Decreto nº 7.399, de 05/02/1964
Texto Atualizado
Institui a Fundação Universidade Mineira de Arte (FUMA)
(Vide alteração citada pelo inciso I do art. 24 da Lei nº 11.539, de 22/7/1994.)
Art. 1º – Fica instituída a Fundação Universidade Mineira de Arte (FUMA), nos termos da Lei nº 3.065, de 30 de dezembro de 1963.
(Vide alteração citada pelo art. 1º da Lei nº 7.693, de 13/5/1980.)
Art. 2º – A Fundação Universidade Mineira de Arte (FUMA) reger-se-á pelo Estatuto que a este acompanha, assinado pelo Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular.
(Vide art. 1º do Decreto nº 17.152, de 16/5/1975.)
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE MINEIRA DE ARTE
(Revogado pelo Decreto nº 17.152, de 16/5/1975.)
Dispositivo revogado:
“ESTATUTO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE MINEIRA DE ARTE
CAPÍTULO I
Da Denominação, sede, fins e duração
Art. 1º – A Fundação Universidade Mineira de Arte (FUMA), entidade autônoma instituída nos termos da Lei nº 3.065, de 30 de dezembro de 1963, terá sua sede e foro na cidade de Belo Horizonte e reger-se-á pelo presente Estatuto.
Art. 2º – A FUMA adquirirá personalidade jurídica com a transcrição do presente estatuto no registro civil das pessoas jurídicas, mediante a apresentação de seu texto e do decreto que o houver aprovado.
Art. 3º – A FUMA, órgão de colaboração com o Poder Público, terá por objetivo criar e manter em todo o território do Estado, cursos de arte, dos diversos ramos e níveis, bem como promover pesquisas e atividades culturais correlatas.
§ 1º – A FUMA manterá a Universidade Mineira de Arte (UMA), constituída, inicialmente, pela incorporação das escolas pertencentes à Fundação Educacional Universidade Mineira de Arte, assim discriminadas:
a) Escola de Música, constituída pelos cursos de instrumentos, de canto, de professor de educação musical e de composição e regência;
b) Escola de Artes Plásticas, constituídas pelos cursos de pintura, escultura, decoração, desenho industrial, desenho de publicidade e de professor de desenho.
§ 2º – Quando se julgar conveniente e oportuno, poderão ser criados outros cursos e escolas de caráter artístico, técnico e cultural, os quais serão incluídos neste Estatuto, na forma do artigo 32.
Art. 4º – A FUMA gozará de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos termos da lei e deste Estatuto, obedecida, quanto ao regime didático, a legislação específica federal e, no que for aplicável, a estadual.
Parágrafo único – A FUMA terá duração por prazo indeterminado.
CAPÍTULO II
Do Patrimônio, sua constituição e utilização
Art. 5º – O patrimônio da FUMA será constituído:
a) pelo fundo inicial previsto no art. 5º, da Lei nº 3.065, de 30 de dezembro de 1963, no valor de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), representado por títulos da dívida pública estadual;
b) pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Estado, Municípios ou entidades públicas e particulares;
c) pela incorporação, mediante doação, do patrimônio da Fundação Educacional Universidade Mineira de Arte, com sede em Belo Horizonte;
d) por direitos e rendas de bens obtidos por aquisição direta.
§ 1º – Os bens e direitos da FUMA somente poderão ser utilizados para a realização dos objetivos previstos na Lei nº 3.065, de 30 de dezembro de 1963, permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direitos para obtenção de rendas.
§ 2º – No caso de extinção da FUMA, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
Dos recursos orçamentários, rendimentos e prestação de contas
Art. 6º – Para a manutenção da FUMA, o orçamento estadual consignará, anualmente, recursos sob a forma de auxílio global.
Parágrafo único – A FUMA elaborará anualmente, o seu orçamento, na conformidade das instruções para o fim baixadas pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda e dentro do prazo por ele estipulado, encaminhando-o à Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, para a fixação do auxílio global a ser incluído na proposta orçamentária do Poder Executivo.
Art. 7º – Além dos recursos de que trata o artigo anterior, constituirão rendimentos da FUMA:
a) os provenientes de seus títulos da dívida pública;
b) os fideicomissos em seu favor instituídos como fiduciária ou fideicomissária;
c) o usufruto a ela conferido;
d) as rendas em seu favor, constituídas por terceiros;
e) as rendas próprias dos imóveis que possua;
f) as contribuições escolares dos alunos da UMA ou de outras escolas ou cursos que venha a manter;
g) os valores eventualmente recebidos;
h) a remuneração proveniente de serviços prestados;
i) quaisquer outras subvenções do poder público ou doações feitas por entidades públicas e por pessoas de direito privado.
Art. 8º – A FUMA prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
Dos órgãos de administração da FUMA
Art. 9º – A FUMA será dirigida e administrada por um Conselho Diretor (CD), composto de 6 (seis) membros e seus suplentes, escolhidos entre pessoas de ilibada reputação e notória competência, com mandato de 3 (três) anos.
§ 1º – O Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular é membro nato do CD, presidindo as sessões a que se comparecer.
§ 2º – Os membros e suplentes do primeiro CD serão designados pelo Governador do Estado, sendo 2 (dois) com mandato de 1 (um) ano, 2 (dois) com mandato de 2 (dois) anos e 2 (dois) com mandato de 3 (três) anos.
Art. 10 – O preenchimento das vagas de membros e suplentes do CD far-se-á por designação do Governador do Estado, mediante escolha em listas tríplices para cada vaga, organizadas pelo Conselho Diretor.
§ 1º – Se a vaga ocorrer durante o mandato, o sucessor completará o prazo do sucedido.
§ 2º – Em caso de impedimento ocasional ou temporário, o membro efetivo será substituído pelo seu suplente.
Art. 11 – Ao Conselho Diretor compete:
I – eleger, dentre os membros efetivos, o seu Presidente, que será também o presidente da FUMA, com mandato de 3 (três) anos;
II – eleger, dentre os membros efetivos, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente em seus impedimentos;
III – organizar o orçamento de cada exercício, fiscalizando-lhe a execução e a proposta orçamentária do exercício seguinte;
IV – aprovar as contas de cada exercício e os planos de trabalho;
V – organizar, observados os recursos financeiros da FUMA, o quadro do pessoal docente, técnico e administrativo, com a fixação dos respectivos regime de trabalho e remuneração, submetendo-o, por intermédio da Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular, à aprovação do Governador do Estado;
VI – deliberar sobre a guarda, aplicação e movimentação dos bens da FUMA;
VII – decidir sobre a instalação de novos cursos ou criação de novos estabelecimentos de ensino;
VIII – aprovar as tabelas de anuidade a serem cobradas dos alunos contribuintes;
IX – aprovar os planos para seleção de bolsistas;
X – decidir sobre a aceitação de doações e sobre a alienação de bens;
XI – elaborar e aprovar o seu Regimento, organizando a sua própria administração;
XII – aprovar os Regimentos da Reitoria e do Conselho Universitário da UMA;
XIII – escolher o Reitor e o Vice-Reitor da UMA, nos termos dos artigos 14 e 15, parágrafo único;
XIV – deliberar sobre a modificação deste Estatuto, na forma do artigo 32;
XV – exercer as demais atribuições previstas no art. 86 da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 12 – O CD reunir-se-á, extraordinariamente, duas vezes por ano:
a) em fevereiro, para exame e aprovação das contas do exercício anterior e elaboração do plano de execução do orçamento do exercício em curso;
b) em data a ser fixada na conformidade do artigo 6º, parágrafo único, para elaboração do orçamento do exercício seguinte, a ser encaminhado à Secretaria de Estado do Trabalho e Cultura Popular.
§ 1º – O CD reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente nato, pelo Presidente eleito ou pela maioria de seus membros.
§ 2º – As sessões do CD realizar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, sendo as deliberações tomadas pelo voto majoritário.
§ 3º – O Presidente da sessão, além do voto pessoal, terá o voto de qualidade.
§ 4º – Os membros do CD terão direito apenas ao jeton de presença, cujo valor será fixado pelo Secretário de Estado do Trabalho e Cultura Popular.
Art. 13 – O Presidente eleito do CD será o Presidente da FUMA a ele competindo nesta qualidade:
I – representar a FUMA ou promover-lhe a representação em juízo ou fora dele;
II – supervisionar os trabalhos da FUMA;
III – promover a admissão do pessoal docente, administrativo e técnico, observado o disposto aos artigos 11, V, 25, 26 e seus parágrafos e 27;
IV – assinar convênios e contratos;
V – dar execução aos planos de trabalho aprovado pelo CD e as deliberações dele emanadas;
VI – autorizar a movimentação de fundos da entidade;
VII – nomear o Reitor da UMA escolhido pelo CD, nos termos do artigo 14;
VIII – organizar o balanço anual das contas, que, após aprovação do CD, submeterá ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO V
Dos Órgãos de administração da UMA
Art. 14 – A UMA será administrada por um Reitor, escolhido pelo CD e nomeado pelo Presidente da FUMA, com mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido duas vezes.
Art. 15 – O Reitor será assistido por um Conselho Universitário, constituído pelos diretores e por um representante dos corpos docente e discente de cada Escola, o qual será órgão competente para deliberar em matéria de ensino e pesquisa.
Parágrafo único – O CD escolherá, entre os professores conselheiros, o Vice-Reitor, que substituirá o Reitor em seus impedimentos.
Art. 16 – O Conselho Universitário, presidido pelo Reitor da UMA, reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por ano:
a) em fevereiro, para apreciar os relatórios da Reitoria e das Escolas, referentes ao ano anterior, os quais, depois de aprovados, serão encaminhados ao Conselho Federal de Educação;
b) em data previamente fixada pelo Reitor, para aprovação dos planos de ensino, de pesquisas e de atividades culturais do ano seguinte, com os respectivos orçamentos, que constituirão elementos básicos para a elaboração da proposta orçamentária da FUMA.
§ 1º – O Conselho Universitário reunir-se-á, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Reitor ou pela maioria de seus membros.
§ 2º – As sessões do Conselho Universitário realizar-se-ão com a presença da maioria de seus membros, sendo as deliberações tomadas pelo voto majoritário.
§ 3º – O Reitor presidirá as sessões do Conselho Universitário, com voto de qualidade; substituindo o Reitor, o Vice-Reitor terá voto pessoal e voto de qualidade.
Art. 17 – O Conselho Universitário elaborará o seu próprio Regimento em conjunto com o da Reitoria, submetendo-o à aprovação do CD da FUMA.
Parágrafo único – Enquanto não houver Conselho Universitário, as suas funções serão exercidas pelo CD da FUMA.
CAPÍTULO VI
Dos órgãos de administração das Escolas
Art. 18 – Cada Escola será administrada por um Diretor, assistido por uma Congregação, Departamento e Conselho Departamental.
Art. 19 – O Diretor será nomeado pelo Reitor dentre professores titulares escolhidos em lista tríplice pela Congregação e terá mandato de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido duas vezes.
Art. 20 – A Congregação será composta dos professores titulares, de um representante dos professores adjuntos, de um representante dos assistentes e de um representante do corpo discente.
§ 1º – A Congregação elegerá, dentre os professores titulares, um Vice-Diretor, que substituirá o Diretor em seus impedimentos.
§ 2º – Dos atos da Congregação haverá recursos para o Conselho Universitário.
Art. 21 – Os Departamentos, organizados nos regimentos das Escolas, reunirão disciplinas afins.
Art. 22 – O Conselho Departamental, com funções pedagógicas e administrativas, será composto pelos chefes dos Departamentos e de um representante do corpo discente.
Art. 23 – Cada Escola terá Regimento próprio, elaborado pela Congregação, o qual, depois de aprovado pelo Conselho Universitário, será submetido à aprovação do Conselho Federal de Educação.
Art. 24 – Cada Escola terá um Diretório Acadêmico, cujos estatutos serão submetidos à aprovação da Congregação e do Conselho Universitário.
CAPÍTULO VII
Do pessoal docente, técnico e administrativo
Art. 25 – Os contratos de trabalho referentes ao pessoal docente, técnico e administrativo, reger-se-ão pela Legislação do Trabalho, nos termos do artigo 21, da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), observando-se as disposições deste Estatuto.
Art. 26 – O corpo docente da UMA será composto de professores titulares, adjuntos e assistentes.
§ 1º – O titular será escolhido por concurso de títulos entre os adjuntos.
§ 2º – O adjunto será escolhido por concurso de títulos entre os assistentes.
§ 3º – O assistente será indicado pelo titular e aceito pelo Departamento.
§ 4º – Os titulares serão plenamente responsáveis pelo ensino de suas disciplinas, cabendo-lhes orientar as atividades didáticas dos adjuntos e assistentes.
Art. 27 – Os atuais professores das Escolas incorporadas à UMA serão aproveitados pela FUMA nas funções em que se encontravam à data da incorporação e nelas mantidos, caso aceitos pelo Conselho Federal de Educação no ato de autorização ou reconhecimento das Escolas e cursos, aproveitamento que se fará nos termos do artigo 25.
Art. 28 – A FUMA poderá, sem ônus para o Estado, requisitar funcionário do serviço público estadual.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art. 29 – A incorporação das Escolas da Fundação Educacional Universidade Mineira de Arte à FUMA efetivar-se-á pela doação prevista no artigo 5°, letra “c”.
Art. 30 – A FUMA providenciará a autorização e o reconhecimento federal das Escolas e cursos, bem como da UMA na qualidade de Universidade de objetivo especializado, no sentido estabelecido no artigo 79, § 1º, da Lei Federal nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
Art. 31 – A FUMA, integrada no desenvolvimento econômico, social e cultural do País, prestará colaboração às entidades públicas e privadas, por iniciativa própria ou quando solicitada, podendo para isso firmar acordos e convênios.
Art. 32 – A modificação deste Estatuto será de iniciativa do CD da FUMA, devendo qualquer alteração ser aprovada em decreto do Governador do Estado e anotada no registro civil das pessoas jurídicas.
Belo Horizonte, 5 de fevereiro de 1964.
(a.) Edgar de Godoi da Mata Machado.”
==============================
Data da última atualização: 13/11/2017.