Decreto nº 7.259, de 08/11/1963 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
(O Decreto nº 7.259, de 8/11/1963, foi revogado pelo art. 39 do Decreto nº 11.235, de 15/7/1968.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e
Considerando que os recursos financeiros da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, provenientes de poupanças populares, reservas de capital, depósitos judiciais e dos Poderes Públicos municipais e estaduais, poderão contribuir para a solução dos problemas da comunidade mineira, através dos setores mais carentes de amparo, tais como os da habitação, saúde pública, abastecimento, agricultura, obras públicas e assistência financeira aos servidores do Estado, Municípios e Órgãos subordinados a estas entidades;
Considerando a necessidade de se estabelecer o limite técnico de aplicação das disponibilidades financeiras da Caixa Econômica, bem como a distribuição das cotas destinadas a cada uma de suas finalidades fundamentais, e
Considerando, afinal, a proposta da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais,
Decreta:
Art. 1º - As aplicações em operações de crédito, da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, não poderão exceder de setenta e cinco por cento (75%) de seus depósitos.
Parágrafo único - A disponibilidade resultante deste artigo será da seguinte forma:
a) até 10% para empréstimos a órgãos estaduais;
b) até 20% para empréstimos hipotecários e casas para o povo;
c) até 20% em financiamento às Prefeituras Municipais;
d) até 10% para empréstimos agrícolas;
e) até 10% em financiamentos destinados à melhoria da assistência médica no Estado;
f) até 20% para empréstimos resgatáveis mediante consignação em folhas de pagamento;
g) até 5% para empréstimos sob caução de títulos de entidades públicas privadas;
h) até 5% para outras modalidades de aplicação previstas na legislação atinente à Caixa Econômica.
Art. 2º - Até sessenta por cento (60%) dos empréstimos deverão, preferencialmente, ser aplicados nos municípios de onde se originaram os depósitos respeitado o limite estabelecido no art. 1º.
§ 1º - A Diretoria da Caixa Econômica, mediante prévia aprovação do Secretário de Estado da Fazenda, poderá estabelecer limites extras para empréstimos a serem aplicados em qualquer município, desde que o total da aplicação do estabelecimento não ultrapasse o “quantum” disponível, referido no artigo 1º.
§ 2º - Os empréstimos previstos na letra “e” do parágrafo único, do artigo 1º, circunscritos aos limites normais de cada município, não poderão ser ampliados na forma do parágrafo anterior.
Art. 3º - Os financiamentos à agricultura e à pecuária, realizados em conseqüência de empréstimos contraídos pela Caixa Econômica, para esta destinação específica, bem como os financiamentos pelo Fundo de Casas para o Povo”, não estão sujeitos aos limites fixados neste Decreto.
Art. 4º - Não serão computados no total dos depósitos, nem na aplicação de empréstimos aos municípios, os depósitos feitos na Caixa em virtude de convênios com entidades patronais e destinados, especificamente, a empréstimos simples aos seus servidores.
Art. 5º - Os financiamentos previstos na letra “e” do parágrafo único, do artigo 1º, somente serão processados quando encaminhados através da Associação Médica de Minas Gerais.
Parágrafo único - o financiamento referido neste artigo será destinado à melhoria das condições do exercício da profissão médica, propiciando a aquisição de equipamento técnico, instrumental cirúrgico, aparelhagem científica, meios de locomoção e comunicações, bem como construção de casas de saúde e de sedes do órgão de classe.
Art. 6º - Até 31 de março de 1964 todas as aplicações de disponibilidades da Caixa Econômica deverão estar enquadradas nas disposições deste Decreto.
Art. 7º - A Diretoria da Caixa Econômica, em Resolução, adotará as medidas que se fizerem necessárias ao fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de novembro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro
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Data da última atualização: 07/8/2015