Decreto nº 7.260, de 08/11/1963
Texto Original
Autoriza emissão de Letras do Tesouro do Estado, na forma que menciona.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual,
Decreta:
Art. 1.º – Fica a Secretaria da Fazenda autorizada, de acôrdo com o disposto no artigo 5.º da Lei n. 2.658, de 9 de dezembro de 1962, a emitir, para efetuar operações de crédito por antecipação de receita, 6 (seis) séries de “Letras do Tesouro do Estado de Minas Gerais”, aceitas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, no valor de Cr$6.000.000.000,00 (seis bilhões de cruzeiros).
Art. 2.º – As séries, que poderão ser lançadas simultanea ou sucessivamente, terão o valor de Cr$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de cruzeiros), cada uma e serão assim constituidas:
|
Numero de TItulos |
Valor nominal do Titulo |
Total |
|
Cr$ |
||
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30.000 |
10.000 |
300.000.000,00 |
|
8.000 |
50.000 |
400.000.000,00 |
|
3.000 |
100.000 |
300.000.000,00 |
Art. 3.º – Os titulos constitutivos das diversas séries serão resgatados em prazos variáveis entre 120 (cento e vinte) e 270 (duzentos e setenta) dias, contados da data de emissão, consignada em cada titulo.
Art. 4.º – Será concedido o prêmio de reembolso de 3% (três por cento) ao mês sôbre o valor nominal de cada letra.
Art. 5 – O resgate das Letras, nos prazos estabelecidos, será efetuado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, contra a apresentação dos titulos.
Art. 6.º – Nos trinta dias anteriores á data de resgate, e em qualquer tempo após o vencimento, as Letras serão recebidas, pelo seu valor nominal, acrescido do prêmio de reembolso, pelas Exatorias do Estado ou outras agências arrecadadoras, em pagamento de todos os tributos.
Parágrafo unico – Na hipótese de utilização das Letras, antes do vencimento, para pagamento de tributos, o prêmio de reembolso será atribuido de acôrdo com os valores constantes no verso dos titulos.
Art. 7.º – As Letras do Tesouro levarão as assinaturas do Secretário de Estado da Fazenda e do Diretor Geral do Tesouro.
Art. 8.º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 8 de novembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro