Decreto nº 7.392, de 03/02/1964
Texto Original
Cria uma Coletoria Estadual em Belo Horizonte.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, do Decreto nº 7.348, de 31 de dezembro de 1963, decreta:
Art. 1º - Fica criada uma Coletoria Estadual em Belo Horizonte, que se encarregará da arrecadação de rendas estaduais e do desempenho das atribuições que exercia a 2ª Coletoria, transformada em Pagadoria Geral do Estado, nos termos do art. 15, § 4º, do Decreto nº 6.855, de 6 de fevereiro de 1963.
Parágrafo único - Uma vez instalada a Coletoria Geral de Belo Horizonte, a que se refere o art. 15, do mencionado Decreto nº 6.855, de 6 de fevereiro de 1963, ficará extinta a Coletoria de que trata este artigo.
Art. 2º - Permanecem lotados na Coletoria de que trata este Decreto os servidores da carreira de exatores lotados na 2ª Coletoria à época de sua transformação em Pagadoria Geral do Estado.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 3 de fevereiro de 1964.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Antônio de Pádua Rocha Diniz