Decreto nº 7.366, de 14/01/1964

Texto Original

Eleva o “jeton” de presença às sessões do Conselho Estadual de Educação.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 11, alínea “b”, do Decreto n. 6.659, de 24 de agosto de 1962, decreta:

Art. 1º – Fica elevado para Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros) o “jeton” de presença às sessões do Conselho Estadual de Educação, previsto nos arts. 1º e 2º do Decreto n. 6.927, de 15 de abril de 1963.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Dado no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio de Pádua Rocha Diniz

José de Faria Tavares