Decreto nº 7.307, de 13/12/1963

Texto Original

Altera dispositivos do Decreto n. 7.103, de 13 de agôsto de 1963.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1.º – Passa a ter a seguinte redação o artigo 24, do Decreto n. 7.103, de 13 de agôsto de 1963:

“Art. 24 – Deverão ser realizados, no período de férias letivas de fim de ano (dezembro de 1963, janeiro e fevereiro de 1964), os exames de suficiência programados e com inscrições já encerradas.

“Parágrafo único – A Secretaria da Educação fixará as datas para a realização dos exames, observado o período fixado no artigo”.

Art. 2.º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3.º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 13 de dezembro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares