Decreto nº 7.436, de 21/12/1926

Texto Original

Aprova o Regulamento da Secretaria da Segurança e Assistência Pública do Estado.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no exercício da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição e usando da atribuição contida no artigo 1º, nº V, da Lei nº 943, de 1º de outubro de 1926, resolve aprovar, ad referendum do Congresso, o Regulamento da Secretaria da Segurança e Assistência Pública, que a este se segue, assinado pelo Secretário da Segurança e Assistência Pública, que o fará executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 21 de dezembro de 1926.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

José Francisco Bias Fortes

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REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA E ASSISTÊNCIA PÚBLICA, A QUE SE REFERE O DECRETO N° 7.436, DESTA DATA.

Capítulo I

Da organização da Secretaria

Art. 1º – A Secretaria de Estado da Segurança e Assistência Pública, imediatamente subordinada ao Presidente do Estado, é superintendida pelo Secretário de Estado da Segurança e Assistência Pública.

Art. 2º – A Secretaria compreende os seguintes serviços: segurança pública, polícia civil e militar, higiene, saúde e assistência pública.

Art. 3º – Esses serviços serão executados pelas seguintes repartições:

a) Gabinete do Secretário e uma diretoria da Secretaria, dividida em cinco seções, e uma portaria;

b) Gabinete de Investigações e Capturas;

c) Seis delegacias auxiliares, quarenta delegacias regionais, três delegacias de comarca e uma de investigações e capturas;

d) delegacias de polícia de municípios e sub-delegacias de distritos;

e) Inspetorias de Veículos e da Guarda Civil;

f) Gabinete Médico-Legal;

g) Escola de Regeneração;

h) Penitenciárias e cadeias do Estado;

i) Comando Geral da Força Pública;

j) Diretoria de Higiene e Saúde Pública;

k) Hospital Central da Assistência a Alienados, Instituto Raul Soares, Manicômio Judiciário e Instituto São Rafael;

l) Assistência Policial da Capital, uma estação telegráfica e telefônica e uma guarda militar.

Art. 4º – À excepção das repartições mencionadas na letra a do artigo antecedente, todas as demais terão regulamentos próprios.

Capítulo II

Do Pessoal

Art. 5º – A Secretaria da Segurança e Assistência Pública terá o seguinte pessoal interno, além do secretário de Estado:

1 oficial de gabinete;

1 auxiliar de gabinete;

1 assistente militar.

1 diretor.

5 chefes de seção.

5 primeiros oficiais.

5 segundos oficiais.

5 amanuenses.

1 porteiro.

3 contínuos.

4 serventes.

Art. 6º – O Secretário designará em portaria, dentre os funcionários da Secretaria, um para exercer as funções de tesoureiro.

Art. 7º – Dentro da verba consignada no orçamento, o Secretário contratará os praticantes necessários aos serviços das seções, podendo submetê-los previamente a provas de habilitação, se julgar conveniente.

SEÇÃO I

Da Nomeação, posse e exercício

Art. 8º – O diretor da secretaria será nomeado pelo presidente do Estado dentre os doutores ou bacharéis em direito que tiverem pelo menos dois anos de prática de foro ou de administração.

Art. 9º – O oficial e o auxiliar de gabinete serão de livre nomeação do Secretário.

Art. 10 – As nomeações de chefes de seção serão feitas por ato do Presidente do Estado e recairão nos funcionários que melhores provas tenham dado de competência, assiduidade e dedicação ao trabalho.

Art. 11 – Os lugares de primeiros segundos oficiais serão providos, mediante promoção, por ato do Secretário, que terá em apreço o mérito dos candidatos; os de amanuense, também de nomeação do Secretário, serão preenchidos por meio de concurso.

Art. 12 – Verificada vaga de amanuense, serão abertas inscrições, por edital, com o prazo de trinta dias, especificando-se as matérias sobre as quais deverá versar o concurso e relacionando-se os pontos para as diferentes provas.

Parágrafo único – As matérias serão: língua pátria, francês, aritmética prática, corografia e história do Brasil, redação oficial e caligrafia.

Art. 13 – Os candidatos deverão instruir seus requerimentos de inscrição com os seguintes documentos:

a) certidão de terem vinte e um anos completos de idade ou trinta, no máximo;

b) atestado de vacinação antivariólica e de não sofrerem moléstia infecto-contagiosa;

c) folha corrida;

d) prova de moralidade e bom comportamento.

Parágrafo único – Os documentos de que tratam as alíneas c e d poderão ser substituídos pela carteira de identidade expedida nos termos do artigo 6° da Lei n° 582, de 30 de agosto de 1912.

Art. 14 – Os candidatos farão suas provas perante uma comissão composta do diretor da Secretaria, como presidente, e de examinadores nomeados pelo Secretário.

Art. 15 – Haverá provas escritas e orais de língua pátria, francês e aritmética, e somente oral de corografia e história do Brasil.

Art. 16 – A prova escrita de língua pátria consistirá em escrever um trecho ditado, nunca inferior a vinte linhas, de escritor contemporâneo, e na redação de uma peça em estilo oficial, mediante sumário fornecido por um dos examinadores.

Parágrafo único – Essa prova, que servirá também para a apreciação da caligrafia, será eliminatória.

Art. 17 – A prova escrita de francês versará sobre um trecho ditado, de quinze linhas, no mínimo, tradução do mesmo com o auxílio de dicionário, e análise.

Art. 18 – A prova escrita de aritmética constará da solução de três questões práticas formuladas pela comissão examinadora sobre ponto sorteado.

Art. 19 – Na prova oral de língua pátria deverá o candidato ler com expressão, interpretar e analisar lexical e sintaticamente um trecho de prosador ou poeta moderno, sorteado no momento.

Art. 20 – A prova oral de francês consistirá em leitura, tradução sem auxílio de dicionário, e análise de um trecho designado pela sorte.

Art. 21 – As provas orais de corografia e história do Brasil constarão de exposição e arguição sobre pontos sorteados.

Art. 22 – Cada prova escrita será feita dentro do prazo improrrogável de duas horas; a oral de cada matéria durará meia hora, no máximo.

Art. 23 – Terminados os trabalhos do concurso, classificados os candidatos segundo o merecimento, e lavrada ata circunstanciada, serão todos os papéis apresentados ao Secretário, para resolver sobre a nomeação.

Art. 24 – Em igualdade de condições, serão preferidos para a nomeação os praticantes da Secretaria.

Art. 25 – O porteiro, os contínuos e os serventes serão nomeados pelo Secretário dentre pessoas que saibam ler e escrever corretamente e tenham boa conduta moral.

SEÇÃO II

Do Secretário de Estado

Art. 26 – Ao Secretário da Segurança e Assistência Pública compete:

1° – superintender os trabalhos da Secretaria e das repartições subordinadas, expedindo as instruções necessárias para o regular andamento dos mesmos;

2° – referendar os atos do Presidente do Estado, mandar expedir e assinar os que forem de sua atribuição;

3° – nomear o oficial e o auxiliar de gabinete e designar o oficial da Força Pública, que deva servir de assistente militar;

4° – deferir juramento ou compromisso aos funcionários e empossá-los em seus cargos;

5° – justificar faltas e conceder licenças e férias, nos termos deste regulamento;

6° – aplicar penas disciplinares;

7° – exercer a jurisdição administrativa, resolvendo sobre os pedidos e reclamações das partes e os recursos interpostos dos atos dos chefes de repartições ou de outros funcionários;

8° – celebrar ou aprovar contratos para execução dos serviços da Secretaria e das repartições subordinadas;

9° – fazer expedir requisições de pagamento e autorizar despesas dentro das verbas da Secretaria;

10 – determinar a remoção de presos de umas para outras cadeias ou para as penitenciárias do Estado;

11 – autorizar a internação de loucos nos institutos destinados ao tratamento de moléstias mentais mantidos pelo Estado, e fiscalizar os congêneres de iniciativa particular.

12 – ordenar o recolhimento de cegos ao Institutos São Rafael e o de menores à Escola de Regeneração e estabelecimento congêneres que se criarem;

13 – providenciar sobre a internação de enfermos e desvalidos nos estabelecimentos hospitalares e de assistência particular, que gozarem de subvenção dos cofres do Estado;

14 – autorizar consertos urgentes nas cadeias e prover sobre o pagamento das despesas resultantes;

15 – ordenar o pagamento de despesas que tenham de correr pelo cofre da Secretaria.

Art. 27 – Ao Secretário é facultado:

a) encarregar a um ou mais dos delegados auxiliares, sem prejuízo de outras atribuições, de despachar o expediente relativo ao Gabinete de Investigações e Capturas, à Inspetoria de Veículos, à Guarda Civil, e de superintender o policiamento da Capital;

b) delegar, na sua ausência ou impedimento, ou quando julgar necessário, ao diretor da Secretaria assinar os papéis de simples expediente, as comunicações, os passes e os telegramas, enfim, toda a correspondência relativa a informações, esclarecimentos ou remessa de papéis, que não importem em autorização ou aprovação de atos, excetuada a correspondência dirigida ao presidente da república, aos Ministros da União, às autoridades consulares e federais, às mesas das Câmaras Legislativas e aos outros Secretários de Estado;

c) delegar ao chefe do Estado-Maior da Força Pública quaisquer atribuições das que competem ao comandante geral, inclusive o despacho do expediente do Comando Geral;

d) distribuir pelas seções os serviços a cargo da Secretaria, atendendo à conveniência de método, celebridade e perfeição dos mesmos.

SEÇÃO III

Do Diretor

Art. 28 – Ao diretor da Secretaria compete:

1° – dirigir os trabalhos da Secretaria, manter a ordem e regularidade do serviço;

2° – fazer abrir e distribuir o expediente pelas seções e encaminhar às repartições subordinadas aquele que por estas tenha de ser processado;

3° – assinar o expediente de sua competência e proferir despachos interlocutórios nos assuntos dependentes de decisão final do Secretário;

4° assinar os editais que não forem de assunto policial, propriamente dito;

5° transmitir a quem couber executá-las, as ordens e resoluções do Secretário, que lhe forem encaminhadas;

6° – autenticar todos os papéis que pela Secretaria tiverem de ser expedidos com essa formalidade;

7° – providenciar para que as ordens expedidas pela Secretaria tenham a devida execução nos casos de falta, demora ou omissão;

8° – abrir, numerar, rubricar e encerrar os livros da Secretaria;

9° – dar parecer em todos os processos que tiverem de subir a despacho do Secretário;

10 – rever os atos oficiais que tiverem de ser assinados pelo Secretário, corrigindo-lhes as faltas, não só quanto à redação, mas também quanto à fidelidade do despacho;

11 – providenciar sobre a escolha, compra e guarda dos objetos de expediente da Secretaria e sobre a distribuição de material às repartições subordinadas;

12 – fiscalizar o ponto dos empregados da Secretaria e atestar o exercício dos mesmos nas folhas de pagamento;

13 – propôr ao Secretário as medidas necessárias para a fiel execução deste regulamento;

14 – abrir propostas para fornecimentos de qualquer natureza.

SEÇÃO IV

Do Pessoal do Gabinete

Art. 29 – Ao oficial de gabinete incumbe:

a) fazer e expedir a correspondência do gabinete, arquivando as minutas e mais papéis referentes aos respectivos negócios;

b) encaminhar à diretoria o expediente despachado pelo Secretário;

c) providenciar sobre a publicação dos atos e despachos do Secretário e fazer a revisão de provas dos mais importantes;

d) atender às partes, prestando-lhes as convenientes informações;

e) executar os trabalhos e comissões de que for encarregado pelo secretário.

Art. 30 – Ao auxiliar de gabinete cumpre executar os serviços que lhe forem distribuídos pelo oficial de gabinete ou ordenados pelo Secretário.

Art. 31 – São deveres do assistente militar: 

a) transmitir as ordens de serviço, conforme lhe for determinado pelo Secretário;

b) acompanhar o Secretário em quaisquer diligências ou solenidades, salvo caso de dispensa;

c) representar o Secretário nas cerimônias que ele esteja impedido de comparecer;

d) fiscalizar a garagem da secretaria, visando todas as contas e mais documentos de despesas e inspecionando os serviços a cargo dos respectivos empregados;

e) atender às partes, prestando-lhes as convenientes informações sobre matéria de serviço, especialmente nos casos urgentes e quando não puderem falar diretamente ao secretário;

f) desempenhar quaisquer outras comissões ou serviços que lhe forem distribuídos pelo Secretário;

g) auxiliar o oficial de gabinete no serviço das informações que tiverem de ser ministradas às partes:

h) inspecionar e fiscalizar o quadro do serviço auxiliar da Força Pública, distribuindo, com prévia determinação do Secretário, as ordenanças e demais empregados para o Palácio, Secretarias e outras repartições.

Parágrafo único – O assistente militar, na parte disciplinar, fica sujeito às disposições das leis e regulamentos da Força Pública.

SEÇÃO V

Dos Chefes de Seção

Art. 32 – Aos chefes de seção cumpre:

1° – Informar por escrito sobre todas as questões afetas à seção e de modo que a informação compreenda;

a) a indicação do assunto de que se tratar;

b) o resumo do objeto em questão;

c) a exposição exata do que constar de fato;

d) a referência não só das disposições de leis e regulamentos, como dos precedentes aplicáveis ao caso, devendo juntar todo e quaisquer documentos que possa concorrer para boa solução dos negócios;

e) a opinião e parecer do informante.

Nesse trabalho serão auxiliados pelos demais empregados da seção, sem que fique, entretanto, diminuída a responsabilidade do chefe pela exatidão das informações e dos pareceres.

2° – Dirigir, examinar e promover todo o trabalho de sua seção, distribuindo o serviço pelos empregados, segundo a aptidão de cada um, e fiscalizá-los no exato cumprimento de seus deveres e funções, de modo que se consigam a pontualidade e a perfeição necessárias.

3° – Advertir os empregados da seção que não forem pontuais no cumprimento dos deveres, participando ao diretor quaisquer faltas que mereçam correção mais severa.

4° – Manter a ordem e o silêncio necessários para o bom andamento dos trabalhos.

5° – Autenticar as cópias e certidões extraídas dos livros e papéis da seção, depois de conferidas por um funcionário por ele designado.

6° – Rever todos os atos oficiais que tiverem de ser assinados pelo Secretário ou pelo diretor da Secretaria, corrigindo-lhes as faltas, não só quanto à redação, mas também quanto à fidelidade do despacho.

7° – Desempenhar todos os demais serviços não previstos e que lhes forem determinados pelo Secretário ou pelo diretor.

SEÇÃO VI

Dos Oficiais, Amanuenses e Praticantes

Art. 33 – Aos oficiais, amanuenses e praticantes incumbe executar com zelo todos os trabalhos que lhes forem distribuídos pelo chefe da seção.

SEÇÃO VII

Do Tesoureiro

Art. 34 – Ao tesoureiro, que prestará fiança de cinco contos de réis, incumbe:

1° – Receber da Secretaria das Finanças, de qualquer outra repartição, ou mesmo de particulares, mediante guia expedida pela 3° seção e assinada pelo diretor da Secretaria, todos os valores que tiverem de ser recolhidos ao cofre da Secretaria;

2° – receber, nos termos do número antecedente, quaisquer objetos que tenham de ficar em depósito;

3° – efetuar, mediante ordem do Secretário, pagamentos e fazer entrega a quem de direito de quaisquer objetos e valores que estiverem em depósito;

4° – ter sob sua guarda, vigilância e responsabilidade, os valores e objetos recolhidos ao cofre ou depositados para qualquer efeito;

5° – escriturar em livro próprio, conforme a natureza das verbas, todo o movimentos da tesouraria;

6° – apresentar ao Secretário conta corrente documentada de todos os pagamentos e recolhimentos efetuados em cada trimestre do ano com balancete demonstrativo do estado do cofre, devendo também fazê-lo extraordinariamente sempre que lhe for exigido;

7° – recolher a um banco, designado pelo Secretário, os valores a que se refere o n° 1, deste artigo, e apresentar a caderneta com o saldo que for acusado na conta corrente aludida no n° 6°.

SEÇÃO VIII

Do Arquivista

Art. 35 – Ao arquivista cumpre:

1° – recebimento e guarda de todos os papéis e livros vindos da Secretaria;

2° – a escrituração em catálogos especiais de todos os papéis e livros recolhidos ao arquivo;

3° – fornecer às seções, mediante recibo, os papéis que as mesmas lhe requisitarem para exame ou instrução de processos.

SEÇÃO XV

Do protocolista

Art. 36º – Ao protocolista incumbe:

1° – registrar em livro próprio, numerando-os pela ordem de sua apresentação, todos os papéis que devam transitar pela Secretaria, fazendo um resumo do objeto principal dos mesmos e lançando o despacho proferido;

2° – apresentar semanalmente ao gabinete do Secretário uma relação dos papéis que estiverem dependendo de exame ou expediente, assim como de qualquer trabalho que tiver deixado de ser feito em tempo.

SEÇÃO X

Do porteiro

Art. 37 – Ao porteiro incumbe:

1° – Abrir a Secretaria meia hora antes de começarem os trabalhos e fechá-la logo que estes terminarem; cuidar do asseio da casa, conservação dos móveis e mais objetos a ela pertencentes.

Além dos dias e horas de serviço ordinário, é obrigado a abrir a Secretaria todas as vezes que for necessário ou ordenado pelo Secretário.

2° – Prover as mesas dos empregados dos objetos necessários ao expediente;

3° – Receber qualquer papel dirigido à Secretaria, fazendo deles entrega ao Secretário ou ao diretor, conforme for determinado;

4° – Assinar carga dos objetos comprados para o expediente e responder por sua aplicação, nos termos deste regulamento;

5° – Fechar e expedir, sob a inspeção da seção respectiva, toda a correspondência oficial;

6° – Por um selo da Secretaria nos atos e papéis que exigirem essa formalidade;

7° – Manter a ordem e o respeito entre as pessoas que se acharem fora do reposteiros, dirigindo-se ao diretor todas as vezes que as suas observações não sejam respeitadas;

8° – Cumprir as ordens que lhe forem dadas pelo Secretário ou pelo diretor, relativamente ao serviço da Secretaria;

9° Fazer as despesas miúdas da Secretaria, devidamente autorizadas pelo secretário, prestando contas no fim de cada mês.

SEÇÃO XI 

Dos Contínuos e Serventes

Art. 38 – Aos contínuos e aos serventes cumpre executar as ordens que lhes forem dadas pelo Secretário ou pelo diretor ou pelos empregados da Secretaria, relativamente ao serviço interno e externo da repartição; manter asseio na casa e suas dependências; acudir ao toque da campainha e servir ao expediente das seções, conduzindo os papéis que tenham de ser transferidos de uma para outra ou para os gabinetes.

SEÇÃO XII

Da Guarda Militar

Art. 39 – A guarda militar destina-se a velar pela segurança da Secretaria, será comandada permanentemente por um oficial da Força pública designado pelo Secretário e terá o número de praças necessário para tal fim.

Art. 40 – A mudança da guarda está sujeita  às disposições do regulamento da Força Pública.

Art. 41 – Ao comandante da guarda incumbe:

a) apresentar-se ao Secretário, logo que este chegue à Secretaria e dar-lhe conta das ocorrências;

b) ter sob sua responsabilidade as chaves do edifício, no qual só permitirá que entrem, fora das horas de expediente, pessoas devidamente autorizadas;

c) fiscalizar diariamente os alojamentos das praças e suas dependências, mantendo nas mesmas a precisa ordem e rigoroso asseio;

d) organizar e fiscalizar a distribuição das sentinelas, piquetes e plantões pelos postos que forem julgados necessários;

e) receber e dar conveniente destino aos presos que forem apresentados na Secretaria;

f) arrecadar provisoriamente todos os objetos e valores pertencentes aos presos, entregando-os, durante o expediente e mediante guia, ao tesoureiro, para os recolher ao depósito;

g) apresentar ao Gabinete de Investigações e Capturas os presos que tiverem de ser identificados;

h) providenciar, em benefício da ordem e com as praças da guarda, no sentido de evitar aglomerações de pessoas, por qualquer motivo, nas proximidades da Secretaria;

i) manter a ordem e a disciplina na guarda.

Art. 42 – Aos soldados da guarda incumbe:

a) observar e cumprir as ordens do comandante a cuja disposição ficam;

b) prestar as devidas continências às autoridades.

CAPÍTULO III

Das Seções

Art. 43 – Cada seção compor-se-á de um chefe, um primeiro oficial, um segundo oficial e de um amanuense.

Art. 44 – A primeira seção terá a seu cargo:

a) pessoal da Secretaria, sua matrícula com todas as alterações que em relação aos mesmos se forem verificando desde a nomeação; posse, vencimentos, exonerações e expedição de atestados dos empregados que não entrarem em folha;

b) locação de casas para quartéis dos destacamentos, contratos para iluminação elétrica e expediente relativo à conservação das mesmas, quando de propriedade do Estado;

c) engajamento de paisanos para suprir a falta eventual de soldados nos destacamentos;

d) arquivo da Secretaria;

e) aquisição de material e distribuição do mesmo à secretaria, às delegacias e cadeias;

f) recolhimento, transferência e soltura de presos;

g) expediente relativo ao Gabinete de Investigações e Capturas, Inspetoria de Veículos, Guarda Civil, Gabinete Médico-Legal e Escola de Regeneração;

h) transporte de autoridades policiais, escoltas e presos nas vias férreas e fluviais, bem como nas estradas de automóveis e exame das requisições expedidas para tal fim;

i) exame de documentos relativos e telegramas expedidos pelas autoridades policiais;

j) nomeação, matrícula, exoneração e substituição de carcereiros.

Art. 45 – À segunda seção compete todo o expediente relacionado com:

a) contratos para alimentação, assistência médica e farmacêutica a presos pobres e para a iluminação das cadeias e o processo de pagamento das respectivas despesas;

b) fornecimento de vestuário a presos pobres e concertos nas cadeias;

c) diligências policiais, queixas e reclamações;

d) todo o expediente relativo a penitenciárias e cadeias, inclusive o fornecimento de móveis, utensílios e pequenos reparos nos prédios respectivos;

e) estatística carcerária e inspeção de cadeias;

f) processos de indulto e de comutação de penas.

Art. 46 – À terceira seção incumbe:

a) o registro de nomeação, posse, exercício, licenças e exoneração de autoridades policiais e o processo de pagamento dos vencimentos destas;

b) expedição de cheques para quaisquer pagamentos que tenham de ser feitos pelo tesoureiro da Secretaria, bem como de guias de recolhimento de dinheiro e de depósitos de valores, armas e quaisquer outros objetos que hajam de ser postos sob a guarda do mesmo funcionário;

c) escrituração de todo o movimento de entrada e saída de objetos e valores a cargo do tesoureiro e exame das contas apresentadas pelo mesmo;

d) estudo dos processos de investigações policiais vindos à Secretaria, bem como de extradição de criminosos, emitindo parecer sobre a regularidade dos mesmos, indicando as lacunas encontradas e encaminhando-os às autoridades competentes;

e) inventário dos móveis existentes na Secretaria e suas dependências, nas delegacias de polícia do Estado e na cadeia da Capital;

f) processos de pagamento de diárias a delegados auxiliares, regionais, especiais e de comarca, em viagem;

g) exame dos relatórios organizados pelos delegados regionais, emitindo parecer sobre os mesmos.

Art. 47 – Compete à quarta seção:

a) o expediente relativo à Força Pública;

b) o expediente relativo à assistência pública em geral, compreendendo o Hospital Central da Assistência a Alienados, os Institutos Raul Soares e São Rafael e o Manicômio Judiciário.

Art. 48 – À quinta seção compete o expediente relativo à higiene e saúde pública.

Art. 49 – Não obstante o disposto nos artigos antecedentes, poderá o Secretário ou o diretor distribuir, quando necessário, a uma das seções, serviços que por sua natureza caibam a outra.

Art. 50 – São deveres comuns às seções:

a) a organização minuciosa de notas dos seus trabalhos durante o ano, para servirem de base ao relatório do Secretário;

b) a guarda e arranjo dos papéis pendentes até serem findos ou prejudicados, e remessa dos mesmos para o arquivo;

c) as certidões sobre negócios subordinados às suas peculiares atribuições, mediante ordem do Secretário;

d) o registro, por extrato, dos negócios, com indicação do processo que forem seguindo e das decisões que tiverem;

e) o extrato do expediente, que deverá ser publicado com a máxima pontualidade;

f) a coleção ordenada de toda a correspondência expedida;

g) o preparo dos dados para proposta de créditos extraordinários e abertura de créditos suplementares;

h) representar sobre faltas e irregularidades verificadas não só na execução de contratos, como de desempenho do serviço público e mais sobre quanto prejudicial possa ser aos interesses do Estado;

i) executar todo e qualquer serviço extraordinário que for ordenado pelo Secretário ou pelo diretor.

CAPÍTULO IV

Deveres e Proibições Comuns aos Empregados da Secretaria

Art. 51 – Os empregados da Secretaria terão por dever:

1° – comparecer na repartição às horas determinadas e ali permanecer durante todo o tempo fixado neste regulamento;

2° – executar com zelo e lealdade qualquer serviço que lhes for distribuído;

3° – trazer em boa ordem os papéis, livros e documentos sujeitos a seu exame, pelo extravio dos quais se tornarão responsáveis;

4° – guardar absoluta reserva sobre os serviços da repartição;

5° – tratar com delicadeza as partes, sem diferenças ou predileções pessoais.

Art. 52 – Aos empregados da Secretaria é defeso:

1° – prestar informações às partes sobre seus negócios, promovendo-lhes o andamento como procurador, salvo se se tratar de seu próprio interesse ou de seus ascendentes ou descendentes, caso em que não terão intervenção oficial do andamento no respectivo processo;

2° – ocupar-se, durante as horas de expediente, em qualquer serviço estranho;

3° – ausentar-se da Secretaria, antes da terminados os trabalhos; sem prévio assentimento do Secretário ou do diretor;

4° – divulgar qualquer ato da repartição, antes de sua publicação pelo órgão oficial;

5° – entreter conversa ou discussões que perturbem a boa ordem e silêncio necessários ao serviço;

6° – tirar ou levar consigo qualquer objeto pertencente à repartição.

CAPÍTULO V

Das Licenças, Faltas e Substituições

Art. 53 – Sem licença da autoridade competente, nenhum funcionário poderá, ainda que temporariamente, deixar o exercício do cargo.

Art. 54 – A licença poderá ser concedida ao funcionário efetivo, em caso de moléstia ou por outro motivo justo, nos termos deste regulamento.

§ 1º – As licenças por outro motivo de moléstia darão direito à percepção da metade dos vencimentos, até um ano, podendo ser prorrogadas até mais um ano, sem vencimentos.

§ 2º – Se a licença for concedida por outro motivo, se-lo-á sem vencimentos e não excederá de dois anos.

§ 3º – A prorrogação deverá, sempre, ser requerida antes de terminada a licença, não podendo a reunião dos prazos desta e daquela exceder os máximos estabelecidos neste artigo.

Art. 55 – Não poderão obter licença os funcionários que, nomeados ou promovidos, não tiverem tomado posse e entrado em exercício de seus cargos.

Art. 56 – Não se concederá nova licença ao funcionário que tiver gozado pelo máximo do prazo estabelecido, antes de decorrido um ano do dia em que houver terminado a última.

Art. 57 – No caso de moléstia, o funcionário deverá, por escrito seu, ou de alguém a seu rogo, com duas testemunhas e firmas reconhecidas, requerer licença, dentro do prazo improrrogável de oito dias.

§ 1º – Sempre que o atestado de doença, para fins de licença remunerada, for insuficiente, ou existir presunção de fraude, a juízo da autoridade que tiver de apreciá-lo poderá esta exigir novo exame por médico que designar, ou justificação, conforme o caso.

§ 2º – Ficará sem efeito a licença, se o funcionário não legalizar a respectiva portaria ou não entrar no gozo daquela dentro de trinta dias.

Art. 58 – O funcionário poderá gozar da licença onde quiser, assim como renunciá-la no todo ou em parte, desde que entre imediatamente em exercício.

Art. 59 – Considerar-se-á abandonado o cargo pelo funcionário, quando este, expirado o prazo da licença que lhe houver sido concedida, não reassumir o exercício.

§ 1º – Se dentro de trinta dias, contados da terminação da licença, o funcionário provar que não reassumiu o exercício por causa de enfermidade grave, ou por outra razão atendível, a juízo do governo, será mantido no emprego.

§ 2º – No caso previsto no parágrafo antecedente, provando o funcionário enfermidade, por meio de atestado médico, terá direito à metade dos vencimentos, durante os referidos trinta dias, se ainda não tiver esgotado o prazo máximo de licença remunerada.

Art. 60 – As faltas de comparecimento dos empregados à Secretaria serão classificadas em abandonadas, justificadas e não justificadas.

§ 1º – Serão abandonadas, dando direito à percepção de todo o vencimento e à contagem como efetivo exercício:

a) as que forem ocasionadas por serviço público obrigatório por força de lei;

b) por motivo de comissão do governo;

c) por falecimento de ascendentes ou descendentes, cônjuge, irmãos ou cunhados durante o cunhadio, até oito dias;

d) por motivo de casamento, até sete dias;

e) por exigência das autoridades da higiene, e não excederem quinze dias.

§ 2º – Serão consideradas justificadas, para o fim de perceber o funcionário apenas o ordenado, as ocasionadas por:

1° – motivo de enfermidade do funcionário ou de pessoa de sua mulher ou de filhos, até trinta dias seguidos ou interpolados, provada aquela na forma do artigo 57 e seus parágrafos, deste regulamento;

2° – suspensão do exercício, quando absolvido, voltar o funcionário ao cargo, mas somente durante a vigência da pronúncia.

§ 3º – Serão consideradas não justificadas as que não estiverem compreendidas nos parágrafos anteriores.

§ 4º – As faltas não justificadas determinarão a perda de todos os vencimentos correspondentes.

§ 5º – No número das faltas não justificadas serão computados os domingos e os feriados, quando entre duas faltas consecutivas e não compreendidas nos parágrafos 1º e 2º.

Art. 61 – São competentes para a concessão de licença:

1° – Presidente do Estado, até dois anos.

2° – o Secretário, até noventa dias, com metade dos vencimentos, e até seis meses, sem vencimentos.

Art. 62 – O Secretário poderá conceder aos funcionários do quadro férias anuais, até vinte dias, sucessivas ou não, sem perda de vencimentos, desde que:

a) tenham mais de um ano de exercício;

b) não tenham gozado de licença durante o ano;

c) tenham em dia o serviço a seu cargo;

d) não hajam incorrido em qualquer falta disciplinar;

e) sejam dedicados ao trabalho.

Art. 63 – Serão substituídos:

1° – O Secretário, no caso de ausência da Capital, por motivo de serviço público e nos impedimentos ocasionais, por quem o Presidente designar;

2° – O diretor da Secretaria, por quem o Presidente designar, no caso de licença por mais de trinta dias e por designação do Secretário nas faltas e impedimentos ocasionais;

3° – Os chefes de seção, por quem o Secretário designar, no caso de licença, e por designação do diretor, nas faltas e impedimentos ocasionais;

4° – O porteiro por um dos contínuos.

CAPÍTULO VI

Vencimentos e Vantagens

Art. 64 – Os funcionários da Secretaria perceberão os vencimentos constantes da tabela anexa, os quais serão divididos em partes iguais, sendo uma o ordenado e outra a gratificação, não podendo esta, salvo o disposto no artigo 60 § 1º, ser abonada ao funcionário que estiver fora do exercício.

Art. 65 – O empregado que for sorteado para o serviço militar será posto em disponibilidade não remunerada, devendo reassumir o exercício dentro de trinta dias depois de terminado aquele serviço.

Art. 66 – Sempre que qualquer empregado sair da Capital em serviço público terá direito, além da condução, a uma diária arbitrada pelo Secretário.

Art. 67 – Só a substituição do diretor e dos chefes de seção dará ao substituto vantagens pecuniárias, consistentes na perda da própria gratificação para dar lugar à percepção da do substituído.

CAPÍTULO VII
Da Verificação da Incapacidade Física dos Funcionários

Art. 68 – Serão considerados incapazes os funcionários afetados de qualquer moléstia que os iniba de exercer regularmente os respectivos cargos.

Art. 69 – Para verificar a invalidez do funcionário em atividade, poderá o Secretário da Segurança e Assistência Pública submetê-lo a inspeção de saúde, independentemente de requerimento.

Art. 70 – O processo de verificação de incapacidade começará por uma portaria pondo em disponibilidade o paciente.

Parágrafo único – Deste ato haverá recurso para o Presidente do Estado.

Art. 71 – Desde que, findo o prazo do recurso, o funcionário, por si, ou seu curador, seu cônjuge ou parente até o 2º grau, não recorra, ou se, recorrendo, não obtiver provimento, será submetido a exame de sanidade.

Parágrafo único – Neste exame serão observadas as disposições do artigo 75 deste regulamento.

Art. 72 – Ao funcionário julgado incapaz conceder-se-á o prazo de um ano para, juntando certidão de exercício, requerer aposentadoria.

Art. 73 – Perderão os respectivos cargos os funcionários cuja incapacidade tiver sido declarada, quando:

a) não tiverem requerido aposentadoria no prazo do artigo anterior; ou

b) contarem menos de dez anos de exercício, salvo a hipótese do artigo 84 deste regulamento.

CAPÍTULO VIII

Da Aposentadoria

Art. 74 – A aposentadoria poderá ser concedida mediante requerimento do próprio funcionário, de seus representantes legais, ou procuradores legítimos, observada a legislação em vigor.

Art. 75 – Os funcionários que contarem mais de dez anos de serviço serão aposentados pelo Presidente do Estado, se o requerer, no caso de invalidez provada.

§ 1º – provar-se-á, a invalidez em exame médico feito perante o juiz de direito da comarca da Capital do Estado, ou de outra, a juízo do Governo, o qual nomeará, para a perícia, uma junta composta de três profissionais.

§ 2º – Não poderão ser aposentados os funcionários que não tiverem assentamento em folha, os que exercerem cargos transitórios de comissão, e os que somente receberem salários, diárias ou gratificações.

Art. 76 – Além da própria identidade e qualidade de funcionário público, são requisitos que deverão ser provados:

a) a invalidez;

b) o tempo de serviço público.

Parágrafo único – Somente serão admitidos, para prova desses requisitos, os documentos originais e autênticos, e escoimados de qualquer vício ou defeito.

Art. 77 – O exame de invalidez deverá ser requerido e efetuado dentro de noventa dias, a contar da data em que for publicada a nomeação da junta médica.

Art. 78 – Provando o funcionário impossibilidade absoluta de se transportar à comarca da Capital, o Governo poderá designar outra, na qual o exame se fará perante o juiz de direito, com assistência do ministério público.

Art. 79 – Conforme a natureza da moléstia, o Governo, mediante representação da junta médica, ou por deliberação própria, mandará proceder, nos institutos oficiais, a exames químicos e bacteriológicos, ou solicitará parecer de um especialista.

Art. 80 – Os exames de invalidez serão processados de conformidade com os artigos 19 e seguintes do Decreto nº 3.004, de 6 de dezembro de 1910.

Art. 81 – Computar-se-á para aposentadoria:

a) o tempo de serviço prestado à Província ou ao Estado de Minas Gerais, no exercício efetivo de qualquer cargo, excluídos ou mencionados no § 2º do artigo 75 deste regulamento;

b) o tempo de serviço prestado no exercício de funções efetivas de cargos gerais, antes de promulgada a Constituição do Estado, tempo esse que, para outros fins, lhes tenha sido ou deva ser contado, em virtude de lei anterior à adicional n° 7, de 14 agosto de 1909.

Parágrafo único – Na liquidação  do tempo de serviço, que se fará de conformidade com a legislação em vigor, e será requerida pela parte interessada, descontar-se-ão as interrupções de exercício, em virtude de licença, ou por outro motivo, por mais de seis meses em cada quadriênio.

Art. 82 – A aposentadoria será concedida com o ordenado ao funcionário que tiver trinta ou mais anos de serviço, e com o ordenado proporcional ao que tiver menor tempo.

§ 1º – Os vencimentos, para os efeitos da aposentadoria, serão divididos em três partes, constituindo duas o ordenado, e a terceira à gratificação pro labore. 

§ 2º – Em caso algum a aposentadoria será concedida com a gratificação pro labore. 

Art. 83 – Os vencimentos da aposentadoria, que não poderão ser melhorados, serão os do cargo que o funcionário estiver ocupando na ocasião em que a tenha requerido, se nele tiver três anos de serviço líquidos; no caso contrário, os do cargo anteriormente ocupado.

Art. 84 – O funcionário que se invalidar por acidente no exercício do cargo, de modo que fique inabilitado para exercer o mesmo ou outro, poderá ser aposentado com a metade do ordenado, ainda que não conte dez anos de exercício.

Art. 85 – Será cassada a aposentadoria, por ato do presidente do Estado:

1° – quando se verificar, por inspeção de saúde, não ser inválido o funcionário, ou não ter aquela sido concedida regularmente;

2° – quando, pelos meios competentes, se provar haver o funcionário aceitado comissão ou cargo remunerado, municipal, estadual ou federal, bem como exercício qualquer serviço remunerado, de ordem privada (Lei Adicional n° 11, de 7 de agosto de 1926).

Art. 86 – A concessão de aposentadoria dos funcionários que, ao ser promulgada a Lei Adicional nº 10, de 14 de setembro de 1920, contavam mais de dez anos de serviço efetivo, será regulada pelas disposições da Lei nº 7, de 14 de agosto de 1909, ficando, porém, a concessão da aposentadoria por invalidez presumida, a juízo do governo, que pesará sua oportunidade ( Lei Adicional nº 11, de 7 de agosto de 1926).

CAPÍTULO IX

Das Penas Disciplinares

Art. 87 – Os empregados da Secretaria ficam sujeitos às seguintes penas disciplinares que serão graduadas segundo os precedentes do funcionário e a gravidade da falta:

1° – advertência;

2° – repreensão;

3° – multa até vinte por cento do vencimento mensal;

4° – suspensão até sessenta dias;

5° – demissão.

Art. 88 – Estas penas poderão ser impostas sem dependência entre si, exceto a exoneração que deverá subseguir a uma daquelas.

Art. 89 – São competentes para imposição de pena disciplinar:

a) os chefes de seção, a de n° 1;

b) o diretor, as de ns° 1 e 2;

c) o Secretário, todas, menos a de demissão, quando está competir ao presidente do Estado;

d) o presidente do Estado, todas.

Art. 90 – A suspensão tem por efeito, além de impedir a entrada do funcionário na Secretaria, a perda dos vencimentos.

CAPÍTULO X

Dos Recursos

Art. 91 – Das penas, despachos e decisões haverá recurso voluntário com efeito devolutivo, na seguinte ordem:

I – do Secretário para o presidente do Estado;

II – do diretor e dos chefes de seção para o secretário.

Parágrafo único – O recurso será interposto dentro do prazo de quinze dias, contados da data da publicação ou notificação do respectivo ato, quando versar sobre matéria atinente à ordem administrativa interna da Secretaria, e de sessenta dias quando se referir a seus negócios externos.

Art. 92 – Findos os prazos previstos no parágrafo único do artigo anterior, sem que seja apresentado o requerimento do recurso, ficará este perempto. 

Art. 93 – Às partes que requererem diretamente ou por procurador habilitado com a exibição do instrumento de mandato, salvo os casos em que este for em direito desnecessário, e que mostrem legítimo interesse, poderão ser concedidas certidões dos recursos e alegações com que forem os mesmos instruídos.

Parágrafo único – Não será dada certidão das informações e pareceres dos funcionários da Secretaria sobre as matérias sujeitas ao seu exame.

Art. 94 – Sempre que de uma reclamação administrativa ou de despachos e decisões definitivas desta não for interposto recurso, no prazo prefixado no parágrafo único do artigo 91, ou o recurso, quando interposto, não for provido, não se poderá renovar em qualquer tempo, a mesma reclamação.

CAPÍTULO XI

Da ordem do Serviço

Art. 95 – A Secretaria funcionará em todos os dias úteis, das 11 horas da manhã às 4 da tarde, podendo o Secretário prorrogar a hora da saída, se a afluência dos trabalhos assim o exigir.

Art. 96 – O empregado que comparecer depois de encerrado o ponto, perderá a gratificação, e assim também o que se retirar antes de terminados os trabalhos, salvo superveniência de motivo atendível, caso em que a juízo do Secretário lhe será relevada a falta.

Art. 97 – No fim de cada mês, será o livro de ponto entregue à seção competente para organizar a folha de pagamento, na qual o diretor atesta o exercício dos empregados, enviando depois à Secretaria das Finanças a respectiva requisição.

Art. 98 – Os funcionários serão obrigados a qualquer trabalho extraordinário e fora das horas do expediente, sempre que o serviço público o exigir e independentemente de gratificação.

Art. 99 – A ordem a seguir-se no processo dos papéis será a seguinte:

1° – O papel, com a nota de entrada, será distribuído na diretoria à seção competente e a está encaminhado, depois de protocolado.

2° – Autuado com todos os documentos necessários à elucidação do assunto, disposto por ordem cronológica e com folhas numeradas, será o processo, depois de revisto pelo diretor, levado a despacho do Secretário.

3° – Proferido o despacho e anotado este no protocolo, voltará a seção, por intermédio da diretoria, para se fazer o expediente.

4° – Salvo determinação especial, a correspondência das seções com o gabinete do Secretário passará pela diretora.

5° – O expediente que por sua natureza for urgente ou tiver sido distribuído à seção com essa nota deverá ser feito e submetido a despacho no mesmo dia.

6° – Sempre que um funcionário faltar dois dias consecutivos, o expediente a seu cargo será novamente distribuído pelo chefe da seção.

CAPÍTULO XII

Disposições Gerais

Art. 100 – No órgão oficial será publicado com possível pontualidade o expediente da Secretaria, menos aquele que, por sua natureza, ou por deliberação do Secretário, seja considerado reservado.

Art. 101 – Nenhum trabalho da Secretaria se fará fora dela sem permissão do secretário e só neste caso poderão sair da repartição livros e mais papéis.

Art. 102 – É proibida a entrada de pessoas estranhas à Secretaria na sala dos empregados e no arquivo.

Art. 103 – Não serão concedidas certidões de atos administrativos sem que se verifiquem previamente os seguintes requisitos: interesse legítimo do peticionário, ser o assunto suscetível de certificar-se e não haver inconveniente para a administração ou para os interesses do Estado no deferimento do pedido.

CAPÍTULO XIII

Disposições Transitórias

Art. 104 – A quinta seção será instalada oportunamente, e enquanto não se verificar essa instalação, o expediente respectivo continuará a ser feito pela quarta seção.

Art. 105 – As primeiras nomeações de funcionários, em virtude desta reforma, serão feitas livremente pelo governo.

CAPÍTULO XIV

Disposições Finais

Art. 106 – Este regulamento entrará em vigor a 1º de janeiro de 1927, ficando revogadas as disposições em contrário.

Secretaria da Segurança e Assistência Pública, em Belo Horizonte, 21 de dezembro de 1926.

José Francisco Bias Fortes

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TABELA DE VENCIMENTOS

Secretaria da Segurança Pública

36:000$000

Diretor da Secretaria

15:000$000

Oficial de Gabinete

10:500$000

Auxiliar de Gabinete

9:000$000

Chefe de seção 

9:840$000

Primeiro oficial

8:190$000

Segundo oficial

6:870$000

Amanuense

5:190$000

Porteiro

3:492$000

Contínuo

2:685$000

Servente

2:235$000

Gratificação anual ao tesoureiro

1:200$000

José Francisco Bias Fortes

Senhor Presidente,

A publicação da presente reforma do nosso sistema policial é motivada pelo dispositivo constante do artigo 2° da Lei n° 941, de 1 de outubro de 1926, que criou as delegacias regionais do Estado.

Cumpre notar, entretanto, que foi conservado, neste regulamento, tudo aquilo que a experiência grande e verdadeira mestra nestes assuntos, não tenha reprovado.

Mantidas assim as linhas gerais do atual sistema policial, julguei de meu dever sugerir algumas alterações inspiradas nas vantagens que por certo nós hão de trazer com a aplicação da lei das delegacias regionais.

Cada região, divisão policial nova, será constituída de um conjunto de municípios e superintendida por um delegado, bacharel em direito.

A lei, a cujo espírito subordinei a presente regulamentação, instituiu novamente a possibilidade de serem as delegacias de comarcas ocupadas por cidadãos leigos, como era anteriormente.

Pareceu-me, portanto, conveniente, em obediência às regras traçadas por vossa excelência, de manter no mais alto grau os princípios relativos  às garantias dos direitos individuais, subordinar a nomeação das autoridades policiais a uns tantos requisitos ou condições que garantem a eficácia da investidura e facilitem de modo notável a tarefa da autoridade.          

Assim, relativamente aos requisitos para as nomeações de delegados, subdelegados e suplentes, julguei-me autorizado a incluir um dispositivo que proíba, terminantemente, seja autoridade, em Minas, o cidadão que não reúna, com um passado limpo, os requisitos de ordem moral, ou tenha sido processado.

Com a medida sugerida, o prestígio da autoridade ganha; dá-se um valente impulso à missão da polícia, que será mais respeitada no exercício das suas delicadas funções, atraindo-se à atividade policial do Estado novos valores morais.

A opinião pública, como é natural, prestará à autoridade toda a consideração, cercando-a de apreço, porque ela passa a constituir um símbolo de honra; conciliados ficam os interesses gerais da administração com os dos órgãos partidários, que não mais se utilizarão dos cargos policiais como máquinas eleitorais de compressão, e sim como elementos de defesa social.

Em se tratando de determinar as condições de uma boa organização policial, impossível é deixar de assinalar, colocando em primeiro plano, como resultado de todas as meditações e base do sistema a se reformar, o requisito da idoneidade moral dos que se vão encarregar de sua execução.

Por este caminho, de entregar o exercício das funções a cidadãos de fé de ofício limpa, faremos nascer o sentimento da própria responsabilidade e, como obra educativa, chegaremos mais depressa ao fim colimado, operando a reforma dos nossos costumes policiais.

Obtido este desideratum a autoridade compreenderá que tem para com a sociedade o dever de não recusar ao cidadão a proteção das leis e assegurar, em toda a sua plenitude, as garantias individuais, reprimindo a delinquência e tutelando a inocência.

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Com a nova organização, em virtude da extensão territorial de nosso Estado e das dificuldades de comunicações, fui forçado a dar um grande impulso em favor da descentralização policial, não só para comodidade do público e presteza das medidas a serem tomadas, por ocasião das ocorrências, como, especialmente, para adestrar o pessoal que ficou subordinado ao princípio da hierarquia policial, com completa discriminação de deveres.

A experiência, de longa data, têm demonstrado que o serviço policial, mais do que qualquer outro, precisa de uma apertada fiscalização e de uma ativa e inesperada inspeção, para dar os resultados desejados.

Encarado, ainda, sob este aspecto, o presente regulamento não permite o enfraquecimento das autoridades que, levadas por ódio, ressentimentos e prevenções, se deixem dominar por influências locais e contingências dos partidos e facções para perseguirem e praticarem injustiças, porque obriga os delegados regionais a dar conta, em relatórios mensais, das visitas e inspeções às delegacias de municípios e subdelegacias dos distritos.

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Se diferentes fossem os nossos costumes políticos e não houvesse tão forte tendência ao abuso, por certo, não teria adotado a doutrina radical consubstanciada, neste regulamento, para a investidura e exercício das funções policiais.

Exaltando, porém, o merecimento das medidas propostas, direi, apenas, que se é justificável o rigor das leis contra os delinquentes comuns, muito mais justificável é ele ainda contra as autoridades que já cometeram delitos, porque lhes falta o requisito principal, que é o exemplo, para influir beneficamente coibindo atos condenáveis.

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Por determinação de vossa excelência e ad referendum do Congresso, o regulamento que ora apresento à sua aprovação consubstancia e enumera um novo serviço, o de fiscalização das casas de penhores, que, até agora, estava a cargo da Secretaria das Finanças.

Efetivamente, a experiência vitoriosa de outros Estados tem demonstrado que a execução dos regulamentos das casas de penhores deve estar ligada à polícia.

Igualmente foram aumentadas e consideravelmente melhoradas as disposições relativas aos serviços de inspeção de casas de diversões.

Além das condições de segurança previstas nos regulamentos anteriores, foram introduzidas outras modificações tendentes à comodidade e garantias públicas.

Dentre os serviços que mais de perto interessam a normalidade da vida policial, salienta-se o referente à inspeção rigorosa dos hotéis, hospedarias e estalagens. Não se compreende perfeita vigilância, sem que as autoridades policiais tenham conhecimento de todas as pessoas que se instalem temporária ou definitivamente no território sob a respectiva jurisdição.

Objetiva-se, com a fiscalização que venho de referir, muito especialmente, impedir que as hospedarias ou casas de habitação coletiva se transformem em valhacouto de malfeitores e centro de corrupção moral.

O regulamento traz, como complemento das medidas preventivas, conferidas à polícia, a legitimação, meio eficaz e já adotado em leis anteriores, para reconhecimento e identidade das pessoas que despertam suspeitas à autoridade.

São estas, senhor Presidente, as considerações e motivos que julguei fazer, ao sujeitar ao exame e aprovação de vossa excelência a organização policial do Estado.

Belo Horizonte, 21 de dezembro de 1926.

Bias Fortes