Decreto nº 7.313, de 24/08/1926
Texto Original
Aprova o regulamento do Gabinete Médico Legal.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que lhe confere o art. 57, n° 1°, da Lei n° 892, de 9 de setembro de 1925, resolve aprovar o regulamento que com este baixa, assinado pelo secretário de Estado dos Negócios do Interior.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 24 de agosto de 1926.
FERNANDO MELLO VIANNA
Sandoval Soares Azevedo
REGULAMENTO DO GABINETE MÉDICO LEGAL
CAPÍTULO I
Dos Fins do Gabinete
Art. 1° – O Gabinete Médico Legal, com sede na capital do Estado, destina-se à prática das perícias médicas que forem determinadas pelas autoridades policiais e judiciárias.
Art. 2° – Incumbe-lhe proceder à:
a) exame de corpo de delito, de sanidade física e mental e de identidade da pessoa;
b) autópsias e exames cadavéricos;
c) exames microscópicos;
CAPÍTULO II
Das Perícias
Art. 3° – As perícias serão realizadas à luz solar, salvo casos de excepção, justificados por sua natureza especial.
Art. 4° Os peritos poderão requisitar da autoridade competente indivíduos, instrumentos ou objetos que possam ter relação com os crimes, assim como esclarecimentos que se tornem necessários para a orientação da perícia;
Art. 5° – O laudo pericial será lavrado em seguida, ao respectivo exame.
Parágrafo único – Se os peritos não puderem formar logo juízo seguro, porque a matéria exija mais demoradas indagações, ser-lhes-á concedido prazo que não excederá de 5 dias.
Art. 6° – Os exames médicos-legais serão realizados no local mais apropriado às condições da Perícia, preferindo-se, sempre que possível, as instalações do gabinete.
Art. 7° – Nas perícias de sanidade mental os peritos poderão requisitar da autoridade competente à internação do paciente no Instituto Raul Soares ou em outro estabelecimento apropriado.
Art. 8° – Na prática das perícias observa-se-à completo sigilo quanto à sua marca e resultados, não sendo permitida a assistência de pessoas estranhas.
Art. 9° – Quando for necessário, os exames periciais serão feitos no laboratório de Análises ou em outro estabelecimento mantido ou subvencionado pelo Estado.
CAPÍTULO III
Dos Exames no Vivo
Art. 10 – Salvo o caso de impedimento do paciente, os exames de corpo delito nos casos de lesões corporais, defloramento, prenhez, parto, aborto, estupro, e atentado ao pudore os exames de sanidade mental, sanidade física, idade, validez e identidade de pessoa serão sempre feitos na sede do gabinete onde se apresentará a pessoa ofendida.
Art. 11 – Sob pretexto algum, o exame pericial deve ser nocivo ao ofendido, ficando proibidas as práticas de semiótica, como sondagens e outras manobras capazes de retardar a cura ou de complicar a lesão.
CAPÍTULO IV
Dos Exames no Cadáver
Art. 12 – Os exames cadavéricos compreendem:
1) autópsia propriamente dita;
2) exame externo do cadáver ( inspeção externa ).
Art. 13 – Proceder-se-à a autópsia nos seguintes casos:
1) quando houver fundados indícios de que a morte proveio não da ofensa, mas de outras causas mórbidas, anteriores ou posteriores ao delito;
2) quando se tratar de morte por envenenamento;
3) quando os peritos ou a autoridade a julgarem necessária.
Art. 14 – O exame externo do cadáver será suficiente dos casos de morte violenta, em que não houver suspeita de crime e quando as lesões externas permitirem determinar a causa da morte.
Art. 15 – As autópsias deverão ser feitas, ordinariamente, depois de decorridas, pelo menos, seis horas depois do óbito.
Parágrafo único – Só excepcionalmente, depois de verificada de modo absoluto a realidade da morte, poderão os peritos prescindir do prazo mínimo da espera para realizar a autópsia, dando por escrito, as razões por que assim procederam.
Art. 16 – Em hipótese alguma, autópsias ou inspeções externas poderão ser feitas à noite.
Art. 17 – As autópsias deverão ser feitas no necrotério do gabinete.
Parágrafo único – Excetuam-se:
1) As autópsias precedidas de exumação, as quais deverão ser feitas no respectivo cemitério;
2) Os casos ocorridos em zona rural ou suburbana, quando seja difícil a remoção do cadáver para o necrotério do gabinete, devendo então ser realizada a autópsia onde for mais conveniente.
Art. 18 – Nos casos de morte violenta, afastada a hipótese de crime, e quando o exame externo bastante para as respostas aos quesitos, esse exame poderá ser feito em domicílio, por concessão especial da autoridade e de acordo com os peritos que deverão, se julgarem necessário, exigir a remoção do cadáver para o necrotério do gabinete, a fim de ser autopsiado.
Art. 19 – O estado adiantado de putrefação não constitui, por si só, motivo de escusa à prática de autópsia.
Art. 20 – Os cadáveres de indivíduos vítimas de morte violenta, quando encontrados na via pública do perímetro urbano, serão recolhidos ao necrotério do gabinete. Quando o encontro se der em zona rural ou suburbana afastada, o cadáver será removido para o depósito do cemitério mais próximo, e daí será examinado.
Art. 21 – Nos casos de autópsia precedida de exumação, dará a autoridade todas as providências necessárias, estabelecendo, de acordo com os peritos, dia e hora para sua realização.
Art. 22 – Sempre que possível, os peritos juntam ao laudo, rubricando-as, provas fotográficas ou desenhos esquemáticos das lesões encontradas no cadáver.
Art. 23 – As inspeções de local serão realizadas por dois peritos, que se farão acompanhar do fotógrafo e do pessoal e material necessários
Do que ocorrer será lavrado um auto circunstanciado, com respostas aos quesitos formulados, acompanhado de provas fotográficas, desenhos ou esquemas elucidativos.
Art. 24 – A requisição de peritos, para esses casos, será feita pelo meio mais rápido, devendo a autoridade providenciar para o isolamento do corpo e para que os objetos encontrados no local sejam conservados intactos até a chegada dos peritos.
CAPÍTULO V
Dos Exames de Laboratório
Art. 25 – Para melhor resultado dos exames de laboratório, o gabinete organizará instruções, que enviará impressas às autoridades, indicando-lhes o melhor meio de colher, acondicionar e remeter, devidamente autenticado, o material destinado a exame.
Art. 26 – Ao material mandado à exame deverá sempre acompanhar um ofício da autoridade, declarando o objeto da perícia e apresentando os quesitos a serem respondidos.
Art. 27 – Os peritos deverão guardar, convenientemente, do material mandado à exame, quantidade bastante para possibilidade de nova perícia ou confirmação requerida da primeira.
Art. 28 – Aos laudos desses exames serão juntas, sempre que possível, provas fotográficas ou microfotográficas, desenhos ou esquemas.
Art. 29 – Os exames periciais obedecerão, na prática, às disposições técnicas deste regulamento, visando principalmente, prevenir a omissão possível de preceitos essenciais nos processos médicos judiciários.
CAPÍTULO VI
Do Pessoal do Gabinete
Art. 30 – O gabinete médico-legal terá o seguinte pessoal:
1) um médico legista, diretor;
2) um médico auxiliar;
3) um escriturário;
4) um servente.
Art. 31 – O médico legista e seu auxiliar serão nomeados pelo presidente do estado; o escriturário e o servente, pelo chefe de polícia, sendo uns e outros livremente demissíveis por quem houver nomeado.
Art. 32 – Todos os funcionários tomarão posse perante o chefe de polícia.
Art. 33 – Incube ao diretor:
1) Corresponder-se com o chefe de polícia sobre os assuntos concernentes ao gabinete;
2) apresentar a mesma autoridade, anualmente ou quando lhe for exigido, um relatório do serviço a seu cargo, propondo as medidas que julgar necessárias ao seu melhor desempenho;
3) comunicar-se por intermédio do chefe de polícia com as autoridades judiciárias, administrativas do Estado sempre que for necessário, e não se tratar de caso urgente;
4) fiscalizar o registro de todas as perícias-realizadas no gabinete;
5) visar, sempre que for necessário, os documentos médicos-legais;
6) encaminhar, devidamente informados os pedidos representações dos seus subordinados;
7) advertir os seus subordinados pelas suas faltas, levando-as, quando conveniente, ao conhecimento do chefe para imposições de outras penas;
8) funcionar como perito, quando designado por autoridade competente;
9) comparecer diariamente à sede do gabinete;
10) dirigir todos os trabalhos do gabinete, zelando pela sua ordem, asseio, e disciplina;
11) proceder às perícias requisitadas ao gabinete por autoridade competente;
12) coligir e preparar as peças que devam fazer parte do Museu do Gabinete.
Art. 34 – Incube ao médico auxiliar:
1) substituir o médico legista nas suas faltas e impedimentos, salvo nomeação ou designação especial do presidente do Estado;
2) funcionar como perito, quando designado pela autoridade competente;
3) comparecer diariamente à sede do gabinete e registrar em resumo as perícias que realizar;
4) auxiliar nas perícias o médico legista e proceder pessoalmente às que por este lhe forem distribuídas;
5) zelar pela conservação e limpeza dos aparelhos e instrumental cirúrgico do gabinete.
Art. 35 – Incube ao escriturário:
1) comparecer diariamente à sede do gabinete daí permanecendo das 11 às 16 horas, salvo prorrogação de expediente;
2) lavrar e remeter às autoridades, devidamente consertados conferindo e preparados, os laudos dos peritos;
3) registrar integralmente, em livro próprio, os referidos laudos;
4) escriturar em protocolo à entrada e saída de papéis e de materiais enviados à exame;
5) fazer a correspondência do gabinete.
Art. 36 – Incube ao servente:
1) comparecer diariamente ao gabinete, abrindo-o às 10 horas e fechando-o às 16 horas, salvo ordem em contrário do médico em serviço;
2) velar pela conservação dos móveis e utensílios do gabinete, observando rigorosamente quanto aos aparelhos e instrumental cirúrgico, às instruções dos médicos;
3) fazer diariamente a limpeza do gabinete;
4) prover as mesas dos médicos e do escriturário dos objetos ordinariamente necessários ao expediente
5) cumprir as ordens dos médicos e do escrituário.
CAPÍTULO VII
Disposições Gerais
Art. 37 – O gabinete funcionará todos os dias e os seus funcionários deverão assinar o ponto à entrada e à saída.
Art. 38 – Além das atribuições especiais definidas no art. 2°, ficam afetos ao gabinete os exames médicos de habilitação para condutores de veículo e guarda civis e a assistência médica aos presos pobres da cadeia da capital, mediante chamado da autoridade competente.
Art. 39 – Quando requisitados por intermédio do chefe de polícia, os médicos legistas procederão à perícias fora da capital, sendo-lhes fornecidos passes em estradas de ferro e empresas de navegação fluvial e abonadas diárias arbitradas por aquela autoridade.
Art. 40 – Servirá como fotógrafo do gabinete, sempre que for necessário do gabinete de investigações, que deverá ser previamente requisitado.
Art. 41 – Os funcionários do gabinete ficam sujeitos, no que lhes for aplicável, ao regulamento da secretaria de polícia, por cujas disposições se regerão os casos omissos neste regulamento.
Art. 42 – Nas perícias realizadas a requerimento de parte ou de autoridade estranha ao Estado, os peritos têm direito aos emolumentos arbitrados pela autoridade que presidir ao exame.
Art. 43 – Os peritos perceberão de 15.000 a 30.000 pela verificação de óbitos em domicílio, e de 5$000 a 20$000 por atestados de óbito no gabinete, exceto quando se tratar de indigentes.
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Tabela de Vencimentos
1 |
Médico legista |
7:200$000 |
1 |
Médico auxiliar |
4:500$000 |
1 |
Escriturário |
2:245$000 |
1 |
Servente |
1:560$000 |
Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, 24 de agosto de 1926.
Sandoval Soares Azevedo