Decreto nº 7.364, de 13/01/1964 (Revogada)

Texto Original

Regulamenta as atividades do Departamento de Casas para o Povo da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em articulação com a Secretaria do Trabalho e Cultura Popular, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e considerando

que o Departamento de Casas para o Povo, da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em articulação com a Secretaria do Trabalho e Cultura Popular, iniciará suas atividades em janeiro deste ano e que, dentro de suas finalidades específicas, lhe compete participar na solução do problema habitacional das classes trabalhadoras;

que, com a criação do referido Departamento, a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, articulada à Secretaria do Trabalho e Cultura Popular, oferece à Administração condições de dar à questão um trato objetivo e encaminhamento satisfatório de acordo com o “Plano de Casas para o Povo”, já elaborado e aprovado pelo Poder Executivo;

que estudos feitos, relativos às comunidades faveladas e às novas comunidades para outras classes, concluíram pela conveniência de se adotar o sistema de cooperativas;

que a Secretaria do Trabalho e Cultura Popular, após exame do problema, indicou a necessidade da atuação do Departamento de Casas para Povo no comércio de loteamentos populares, com a finalidade de condicionar, tanto quanto possível, os preços e formas de pagamento às possibilidades das classes trabalhadoras;

que, finalmente, o Governo do Estado pretende, através do Departamento de Casas para o Povo e da Secretaria do Trabalho e Cultura Popular, implantar uma eficiente política habitacional em Minas Gerais, decreta:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

Da Competência do Departamento de Casas para o Povo

Art. 1º – Compete ao Departamento de Casas para o Povo da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, criação pelo Decreto n. 6.497, de 31 de janeiro de 1962, e modificado pelo Decreto n. 7.225, de 21 de outubro de 1963, de acôrdo com a estrutura estabelecida em seu regulamento interno:
I – Promover a construção de conjuntos habitacionais e de casas isoladas;

II – Propiciar o financiamento de material de construção para os possuidores de lotes de terrenos, que já tenham efetuado o pagamento de, no mínimo, um terço de seu preço;

III – Efetuar a aquisição de áreas de terrenos destinadas a loteamentos populares para serem vendidas pela Tabela Price, a preços estipulados, de acordo com um percentual sobre o salário mínimo;

IV – Financiar cooperativas habitacionais para compra de terrenos e obras de construções, serviços de água, esgoto, calçamento, e outras melhorias de interesse comunitário.

Parágrafo único – O Departamento de Casas para o Povo poderá construir conjuntos destinados especialmente a uma classe, ou empresa, desde que os recursos para construção dos mesmos sejam, pelo menos em 50%, financiados pela entidade diretamente vinculada ao problema.


TÍTULO II

CAPÍTULO I

Da construção de conjuntos habitacionais

Art. 2º – Os conjuntos habitacionais serão construidos de conformidade com o projeto aprovado pelo Governador do Estado, em 22 de outubro de 1963.

Parágrafo único – Os conjuntos serão submetidos à aprovação das Prefeituras, de acordo com o Código de Obras local, e, em Belo Horizonte, com base na Lei 45, de 18 de setembro de 1948.

Art. 3º – As casas serão de quatro tipos, podendo ser construídas em uma, duas, três ou quatro fases, nos termos do projeto mencionado no artigo anterior.

Parágrafo único – O disposto neste artigo poderá sofrer eventuais revisões quando o indicarem as pesquisas e as conveniências locais.

Art. 4º – Ao iniciar a construção de um conjunto, o Departamento de Casas para o Povo , através do Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, fará registrar, em cartório, escritura declaratória em que constarão as condições, finalidades, localização e número de moradias do conunto, bem como a condição de que as unidades residenciais sejam entregues através de escrituras de compromisso.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

Das inscrições e do atendimento dos candidatos

Art. 5º – As família que se candidatarem a casas construídas, através dos conjuntos residenciais do Departamento de Casas para o Povo, serão classificadas de modo a possibilitar um atendimento justo de acordo com o seguinte critério:

I – 5 (cinco) pontos para casa dependente, até o limite máximo de 50 (cinquenta) pontos;

II – 1 (um) ponto para cada ano completo de exercício profissional, observado para tal efeito o mesmo critério adotado para a aposentadoria, cabendo ao interessado o ônus de produzir provas nesse sentido;

III – quando se tratar de inscrição de viúvas, serão atribuídos 7 (sete) pontos para cada dependente, até o limite de 50 (cinquenta) pontos;

IV – aos ex-combatentes da F.E.B., que provarem tal condição, serão acrescidos 5 (cinco) pontos.

Art. 6º – Poderá ser concedida prioridade à família cujas condições de moradia constituam grave problema social, a critério do Conselho Estadual de Habitação, da Secretaria do Trabalho e Cultura Popular, nos termos do art. 8º do Decreto 7.320, de 19 de dezembro de 1963.

Art. 7º – Ao ser concedida moradia a um beneficiário, o Departamento de Casas para o Povo, através do Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, outorgará ao beneficiário em cartório, escritura de compromisso, onde constarão o valor da propriedade em salários mínimos, o percentual das prestações mensais em relação ao salário do beneficiário ou ao mínimo da região e o prazo de pagamento das prestações, findo o qual será cedida a transferência do domínio pleno do imóvel ao outorgado.

Art. 8º – O Departamento de Casas para o Povo, ao conceder a moradia a uma pessoa, providenciará para que seja feito e incluído na mensalidade da mesma o seguro de vida no valor da propriedade, de forma que, em caso de morte, a propriedade seja imediatamente entregue à família do mutuário.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

Dos financiamentos individuais

Art. 9º – Os financiamentos serão concedidos com base no Decreto Federal n. 1.120, de 1º de junho de 1962, não podendo ser superiores a 60 (sessenta) salários mínimos e nem estabelecer prestações superiores a 25% do salário, vencimento ou remuneração percebidos pelo beneficiário.

Art. 10 – Os possuidores de terrenos, que já tenham pago, pelo menos, um terço do preço dos mesmos, poderão solicitar financiamento ao Departamento de Casas para o Povo, desde que se comprometam a executar parte da mão de obra.

§ 1º – As construções, em tais casos, conformar-se-ão aos projetos padronizados pelo Conselho Estadual de Habitação e adotados pelo Departamento de Casas para o Povo.

§ 2º – Os serviços de água, luz e esgotos ficarão a cargo do proprietário do lote.

Art. 11 – Concedido o financiamento, o Departamento providenciará, junto à Prefeitura local, a aprovação da planta da casa.

§ 1º – O proprietário só poderá fazer ampliação da casa de conformidade com a planta aprovada e com prévia audiência do Departamento de Casas para o Povo.

§ 2º – As ampliações dentro da planta aprovada poderão ser feitas através do novo financiamento concedido pelo Departamento ou com recursos do mutuário, cabendo, em ambos os casos, ao Departamento, o direito de fiscalizar a obra.

Art. 12 – As plantas serão submetidas à aprovação para as quatro fases do projeto básico já aprovado pelo Governador do Estado, mesmo quando o financiamento for destinado somente a uma, duas ou três fases da construção.

§ 1º – Através da modalidade especial de empréstimo a que se refere o parágrafo 2º do artigo anterior, poderão ser concedidos financiamentos para ampliação de casas construídas através de conjuntos residenciais e que estejam na primeira, segunda ou terceira fase.

§ 2º – Os financiamentos, em tais casos, serão concedidos na forma do citado Decreto Federal n. 1.120, de 1º de junho de 1962, não podendo as prestações mensais ser superiores a 25% do salário, vencimento ou remuneração do beneficiário ou do salário mínimo da região.

Art. 13 – Os materiais de construção financiados serão colocados na obra pelo Departamento de Casas para o Povo, sendo entregues, entretanto, em etapas estabelecidas pelo Serviço de Estudos, Planejamento e Execução, do Departamento de Casas para o Povo.

Art. 14 – Ao ser concedido o financiamento, será lavrada escritura de promessa de venda e de compromisso, em que o proprietário transfere o direito do lote à Caixa Econômica e em que esta se compromete a lhe passar a escritura definitiva ao fim de determinado número de anos e de acordo com o pagamento dos percentuais do salário mínimo ou do salário-vencimento ou remuneração do mutuário.

Parágrafo único – O Departamento providenciará para que o mutuário faça um seguro de vida para, em caso de morte, a propriedade ser entregue, imediatamente, à sua família.

TÍTULO V

CAPÍTULO I

Dos loteamentos populares

Art. 15 – O Departamento de Casas para o Povo será dotado de terrenos doados pelos municípios, pelo Estado, pela União ou adquiridos de terceiros, e serão urbanizados e vendidos a preço não superior a 5 (cinco) salários mínimos, mediante prestações não superiores a 10% do salário mínimo regional.

Parágrafo único – Para a execução dos serviços, o Departamento de Casas para o Povo utilizará, sempre que possível e conveniente, as suas próprias máquinas de terraplenagem.

Art. 16 – Os loteamentos do Departamento de Casas para o Povo poderão ser servidos de água e esgotos sanitários, bem como de luz elétrica.

Art. 17 – Os lotes serão vendidos através de escritura de compromisso isoladamente ou em conjunto, com o material de construção necessário às casas padronizadas.

Art. 18 – Em todos os loteamentos serão reservadas áreas para Escola, Igreja, Centro Social, Parques Infantis, Abastecimento e outras obras de conforto para a comunidade.

Art. 19 – A critério da Diretoria da Caixa, o Departamento poderá fazer convênio com proprietários de áreas de terrenos no sentido da urbanização destas áreas, em troca de terrenos para serem vendidos nas condições do art. 15.

Art. 20 – Mediante autorização do Governador do Estado, o Departamento poderá executar serviços de urbanização de áreas previamente destinadas a desfavelamento, estabelecendo-se, quando necessário e conveniente, entendimentos com os proprietários interessados na desocupação dos terrenos.

Art. 21 – Os lotes serão piquetados antes de serem postos à venda, e terão área mínima de duzentos metros quadrados, de conformidade com a lei 45, de 18 de setembro de 1948, do município de Belo Horizonte, aplicando-se o mesmo critério para os outros municípios, salvo quando houver lei em contrário.

TÍTULO VI

Das Cooperativas Habitacionais

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 22 – As Cooperativas Habitacionais se destinam a urbanizar comunidades faveladas e a construir conjuntos habitacionais.

Art. 23 – As Cooperativas deverão ter um mínimode 12 ( doze) cooperados e um máximo de 200 ( duzentos) para os casos de conjuntos habitacionais.

§ 1º – Para os casos de urbanização de favelas, não haverá máximo exigível.

§ 2º – A Secretaria do Trabalho e Cultura Popular, com a colaboração do Departamento de Casas para o Povo, estimulará movimentos cooperativistas nos núcleos urbanizados, incluindo uniões que tenham por objetivo trabalho, produção e consumo.


CAPÍTULO II

Dos financiamentos às Cooperativas Habitacionais

Art. 24 – Os financiamentos para urbanização de comunidades faveladas serão estudados pelo Departamento de Casas para o Povo, quando encaminhados pelo Departamento de Habitação Popular da Secretaria do Trabalho e Cultura Popular.

§ 1º – Os financiamentos se destinarão à compra de terrenos e melhoria das condições de vida comunal, cabendo à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais entender-se, se necessário e conveniente, com os respectivos proprietários.

§ 2° - O Departamento de Habitação Popular da Secretaria do Trabalho e Cultura Popular deverá firmar convênio com o Departamento de Casa para Povo, em que se comprometerá a exercer a função de supervisor e orientador da aplicação do financiamento concedido.

§ 3º – Fica autorizada a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, nos termos de sua legislação interna, a designar um Assistente de Execução do Convênio.

Art. 25 – Ao ser concedido financiamento a uma Cooperativa para urbanização de comunidades faveladas, além do valor da compra, do terreno, poderá ser destinada parte do financiamento a melhoria das condições da habitabilidade e ao estabelecimento de artesanatos ou outras modalidades de trabalho para as famílias cooperadas, ficando estas duas partes do financiamento sujeitas a supervisão e orientação da Secretaria do Trabalho e Cultura Popular.

§ 1º – O prazo deste financiamento será de quinze anos, com amortização nunca superior a 25% dos salários globais dos cooperados, ou do número de cooperados multiplicado pelo salário mínimo da região.

§ 2° - O financiamento relativo a melhoria das condições de habilidade poderá, a critério do Departamento de Habitação Popular da Secretaria do Trabalho e Cultura Popular, ser concedido em material de construção.

Art. 26 – Os financiamentos para construção de conjuntos habitacionais através de cooperativas se processarão pelo Departamento de Casas para o Povo, quando não ultrapassarem o valor de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo para cada cooperado.

Art. 27 – Em tôdas as comunidades faveladas em que houver financiamento do Departamento de Casas para o Povo, as Cooperativas ficarão na obrigação de reservar área para instalação de uma Agência da Caixa Econômica.

Art. 28 – Os empréstimos às Cooperativas para urbanização de favelas serão concedidos através de escritura de compromisso, em que a Caixa se obriga ao financiamento e a Cooperativa transfere à Caixa o direito de receber as contribuições de seus cooperados.

Art. 29 – Os empréstimos às Cooperativas para construção de conjuntos habitacionais serão feitos através de escritura de hipoteca.

Art. 30 – Quando superiores a 60 (sessenta) salários mínimos para cada cooperado, os financiamentos deverão ser encaminhados à Carteira Hipotecária da Caixa.

Art. 31 – As Cooperativas, para receberem financiamentos, deverão estar registradas no Departamento de Cooperativismo da Secretaria de Estado da Agricultura e na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais.

Art. 32 – As operações com a Caixa Econômica deverão ser previamente autorizadas pela Assembléia Geral da Cooperativa.

Art. 33 – O Departamento de Casas para o Povo prestará completa assistência à organização e funcionamento das Cooperativas Habitacionais, inclusive fornecendo as diretrizes necessárias para a fundação das mesmas.

Art. 34 – Revogadas as disposições em contrário, entrará este Decreto em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a tôdas as autoridades, a quem o conhecimento e a execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de janeiro de 1964.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Antônio de Pádua Rocha Diniz

Edgar de Godoi da Mata Machado