 por 100$000 ou fração desta quantia.

5° Licenças remuneradas excedentes de 12 meses, 10%

Art. 537 – Nos alugueis de prédios para cadeias e quartéis de destacamentos cabe ao locador, não havendo convenção escrita em contrário, o pagamento do imposto de novos e velhos direitos pelo contrato de locação.

Parágrafo único – Não sendo estipulado o prazo no contrato, o imposto será cobrado sobre a renda de um ano de aluguel.

Art. 538 – Sobre a importância devida pelo imposto de novos e velhos direitos recaem a taxa adicional de dez por cento e a taxa de viação, que é cobrada, na razão de um centésimo, tanto sobre o imposto como sobre os adicionais, não podendo, porém, ser inferior a cem réis.

Art. 539 – As câmaras municipais são isentas do pagamento de novos os velhos direitos, nos contratos em que este imposto é exigido (artigo 2º, da Lei nº 907, de setembro de 1925).

Art. 540 – São sujeitos ao selo do Estado:

1° – os atos emanados do governo do Estado, corporações ou repartições públicas do Estado ou das municipalidades, e que forem concernentes à respectiva administrações;

2° – os negócios da economia do Estado.

§ 1º – Consideram-se negócios da economia do Estado os que são regulados por leis estaduais.

§ 2º – Não são compreendidos entre esses negócios os atos de qualquer espécie regidos por leis federais, na conformidade do nº 23 do artigo 34 da Constituição Federal, ainda que tenham de produzir efeito neste Estado e de ser processados pelos juízes estaduais.

Art. 541 – São isentos de selo:

1° – os processos em que forem parte a justiça e a fazenda do Estado, seus traslados e sentenças, os mandados e quaisquer atos promovidos ex offício em juízo, sendo, porém, pago pelo réu, quando afinal condenado; as certidões passadas ex offício no interesse da justiça ou da mesma fazenda;

2° – os atestados de moléstia ou de frequência e requerimentos para estes, concedidos a empregados públicos, a fim de receberem vencimentos;

3° – os requerimentos e papéis de presos pobres; ordens de soltura para os mesmos, atestados e guias para sepultara de cadáveres;

4° – os papéis relativos à naturalização de estrangeiros e à prova de ser cidadão brasileiro;

5° – os processos, certidões e outros documentos exigidos para o alistamento eleitoral;

6° – os bilhetes de ingresso de espetáculos públicos de qualquer espécie em benefício de casas de caridade, instituições pias, sociedades beneficentes, caixas escolares, cruz vermelha e caixas de socorro, desde que reverta em favor dessas instituições o total da renda líquida do espetáculo;

7° – as licenças para espetáculos públicos de qualquer espécie em benefício das mesmas instituições, desde que revertam em favor delas pelo menos 50% da renda líquida do espetáculo.

Parágrafo único – Isenção a que se referem os ns° 6 e 7 deste artigo serão requeridas, na Capital, ao Secretário das Finanças e nos municípios do interior do Estado ao respectivo coletor.

Art. 542 – Quando o signatário dos requerimentos, articulados, arrazoados, ou alegaçõse deixar de inutilizar o selo respectivo, bem como os dos instrumentos que os acompanharem, compete inutilizá-los à autoridade ou funcionário a quem primeiro forem apresentados ou que primeiro lhes der andamento.

§ 1º – O selo das licenças para espetáculos públicos de qualquer espécie deve ser inutilizado pelas autoridades policiais.

§ 2º – O selo dos bilhetes de ingresso de espetáculos públicos será inutilizado com o carimbo do estabelecimento.

Art. 543 – Às repartições policiais é facultado inutilizar o selo por meio de carimbo que imprima o nome da repartição e a data.

Art. 544 – Não se consideram selados os papéis com estampilhas em que haja datas, nomes e dizeres estranhos aos que devem conter, para serem legalmente inutilizadas, ou que tenham sinais, rasuras, emendas e borrões.

Art. 545 – Os mandados devem ser selados antes de assinados e os requerimentos antes de despachados.

Art. 546 – Todos os traslados de autos devem ir à coletoria a fim de que o selo de folha seja pago por conhecimento, transcrevendo o escrivão no fim do traslado o teor do talão e juntando este aos autos originais.

Art. 548 – Qualquer autoridade policial a quem for presente algum processo administrativo ou policial no qual existam papéis que não tenham pago o selo devido ou revalidação nos prazos legais, exigirá por despacho, no mesmo processo, antes de lhes dar andamento, que a falta seja suprida.

Parágrafo único – O andamento dos processos criminais e policiais não será retardado por falta de selo, que pode ser pago depois pelo interessado, ficando, todavia, dependentes do selo os efeitos do despacho.

Art. 549 – Incorre na multa de 10.000 a 50.000, além das penas do Código Penal, a autoridade policial que der posse ou exercício a empregado sem que o título de nomeação esteja selado, ou assinar contratos ou nomeações, atender oficialmente, despachar requerimentos ou papéis instruídos de documentos, fizer guardar e cumprir, ou permitir que produzam efeito, títulos ou papéis sujeitos ao selo sem que este tenha sido pago.

Art. 550 – Incorre na multa de 20.000 a 50.000 e do dobro na reincidência a autoridade policial que permitir espetáculos sem o pagamento do selo de licença.

Art. 551 – Fica sujeito à multa de 50.000 o escrivão que entregar as partes certidões ou documentos sujeitos ao selo do Estado sem a devida inutilização.

Art. 552 – Nas causas crime, a parte das custas devidas ao Estado que vencerem as autoridades policiais e demais funcionários remunerados pelos cofres públicos, será arrecadada por meio de estampilhas.

Art. 553 – São sujeitos ao selo de estampilha:

1° – Termos de fiança:

Até o valor de 200$000

$200

De mais de 200$000 até 400$000

$400

De mais de 400$ até 600$

$600

De mais de 600$ até 800$

$800

De mais de 800$ até 1:000$

1$000

De quantia superior se cobrará mais de 1.000 por conto ou fração de conto.

2° Bilhetes de ingresso por pessoa em casa de espetáculo ou diversões pagas, até 2$000, 100 réis.

Por 1000 réis que acrescer, mais 100 réis, não excedendo no máximo de 500 réis.

Este imposto recai sobre todos os bilhetes de entradas para jogos de foot-ball, touradas, rinhas de galo, corridas de cavalos e outros jogos desportivos (Lei n° 933, de 27 de setembro de 1926, artigo 3°)

3° – Autos de qualquer espécie, 300.

4° – Requerimentos, memoriais dirigidos a qualquer autoridade, 400.

5° – Atestados, 1.000.

6° – Quaisquer atos, títulos e documentos que por outro motivo não estejam sujeitos ao imposto do Estado nem a mais de 400 réis de selo fixo, quando juntos a requerimentos ou apresentados à autoridade, 400.

7° – Certidões, cópias que não forem designadas em outros números desta tabela, traslados e públicas formas, 300.

Sendo extraídos dos livros, processos e documentos de repartições públicas e os atos subscritos por empregados que não percebam custas ou emolumentos, pagarão mais:

Por lauda de 25 linhas (raza)

1$000

De buscas, não excedendo três anos

1$000

Daí em diante, de cada ano mais 500 réis por ano ou fração de ano.

8° – Portarias expedidas pela Secretaria da Segurança Pública, não sendo das mencionadas no seguinte número, 2.200.

9° – Portarias ou alvarás dirigidos à administração ou diretores de casas de correção ou de prisão:

Para saída de qualquer preso em geral

1$700

Para mudança de prisão

1$200

Sendo expedidos pela Secretaria da Segurança Pública mais 2.000.

10° – Empresários de divertimentos públicos, pelo “visto” da autoridade policial do município diferente daquele em que tiverem pago o imposto, uma vez que queiram exercer a indústria ou profissão, 10.000.

11° – Títulos de matrícula de condutor de veículos, 3.200.

12° – Termo de juramento ou compromisso de empregado estipendiado, 1.000.

13° – Licenças concedidas a funcionários públicos, com vencimentos ou parte dos vencimentos:

De cada mês ou fração de mês não excedendo a 12

3$000

Sem vencimentos, de cada mês ou fração de mês, não excedendo a 12

2$000

14° – Licença da autoridade policial para espetáculo público de qualquer espécie, em que se cobre entrada, 2.000.

Num só requerimento poderá ser solicitada licença para diversos espetáculos, até o máximo de trinta.

15° – Alvarás não especificados, 5.000.

Art. 554 – São sujeitos ao selo, por conhecimento de 100 réis por folha os livros de termos de bem viver e segurança.

Art. 555 – O selo de 330 e 400 réis é devido por meia folha de papel escrita em todo ou em parte, não excedendo 33 centímetros de comprimento e 22 de largura. Excedendo qualquer destas medidas, pagará o dobro.

§ 1º – Não é permitido escrever em meia folha dois ou mais atos, salvo pagando o selo de cada um. Excetuam-se as certidões e atestados na meia folha já selada, escritos e em seguida ao requerimento ou mandando que os motivarem e os reconhecimentos de firmas lavrados na do ato que contenha a assinatura reconhecida.

§ 2º – Da contagem de busca serão excluídos: o ano em que o livro, processo ou documento se considerar findo pelo último ato nele escrito ou por ter cessado de servir continuamente, e o ano em que for pedida a certidão, cobrando-se, porém, a taxa correspondente a todos os anos intercalados, quando, porém, feita a exclusão de tempo aqui estabelecida, e nenhum houver de permelo, considerar-se-á devida a taxa de um ano.

§ 3º – Da soma correspondente à razão despreza-se a fração menor de 100 réis e não se recebe menos de 1000 réis.

§ 4º – Designando a parte o tempo no requerimento, só haverá busca nos anos declarados, guardada a disposição antecedente.

§ 5º – Ainda que duas ou mais pessoas requeiram a certidão, é devido o selo de uma só busca e essa será calculada sem atenção ao número de volumes em que se dividam, os livros sobre o mesmo assunto.

Haverá, contudo, a importância de tantas buscas quantos forem os atos de que se pedir a certidão.

Art. 556 – Sobre todos os selos, exceto os de bilhetes de ingresso, recai, proporcionalmente à sua centésima parte, a taxa de viação, não pode ser inferior a cem réis.

§ 1º – Essa taxa será cobrada em estampilha ou por conhecimento, conforme a natureza do selo.

§ 2º – No caso de selo de folhas a taxa de viação é exigível sobre o total de folhas e não sobre cada uma destas.

CAPÍTULO XXII

Das Custas e Emolumentos

Art. 557 – As autoridades policiais, pelos atos e diligências que realizarem, perceberão as custas e emolumentos seguintes:

§ 1º – O Secretário da Segurança e Assistência Pública:

1° – Pelo visto nos estatutos de sociedades recreativas permanentes

5$000

2° – Rubrica de cada folha dos estatutos de sociedade recreativa

$200

3° – Termo de abertura e encerramento de livros de talões de casas de penhores, cada um

1$000

4° – Rubrica de livros de casas de penhores, por folha

$300

5° – De assistir à formação de corpo de delito, inclusive à decisão, ou de quaisquer outros exames, buscas, apreensões, arrombamentos, abertura de cofres, móveis, danificação, avaliação e outros

8$000

6° – Inquirição de cada testemunhas, informante, interrogatório, auto de perguntas, incluído o juramento ou afirmação

2$000

7° – Cada juramento ou afirmação

$400

8° – Concessão de fiança

5$000

9° – Mandados, precatórias, editais e alvarás

2$000

Será sempre gratuita a assinatura do mandado de soltura e alvará de folha corrida.

§ 2º – Os delegados e subdelegados de polícia terão os mesmos emolumentos do parágrafo antecedente, menos os dos nsº 1 e 2, e mais os seguintes:

1 Licença para o funcionamento de casa de diversões

5$000

2 Licença para espetáculos até trinta

2$000

3 Renovação de licença do número anterior

1$000

4 Licença para funcionamento de sociedade recreativa

5$000

5 Licença para saída de coletividade na época dos folguedos carnavalescos, quer se trate de associação já licenciada para funcionar, quer dos agrupamentos que se formarem para aquele fim na época indicada

5$000

6 Licença para anúncios por meio de bandos a pé ou em veículos

2$000

7 Licença para bailes públicos

5$000

8 Atestados

2$000

9 Censura a que se refere o artigo 457, por espetáculo

5$000

10 Termos de abertura e de encerramento de livros de registro de hóspedes, cada um

1$000

11 Rúbrica de livros de que trata o número anterior, por folha 

$100

12 Diligências até seis quilômetros além da sede da delegacia ou subdelegacia

6$000

13 Além dessa distância

12$000

§ 3º – Os escrivães:

1° Autuação

1$200

2° Mandados, precatórias a alvarás

2$000

3° Citação de cada pessoa, compreendida a certidão:

a) Sendo em audiência

1$200

b) Em cartório, ou fora dele, mas dentro da povoação, vila ou cidade, qualquer que seja o modo da citação, e nada sendo devido a título de diligência ou estada

4$000

c) Fora da povoação, vila ou cidade, além desse salário, mais

10$000

4° Cada guia

$500

5° Cada termo de data, visa, juntada, conclusão, publicação, remessa e recebimento

$400

6° Termos de desistência e outros não especificados no número anterior

3$000

7° Cada rúbrica em livros, autos, papéis, a requerimento de parte ou em virtude de despacho

$300

8° Certidão de desentranhamento de papéis lançada nos autos e nota lançada nos mesmos papéis

1$500

9° Qualquer certidão, além da raza

3$000

10° Qualquer auto

6$000

11° Inquirição de cada testemunha

5$000

Durando a inquirição mais de seis horas, terão o dobro dos emolumentos por depoimento tomado além desse tempo.

12° Busca de autos findos, livros ou papéis:

a) Até um ano

2$500

b) De um ano até dois

5$000

c) De dois a dez

7$500

d) De dez a vinte

10$000

e) De vinte a trinta

12$000

f) De mais de trinta anos

36$000

Dos autos parados em cartório e dos quais seja pedida extração de documentos ou certidões, ou andamento requerido pelas partes, ou ex offício, nos casos em que a lei o permite das perceberão a título de busca.

13. Raza de certidão e traslado, à razão de (por linha de 30 letras)

$040

14. Além destes emolumentos, perceberão os constantes dos ns° 14 e 15, do § 2°

§ 4° Os peritos:

1° Exame de corpo de delito, de idade, verificação de óbito, de sanidade e outros, cada um perito

12$000

2° Autópsia:

a) Havendo exumação, cada perito

120$000

b) Não havendo exumação, cada perito

80$000

3° Parecer ou respostas a quesitos em vistorias, com arbitramento ou sem ele, para verificação de qualquer fato, conforme o trabalho e a importância de seu objeto, a autoridade competente arbitrará, para perito, na base de 10$000 a 200.000.

4° Vistoria em casas de diversões, de 10.000 a 100.000, para cada perito, arbitrados pela autoridade policial.

§ 5º – Os agentes de polícia:

1° – Cada citação que fizerem, compreendida a certidão:

a) Dentro da povoação, vila ou cidade

4$000

b) Fora da povoação, vila ou cidade, além desse salário, mais

12$000

c) Contra fé

2$000

2° Qualquer auto

6$000

3° Certidão de citação ou de diligência não efetuada

2$000

Além desses emolumentos, perceberão os constantes dos nsº 14 e 15 do § 2º.

§ 6º – Para as diligências feitas fora da povoação, vila ou cidade, a parte fornecerá aos funcionários constantes dos parágrafos anteriores a condução, e, não o fazendo, pagará a despesa respectiva, não excedendo de 20.000 por dia.

§ 7° Os tradutores:

Qualquer tradução, por folha, que não exceder de 25 linhas ou regras, contendo cada uma trinta letras, pelo menos

5$000

§ 8° Os intérpretes:

Cada depoimento em que intervierem

6$000

§ 9° Os carcereiros:

1° Pela saída de qualquer preso

6$000

2° Informação ou atestado a requerimento de preso

2$000

3° Certidão extraída dos assentamentos e livros da cadeia

4$000

Nada perceberão de presos indigentes.

Art. 558 – As custas constantes do artigo antecedente só serão exigíveis da parte nos processos de ação privada.

Art. 559 – Os escrivães e agentes de polícia são obrigados a cotar a margem dos atos que praticarem o respectivo salário, rubricando a cota.

Art. 560 – Não serão contados os salários não cotados, e se a parte que  os tiver pago reclamar, serão os escrivães e agentes de polícia obrigados a restituí-los.

Art. 561 – Os escrivães e agentes de polícia não poderão demorar o andamento dos processos por falta do pagamento de custas.

Art. 562 – Nas causas-crime, as custas que vencerem as autoridades policiais e funcionários auxiliares destas, remunerados pelos cofres do Estado, serão recolhidas pela metade à estação fiscal do município, mediante guia do escrivão.

CAPÍTULO XXIII

Disposições Gerais

Art. 563 – Às autoridades policiais e seus auxiliares que em diligência sofrerem lesão que determine impedimento do serviço ativo, será ministrado o necessário tratamento médico e cirúrgico, além da concessão de licença, na forma das leis vigentes.

Art. 564 – No caso de falecimento, os funerais serão feitos por conta da Secretaria da Segurança Pública, abonando-se à família do morto auxílio correspondente a um mês de vencimentos ou a uma gratificação, no caso de não ser funcionário remunerado, arbitrada pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 565 – Os delegados e subdelegados usarão um distintivo cuja forma será determinada oportunamente pelo Secretário da Segurança Pública.

Art. 566 – Os casos omissos deste regulamento serão resolvidos pelo Secretário da Segurança Pública, que expedirá as instruções necessárias.

Art. 567 – Este regulamento entrará em vigor em 1º de janeiro de 1927, revogadas as disposições em contrário.

Secretaria da Segurança e Assistência Pública, em Belo Horizonte, 21 de dezembro de 1926.

José Francisco Bias Fortes.

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FORMULÁRIO PARA QUESITOS NOS EXAMES PERICIAIS

Lesões corporais (Artigos 303 a 306 do Código Penal)

1º – Se há ofensa física produzindo dor ou alguma lesão no corpo, embora sem derramamento de sangue;  

2º – Qual foi o instrumento ou meio que a ocasionou;  

3º – Se foi ocasionada por veneno, substância anestésica, incêndio, asfixia ou inundação;  

4º – Se, por sua natureza e sede, pode ser causa eficiente da morte;  

5º – Se a constituição ou o estado mórbido anterior do ofendido concorreu para torná-la mortal;  

6º – Se das condições personalíssimas do ofendido pode resultar a sua morte;  

7º – Se resultou ou pode resultar mutilação ou amputação, deformidade ou privação permanente do uso de algum órgão ou membro;  

8º – Se resultou ou pode resultar enfermidade incurável e que prive para sempre o ofendido de poder exercer o seu trabalho;  

9º – Se produziu incômodo de saúde que inabilite o paciente do serviço ativo por mais de 30 dias.  

Homicídio (arts. 294 a 297 do Código Penal)  

1º – Se houve a morte;  

2º – Qual o instrumento ou meio que a ocasionou;  

3º – Se foi ocasionada por veneno, substância anestésica, incêndio, asfixia ou inundação;  

4º – Se foi ocasionada por lesão corporal que, por sua natureza ou sede, foi causa eficiente da morte da vítima;  

5º – Se a constituição e o estado mórbido anterior do ofendido concorreram para tornar a lesão irremediavelmente mortal;  

6º – Se a morte resultou das condições personalíssimas do ofendido;  

7º – Se a morte resultou não porque o mal fosse mortal, mas por ter o ofendido deixado de observar o regime médico-higiênico reclamado pelo seu estado.  

Infanticídio (art. 298 do Código Penal)  

1º – Se houve a morte;  

2º – Quantos dias tinha o recém-nascido; ou, se o recém-nascido tinha mais de sete dias;  

3º – Se foi ocasionada por meios diretos e ativos;  

4º – Se foi ocasionada pela recusa da vítima dos cuidados necessários à manutenção da vida e a impedir a morte.  

Aborto (arts. 300 a 302 do Código Penal)  

1º – Se houve provocação de aborto;  

2º – Qual o meio por que essa provocação foi feita;  

3º – Se esse meio era próprio para produzir o aborto;  

4º – Se houve ou não a expulsão do fruto da concepção;  

5º – Se o aborto era necessário como meio de salvar a gestante de morte inevitável.  

Violência carnal (arts. 266 a 269 do Código Penal)  

1º – Se houve defloramento;  

2º – Qual o meio empregado;  

3º – Se houve cópula carnal;  

4º – Se houve violência para fim libidinoso;  

5º – Qual o meio empregado, se força física, se outros meios que privassem a vítima de suas faculdades e, assim, da possibilidade de resistir e defender-se.  

Parto suposto (arts. 285 a 288 do Código Penal)  

1º – Se está grávida a mulher ou não;  

2º – Se realmente esteve e pariu;  

3º – Se a criança nasceu de tempo ou de que idade;  

4º – Se a criança presente é ou parece ser própria ou alheia.  

Envenenamento (art. 296 do Código Penal)  

1º – Se houve administração de veneno, interna ou externamente;  

2º – Qual ele seja;  

3º – Se era de tal qualidade e em dose tal que causasse a morte ou pudesse causá-la;  

4º – Se, não a podendo causar, produziu ou podia produzir lesão corporal e qual seja;  

5º – Se, não podendo causar nem a morte nem lesão corporal, produziu ou podia produzir grave incômodo de saúde, e qual seja esse incômodo.  

Falsidade (art. 245 e seguintes do Código Penal):  

1º – Se o papel, escritura ou outro objeto apresentado é verdadeiro ou falso;  

2º – Se é falsa ou verdadeira a assinatura constante do papel ou objeto apresentado;  

3º – Se há alteração no papel, escritura ou objeto, quer no todo, quer nas letras ou caracteres, ou em qualquer outra parte;  

4º – Se é do punho de determinada pessoa a letra do papel ou a assinatura;  

5º – Se ela se parece com a do réu ou de algum conhecido;  

6º – Se há indícios de ser o réu ou outra pessoa quem o fez;  

7º – Quais são esses indícios, à vista do papel, escritura, assinatura ou objeto apresentado.  

Moeda falsa (arts. 289 e seguintes do Código Penal, e 5° e seguintes do Decreto nº 4.780, de 27 de dezembro de 1923):  

1º – Se é ou não verdadeira a moeda apresentada;  

2º – Qual a sua matéria, forma, peso e valor intrínseco;  

3º – Qual o seu valor nominal;  

4º – Quais os sinais que a diferenciam da verdadeira, tanto na matéria como no cunho, emblema, etc.  

Sendo cédula ou papel de crédito que se receba como moeda nas estações públicas, deixará de fazer o segundo quesito e, no primeiro, substituirá a palavra “moeda” pela palavra “cédula” ou “papel”; em seguida ao primeiro fará os seguintes: 2°) qual o número da série e qual a assinatura; 3°) qual o meio empregado para falsificação. O 3º e o 4º passam a ser 4º e 5º.  

Destruição ou dano (arts. 326 e seguintes)  

1º – Se houve destruição ou inutilização (por exemplo) de livros de notas, registros, assentamentos, atas, termos, autos judiciais, de autoridade pública, livro comercial, papel, título ou documento apresentado; ou se houve demolição ou destruição no todo ou em parte, abatimento, inutilização ou danificação de edifício, monumento, estátua, ornamento ou objeto apresentado;  

2º – Se a coisa destruída ou danificada era do domínio ou uso público da União, do Estado ou do município;  

3º – Em que consistiu a destruição, inutilização, demolição, abatimento, mutilação ou danificação;  

4º – Como ou quem os causou;  

5º – Se houve incêndio, arrombamento ou inundação;  

6º – Se os objetos destruídos ou danificados serviam para distinguir ou separar limites de propriedade imóvel, urbana ou rural;  

7º – Se serviam para o curso de água de uso público ou particular;  

8º – Qual o valor do dano causado.  

Arrombamento (art. 358)  

1º – Se há vestígios de violência às coisas ou aos objetos;  

2º – Quais sejam;  

3º – Se por essa violência foram rompidos e destruídos obstáculos ou obstáculo;  

4º – Qual era esse obstáculo ou quais eram os obstáculos;  

5º – Se se empregou força, instrumento ou aparelho para vencê-lo ou vencê-los;  

6º – Qual foi essa força, instrumento ou aparelho;  

7º – Qual o valor do dano causado.  

Incêndio (arts. 136 e seguintes)  

1º – Se houve incêndio;  

2º – Qual a matéria que o produziu;  

3º – Qual o modo por que foi ou parece ter sido produzido;  

4º – Qual o lugar em que começou;  

5º – Se dele resultou perigo para a vida das pessoas;  

6º – Se podia ou não ser facilmente extinto;  

7º – Qual a natureza do edifício, da construção ou das coisas incendiadas;  

8º – Quais os efeitos ou resultados do incêndio;  

9º – Qual o valor do dano causado.  

Inundação (arts. 142 a 144)  

1º – Se houve inundação;  

2º – Qual o fato que a ocasionou;  

3º – Qual a natureza e utilidade da coisa inundada;  

4º – Quais os efeitos ou resultados da inundação;  

5º – Qual o valor do dano causado.  

EXAME DE SANIDADE  

I  

Se se tratar de ferimento:  

1º – Se da lesão corporal sofrida pelo paciente resultou mutilação ou amputação, deformidade ou privação permanente do uso de algum órgão ou membro, ou qualquer enfermidade incurável e que prive para sempre o ofendido de poder exercer o seu trabalho (em que consiste);  

2º – Se os ferimentos produziram no paciente incômodo de saúde que o inabilite do serviço ativo por mais de trinta dias;  

3º – Qual o estado atual da saúde do ofendido;  

4º – Qual o tempo provável necessário para o seu restabelecimento.  

II  

Se se tratar de loucura:  

1º – Se a pessoa sofre de alienação mental;  

2º – Se é contínua ou tem intervalos lúcidos;  

3º – Se é geral ou parcial;  

4º – Qual a sua espécie ou gênero;  

5º – Desde que tempo data;  

6º – Se o fato (o que fizer objeto da acusação) foi cometido ou podia tê-lo sido em estado de loucura, ou de intervalo lúcido.  

III  

1º – Se o indivíduo é imbecil;  

Se se tratar de imbecilidade:  

2º – Se a imbecilidade é nativa ou desde quando data;  

3º – Se o fato podia ter sido praticado nesse estado;  

4º – Se esse estado torna o acusado paciente absolutamente incapaz de imputação.  

IV  

Se se tratar de enfraquecimento senil:  

1º Se o indivíduo apresenta sinais de enfraquecimento senil;  

2.º Quais sejam eles;
3.º Desde que tempo data;
4.º Se o facto podia ter sido praticado nesse estado;
5.º Se o estado em que se acha o paciente pode torná-lo absolutamente incapaz de imputação.

EXAME DE IDADE

1.º Se a paciente já tem os quatro últimos grandes molares ou dentes do siso;
2.º No caso afirmativo, se estão eles completamente desenvolvidos e usados;
3.º Se a paciente apresenta nas regiões do externo, axilar e pubiana desenvolvimento de pelos;
4.º Se a paciente apresenta em redor da depressão umbilical e da auréola mamária uma pigmentação mais acentuada do que em outras partes do corpo;
5.º Se podem os peritos, de acordo com as observações feitas em face da impressão do conjunto, da fisionomia, voz, modo de andar da paciente, precisar a idade aproximada da mesma ou pelo menos afirmar se ela é ou não menor de dezesseis ou de vinte e um anos.

EXAME DE INSTRUMENTOS

I

Se se tratar da arma que serviu para a prática do crime:
1.º Qual a natureza da arma apresentada a exame;
2.º Quais as suas dimensões;
3.º Se, no estado em que se acha, podia ser utilizada eficazmente para a perpetração do crime;
4.º Se apresenta alguma mancha de sangue;
5.º Se as manchas são de sangue humano;
Sendo arma de fogo, além desses, poderão ser feitos os seguintes quesitos:
6.º Se a arma submetida a exame está ou não carregada;
7.º Qual a natureza da carga;
8.º Se a carga (ou bala) foi expelida por deflagração da espoleta (ou da cápsula);
9.º Se o exame do interior do cano indica que o disparo tenha sido recente.

II

Se se tratar de instrumento próprio para roubar:
1.º Qual a natureza do instrumento ou aparelho apresentado a exame;
2.º Se é instrumento ou aparelho próprio para roubar;
3.º Porque.

Se se tratar de arma ofensiva:
1.º Qual a natureza e dimensões da arma apresentada a exame;
2.º Si pode ser considerada arma ofensiva;
3.º Si no estado em que se acha pode produzir algum mal.

______

TABELA DE VENCIMENTOS

Delegado Auxiliar

Por mês

1:000$000

Delegados regionais

“”

1:000$000

Delegados de 4ª entrância e de investigações e capturas

“”

1:000$000

Escrivães das delegacias auxiliares, da Capital e de Juiz de Fora

“”

315$000

Administrador da cadeia da Capital

“”

255$000

Carcereiros das cadeias de Barbacena e Juiz de Fora

“”

91$000

Carcereiros das cadeias do Estado

“”

78$000

José Francisco Bias Fortes