Decreto nº 7.259, de 14/06/1926
Texto Original
Aprova o Código de Processo Penal do Estado de Minas Gerais
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das atribuições que a Constituição lhe confere, resolve aprovar ad referendum do Congresso Mineiro, o Código de Processo Penal do Estado de Minas Gerais que abaixo se segue, determinando a data de 1º de janeiro de 1927 para que entre ele em vigor.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 14 de junho de 1926.
FERNANDO MELLO VIANNA
Sandoval Soares Azevedo
CÓDIGO DO PROCESSO PENAL
LIVRO I
Do processo penal em geral
TÍTULO I
Da ação penal - Disposições gerais
CAPÍTULO I
Do modo de iniciar a ação
Art. 1º – A ação penal pode ser iniciada:
a) por denúncia do Ministério Público;
b) por queixa da parte ofendida ou de quem tenha qualidade para representá-la. Nos crimes, de que trata a Lei nº 2.024, de 17 de dezembro de 1908 (lei das falências), a queixa pode ser dada pelo liquidatário ou por qualquer credor;
c) por denúncia de qualquer pessoa do povo;
d) mediante procedimento ex-oficio da autoridade.
Art. 2º – Salvo os casos expressamente excetuados, a ação penal pode ser promovida por queixa da parte ofendida ou por denúncia do Ministério Público. A prioridade determinará a preferência para o processo, dada a concorrência da queixa e denúncia.
Art. 3º – A ação penal compete somente à parte ofendida ou a quem tenha qualidade para representá-la, nos seguintes casos:
1º de dano, quando não tiver havido prisão em flagrante ou não for praticado em coisas do domínio ou uso público do Estado ou dos municípios, ou em livros de notas, registros, assentamentos, atas e termos e em autos e atos originais da autoridade pública;
2º - de adultério e parto suposto;
3º - de corrupção de menores, violência carnal e rapto, salvo:
a) se a pessoa ofendida for asilada de algum estabelecimento de caridade;
b) se da violência carnal resultar morte, perigo de vida, ou alteração grave da saúde;
c) se o crime for executado com abuso do poder de pai, tutor, curador, preceptor ou amo;
4º - de calúnia ou injúria, salvo em se tratando de ofensa contra corporação que exerça autoridade pública ou contra qualquer agente ou depositário desta, em razão de suas funções;
5º - de crimes contra a propriedade literária, artística, industrial e comercial, salvo os casos expressamente excetuados nas leis especiais que protegem essa propriedade.
Art. 4º – A ação penal pode ser promovida por denúncia de qualquer pessoa, em se tratando dos seguintes crimes:
1º - de responsabilidade dos funcionários públicos;
2º - de lenocínio, salvo o disposto no final do parágrafo único do art. 277 do Código Penal, relativamente ao marido (arts. 278, § 3.º do Código Penal, modificado pela Lei nº 2.993, de 25 de setembro de 1915);
3º - de violação de direitos autorais nos casos definidos no art. 26 da Lei nº 496, de 1º de agosto de 1898.
Art. 5º – Terá lugar o procedimento ex officio:
§ 1º – Nos crimes inafiançáveis, quando não for apresentada a denúncia nos prazos da lei, exceto nos crimes de falência culposa ou fraudulenta.
§ 2º – Nos crimes de violação de direitos autorais, quando se verifique qualquer das hipóteses previstas no art. 26 da Lei nº 496, de 1º de agosto de 1898, retificada pela Lei nº 836, de 24 de novembro de 1900.
Art. 6º – É permitido a qualquer pessoa representar à autoridade ou ao Ministério Público sobre a existência de crime de que tenha tido conhecimento.
Art. 7º – Não se admitirá denúncia nem representação:
a) do pai contra o filho ou vice-versa, de irmão contra irmão, de um cônjuge contra o outro, salvo, neste último caso, em se tratando de lenocínio, ou havendo separação judicial;
b) de advogado contra cliente;
c) de menor de 16 anos, de mentecapto ou furioso;
d) de filho-família sem autorização do pai;
Art. 8º – Não é admissível queixa nem denúncia:
a) contra membros das duas Câmaras do Congresso Federal ou do Estado por opiniões, palavras e votos no exercício do mandato;
b) contra membros dos mesmos Congressos, desde que tiverem recebido diploma até a nova eleição, sem prévia licença da respectiva Câmara, salvo o caso de prisão em flagrante por crime inafiançável.
Art. 9 – Não se admitirá queixa por ação criminal por crime de furto de um cônjuge contra o outro, salvo havendo separação judicial, ou entre ascendentes e descendentes e afins nos mesmos graus.
Art. 10 – A ação pública por crime de furto entre parentes e afins até ao 4.º grau civil, ressalvado o disposto no artigo antecedente, só poderá ser promovida mediante representação do ofendido.
Art. 11 – O Ministério Público promoverá a ação penal, quando esta competir ao ofendido, desde que fique provada a sua miserabilidade ou quando colidir o seu interesse com o de quem tiver qualidade para representá-lo.
Parágrafo único – Considera-se miserável a pessoa que, tendo direito a exercer em juízo, estiver impossibilitada de pagar ou adiantar as custas e despesas da ação, sem se privar dos recursos pecuniários indispensáveis para as necessidades ordinárias da vida.
Art. 12 – A representação do ofendido, quando morto ou impossibilitado de promover a ação, compete a seus ascendentes, descendentes, irmãos, tutor ou curador.
Parágrafo único – Se comparecer mais de uma pessoa com direito de representação, preferir-se-á a que estiver em grau de parentesco mais próximo com o ofendido, não prejudicando, todavia, o direito das outras à desistência desta.
Art. 13 – Quando o ofendido for alguma fundação, associação ou sociedade legalmente constituída, a ação penal que lhe compete será exercida por quem os estatutos ou contratos sociais designarem, ou, no silêncio deles, por seus diretores.
Parágrafo único – Se o ofendido for uma corporação, a qualquer de seus membros competirá a ação penal, desde que não tenha aquela presidente ou diretor, legalmente constituído, ou, havendo, não queira este proceder judicialmente.
Art. 14 – Na ação penal, o autor poderá ser representado por procurador munido de poderes especiais, sem dependência de licença.
Parágrafo único – Igual faculdade terá o réu, nos casos em que se possa livrar solto ou quando estiver afiançado.
Art. 15 – A queixa ou denúncia deve conter:
a) a narração do fato criminoso ou da contravenção, com suas circunstâncias relevantes;
b) o nome do delinquente ou do contraventor, ou os seus sinais característicos, se for desconhecido;
c) as razões de convicção ou presunção;
d) a nomeação das testemunhas em número legal e das informantes, com especificação da residência de umas e outras;
e) o tempo e lugar em que foi cometida a infração penal.
Art. 16 – A queixa da parte ou a denúncia de qualquer do povo será assinada pelo queixoso ou denunciante, ou por alguém a seu rogo, quando não saiba escrever, ou por procurador com poderes especiais, sendo, em qualquer desses casos, confirmada por termo lavrado e assinada em presença do juiz.
Art. 17 – Nos crimes de responsabilidade, a queixa ou denúncia deve conter, além dos requisitos dos artigos antecedentes, documento ou justificação que faça acreditar a existência do delito, ou declaração concludente da impossibilidade de apresentar alguma dessas provas.
Art. 18 – Se os elementos da infração penal e a responsabilidade do infrator constarem plenamente de prova documental - poderá ser dispensada na queixa ou denúncia a nomeação de testemunhas.
Art. 19 – Não será aceita pelo juiz a queixa ou denúncia que não contenha os requisitos ou formalidades legais.
Art. 20 – Será rejeitada in limine a queixa ou denúncia:
1º - se o fato narrado não constituir crime ou contravenção, ou se estiver prescrita a respectiva ação;
2º - se for manifesta a ilegitimidade do queixoso ou denunciante.
Art. 21 – É admissível, num só processo, a queixa de vários querelantes, quando ofendidos pelo mesmo crime.
Art. 22 – A denúncia será oferecida no prazo de cinco dias, contados da data em que os esclarecimentos e as provas do delito forem remetidos ao Ministério Público ou da em que aquele se tiver tornado notório.
Art. 23 – A disposição do artigo anterior se aplicará à queixa da parte ofendida.
Art. 24 – Para o aditamento da queixa o prazo é de cinco dias.
Art. 25 – As autoridades competentes remeterão aos membros do Ministério Público, por intermédio dos juízes a quem tocar o preparo da ação penal, as provas que obtiverem da existência da infração penal e de quais sejam os seus autores ou cúmplices.
Parágrafo único – A remessa, porém, ao Procurador-Geral do Estado se fará diretamente.
Art. 26 – Se esgotado o prazo taxado no artigo 22, o Ministério Público não apresentar a denúncia, o juiz competente procederá ex officio, se for caso disso, na forma e nos termos do art. 31.
Art. 27 – Esgotado o prazo do art. 24, os autos serão cobrados e prosseguir-se-á na ação com ou sem o aditamento.
Art. 28 – Tenha ou não cabimento o procedimento ex officio, o juiz, nos casos dos arts. 26 e 27, levará o fato ao conhecimento do Procurador-Geral, a fim de ser imposta ao agente do Ministério Público omisso a multa de 20$ a 100$000, se não der motivo justificativo da falta.
Art. 29 – O Ministério Público, no caso em que lhe incumba dar denúncia, deverá promover a causa em todos os seus termos.
Art. 30 – Nos processos por crime em que couber ação pública, movidos, porém, por iniciativa particular, a queixa ou denúncia poderá ser aditada pelo Ministério Público, ao qual compete intervir em todos os termos ulteriores do processo e interpor os recursos adequados.
§ 1º – Nos casos em que só se procede por queixa da parte, ao Ministério Público cabe ser ouvido em todos os termos da causa e tomar parte na assentada do julgamento como simples auxiliar do juízo.
§ 2º – Em todos os termos da ação intentada por denúncia ou ex officio poderá intervir a parte ofendida para auxiliar o Ministério Público, como assistente.
§ 3º – Ao auxiliar da acusação é facultado propor ao Ministério Público meios de prova, lembrar-lhe diligências tendentes ao esclarecimento dos fatos, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e intervir no debate oral em seguida à parte principal.
§ 4º – Sobre a admissão do auxiliar da acusação será sempre ouvido, e previamente, o Ministério Público, que dará as razões da sua impugnação, quando não convenha no pedido.
§ 5º – Do despacho que indeferir o pedido de intervenção não cabe recurso algum. Devem, em todo o caso, ficar constando dos autos o pedido e o despacho
Art. 31 – O procedimento ex officio terá cabimento no caso de que trata o art. 26, somente nos crimes inafiançáveis, exceto nos de falência culposa ou fraudulenta.
Parágrafo único – A ação penal, quando tenha cabimento esse procedimento, será iniciada por portaria do juiz, na qual se observarão, quando possível, os requisitos da queixa ou denúncia (art. 15). O juiz mandará autuar a portaria com os papéis e documentos que lhe tiverem sido presentes para se proceder nos termos ulteriores da causa.
CAPÍTULO II
Da competência
Art. 32 – A competência é determinada:
a) pela natureza da infração;
b) pelo lugar da infração;
c) pelo domicílio ou residência do réu;
d) pela menoridade do réu;
e) pela conexão;
f) pela prerrogativa do cargo;
g) pela prevenção.
Art. 33 – Segundo a natureza da infração, a competência comum é a do Tribunal do Júri e a especial é a do juiz de direito, do juiz de menores, do Tribunal da Relação e do Tribunal Especial. A lei da organização judiciária definirá os casos da competência comum e da especial.
Art. 34 – A competência, em regra, se determina pelo lugar do crime e, quando esse não seja conhecido, pelo domicílio ou residência do réu.
§1º – Quando o crime começar em um lugar e consumar-se em outro, o foro competente é o do lugar da consumação. Tratando-se de tentativa, é o do lugar onde se praticou o último ato da execução.
§2º – Praticado o crime nos limites de duas ou mais jurisdições, prevalecerá a jurisdição preveniente.
Art. 35 – Se em uma comarca ou termo se cometer sedição que, pela sua gravidade, pelo número de indivíduos nela envolvidos ou por outro qualquer motivo, dificultar a ação da autoridade judiciária, o foro competente para o processo e julgamento do delito ali praticado será, enquanto não se restabelecer a situação normal, o do termo ou comarca mais vizinha.
Art. 36 – Os crimes de jurisdição comum, cometidos e processados no termo da sede da comarca poderão ser julgados em outro termo da mesma comarca, e vice-versa, ou de comarca vizinha, nos seguintes casos:
a) de haver o réu protestado por novo julgamento e não ser possível reunir-se o júri no termo da causa. Verificar-se-á a impossibilidade se, em três sessões sucessivas do júri, não puder efetuar-se o julgamento por motivo independente da vontade do réu;
b) de não haver sessão do júri no termo da causa, sendo ouvido o promotor de justiça;
c) quando por impedimento do juiz ou outro motivo legal, demorar-se o julgamento além de seis meses;
d) de ser o crime comum praticado por ocasião de proceder-se a alguma eleição.
Art. 37 – A competência é determinada por conexão:
I – Quando, concorrendo dois ou mais crimes, algum deles foi praticado como meio de executar, facilitar ou ocultar os outros, ou em benefício dos respectivos autores ou cúmplices, para assegurar-lhes defesa, impunidade ou qualquer proveito;
II – Quando forem cometidos, ao mesmo tempo, por duas ou mais pessoas reunidas;
III – Quando cometidos em condições diversas de tempo e lugar, mas por efeito de prévio concerto;
IV – Quando o nexo entre eles existente é de tal natureza que, cindida a prova, se possam verificar decisões divergentes e contraditórias.
Art. 38 – A conexão importa na unidade do processo e do julgamento.
Art. 39 – Quando o delinquente houver cometido vários crimes comuns e conexos em lugares diferentes, será competente o foro do delito mais grave. Se os delitos forem de igual gravidade, prevalecerá a jurisdição prevenida.
Art. 40 – No caso de concurso entre a jurisdição comum e a jurisdição especial, prevalecerá esta, perante a qual responderão todos os co autores e cúmplices.
§ 1º – Todavia a competência dos juízes de direito para processar e julgar os crimes de responsabilidade não compreende:
a) o processo e o julgamento dos crimes conexos de lesões e violências físicas, de que resulte a morte do ofendido ou que se possam capitular de tentativa de homicídio. Tais lesões e violências pertencerão sempre à jurisdição comum, sejam ou não cometidas pelos funcionários públicos;
b) o processo e julgamento dos crimes conexos da competência do júri, cometidos por quem não for funcionário público;
Art. 41 – No caso de concurso de duas jurisdições especiais prevalecerá a mais graduada, perante a qual responderão todos os autores e cúmplices.
Art. 42 – Não se dará, porém, a prorrogação por conexão, sendo obrigatória a separação dos processos e julgamentos, nos seguintes casos:
1º - no concurso entre a jurisdição civil e a militar, competindo aos juízes civis o processo e julgamento dos réus civis;
2º - quando haja co-réu que, ao tempo da violação da lei penal, não tenha atingido a idade de 18 anos, competindo o processo e julgamento desse co-réu, e somente dele, ao juiz dos menores.
Art. 43 – Verificada a prorrogação por conexão nos termos das disposições anteriores, o juiz ou tribunal que assumir a jurisdição, a manterá ainda que, no tocante ao crime de sua competência original, profira decisão absolutória ou que importe em desclassificação para outro pertencente à jurisdição alheia.
CAPÍTULO III
Da citação e da requisição
Art. 44 – A citação pode ser feita:
a) por despacho;
b) por mandado;
c) por precatória;
d) por editos;
e) por portaria;
f) por pregão em audiência.
Art. 45 – A citação far-se-á por despacho quando a parte estiver em território sujeito à jurisdição do juiz que a manda fazer.
Art. 46 – Extrair-se-á, porém, mandado para a citação:
a) quando a parte o requerer;
b) quando a queixa, denúncia ou portaria tiver de ser autuada desde logo ou for lançada em processo já existente em juízo;
c) quando se tratar de cumprimento de precatória.
Art. 47 – O mandado deve conter:
1º - a designação do juiz;
2º - o nome do queixoso ou do denunciante, se este não for o Ministério Público;
3º - o nome do réu, os seus sinais característicos, se for desconhecido, e a sua residência;
4º - o fim para que é feita a citação, com todas as especificações;
5º - a indicação do juízo e do dia, hora e lugar em que o réu deve comparecer;
6º - a subscrição do escrivão e a rubrica do juiz.
Art. 48 – A precatória, que se expedirá quando a pessoa a ser citada estiver em jurisdição alheia à do juiz perante o qual tenha de responder, deve conter:
1º - o nome do juiz deprecado anteposto ao deprecante, exceto se aquele for inferior a este e sujeito à sua jurisdição;
2º - o lugar de onde ela se expede e o para onde é expedida;
3º - o fim para que é feita a citação com todas as especificações;
4º - os termos rogatórios do estilo, convenientes à autoridade a quem se depreca;
5º - a indicação do juízo e do dia, hora e lugar em que deve o citado comparecer.
Art. 49 – São requisitos da citação por despacho ou mandado:
1º - ler o oficial da diligência, à pessoa que vai citar, a queixa, a denúncia, a portaria ou o mandado, dando-lhe, ainda que não seja pedida, contrafé com a menção do dia em que a citação é feita, e assinada pelo mesmo oficial;
2º - declarar o oficial, na certidão, que deu contrafé e se esta foi aceita, ou não.
Art. 50 – Lançado o “cumpra-se” na precatória e realizada a citação por mandado do juiz deprecado na forma do artigo anterior, será devolvida ao juiz deprecante sem dependência de traslado.
Art. 51 – A precatória poderá ser expedida por via telegráfica nos casos urgentes, devendo o despacho fazer menção resumida do objeto e do fim da citação e conter a nota, lançada pela repartição expedidora, de estar a minuta autenticada e legalizada.
Art. 52 – Sendo expedida às justiças estrangeiras, a precatória conterá o pedido direto feito ao juiz ou tribunal ad quem e será remetida ao governo do Estado para encaminhar ao seu destino por intermédio do Ministro dos Negócios do Interior na forma das leis internacionais, devendo ser traduzida na língua da nação a que se dirige e legalizada no respectivo consulado ou agência consular.
Art. 53 – A citação por editos terá lugar:
a) quando for incerto ou inacessível por epidemias, guerra ou outro qualquer motivo de força maior, o lugar em que estiver o citando;
b) quando for incerta a pessoa que tiver de ser citada;
c) nos casos expressamente indicados em lei.
Art. 54 – São requisitos da citação-edital:
a) o nome do juiz que a determinar;
b) o nome do citando (ou os sinais que possam individualizá-lo se for desconhecido), a sua residência e profissão;
c) o fim para que é feita a citação com todas as especificações;
d) a indicação do juízo e do dia, hora e lugar em que deva o citando comparecer sob pena de revelia;
e) o prazo, que deve correr e será determinado pelo juiz entre 10 e 90 dias de acordo com as circunstâncias, e contar-se-á do dia da publicação na folha local, se a houver, ou da afixação no caso contrário.
f) a afixação do edital em lugar público e sua publicação em periódico local onde houver, devendo ser a afixação certificada pelo oficial que a fizer e a publicação demonstrada pelo exemplar do periódico que se ajuntará aos autos.
Art. 55 – A citação por pregão em audiência terá lugar nos casos especificados em lei.
CAPÍTULO IV
Das exceções
Art. 56 – No processo penal têm lugar as seguintes exceções:
a) de suspeição;
b) de incompetência;
c) de ilegitimidade de parte;
d) de litispendência;
e) de coisa julgada;
f) de prescrição.
Art. 57 – O juiz deve dar-se de suspeito e, se o não fizer, poderá, como tal, ser recusado por qualquer das partes:
1º - se for parente consanguíneo ou afim, dentro do terceiro grau de alguma das partes;
2º - se ele, sua mulher, ascendentes e descendentes de um ou de outra tiverem pendente de decisão em juízo causa em que se controverta idêntica questão de direito;
3º - se ele, sua mulher, parentes consanguíneos ou afins dentro do terceiro grau sustentarem demanda que tenha de ser julgada por alguma das partes;
4º - se for credor, devedor ou donatário de alguma das partes ou de seus advogados;
5º - se for tutor, curador ou patrão de alguma delas;
6º - se for acionista, administrador, gerente ou membro da sociedade que seja parte no processo.
7º - se por qualquer modo for diretamente interessado na causa ou tiver aconselhado alguma das partes sobre o objeto do juízo;
8º - se for amigo íntimo ou inimigo capital de alguma das partes;
9º - se tiver intervindo na causa como juiz, representante do Ministério Público, advogado, árbitro, perito ou testemunha;
10º - se na causa estiver funcionando ou tiver intervindo como procurador algum seu ascendente, descendente, sogro, genro ou irmão.
Art. 58 – A suspeição por afinidade cessa pela dissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda dissolvido o casamento sem descendentes, o sogro, o padrasto ou o cunhado não poderão ser juízes nas causas em que for interessado diretamente o genro, o enteado ou o cunhado.
Art. 59 – Aos membros do Ministério Público, jurados, serventuários, empregados de justiça, peritos e intérpretes são extensivas as disposições dos artigos precedentes no que lhes for aplicável.
Art. 60 – O juiz pode averbar-se de suspeito em consciência por motivo reservado, mas, se fizer declaração do motivo e este não estiver compreendido em algum dos casos do artigo 57, a ilegitimidade da suspeição induzirá a nulidade dos atos decisórios que o substituto proferir.
Art. 61 – A suspeição não poderá ser arguida nem aceita quando a parte injuriar o juiz ou procurar propositadamente motivo para recusá-lo.
Art. 62 – Salvo motivo superveniente, a suspeição deve ser arguida antes de outra qualquer defesa.
Art. 63 – O juiz que houver de dar-se por suspeito, o fará por escrito, declarando ou não o motivo da suspeição e, imediatamente, passará o processo ao seu substituto legal com intimação das partes.
Art. 64 – Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz por suspeito, deverá fazê-lo em petição assinada por ela ou por seu procurador com poderes especiais, deduzindo as razões da recusa, acompanhadas desde logo de documento comprobatório dos fatos alegados ou de rol de testemunhas.
Parágrafo único – Esse rol é inalterável, salvo se as testemunhas nele nomeadas ou algumas delas não forem encontradas pelo oficial da diligência. Em tal caso, a parte poderá oferecer em substituição tantas testemunhas quantas as que deixarem de ser intimadas por esse motivo.
Art. 65 – O juiz recusado, se reconhecer a suspeição, suspenderá o andamento da causa e mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruírem, por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa do processo ao substituto.
Art. 66 – Não se reconhecendo suspeito, o juiz continuará no processo como se lhe não fora posta suspeição e mandará autuar em apartado a petição e respectivos documentos, a que dará resposta dentro em três dias, podendo instruir sua impugnação com documentos e oferecer testemunhas.
Art. 67 – O juiz da suspeição, recebendo os autos desta (que o escrivão lhe fará conclusos dentro em 24 horas) e reconhecendo preliminarmente a relevância da arguição, marcará dia e hora para a inquirição das testemunhas com citação das partes e, colhida a prova, julgará definitivamente, sem mais alegações, procedente ou improcedente a exceção.
Parágrafo único – Se a suspeição for irrelevante ou ilegítima, o juiz a declarará logo, rejeitando-a in limine.
Art. 68 – Se proceder a suspeição, pagará o juiz as custas e a causa irá ao substituto; se não proceder, a causa prosseguirá perante o mesmo juiz.
Art. 69 – O juiz ou tribunal da suspeição poderá impor a multa de 20$000 a 100$000 à parte que maliciosamente houver arguido a suspeição.
Art. 70 – Quando a parte contrária reconhecer a justiça da suspeição, poder-se-á, a seu requerimento, suspender o processo até que se julgue o incidente.
Art. 71 – Em Câmara Criminal ou em Câmaras Reunidas, o desembargador que se julgar suspeito, nos termos do artigo 57, deverá declará-lo por despacho nos autos e passar, se for revisor, o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou apresentar os autos em mesa para nova distribuição, se for relator.
§ 1º – Se não for nem relator nem revisor, o desembargador que houver de se declarar suspeito o fará verbalmente na sessão do julgamento e a declaração ficará constando da ata.
§ 2º – Se suspeito for o Presidente do Tribunal, competirá ao seu substituto distribuir o feito, designar dia para o julgamento e presidir a este.
Art. 72 – Se a parte quiser recusar algum desembargador, deverá fazê-lo nos termos estabelecidos no artigo 64.
§ 1º – O recusado procederá como está determinado no artigo 65 na hipótese aqui figurada, observando o que dispõe o artigo 71.
§ 2º – No caso em que se não reconheça por suspeito, o desembargador continuará na causa como se lhe não fora posta suspeição e procederá como se provê no artigo 66.
Art. 73 – A Câmara Criminal será o juiz da suspeição que se opuser a algum dos seus membros. Caberá, porém, ao Tribunal em Câmaras Reunidas conhecer dessa exceção quando a causa esteja afeta a esse Tribunal pleno.
Art. 74 – Será relator do incidente o Presidente do Tribunal a quem o escrivão fará conclusos os autos da exceção no prazo do artigo 67.
Art. 75 – O Presidente recebendo os autos - inquirindo as testemunhas com citação das partes; e preparado o processo, leva-lo-á, sem mais alegações, à mesa na primeira sessão ordinária ou na especial que convocar para esse fim.
Art. 76 – O julgamento se fará como o dos habeas corpus originários.
Art. 77 – Se não julgar legítima a suspeição, o Presidente a rejeitará in limine e poderá aplicar ao recusante malicioso a multa cominada no artigo 69.
Art. 78 – Não é lícito opor suspeição às autoridades policiais nos atos de investigação dos crimes. Todavia, essas autoridades deverão declarar-se suspeitas sempre que se verifique, com relação a elas, qualquer das hipóteses do artigo 57 que lhes for aplicável.
Art. 79 – As partes poderão arguir de suspeição o órgão do Ministério Público, os peritos, os intérpretes e os escrivães, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista dos motivos alegados e da prova oferecida, incontinente.
Parágrafo único – A suspeição do perito ou do intérprete pode ser alegada até ao ato da diligência e a do escrivão, quando superveniente, em qualquer termo do processo.
Art. 80 – A incompetência do juiz deve ser alegada verbalmente ou por escrito antes da inquirição das testemunhas ou logo que o réu comparecer em juízo por si ou por procurador.
§ 1º – Se o juiz julgar procedente a alegação, remeterá o feito ao juiz competente, o qual fará a ratificação, procedendo à reinquirição das testemunhas, se houverem deposto na ausência do excipiente, e este o requerer.
§ 2º – Se, porém, não se reconhecer incompetente, prosseguirá na causa, como se a exceção não lhe fora posta.
§ 3º – Em todo o caso mandará tomar por termo nos autos a declinatória, quer seja oposta verbalmente, ou por escrito.
Art. 81 – Se, depois de iniciada a causa, reconhecer o juiz a existência de algum motivo de incompetência, independentemente de alegação da parte, o declarará e remeterá os autos a quem de direito.
Art. 82 – A prescrição da ação, a ilegitimidade de parte, a litispendência e a coisa julgada serão decididas pelo juiz municipal ou pelo juiz de direito ou pelo Tribunal da Relação, nos processos comuns ou especiais, logo que forem alegadas por escrito ou verbalmente, nos termos do artigo 80, observado o mesmo processo estabelecido para o incidente da incompetência.
Art. 83 – A exceção de ilegitimidade da parte procederá quando o autor não for alguma das pessoas indicadas no título I, capítulo I, deste livro, ou não couber ao Ministério Público promover a ação penal.
Art. 84 – A exceção de coisa julgada somente se aplica aos fatos que constituam objeto da sentença em seu dispositivo.
Com a exceção deve o réu juntar certidão da sentença em que se funda.
CAPÍTULO V
Do conflito de jurisdição
Art. 85 – As questões relativas à competência resolvem-se não só pela exceção própria, como pelo conflito positivo ou negativo de jurisdição.
Art. 86 – Dá-se o conflito:
1º - quando as autoridades se consideram igualmente competentes ou incompetentes.
2º - quando surge controvérsia entre as autoridades acerca da unidade do juízo, da junção ou separação dos processos em causas conexas.
Parágrafo único – O conflito não se dará quando houver laço de subordinação hierárquica entre as autoridades.
Art. 87 – O conflito pode ser suscitado:
a) pelo governo do Estado;
b) por qualquer das partes;
c) pelo Ministério Público;
d) por qualquer das autoridades em causa.
Art. 88 – Levado o conflito ao Tribunal da Relação, será distribuído, e o relator requisitará imediatamente informações das autoridades envolvidas no caso, às quais remeterá cópia da petição ou representação, e determinará, se lhe parecer conveniente, a suspensão dos processos até a decisão do incidente.
§ 1º – As autoridades prestarão as informações no prazo que o relator lhes marcar.
§ 2º – O Tribunal poderá, se julgar conveniente, determinar sejam os autos geradores do conflito presentes à sessão do julgamento.
Art. 89 – Recebidas as informações, o Tribunal, ouvido o Procurador-Geral, processará e julgará o conflito como as apelações criminais.
Art. 90 – Proferida a decisão, ordenará o Presidente a remessa das cópias necessárias para a sua execução às autoridades que levantaram o conflito ou contra as quais este tiver sido levantado.
CAPÍTULO VI
Das questões prejudiciais
Art. 91 – Ao juiz da ação criminal compete em regra decidir as questões de ordem civil que se apresentem no curso do processo e digam respeito à natureza da infração.
Parágrafo único – Aquele juiz, todavia, não conhecerá da violação dos direitos de estado ou de propriedade se penderem, e enquanto penderem, litígios sobre eles perante a jurisdição civil.
TÍTULO II
Da prisão e da fiança
CAPÍTULO I
Da prisão em flagrante
Art. 92 – Qualquer pessoa pode e as autoridades policiais e seus agentes, os auxiliares da força pública e os oficiais de justiça devem prender e levar à presença da autoridade todo aquele que for encontrado praticando algum delito ou contravenção, punidos com pena de prisão ou enquanto fugir perseguido pelo ofendido ou pelo clamor público.
§ 1º – Apresentado o preso, ouvirá a autoridade o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se de tudo auto que será por todos assinado, e do qual devem constar o lugar e a hora em que se tenha realizado a infração.
§ 2º – Resultando das respostas suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de se poder livrar solto ou de se admitir fiança e ele e der, prosseguindo nos atos a investigação policial ou de ação judicial se para isso for competente; se porém o não for, enviará o preso com o auto lavrado à autoridade que o seja.
§ 3º – A falta de testemunhas da infração não impede que se lavre auto de flagrante, mas nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 4º – Se o preso não souber, não puder ou não quiser assinar o auto, o escrivão fará constar essa circunstância, e o auto será assinado por duas testemunhas que o tenham visto escrever.
Art. 93 – Quando a infração tiver sido praticada em presença da autoridade, ou contra a mesma autoridade no exercício de suas funções, deverão constar do auto essa circunstância e bem assim a voz de prisão, as declarações do preso e os depoimentos de duas testemunhas, ao menos, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas, e remetido incontinente o processo ao juiz competente, se não for a autoridade que conheceu da prisão, e não houver necessidade de outras diligências para que se instaure a ação.
Art. 94 – Não havendo autoridade no lugar em que se deu a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.
Parágrafo único – Na falta ou no impedimento do escrivão, servirá para lavrar o auto, prestando o compromisso legal, qualquer pessoa designada pela respectiva autoridade.
Art. 95 – Quando a prisão for por fato a que esteja imposta pena de prisão simples ou reclusão até dois anos, lavrado o auto de flagrante, será o réu posto em liberdade, salvo se não tiver profissão lícita e domicílio certo ou já houver cumprido pena de prisão em virtude de sentença.
Art. 96 – Dentro em vinte e quatro horas, depois da prisão, será dada ao preso nota de culpa assinada pela autoridade, contendo o motivo da prisão, o nome do acusador e os das testemunhas.
Parágrafo único – O preso passará recibo da nota, assinado com seu nome por inteiro, ou de alguém por ele com duas testemunhas, quando não saiba, não queira ou não possa assinar. Esse recibo se juntará ao processo.
CAPÍTULO II
Da prisão por mandado do juiz
Art. 97 – A prisão preventiva tem lugar em qualquer fase do processo policial ou judiciário, por mandado escrito do juiz da culpa, ex officio, a requerimento do Ministério Público ou do queixoso, ou mediante representação da autoridade.
Art. 98 – A prisão preventiva é autorizada:
§ 1º – Nos crimes afiançáveis quando se apurar no processo que o indiciado:
a) é vagabundo sem profissão lícita e domicílio certo;
b) já cumpriu pena de prisão por efeito de sentença proferida por tribunal competente.
§ 2º – Nos crimes inafiançáveis, enquanto não prescreverem, qualquer que seja a época em que se verifiquem indícios veementes de autoria ou cumplicidade, revogados o § 4º do artigo 13 da Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871, e o § 3º do artigo 29 do Decreto 4.824, de 29 de novembro do mesmo ano.
Art. 99 – A requisição e a concessão do mandado de prisão preventiva serão sempre fundamentadas.
Art. 100 – O juiz pode denegar o mandado de prisão quando por qualquer circunstância constante dos autos, ou pela profissão, pelas condições de vida ou interesses a que está vinculado o delinquente, presumir que este não fuja e não haja possibilidade de que por intimidação, tentativa de peita, suborno ou corrupção de testemunhas ou peritos, perturbe a marcha do processo ou lhe destrua as provas.
Parágrafo único – O juiz pode revogar essa decisão em qualquer tempo, desde que se modifiquem as condições estabelecidas neste artigo.
Art. 101 – Para que seja legal o mandado de prisão deve:
1º - ser expedido por juiz competente;
2º - ser lavrado por escrivão e assinado pelo juiz;
3º - designar a pessoa que tenha de ser presa por seu nome ou sinais característicos que a tornem conhecida do executor;
4º - declarar a infração penal que motiva a prisão, e quando se tratar de crime afiançável, o valor da fiança que houver sido arbitrada;
5º - ser dirigido a quem tenha qualidade para dar-lhe execução;
6º - declarar o nome do acusador e o das testemunhas.
Art. 102 – O mandado de prisão será passado em duplicata. O executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar em que efetuou a prisão e exigirá que o preso declare no outro havê-lo recebido. Recusando-se o preso, não sabendo ou não podendo escrever, lavrar-se-á auto assinado por duas testemunhas. No mesmo exemplar do mandado, o administrador, carcereiro ou diretor da prisão passará recibo da entrega do preso com declaração do dia e hora. O exemplar do mandado entregue ao preso equivalerá à nota de culpa.
Art. 103 – O mandado de prisão é exequível dentro do raio da jurisdição do juiz que o assina. Quando o culpado estiver em jurisdição alheia, dentro do Estado, expedir-se-á precatória.
Art. 104 – Se o culpado estiver fora do território do Estado, a prisão será pedida segundo o disposto na lei que regula a extradição.
Art. 105 – Se, porém, o réu, sendo perseguido, passar a território de jurisdição alheia, poderá o executor que o persegue entrar nesse território e efetuar aí a diligência, devendo, porém, logo em seguida, apresentar o mandado à autoridade local competente e comunicar-lhe a prisão que tiver levado a efeito.
§ 1º – Entende-se que o executor vai em perseguição do réu:
1º - quando, tendo-o avistado, o for perseguindo sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
2º - quando alguém fidedigno informar com semelhança ao executor que o réu passou pelo mesmo dia com tal ou qual direção.
§ 2º – Quando, porém, as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu perseguido até que tirem a limpo a dúvida.
Art. 106 – O executor far-se-á conhecer do réu e, apresentando-lhe o mandado, intima-lo-á para que o acompanhe.
Preenchidos esses requisitos, entender-se-á feita a prisão sem embargo da fuga posterior do réu.
Art. 107 – O executor tomará ao preso qualquer arma ofensiva que consigo traga para apresentá-la ao juiz.
Art. 108 – Se à prisão houver da parte do réu ou de terceiros resistência armada, o executor fica autorizado a usar das armas que entender necessárias para sua defesa e para vencer a resistência ou oposição. O mal causado pelo excesso de força empregada pelo resistente ou por terceiros não lhe será imputado, salvo excesso de justa defesa.
Parágrafo único – O benefício dessa escusa se estende a quaisquer pessoas que derem auxílio ao executor.
Art. 109 – A prisão pode ser feita em qualquer hora, respeitadas as restrições legais concernentes à inviolabilidade do domicílio.
Art. 110 – O preso não será conduzido com ferros, algemas ou cordas, salvo o caso extremo de segurança, que deverá ser justificado pelo condutor, sob pena de multa de 10$000 a 50$000, que lhe será imposta pela autoridade a quem o preso fôr apresentado, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que haja incorrido pelo abuso.
Art. 111 – Se o réu estiver ou entrar em alguma casa, o executor intimará o morador para que o entregue, mostrando-lhe o mandado. Se imediatamente não for obedecido, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas se for preciso.
§ 1º – Sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for obedecido, tomará, à vista de testemunhas, todas as saídas, tornando a casa incomunicável e, logo que amanheça, arrombará as portas e tirará o réu.
§ 2º – Sempre que o morador de uma casa, onde se haja ocultado o réu, recusar entregá-lo, será levado à presença do juiz para que se proceda contra ele como for de direito.
Art. 112 – Sem ordem escrita da autoridade competente, pessoa alguma será recolhida à prisão.
§ 1º – A falta, porém, de exibição de ordem escrita não impedirá a prisão do indiciado em crime inafiançável, quando for notória a expedição dela.
§ 2º – Neste caso, o preso será imediatamente retido até o juiz que ordenou a prisão.
Art. 113 – Sujeitos à prisão nos casos em que esta tenha lugar antes de culpa formada ou em virtude de pronúncia, serão recolhidos a quartéis, à disposição das autoridades civis:
1º - os que tenham títulos científicos por qualquer das Faculdades Superiores da República;
2º - os oficiais da extinta Guarda Nacional, da Polícia Militar e do Exército Nacional;
3º - os responsáveis pelos crimes de imprensa (artigo 30 do decreto nº 4.743, de 31 de outubro de 1923).
4º - os deputados e senadores, os sacerdotes.
5º - os jurados, exceto aqueles que, sorteados, não forem assíduos aos trabalhos do júri ou que deixarem de se apresentar à prisão.
Art. 114 – A prisão disciplinar, nos casos em que tenha lugar, será decretada por meio de portaria, da qual devem constar, com individuação, as razões do ato e o tempo de sua duração.
Art. 115 – Essa exigência é extensiva aos casos em que, segundo as leis civis e fiscais, couber a prisão administrativa.
Art. 116 – A prisão administrativa tem cabimento:
1º - quando requisitada contra os responsáveis para com a Fazenda do Estado, omissos ou remissos em entrar para os cofres públicos com os dinheiros ou valores a seu cargo. Tem por fim compeli-los a que o façam;
2º - quando requisitada por extradição ao Governo do Estado pelas autoridades dos outros Estados ou do Distrito Federal.
Art. 117 – Para se efetuar a prisão dos responsáveis para com a Fazenda do Estado, a autoridade administrativa a deprecará ao Chefe de Polícia.
Art. 118 – Efetuada a prisão em virtude de pedido de extradição, será posto o preso à disposição do governo impetrante.
CAPÍTULO III
Da fiança
Art. 119 – Livram-se soltos, independentemente de fiança, os réus:
1º - no caso de infração penal punida no máximo com três meses de prisão ou reclusão, acompanhadas ou não de outra pena;
2º - quando a pena não for restritiva da liberdade.
§ 1º – Não gozará do benefício deste artigo o réu que for vagabundo ou sem domicílio certo, nem o que já tenha quebrado fiança ou cumprido pena em virtude de sentença ou quebrada fiança.
§ 2º – Considera-se vagabundo o indivíduo de qualquer sexo e idade que, não estando sujeito ao poder paterno ou sob a direção de tutores ou curadores, sem meios de subsistência por fortuna própria ou profissão, arte, ofício, ocupação legal e honesta em que ganhe a vida, vagar pelas ruas na ociosidade.
Considera-se sem domicílio certo o que não mostrar que tem fixada em alguma parte da República a sua habitação ordinária e permanente.
Art. 120 – Ninguém será levado à prisão ou nela conservado se prestar fiança idônea nos casos não excetuados no artigo seguinte.
Art. 121 – A fiança não se concederá nos seguintes casos:
I – Crimes cujo máximo de pena for prisão celular ou reclusão por quatro anos ou mais (Código Penal, art. 406).
II – Furto de valor igual ou excedente de 200$000 (Lei nº 628 de 1899, art. 2 nº 1).
III – Furto de animais nas fazendas, pastos ou campos de criação ou cultura (Lei nº 628 citada, art. 2 nº II).
IV – Incêndio de plantações colheitas, lenha cortada, pasto e campo de fazenda de cultura ou estabelecimento de criação, matas ou florestas pertencentes a outrem (Lei citada, art. 2 nº III).
V – Inundação de propriedade alheia ou sua exposição a esse ou a outro perigo, abrindo comportas, rompendo represas, açudes, aquedutos ou destruindo diques ou qualquer outra obra de defesa comum (Lei nº 628 citada, art. 2 nº IV).
VI – Falsificação de medicamentos e de gêneros alimentícios, tais como o leite, o açúcar, a manteiga, etc. (Lei nº 3.987, de 2 de janeiro de 1920).
VII – Lenocínio (decreto nº 2.992, de 25 de setembro de 1915, art. 1º, decreto n. 4.269, de 17 de janeiro de 1921, art. 10).
Art. 122 – Outrossim, não se concederá a fiança:
I – No caso de tentativa ou cumplicidade em um dos crimes especificados nos números II a VII do artigo antecedente, os quais são por sua natureza inafiançáveis.
II – Aos que houverem quebrado a fiança concedida pelo mesmo crime de que ainda não estejam livres.
III – Aos que estiverem nas condições definidas nos §§ 1 e 2 do artigo 119.
Art. 123 – Nos casos de tentativa ou cumplicidade nos crimes a que faz referência o artigo 121, n. I, poderá o acusado prestar fiança sempre que, feito o desconto legal da terça parte, a pena resultante ficar, no grau máximo, inferior a quatro anos de prisão celular ou reclusão.
Art. 124 – Os que forem acusados de dois ou mais crimes afiançáveis poderão prestar fiança ainda que a soma das penas exceda o máximo de quatro anos.
Art. 125 – A fiança será sempre definitiva e consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, apólices e títulos da dívida pública, estadual ou federal, pelo seu valor comercial, em hipotecas inscritas em primeiro lugar e cadernetas de Caixa Econômica.
§ 1º – Quando a fiança tiver de ser prestada por meio de depósito de pedras, objetos ou metais preciosos, a avaliação se fará imediatamente por peritos que a autoridade nomear. Far-se-á do mesmo modo a avaliação do imóvel oferecido em garantia quando a fiança consistir em hipoteca.
§ 2º – O valor depositado será logo recolhido à coletoria estadual, juntando-se aos autos o conhecimento.
§ 3º – Nos lugares em que isso se não possa fazer de pronto, o valor será depositado provisoriamente em mão de pessoa abonada ou, em sua falta, em mão do escrivão, devendo porém ter o destino que lhe assina o parágrafo antecedente no prazo de três dias, de que tudo se fará menção no termo de fiança.
§ 4º – Ao réu, quando lhe for impossível prestar logo fiança, será permitido prestá-la sob responsabilidade de pessoa reconhecidamente idônea, que se obrigará a depositar a quantia em dinheiro no prazo máximo de dez dias, sob pena de responder pelo pagamento do valor da fiança e de não mais poder prestá-la, sendo réu preso.
§ 5º – No termo de fiança que o abonador nesse caso assinará, ficará consignado que ele se obriga pelo comparecimento do réu em todos os termos do processo sob a responsabilidade da quantia dada em depósito.
§ 6º – Quando a fiança tiver de ser prestada por meio de hipoteca de imóveis ou caução de títulos, ou apólices, juntar-se-á aos autos prova de estarem esses bens livres de ônus.
Art. 126 – O valor da fiança será determinado pela autoridade que a conceder independentemente de arbitramento por peritos.
Parágrafo Único – Para determinar esse valor, a autoridade atenderá ao máximo da pena em que possa incorrer o réu e, dentro dos dois extremos da tabela legal, fixará o valor tendo em vista não só a gravidade do dano causado como também a condição de fortuna e as circunstâncias pessoais do réu e ainda a importância provável das custas até o final julgamento.
Art. 127 – O valor do objeto sobre que versa o crime nas hipóteses dos artigos 330, 331, e 339 do Código Penal será fixado, para regular a fiança, pela autoridade a quem competir concedê-la.
Art. 128 – Não é exequível o mandado de prisão por crime afiançável se dele não constar valor da fiança a que fica sujeito o réu.
Art. 129 – No caso de dois ou mais crimes imputados ao mesmo réu, ter-se-á em vista o máximo da pena de cada um deles na determinação do valor da fiança.
Art. 130 – A fiança será concedida independentemente de audiência do Ministério Público, o qual, depois dela prestada, terá vista do processo para reclamar o que convier à Justiça Pública.
Art. 131 – Deve cassar-se a fiança ou alterar-lhe o valor se a classificação do delito for inovada pelo despacho de pronúncia em qualquer dos graus de jurisdição ou pelo julgamento final.
Art. 132 – A nova classificação pelo despacho de pronúncia, prevalecerá no que toca à fiança, quando for este proferido pelo juiz de direito.
Art. 133 – A nova classificação, porém, pelo julgamento final prevalecerá desde logo, penda.
Art. 134 – A autoridade que conceder fiança poderá cassá-la, ex-ofício ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando reconhecer o delito como inafiançável.
Art. 135 – É exigível o reforço da fiança:
1º - quando a autoridade tomar por engano valor insuficiente.
2º - quando houver depreciação material ou deperecimento das coisas dadas em garantia.
3º - quando for inovada a classificação do delito
Art. 136 – A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, se não a reforçar quando for intimado para isso nos casos do artigo antecedente.
Parágrafo único – Ao réu intimado assina para prestar o reforço o prazo de 10 dias que juiz poderá prorrogar até 30 por motivo justo. Findo o prazo será expedido mandado de prisão, se o réu não completar a fiança.
Art. 137 – A tabela da fiança será a seguinte:
TERMOS |
PENAS |
||
Mínimo |
Máximo |
Prisão celular ou reclusão por menos de |
|
250$000 |
1.500$ |
Nove meses. |
|
400$000 |
4.000$ |
Um ano e seis meses. |
|
750$000 |
5.000$ |
Dois anos e três meses. |
|
1.200$000 |
6.000$ |
Três anos. |
|
1.450$000 |
10.000$ |
Quatro anos. |
|
Parágrafo Único – Quando a pena de prisão for acompanhada de multa correspondente a uma parte do tempo, serão proporcionalmente aumentados os termos da tabela.
Art. 138 – A fiança pode ser prestada em qualquer termo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Art. 139 – A fiança será tomada por termo lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade, pelo afiançado e por quem a prestar.
Parágrafo único – Nos cartórios dos escrivães do crime e da polícia haverá um livro especial, aberto, numerado e rubricado pela respectiva autoridade, no qual se lançarão os termos de fiança e dele se extraíram as certidões que se juntarão aos autos.
Art. 140 – No termo de fiança o fiador se obrigará, até que se dê a última sentença do Tribunal Superior, ao pagamento da quantia depositada ou que deva sê-lo dentro do prazo fixado no artigo 125 § 4º, se o réu for condenado e fugir antes de ser preso, ou não tiver a esse tempo meios para satisfação das custas.
Art. 141 – No mesmo termo se obrigará mais o fiador a responder pelo quebramento da fiança. E o afiançado, antes de obter contramandado ou mandado de soltura, assumirá a obrigação de comparecer perante o juiz competente sempre que for necessário até ser julgado afinal.
Art. 141 – Ao fiador será dado o auxílio necessário para a prisão do réu, qualquer que seja o estado do processo:
a) se ele quebrar a fiança;
b) se fugir depois da condenação e antes de começada a execução;
c) se, notificado pelo fiador para apresentar quem o substitua dentro do prazo de 15 dias, assim não o fizer.
Art. 142 – Esse auxílio será dado a requerimento do fiador não só pelo juiz do processo ou da fiança, o qual fará expedir e tornar exequível o mandado de prisão, mas por outra qualquer autoridade em cujo distrito se achar o réu, sendo-lhe apresentado o dito mandado.
Art. 143 – A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão se, desistindo o fiador da fiança, o réu não apresentar outro, na forma e no prazo do artigo 141, letra “c”. Nesse caso, porém, não se haverá o fiador por desobrigado enquanto o réu não for efetivamente preso, não tiver apresentado novo fiador ou prestado nova fiança.
SEÇÃO ÚNICA
Do quebramento da fiança
Art. 144 – Julgar-se-á quebrada a fiança:
a) quando o réu, depois de legalmente intimado, deixar de comparecer em juízo por si ou por procurador, sem motivo justo.
b) quando o réu, vigente a fiança, cometer ofensa física, ameaça, calúnia, injúria ou dano contra o queixoso ou denunciante, o juiz do processo, o Presidente do Júri, ou o Ministério Público , sendo por qualquer dos mesmos fatos pronunciado ou condenado.
Art. 145 – O quebramento da fiança no primeiro caso será sentenciado pelo juiz que presidir à audiência em que se verificar a revelia ou pelo Presidente do Júri a cuja sessão faltar o réu, logo depois de feita a chamada pelo pregão. Esse pronunciamento ficará constando do protocolo de audiência ou da ata da sessão e o juiz providenciará para que seja logo preso o réu.
Art. 146 – O quebramento no segundo caso será pronunciado a requerimento da parte ou do Ministério Público ou ex-ofício pelo juiz com quem se achar o processo, logo que lhe seja exibida certidão da pronúncia ou da sentença condenatória pelos delitos especificados no artigo 144 letra b, tirada primeiramente a limpo a identidade do réu quando ocorra dúvida a respeito.
Art. 147 – O quebramento da fiança importa na perda da metade do seu valor e na prisão do réu, prosseguindo-se entretanto à sua revelia na ação ou no julgamento enquanto não for preso.
Art. 148 – Perder-se-á a totalidade do valor da fiança se, tendo sido condenado por sentença, o réu fugir antes de ser preso.
Art. 149 – Em caso de quebramento ou de perda da fiança será o seu valor, parcial ou total recolhido ao Tesouro do Estado depois de deduzidas as custas.
Art. 150 – A fiança poderá ser levantada somente depois de passar em julgado a sentença terminativa da ação.
TÍTULO III
Do habeas corpus
CAPÍTULO I
Das disposições gerais.
Art. 151 – Dar-se-á habeas corpus nos casos estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 152 – Podem pedir Procurador-Geral:
1º - Qualquer pessoa nacional ou estrangeira em seu favor ou de outrem.
2º - O Ministério Público.
Art. 153 – Os juízes de direito e o Tribunal da Relação tem competência para expedir ex-ofício ordem de habeas corpus, sempre que no curso de um processo verificarem que alguém sofre ou está em iminente perigo de sofrer constrangimento ilegal.
Art. 154 – A petição de habeas corpus pode ser apresentada a qualquer hora do dia ou da noite e deve conter:
a) o nome do paciente e o do autor da violência ou coação efetiva ou iminente.
b) a declaração da espécie de constrangimento que sofre.
c) em caso de ameaça de violência ou de coação, as razões do seu temor.
d) a assinatura do impetrante.
Art. 155 – O juiz de direito ou o Tribunal da Relação, dentro dos limites das suas jurisdições, farão passar de pronto a ordem impetrada nos casos em que ela tenha lugar, qualquer que seja a autoridade estadual acusada como autora da violência ou ameaça.
§ 1º – Sempre, porém, que os atos de violência ou coação forem atribuídos ao Presidente do Estado, aos Secretários de Estado ou ao Chefe de Polícia, competirá originariamente ao Tribunal da Relação em Câmara Criminal processar e julgar o habeas corpus.
§ 2º – Cessa, outrossim, a competência dos juízes de direito toda a vez que a violência ou ameaça provier de autoridade judiciária de igual ou superior grau de jurisdição.
§ 3º – Não tem lugar o habeas corpus quando o constrangimento ou a ameaça for exercida por autoridade policial militar nos casos de jurisdição restrita contra pessoa da mesma classe e legalmente sujeita a regime militar.
§ 4º – Também não tem lugar o habeas corpus contra prisão atual ou iminente dos responsáveis por dinheiro e valor da Fazenda Pública, em alcance, ou omissos em fazer o seu recolhimento nos prazos legais, salvo se o pedido for acompanhado de documento de quitação ou depósito do alcance verificado, ou se a prisão administrativa exceder de três meses.
Art. 156 – A concessão do habeas corpus não põe termo ao processo nem obsta ulterior procedimento quando este não esteja em conflito com os fundamentos da concessão.
Art. 157 – Se o habeas corpus for dado em virtude de nulidade do processo, será este renovado e retificado no juízo competente.
Art. 158 – A prisão ou o constrangimento julgar-se-á ilegal:
1º - quando não houver justa causa;
2º - quando o processo estiver evidentemente nulo;
3º - quando o paciente estiver preso por mais tempo do que determina a lei ou em condições e lugares não previstos ou impróprios;
4º - quando a autoridade que deu a ordem não tinha competência para ordenar a prisão ou constrangimento;
5º - quando tenha cessado o motivo que autorizava o constrangimento ou a prisão;
6º - quando o paciente preso por crime afiançável não for admitido a prestar fiança.
Art. 159 – Ordenada a soltura do paciente em virtude do habeas corpus, será condenada nas custas a autoridade que tenha determinado a prisão ilegal ou o constrangimento indevido sempre que se verificar má-fé ou evidente abuso de poder.
Parágrafo único – Neste caso será remetida ao Ministério Público cópia das peças necessárias para ser promovida a responsabilidade da autoridade sem prejuízo da ação particular que possa competir à parte ofendida.
Art. 160 – O carcereiro ou administrador de prisão, escrivão, oficial de justiça, autoridade policial ou judiciária que de qualquer maneira embaraçarem ou procrastinarem a expedição da ordem de habeas corpus, as informações sobre a causa da prisão, a condução ou a apresentação do paciente ou a sua soltura, serão multados pelo juiz competente na quantia de 200$000 a 500$000, além das penas em que incorrerem na forma da lei.
CAPÍTULO II
Processo do habeas corpus perante o juiz de direito
Art. 161 – Apresentada a petição, o juiz, verificando que ela se acha suficientemente instruída e que o caso é de habeas corpus, mandará logo expedir ordem ao detentor para que no dia e hora que designar lhe faça apresentação do paciente. A ordem será escrita pelo escrivão e assinada pelo juiz, e o oficial que fizer a intimação ao detentor lavrará disso certidão especificada.
Parágrafo único – No caso de desobediência expedir-se-á mandado de prisão contra o detentor que será processado na forma da lei.
Art. 162 – Havendo prisão, nenhum motivo escusará o detentor de apresentar o paciente, salvo:
1º - se este estiver gravemente enfermo;
2º - se o próprio juiz o dispensar.
Parágrafo único – Se a falta de apresentação tiver por motivo a enfermidade do paciente, o juiz, se entender necessário, deverá ir ao lugar da prisão a fim de pessoalmente vê-lo e providenciar como for conveniente.
Art. 163 – Requisitar-se-á da autoridade que ordenou a prisão ou deu causa ao constrangimento informação por escrito sobre os motivos do seu ato quando o pedido não estiver devidamente instruído.
Art. 164 – O detentor deverá declarar a ordem de quem o paciente estiver preso.
Art. 165 – O paciente poderá apresentar advogado para deduzir o seu direito e, se for menor ou incapaz, ser-lhe-á dado curador.
Art. 166 – Se, pelos documentos apresentados ou pelas razões alegadas, se evidenciar desde logo a ilegalidade do constrangimento, o juiz, dispensando a apresentação do paciente e as informações do responsável, ordenará imediatamente que ele cesse.
Art. 167 – Efetuadas as diligências acima referidas e interrogado o paciente se comparecer, o juiz dará nos autos a sua decisão dentro de 24 horas, concedendo ou não a ordem impetrada.
§ 1º – Se a decisão for favorável ao paciente o escrivão passará logo o alvará de soltura, que será assinado pelo juiz e sem a mínima demora transmitido ao detentor para fazer cessar imediatamente o constrangimento.
§ 2º – Se a decisão for para fazer cessar ameaça de violência ou de coação ou para impedir ilegalidade ou abuso de poder, ao paciente será dado logo um salvo-conduto passado pelo escrivão e assinado pelo juiz.
§ 3º – Se a ilegalidade decorrer da classificação do fato imputado e o juiz verificar que esse é por sua natureza afiançável, admitirá o paciente a prestar fiança na forma da lei, remetendo em seguida os documentos relativos a esse incidente à autoridade competente para o processo.
CAPÍTULO III
Processo do habeas corpus perante a Relação em Câmara Criminal
Art. 168 – A petição de habeas corpus dirigida ao Tribunal será apresentada ao Presidente, o qual, verificando que ela satisfaz os requisitos do artigo 154, mandará autuá-la pelo Secretário. Faltando, porém, algum desses requisitos, determinará que se preencha a omissão.
Parágrafo único – Estando a petição em termos, o Presidente, se lhe parecer necessário, requisitará da autoridade que ordenou a prisão ou deu causa ao constrangimento informação por escrito sobre os motivos do seu ato.
Art. 169 – Depois de recebidas as informações ou, se estas forem dispensadas, logo que a petição lhe seja apresentada em termos, o Presidente fará publicar um extrato das alegações na folha oficial, de modo que a publicação anteceda ao julgamento que deve realizar-se dentro de 48 horas.
§ 1º – Se não houver tempo para se realizar a publicação acima recomendada, o julgamento far-se-á independentemente dessa formalidade, podendo qualquer dos juízes pedir adiamento que lhe será concedido, verificando-se neste caso o julgamento dentro das 48 horas seguintes.
§ 2º – Se a sessão ordinária da Câmara Criminal não houver de realizar-se dentro do prazo assinado para o julgamento, convocará o Presidente sessão extraordinária.
Art. 170 – Anunciado o julgamento, o Presidente fará do pedido, dos documentos e das informações recebidas circunstanciada exposição em mesa, podendo o impetrante, o paciente, o seu curador, se o paciente for menor ou interdito, ou o advogado, falar oralmente se quiser, e em prazo que não deverá exceder de um quarto de hora, os esclarecimentos que entender necessários.
Art. 171 – Discutida a matéria, decidir-se-á por maioria de votos dos juízes presentes se tem ou não lugar a expedição da ordem de soltura ou do alvará de salvo-conduto.
No caso de empate, a decisão será favorável ao paciente.
Art. 172 – Se houver decisão favorável, o Secretário do Tribunal escreverá imediatamente a ordem que, assinada pelo Presidente, será dada sem demora, por via postal ou telegráfica, ao detentor ou carcereiro no caso de prisão ilegal.
§ 1º – A ordem será para que cesse imediatamente a prisão arguida e remeter-se-á ao seu destino, fora da Capital, por intermédio dos juízes de direito, os quais providenciarão para que ela seja fielmente cumprida.
§ 2º – Se o habeas corpus for concedido para evitar violência ou coação ou impedir ilegalidade ou abuso de poder, dar-se-á logo ao paciente salvo-conduto passado pelo Secretário e assinado pelo Presidente.
§ 3º – O alvará de soltura, bem como o salvo-conduto preventivo serão expedidos independentemente de acórdão que poderá ser lavrado depois.
Art. 173 – O Tribunal poderá, se entender conveniente, antes de julgar da procedência ou improcedência do habeas corpus, exigir o comparecimento do paciente, se estiver preso, expedindo ordem a quem o tiver sob prisão para que o apresente na mesma sessão ou em outra que lhe designar.
Parágrafo único – A ordem só poderá deixar de ser cumprida, nos casos mencionados no artigo 162. Fora desses casos a desobediência importará para o detentor a pena do art. 160.
Art. 174 – A expedição ex officio da ordem de habeas corpus no caso do art. 153 pode ser proposta ao Tribunal por qualquer desembargador.
Parágrafo único – Aprovada a proposta, pela turma julgadora ou pela Câmara respectiva, será averbada na ata da sessão e desta se extrairá certidão das peças do processo de que constar o constrangimento ilegal, efetivo ou iminente, e remetida ao Presidente do Tribunal para procedimento, que seguirá os demais termos.
TÍTULO IV
Dos atos preparatórios da ação penal
CAPÍTULO I
Da busca e apreensão
Art. 175 – Proceder-se-á à busca:
1º - Para apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, ou indevidamente detidas;
2º - Para prender delinquentes ou indivíduos contra quem haja ordem legal de prisão;
3º - Para apreender instrumentos de falsificação ou contrafação, e objetos falsificados ou contrafeitos;
4º - Para apreender armas, munições e instrumentos de crimes já cometidos, ou a esse fim destinados;
5º - Para descobrir objetos necessários à prova de algum crime ou à defesa de algum réu;
6º - Para apreender pessoa vítima de algum crime.
Parágrafo único – A busca pode ser realizada ex officio ou a requerimento do Ministério Público ou da parte.
Art. 176 – Não se procederá à busca sem veementes indícios resultantes de documentos, do depoimento de uma testemunha, pelo menos, digna de fé.
Art. 177 – A parte ou o Ministério Público devem fazer o pedido de busca por escrito devidamente assinado, em que exponham o fim da diligência e deem a razão da ciência ou presunção que têm de que a pessoa ou coisa está no lugar designado, ou de que aí se acham os documentos comprobatórios de algum crime cometido ou projetado, ou necessários à defesa do réu.
Art. 178 – Tomar-se-á por termo, sob compromisso, a declaração da testemunha ou testemunhas com que se abonarem as alegações do requerente. As testemunhas deverão dar a razão da sua ciência ou informação.
Parágrafo único – No caso de urgência o termo determinado neste artigo poderá ser lavrado depois.
Art. 179 – O mandado de busca não deverá conter o nome nem as declarações das testemunhas ainda mesmo que haja sido conhecido em virtude delas.
Art. 180 – O mandado de busca deve:
1º - Indicar a casa, pela situação, pelo proprietário ou respectivo morador;
2º - Descrever com individuação a pessoa ou coisa procurada;
3º - Ser escrito pelo escrivão e assinado pelo juiz, com ordem de prisão ou sem ela.
Art. 181 – O mandado de busca que não contiver estes requisitos não é exequível, e será punido o oficial que por ele proceda.
Art. 182 – Só de dia podem as buscas serem executadas e antes de entrar na casa o executor deve mostrar e ler ao morador dela o mandado, intimando-o logo a abrir as portas.
Art. 183 – De noite em nenhuma casa ou em qualquer de suas dependências se poderá entrar sem consentimento do morador, salvo nos casos especificados no artigo 197 do Código Penal. Essa proibição não se estende às estalagens, hospedarias, tavernas, casas de tavolagem e outras semelhantes, enquanto se conservarem abertas.
Art. 184 – O executor sempre se acompanhará, sendo possível, de duas testemunhas vizinhas, que assistam ao ato e o possam depois abonar com seu depoimento, se for preciso justificar os motivos que determinaram o procedimento do executor durante a busca.
Art. 185 – Quando for a própria autoridade que dê a busca, declarará a sua qualidade e o fim da diligência, intimando os moradores a abrir as portas.
Art. 186 – Não sendo obedecido, o executor tem o direito de arrombar as portas e entrar à força e o mesmo se praticará com qualquer porta interior ou outra qualquer coisa onde se possa, com fundamento, supor escondido o que se procura.
Art. 187 – Em casas habitadas as buscas se farão de modo que não molestem os moradores mais do que o indispensável para se levar a efeito a diligência, respondendo os oficiais ou à autoridade pelos excessos ou abusos que cometerem.
Art. 188 – O morador ou seu representante, sempre que estiver presente, terá direito de assistir à busca.
Art. 189 – Finda a diligência, fará o executor um auto de quanto tiver ocorrido, no qual descreverá as coisas e pessoas achadas e os lugares onde o foram, assinando-o com as duas testemunhas presenciais, dando de tudo cópia autêntica às partes, se a pedirem.
Art. 190 – Se a diligência se baldar, por não ser encontrada a pessoa ou a coisa procurada, serão comunicadas a quem tiver sofrido a busca, se o requerer, as provas que houverem autorizado a diligência.
Art. 191 – O possuidor ou ocultador da coisa ou pessoa encontrada por meio da busca, será conduzido à presença da autoridade que expedir o mandado para ser interrogado e processado segundo a lei, se for achado em culpa.
Art. 192 – A autoridade que tiver de proceder a alguma diligência em repartições ou estabelecimentos públicos deverá solicitar autorização dos respectivos chefes.
Art. 193 – Os instrumentos do crime e outros objetos que constituem prova, sendo achados, serão selados e identificados com as assinaturas do executor e das testemunhas e descritos no auto da diligência.
Art. 194 – Serão inutilizados sempre os objetos apreendidos que forem exclusivamente destinados à prática de crimes; os outros serão restituídos ao legítimo dono após o julgamento.
CAPÍTULO II
Do corpo de delito
Art. 195 – Proceder-se-á a exame de corpo de delito quando a infração penal deixar vestígios que possam ser ocularmente averiguados.
Art. 196 – Se a infração penal não tiver deixado vestígios, ou dela se tiver notícia quando vestígios já não existam, não se procederá a corpo de delito direto, mas as testemunhas do processo, nesses casos, devem depor, não só acerca do delinquente, como também a respeito dos elementos sensíveis do delito ou de suas circunstâncias materiais.
Art. 197 – Para se fazer o exame de corpo de delito a autoridade nomeará dois peritos, que prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar a sua missão e encarregá-los-á de examinar e descrever com todas as suas circunstâncias tudo quanto observarem.
Parágrafo único – Se houver divergência no parecer dos peritos a autoridade nomeará um terceiro.
Art. 198 – O corpo de delito poderá ser feito de dia ou de noite, mesmo em dia feriado, e sempre o será logo que a autoridade tenha por qualquer forma conhecimento do crime.
Art. 199 – Os peritos devem ser nomeados dentre os profissionais na matéria de que se tratar; na sua falta, dentre as pessoas entendidas e de bom senso.
Parágrafo único – Havendo no lugar médicos, cirurgiões, farmacêuticos ou outros quaisquer profissionais ou mestres de ofício que pertençam a algum estabelecimento público ou que recebam vencimentos pelos cofres do Estado ou do Município, serão eles de preferência chamados para fazer o corpo de delito, salvo se havendo urgência não puderem comparecer de pronto.
Art. 200 – Aquele que, sem motivo justificado, recusar os serviços de perito, incorrerá na multa de 50$000 a 100$000, imposta pela autoridade que tiver de presidir ao exame, cabendo do ato da imposição recurso voluntário para o superior hierárquico dessa autoridade.
Art. 201 – A autoridade que presidir ao exame exigirá que os peritos escrevam com clareza os seus relatórios e conclusões, a fim de que os escrivães copiem acertadamente os termos técnicos.
Art. 202 – Se os peritos não puderem formar logo juízo seguro porque a matéria exija mais demoradas indagações, ser-lhes-á concedido prazo que não excederá de 5 dias.
Art. 203 – Os quesitos para o exame serão formulados pela autoridade ex officio, tendo em vista a natureza do crime, os seus elementos sensíveis, cuja existência se investiga, bem como quaisquer outras circunstâncias que possam servir de prova do fato criminoso, por mais simples que pareçam.
Parágrafo único – A parte ou o Ministério Público poderão sugerir questões, a que a autoridade mandará responder, se tiverem relação com o fato, e forem relevantes.
Art. 204 – O relatório e as conclusões dos peritos serão reduzidos a auto lavrado pelo escrivão, de acordo com as instruções oficiais e assinado pela autoridade e pelos peritos.
Parágrafo único – O auto de qualquer exame pericial, não realizado em juízo, deve ser assinado também por duas testemunhas.
Art. 205 – Tratando-se de incêndio, os peritos determinarão a causa do fogo, o lugar em que começou, o perigo que dele resultou para a vida das pessoas e se podia ou não ser facilmente extinto; motivarão com precisão o seu laudo, e descreverão por menor as deteriorações e a ruína que o fogo e os trabalhos da sua extinção causaram à propriedade.
Art. 206 – Nos casos de homicídio, havendo dúvida sobre a identidade do cadáver, a autoridade procederá ao prévio reconhecimento; tirar-lhe-á, se for possível, as impressões digitais e a fotografia, para futuras indagações e procederá à inquirição de testemunhas que lhe atestem a identidade, lavrando-se auto do reconhecimento, no qual se descreverá o cadáver com todos os sinais e indicações que apresentar.
Art. 207 – Proceder-se-á à exumação do cadáver sempre que for indispensável para esclarecimento do caso.
§ 1º – Se o cadáver estiver enterrado em cemitério público ou particular, o administrador ou proprietário indicará o lugar da sepultura, devendo ser processado por desobediência em caso de recusa.
Art. 208 – Se o caso for de lesões corporais e estas não puderem ser bem observadas no exame de corpo de delito, ou forem de tal natureza que aos peritos não seja possível emitir logo juízo seguro e convincente sobre alguma circunstância essencial, ou sobre consequências possíveis do mal causado, proceder-se-á a posterior exame de sanidade.
§ 1º – O exame de sanidade far-se-á a requerimento do queixoso, do Ministério Público, do réu ou de seu curador ou ex officio.
§ 2º – A autoridade deve ter sempre presente o auto de corpo de delito, a fim de verificar quais as conclusões conjeturais ou inferências dos peritos que devam ser ratificadas ou retificadas.
§ 3º – Se o exame de sanidade tiver por objetivo precisar a classificação das lesões no parágrafo único do art. 304 do Código Penal, deverá ser feito logo que termine o prazo de 30 dias a contar da data do delito.
Art. 209 – Nos casos de falsidade documental e em outros casos semelhantes, quando se tenha de fazer o reconhecimento de escritos por comparação de letras, observar-se-á o processo estabelecido no art. 353 do Código do Processo Civil.
Art. 210 – Podem ser peritos todos os que são capazes de ser testemunhas, exceto:
§ 1º - os que tiverem deposto no processo, ou sobre o objeto do litígio já tenham dado parecer;
§ 2º - os analfabetos;
§ 3º - os que não tiverem conhecimentos técnicos sobre o objeto do exame, sempre que a apreciação depender desses conhecimentos.
Art. 211 – Os instrumentos e os meios empregados para a prática do crime, depois de examinados para se lhes determinar a aptidão, suficiência e eficácia, bem como quaisquer elementos de convicção que a autoridade apreender, serão por ela remetidos ao juiz competente.
Parágrafo único – Quando passar em julgado a sentença condenatória, o juiz providenciará para que tenha execução o art. 69, letra a, do Código Penal.
Art. 212 – O corpo de delito será julgado procedente ou improcedente, conforme prove ou não a existência do fato em seus elementos sensíveis. Dessa decisão haverá recurso para o juiz do processo e, se este for o seu prolator, para o juiz superior.
Art. 213 – O juiz não fica adstrito ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo no todo ou em parte.
§ 1º – Rejeitando-o, mandará que se proceda a novo exame pelos mesmos ou por outros peritos.
§ 2º – Se o laudo for obscuro ou deficiente, a autoridade ordenará que os peritos o esclareçam ou completem.
CAPÍTULO III
Da investigação
Art. 214 – A autoridade policial, logo que, por qualquer meio, lhe chegue a notícia de algum crime em que caiba ação pública, procederá, no território da sua jurisdição, as diligências necessárias para a verificação do mesmo crime e descobrimento de suas circunstâncias e do delinquente.
Art. 215 – As diligências iniciadas por flagrante delito, se o caso não for de ação pública, cessarão logo depois de lavrado o auto respectivo, se a parte ofendida ou seu representante não requerer o prosseguimento.
Art. 216 – As diligências serão iniciadas ex offício, a requerimento da parte ofendida, do Ministério Público, ou a requisição do juiz competente, se se tratar de caso em que seja lícito o procedimento judicial ex officio.
Art. 217 – As diligências a que se refere o art. 214, compreendem:
§ 1º - o exame de corpo de delito direto;
§ 2º - as buscas;
§ 3º - a inquirição das testemunhas que houverem presenciado o fato criminoso ou que tenham razão de o saber;
§ 4º - perguntas ao indiciado e ao ofendido;
§ 5º - a avaliação do objeto do crime, sempre que for necessária;
§ 6º - em geral tudo o que for útil para a elucidação do fato e de suas circunstâncias.
Art. 218 – Se a autoridade judiciária competente para o processo entrar logo no conhecimento do fato criminoso notório ou arguido, a autoridade policial limitar-se-á a auxiliá-la, coligindo, nos delitos de ação pública, as provas e esclarecimentos que possa obter, ou procedendo na esfera de suas atribuições, às diligências que lhe forem requisitadas pelo juiz ou requeridas pelo Ministério Público, ou pela parte interessada.
Art. 219 – A investigação, que compreende as diligências mencionadas no art. 217, será reduzida a escrito, observando-se o seguinte:
§ 1º - far-se-á corpo de delito nos casos e na forma estabelecida no capítulo precedente;
§ 2º - dirigir-se-á a autoridade com toda prontidão ao lugar do delito e aí, além do exame direto do fato e das circunstâncias, tratará de investigar com cuidado os indícios existentes, apreendendo os instrumentos do crime e quaisquer objetos que tenham relação com ele, lavrando-se de tudo auto assinado pela autoridade, pelos peritos e por duas testemunhas;
§ 3º - interrogará o delinquente que for encontrado em flagrante; tomará, sob compromisso, as declarações das pessoas que o conduzirem e das que presenciarem o fato ou dele tiverem notícia;
§ 4º - mandará intimar as testemunhas a virem à sua presença e as inquirirá, sob compromisso ou juramento, a respeito do fato e de suas circunstâncias, com assistência do indiciado, se estiver preso. Os depoimentos, escritos pelo escrivão, serão assinados pela autoridade, pelas testemunhas, bem como pelo indiciado, quando este assistir ao inquérito;
§ 5º - fará conduzir à sua presença o indiciado não preso e o ofendido, quando possível, a fim de os interrogar, expedindo para isso ordem por escrito;
§ 6º - dará busca, com as formalidades legais, nos casos que reclamarem tal diligência;
§ 7º - terminada a investigação e autuadas todas as peças, serão os autos conclusos à autoridade, que fará o seu relatório por escrito, no qual, resumindo o que tiver sido averiguado, ordenará que o inquérito seja remetido, por intermédio do juiz do processo, ao Ministério Público e na mesma ocasião indicará as testemunhas idôneas que porventura acerca da conveniência da prisão preventiva, se lhe parecer caso disso, e já não o houver feito no decorrer da investigação.
Art. 220 – Todas as diligências da investigação policial serão feitas no prazo de 5 dias. O indiciado, quando estiver preso, tem direito a defender-se por si ou pelo advogado que constituir.
Art. 221 – Nos crimes em que não caiba ação pública a investigação feita a requerimento da parte e reduzida a escrito ser-lhe-á entregue, independentemente de traslado, para fazer dela o uso que lhe convier. Se se tratar, porém, de crime de ação pública será a investigação entregue por traslado à parte que a tiver requerido, remetendo-se o original do Ministério Público por intermédio do juiz competente, para que proceda como for de direito.
Art. 222 – Para a intimação e comparecimento das testemunhas e mais diligências da investigação serão observadas, no que forem aplicáveis, as disposições que regem a formação da culpa.
Art. 223 – Na primeira ocasião em que o indiciado comparecer perante a autoridade, ser-lhe-ão perguntados o nome, a filiação, a idade, o estado civil, a profissão, a nacionalidade e o lugar do nascimento e se sabe ler e escrever, lavrando-se das perguntas e respostas um auto separado com a denominação de “auto de qualificação”.
Parágrafo único – Sempre que for possível, submeter-se-á o indiciado à identificação datiloscópica, juntando-se aos autos de investigação a respectiva individual.
Art. 224 – Se durante a investigação o juiz competente instaurar a ação criminal, imediatamente lhe serão comunicados os esclarecimentos e os resultados obtidos pela autoridade policial, que todavia continuará a cooperar nos termos dos artigos 214 e seguintes.
Parágrafo único – Não há prevenção de jurisdição determinada pela abertura da investigação; pelo que a autoridade judiciária ou o Ministério Público poderão dirigir-se a qualquer autoridade policial requisitando outras informações e diligências, sendo bem assim lícito a outra qualquer autoridade policial colher ex officio esclarecimentos e provas no interesse da causa, ainda depois de instaurado o processo judicial.
Art. 225 – Depois de recebidos em juízo os autos da investigação, o Ministério Público, se julgar necessárias outras quaisquer diligências policiais, poderá, antes de oferecer a denúncia, requerer ao juiz a devolução do processo à autoridade policial para que sejam satisfeitas tais diligências.
Art. 226 – Qualquer que seja o resultado das investigações, a autoridade policial não tem competência para mandar arquivá-las, se no caso couber ação pública ou se a parte ofendida não desistir do procedimento.
Art. 227 – Ainda depois de ordenado pelo juiz o arquivamento, é permitido à autoridade policial proceder a novas pesquisas se de novas provas tiver notícia.
Art. 228 – A representação acerca da prisão preventiva, que sempre deve ser suficientemente fundamentada, será acompanhada da cópia dos documentos que a justifiquem toda vez que se fizer antes de findas as diligências policiais.
TÍTULO V
Da Prova
CAPÍTULO I
Disposição geral
Art. 229 – Constituem prova no processo penal:
§ 1º - a confissão.
§ 2º - as testemunhas.
§ 3º - exame por peritos.
§ 4º - os documentos.
§ 5º - os indícios e presunções.
CAPÍTULO 2.º
Da confissão
Art. 230 – Para que tenha valor de prova a confissão deve:
§ 1º - ser feita perante o juiz competente.
§ 2º - ser livre, espontânea e expressa.
§ 3º - versar sobre o fato principal.
§ 4º - coincidir com as circunstâncias do fato, provadas nos autos.
Art. 231 – A confissão é retratável e divisível.
Parágrafo único – Quando a confissão, reunindo todos os outros requisitos, coincide em parte com a prova dos autos e em parte contradiz algum fato que esteja provado, deve ser aceita na parte conciliável com a prova e rejeitada na parte que a contradiz.
Art. 232 – A confissão será tomada por termo nos autos, assinado pela autoridade, pelo confitente depois de a ler ou ouvir ler, ou por alguém a seu rogo, quando não saiba, não possa ou não queira assinar e sempre por duas testemunhas presenciais.
Art. 233 – É vedado às autoridades ou às partes procurarem por qualquer meio obter do réu a confissão.
CAPÍTULO 3.º
Das testemunhas
Art. 234 – Não podem ser testemunhas:
§ 1º - o menor de 16 anos.
§ 2º - os naturalmente incapazes ao tempo do fato do depoimento.
§ 3º - os cegos ou surdos, quando a ciência do fato que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam.
§ 4º - os ascendentes e descendentes, o cônjuge ou o colateral até o 3.º grau por consanguinidade ou afinidade, os tutores ou curadores, pupilos ou curatelados de alguma das partes.
§ 5º - o interessado no objeto do crime.
Art. 235 – Os que sobre o fato, por estado ou profissão, são obrigados a guardar segredo, não podem ser obrigados a depor.
Art. 236 – Também não podem ser compelidos a depor os jurados nomeados por testemunhas depois de sorteados para a lista geral da sessão em que deva ser julgado o processo, exceto se voluntariamente declararem que estão prontos a depor.
Art. 237 – O juiz da causa pode ser dado por testemunha, mas não será obrigado a depor se declarar que nada sabe do fato e de suas circunstâncias.
Art. 238 – O juiz poderá ouvir como informantes as pessoas mencionadas no artigo 234, exceto as dos números 2 e 3, e reduzir a informação a termo que será assinado pelo juiz e pelo informante ou por alguém a seu rogo. A essas informantes não se deferirá compromisso e o juiz lhes dará o valor que merecerem.
Art. 239 – Serão inquiridas, sempre que possível, as pessoas a que se referirem em seus depoimentos as testemunhas que já houverem deposto. Essas testemunhas referidas só deporão sobre o objeto da referência e não se computam dentro do número legal.
Art. 240 – As testemunhas serão oferecidas pelas partes ou arroladas pelo juiz ex officio (artigo 31) e obrigadas a comparecer no lugar e tempo que lhes for marcado, não podendo eximir-se a esta obrigação por privilégio algum.
Art. 241 – O juiz, sempre que seja necessária a presença de algum empregado público ou militar fora de sua repartição para qualquer ato de justiça, deve dirigir-se ao respectivo chefe com a competente requisição.
Parágrafo único – Quando se tratar de empregado que tenha a seu cargo serviço de interesse geral, além da intimação que lhe será feita na forma deste código, o juiz fará notificar, por ofício, o seu superior para que providencie sua substituição.
Art. 242 – As testemunhas que não comparecerem sem motivo justificado, tendo sido regularmente intimadas ou requisitadas, serão conduzidas debaixo de vara e sofrerão, além da pena de desobediência, a de 2 a 5 dias de prisão, que o juiz lhes poderá impor, sem dependência de processo.
Art. 243 – Salvo os casos expressos neste Código, as testemunhas poderão ser inquiridas no lugar da sua residência, fora do território do juiz da causa, em virtude de precatória, que se expedirá com citação do Ministério Público, do denunciante ou do queixoso e será cumprida com a presença do acusado, se estiver preso.
Parágrafo único – O acusado, se estiver afiançado ou solto no caso do artigo 95, será citado para ver seguir a precatória de inquirição, pessoalmente, quando esteja presente, ou por pregão em audiência, se ausente.
Art. 244 – O juiz marcará para cumprimento da precatória prazo razoável, findo o qual a causa prosseguirá, dando-se vista dos autos à parte ou ao Ministério Público, que poderão requerer novas providências para o cumprimento da precatória ou desistir da diligência, oferecendo ou não outras testemunhas.
Art. 245 – A testemunha que houver de ausentar-se ou que por sua avançada idade ou estado valetudinário suscite receio de que, ao tempo ordinário da prova, já não exista, poderá ser inquirida antecipadamente a requerimento da parte interessada, citada a outra parte ou o Ministério Público, se este não for o requerente.
Parágrafo único – Tal depoimento será entregue à parte que o tiver requerido para dele usar quando lhe convier.
Art. 246 – A testemunha deve dar o seu depoimento sob juramento ou promessa formal de dizer a verdade, toda a verdade e somente a verdade.
Declarará seu nome por inteiro, a idade, profissão, estado, domicílio ou residência, as suas relações de parentesco, a de amizade ou de dependência com as partes.
Parágrafo único – Pode a parte contraditar a testemunha no ato de sua qualificação, alegando qualquer das causas que, segundo o artigo 234, a iniba de depor, sendo lícito à testemunha impugnar a contradita.
Art. 247 – No fim do depoimento é permitido à parte ou a seu advogado contestá-lo, arguindo contradições, inverossimilhanças ou quaisquer vícios ou defeitos que o inquinem ou desvalorizem.
Parágrafo único – A testemunha sustentará o seu depoimento ou retifica-lo-á, se lhe aprouver.
Art. 248 – As testemunhas serão inquiridas pelo juiz, que lhes redigirá os depoimentos, cada uma de per si, providenciando o juiz para que umas não ouçam nem saibam os depoimentos das outras.
§ 1º – Poderão, porém, as testemunhas redigir seus depoimentos quando o possam e queiram fazer.
§ 2º – No plenário, perante o juiz singular ou o Tribunal coletivo, as testemunhas do libelo ou da contrariedade serão inquiridas diretamente pelas partes.
Art. 249 – É vedado ao juiz fazer ex officio ou a requerimento da parte perguntas que não tenham relação direta com a causa e tudo quanto a testemunha disser de estranho ao processo ou que lhe não tenha sido perguntado, não será escrito.
Art. 250 – Quando duas ou mais testemunhas divergirem sobre pontos essenciais da causa, o juiz as reperguntará, em face uma das outras, mandando que expliquem a divergência ou contradição, reduzindo-se a acareação a termo.
Art. 251 – Os depoimentos são escritos pelo escrivão, assinados pelas testemunhas, pelas partes presentes e pelo juiz que rubricará todas as suas folhas depois de lidos em voz alta pelo escrivão que dará fé de o ter feito. Quando a testemunha não souber ou não puder escrever, a seu rogo assinará outra pessoa.
Parágrafo único – Na redação do depoimento o juiz deve cingir-se o mais possível às expressões da testemunha e reproduzir textualmente as frases e os ditos por ela ouvidos sobre o fato criminoso.
Art. 252 – As pessoas enfermas ou valetudinárias poderão ser inquiridas em suas próprias residências.
Art. 253 – Gozam de igual favor:
a) o Presidente do Estado.
b) o vice-presidente em exercício.
c) os secretários de Estado.
d) os membros do Tribunal da Relação.
e) os deputados e senadores.
Art. 254 – Não podendo a testemunha falar a língua portuguesa, nomeará o juiz um intérprete que prestará compromisso de fielmente traduzir, transmitindo à testemunha as perguntas e ao juiz as respostas.
CAPÍTULO IV
Dos documentos
Art. 255 – São documentos:
1º - Os instrumentos e papéis públicos e os que forem a este equiparados.
2º - Os escritos ou papéis particulares.
Art. 256 – As cartas particulares não serão admitidas em juízo sem consentimento dos seus autores, salvo quando oferecidas pelos destinatários em defesa dos seus direitos.
Parágrafo único – As cartas, porém, obtidas por meios criminosos não serão absolutamente admitidas em juízo.
Art. 257 – Contra o teor dos autos, termos, ou certidões lavradas por funcionários públicos em assunto de sua competência, somente se admite a prova da falsidade.
Art. 258 – Se algum documento for arguido de falso e a falsidade for, por seus caracteres extrínsecos, manifesta à primeira vista, mandará o juiz imediatamente desentranhá-lo dos autos e remetê-lo ao Ministério Público.
Em caso contrário, observará o processo seguinte:
1º - Mandará que o arguente ofereça prova da falsidade no prazo de três dias.
2º - Findo esse prazo, terá a parte contrária outro tanto para a contestação e respectiva prova.
3º - Conclusos os autos, o juiz poderá ordenar as diligências que entender necessárias e decidirá o incidente.
4º - Se a decisão for afirmativa, mandará o juiz desentranhar o documento e remetê-lo com o processo ao Ministério Público, ficando cópia nos autos; se negativa, prosseguirá na causa independentemente de recurso.
Parágrafo único – Ao juiz é lícito proceder ex officio à verificação da falsidade.
Art. 259 – A decisão, qualquer que ela seja, não fará caso julgado contra processo ulterior de falsidade civil ou criminal que as partes possam promover.
Art. 260 – Os escritos particulares devem ser reconhecidos autênticos pela confissão, por tabelião ou por exame pericial.
CAPÍTULO V
Dos indícios
Art. 261 – São indícios as circunstâncias ou fatos conhecidos dos quais se induz por via indireta a existência de outro fato ou circunstância de que se não tem a prova.
Art. 262 – Para que os indícios constituam prova é necessário:
1º - que o fato ou circunstância indiciante tenha relação de causalidade, próxima ou remota, com a circunstância ou fato indiciado.
2º - que o fato ou circunstância indiciado coincida com a prova resultante de outros indícios ou com as provas diretas produzidas na causa.
LIVRO II
Dos processos em espécie
TÍTULO I
Do processo comum
CAPÍTULO I
Da formação da culpa
SEÇÃO I
Dos atos ordinatórios
Art. 263 – Apresentada a queixa ou denúncia, o juiz mandará autuá-las com as peças que as instruírem e decidirá sobre a sua aceitação ou rejeição, depois de ouvir, no caso de queixa, o Ministério Público.
Art. 264 – Se for caso de receber a queixa ou denúncia ou de ordenar ex officio o procedimento, mandará o juiz, no mesmo despacho de recebimento ou na portaria pela qual iniciar o processo, citar o réu, se não estiver preso, e intimar as testemunhas para a formação da culpa em dia e hora que lhes forem designados. Serão pelo oficial ou pelo escrivão avisados do mesmo dia e hora a parte queixosa e o Ministério Público.
Art. 265 – Se o delinquente, contra o qual não houver mandado de prisão, residir fora da jurisdição do juiz, expedir-se-á precatória para citá-lo, ou ser-lhe-á feita a citação por edital nos casos do art. 53.
Art. 266 – O delinquente, se estiver preso ou se acudir à citação, no caso de estar solto ou afiançado, assistirá à inquirição das testemunhas, em cujo ato poderá opor-lhes contradita ou contestação por si ou por seu procurador na forma dos artigos 246, parágrafo único, e 247.
Art. 267 – Prosseguir-se-á na formação da culpa à revelia do réu se este, estando foragido ou sendo citado, deixar de comparecer.
Parágrafo único – Neste caso a formação da culpa poderá ser processada em segredo de justiça.
Art. 268 – Se o réu presente for de menoridade, ser-lhe-á dado curador que o assista em todos os termos do processo.
Art. 269 – As testemunhas serão inquiridas pelo juiz sobre a matéria da queixa, da denúncia ou da portaria inicial e no caso de não haver corpo de delito, deporão somente a respeito do delinquente para se descobrir e saber quem é o autor da infração e se há co autores ou cúmplices, e quais são.
Art. 270 – Não tendo havido corpo de delito, proceder-se-á na forma indicada no art. 196.
Art. 271 – No sumário a que se proceder para a formação da culpa nos crimes de ação privativa do ofendido, inquirir-se-á o ofendido, inquirir-se-ão, pelo menos, três testemunhas e poderão ser inquiridas mais até o número de cinco.
§ 1º – Nos crimes comuns em que caiba ação pública, poderão ser inquiridas mais testemunhas até o número de oito; nunca, porém, menos de três.
§ 2º – Nesse número não se computam as informantes e referidas (arts. 238 e 239).
Art. 272 – Quando forem vários os réus e as testemunhas não depuserem contra um ou outro sobre o qual haja veementes suspeitas de criminalidade, poderão a seu respeito ser inquiridas mais duas ou três testemunhas.
Art. 273 – Durante a inquirição as partes têm o direito de requerer ao juiz que faça às testemunhas quaisquer perguntas sobre a matéria da queixa, denúncia ou portaria inicial. E o juiz só lhes poderá indeferir o pedido se as perguntas forem impertinentes ou inúteis. Todavia, no caso de indeferimento, devem ficar consignadas no termo da inquirição as perguntas recusadas e os fundamentos da recusa.
Art. 274 – Em qualquer momento da formação da culpa podem ser oferecidos documentos ou novas testemunhas, contanto que se não exceda o limite legal destas (art. 271).
Art. 275 – Findas as inquirições das testemunhas, terá vista dos autos a parte queixosa e sempre o Ministério Público, para oferecer as suas alegações e requerer o que lhes parecer a bem da causa.
Art. 276 – Feitas as diligências que tiverem sido nesse lance requeridas e determinadas, proceder-se-á ao interrogatório do réu, a quem o juiz fará as perguntas seguintes e somente elas:
a) Qual o seu nome, naturalidade, idade, estado, profissão e residência.
b) Se quer fazer qualquer alegação oral ou por escrito a bem da sua defesa.
Art. 277 – As respostas do réu serão escritas pelo escrivão, rubricadas em todas as suas folhas pelo juiz, por este assinadas e em seguida pelo réu depois de as ler e emendar se quiser. Se o réu não souber ou não puder escrever ou não quiser assinar, far-se-á constar do termo essa circunstância e será então o interrogatório assinado por duas testemunhas que tiverem assistido ao ato.
Parágrafo único – Se o réu for menor ou interdito, o seu curador deve estar presente ao interrogatório, que poderá retificar, e também o assinará.
Art. 278 – No interrogatório o réu tem o direito de oferecer quaisquer documentos e justificações para que sejam ajuntados ao processo e apreciados conforme o seu merecimento. Se alegar com fundamento a necessidade de prazo para isso, ser-lhe-á concedido o de três dias improrrogáveis.
Art. 279 – Dos documentos e justificações que o réu então oferecer terão vista a parte queixosa e o Ministério Público pelo prazo de três dias.
Art. 280 – O processo da formação da culpa será encerrado com o despacho de pronúncia ou impronúncia, dentro do prazo de 20 dias quando o réu estiver preso e dentro de 30 dias quando solto.
Parágrafo único – Se por acúmulo de serviços ou outro motivo de força maior a formação da culpa não puder ser encerrada dentro destes prazos, o juiz fará constar dos autos o motivo da demora. Desses motivos tomará conhecimento a jurisdição superior, quando tiver de julgar o recurso de providenciará para que se torne efetiva de acordo com a lei a responsabilidade do juiz, quando haja por improcedente a escusa.
SEÇÃO II
Da pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária
Art. 281 – Findos os termos ordinatórios, serão os autos conclusos ao juiz para proferir a sua decisão.
Parágrafo único – Se o juiz verificar que existem no sumário nulidades ou irregularidades a sanar, ou que é mister esclarecer certas circunstâncias relativas ao crime ou aos criminosos, mandará a requerimento do Ministério Público da parte, ou ex officio, que se façam as diligências necessárias para esses fins.
Art. 282 – Se estiver provado o crime e existirem, pelo menos, indícios veementes da autoria ou cumplicidade arguidas, o juiz declarará por seu despacho nos autos que julga procedente a queixa, denúncia ou a portaria inicial, especificando o artigo de lei em que está o delinquente incurso e, no caso de co autoria ou cumplicidade, a forma de participação de cada um dos réus no fato criminoso. No mesmo despacho sujeitará o delinquente à prisão nos casos em que esta tem lugar, e sempre a livramento, e se o crime for afiançável declarará o valor da fiança.
Art. 283 – Quando o juiz não obtenha pleno conhecimento do delito ou indícios veementes de quem seja o delinquente, julgará por seu despacho improcedente a queixa, a denúncia ou o procedimento ex officio.
Art. 284 – No caso de pronúncia por crime inafiançável, expedir-se-á logo mandado de prisão contra o réu, ou será este recomendado na prisão em que se achar.
§ 1º – Se no caso for admissível fiança, o mandado de prisão só se passará, com a declaração constante do art. 101 n. 4º.
§ 2º – Logo que passar em julgado o despacho de pronúncia, será lançado o nome do réu no rol dos culpados, em livro para esse fim destinado, o qual será aberto, numerado e rubricado pelo juiz de direito na sede da comarca e pelos juízes municipais nos termos anexos.
Art. 285 – No caso de impronúncia, o réu, se estiver preso porque o fora em flagrante, ou preventivamente por despacho do juiz, será imediatamente posto em liberdade.
Parágrafo único – Todavia, se o despacho de impronúncia for do juiz municipal, e tratar-se de crime inafiançável, esse efeito só se produzirá depois de confirmada a impronúncia pelo juiz de direito no julgamento do recurso necessário.
Art. 286 – O despacho de impronúncia não produz coisa julgada, podendo ser intentada outra ação enquanto o crime não prescrever, desde que apareçam novas provas.
Art. 287 – Nos crimes de ação pública, se das provas do sumário resultar o reconhecimento de que são culpados outros indivíduos não compreendidos na queixa, denúncia ou portaria inicial, o juiz, ao proferir a decisão de pronúncia ou não pronúncia, ordenará que os autos voltem ao Ministério Público ou à parte queixosa para aditamento da peça inicial do processo e demais diligências do sumário.
Art. 288 – O juiz da formação da culpa absolverá logo o réu quando do processo resultar prova plena de alguma justificativa ou dirimente da criminalidade (arts. 27, 32, §§ 1º e 2º e 35 do Código Penal).
§ 1º – Absolvido neste caso o réu, o juiz recorrerá ex officio, e suspensivamente, para a jurisdição superior.
§ 2º – Se esse recurso necessário for interposto para o juiz de direito, este, a seu turno, apelará ex officio e suspensivamente da sentença absolutória que proferir.
§ 3º – A sentença de absolvição confirmada nesse caso, pelo Tribunal da Relação, produzirá o efeito de coisa julgada.
Art. 289 – Do despacho de pronúncia ou impronúncia, dado pelos juízes municipais, haverá recurso necessário para os juízes de direito. Esse recurso subirá depois de findo o prazo de 5 dias, que se conta da intimação daquele despacho às partes. Dentro desse prazo as partes poderão arrazoar e juntar documentos.
§ 1º – Tratando-se de crime inafiançável, a intimação será feita pessoalmente ao réu preso, e até que ela se possa verificar ficará sustado o progresso da causa.
§ 2º – Se o crime for afiançável e dos autos constar por qualquer maneira que o réu se acha ausente ou foragido, a intimação lhe será feita na forma determinada no art. 54.
Art. 290 – É vedado à parte queixosa ou ao Ministério Público recorrer do despacho de pronúncia se proferido de acordo com o pedido nos autos.
CAPÍTULO II
Do preparo dos processos para o julgamento
Art. 291 – Logo que passar em julgado a pronúncia, mandará o juiz que se dê vista dos autos ao Ministério Público para que, no prazo de três dias, ofereça o libelo acusatório. Esse prazo poderá ser prorrogado por mais 48 horas quando a afluência de negócios o exigir.
Art. 292 – Se for particular o acusador, será notificado para apresentar o libelo dentro de 24 horas que correrão da assinação em audiência, sob pena de lançamento.
§ 1º – Não vindo o acusador com seu libelo no termo assinado, o juiz o haverá por lançado.
§ 2º – Nos casos em que o lançamento importar acusação pela justiça, o juiz de direito no mesmo despacho ordenará que se dê vista ao Ministério Público para vir com seu libelo na forma do art. 291.
§ 3º – Quando, porém, o crime for de ação privativa do ofendido, julgar-se-á pelo lançamento perempta a ação, precedendo audiência do Ministério Público.
Art. 293 – Incorrerá na multa de 100$000 a 200$000 o Promotor de Justiça que exceder o prazo e a prorrogação estipulados no art. 291. Essa multa lhe será imposta pelo Procurador-Geral, a quem a falta será comunicada pelo juiz do feito, o qual nomeará então um promotor ad hoc para oferecer o libelo e prosseguir na causa.
Art. 294 – O libelo, escrito e articulado em proposições simples e distintas, deve conter:
1º - o nome e os apelidos do réu e alcunha por que for conhecido.
2º - a exposição do fato criminoso e das circunstâncias agravantes, se existirem.
3º - o pedido de condenação, indicando-se o grau da pena e o artigo de lei que a impõe, de acordo com o despacho de pronúncia.
4º - a assinatura do Ministério Público ou do queixoso ou seu advogado.
Art. 295 – Com o libelo podem ser apresentados quaisquer documentos que interessarem à acusação e requeridas quaisquer diligências que forem úteis à causa.
Art. 296 – Ao libelo deve ser anexado o rol das testemunhas da formação da culpa e, além delas, pode o Ministério Público ou acusador particular oferecer outras se for mister reforçar ou completar a prova.
Art. 297 – Oferecido o libelo, quando o não for pelo Ministério Público, a este se dará vista por 24 horas para dizer se se conforma com ele e, caso se não conforme, aditá-lo ou retificá-lo como no caso couber.
Art. 298 – O libelo que não contiver os requisitos mencionados nos artigos 294 e 296 não será recebido; mandará o juiz reformá-lo, impondo ao signatário a multa de 20$000 a 60$000.
Parágrafo único – Se o signatário for o Promotor de Justiça, será a multa imposta pelo Procurador-Geral.
Art. 299 – Recebido o libelo por despacho do juiz, o escrivão dará uma cópia dele, do aditamento se houver, dos documentos e do rol de testemunhas que o acompanharem, ao réu preso e ao afiançado ou a seu procurador se aparecerem para o receber, exigindo sempre recibo, que juntará aos autos.
§ 1º – Se o réu não souber, não puder ou não quiser escrever e assinar o recibo, será este dado e assinado a seu rogo por alguém que tenha assistido à entrega e por duas testemunhas presenciais, certificando o escrivão o que houver ocorrido.
§ 2º – Tratando-se de réu menor, deve ser dada a seu curador outra cópia com as mesmas solenidades.
Art. 300 – A cópia do libelo e de seus anexos será entregue ao réu pelo menos três dias antes do julgamento.
Art. 301 – Dentro desse prazo, poderá o réu oferecer contrariedade escrita e a ela anexar o rol das respectivas testemunhas que devam depor na sessão do julgamento, assim como os documentos que tiver, requerendo as diligências que entender convenientes à sua defesa.
Art. 302 – Ao réu ou a seu advogado, se quaisquer deles o requerer, será dada vista dos autos em cartório.
Art. 303 – Findo o prazo para a contrariedade, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz.
Art. 304 – Se o juiz encontrar no processo qualquer nulidade posterior à pronúncia, mandará preencher ou retificar as formalidades omitidas ou viciadas, e resolverá sobre as diligências requeridas no libelo e na contrariedade.
Art. 305 – Os promotores de justiça deverão examinar cuidadosamente e com a maior antecedência possível todos os processos em que a Justiça for parte, a fim de requerer em tempo que se proceda às diligências e se procurem os documentos que possam ser necessários para sustentar a acusação.
Parágrafo único – Para esse fim poderão requerer vista dos autos, que o juiz lhes deferirá por prazo breve, sem prejuízo da defesa.
CAPÍTULO III
Do julgamento dos crimes comuns da competência dos juízes de direito
Art. 306 – Satisfeitas as formalidades e cumpridas as diligências que porventura tenham sido ordenadas, marcará o juiz, por despacho nos autos, dia para o julgamento e mandará citar o réu, se estiver afiançado, ou, se for o crime afiançável, sob pena de revelia, e notificar o Ministério Público, ou o acusador particular, a este sob pena de lançamento, o auxiliar da acusação, se houver, e as testemunhas sob pena de desobediência.
§ 1º – A citação do réu se fará conforme as circunstâncias, por algum dos modos mencionados no artigo 44.
§ 2º – O réu preso será logo notificado, na cadeia, do dia em que se realizará a audiência do julgamento.
§ 3º – Para a intimação das testemunhas que estiverem em lugar certo, fora do território da jurisdição do juiz, expedir-se-á carta precatória com a antecedência necessária para ser proveitosamente cumprida, certificando o escrivão nos autos o dia da expedição. Todavia, se a precatória não for devolvida em tempo, será, não obstante, o processo levado a julgamento.
O escrivão juntará sempre aos autos certificado do registro postal.
Art. 307 – No dia designado para o julgamento, à hora marcada, presente o Ministério Público, o juiz, aberta a audiência ao toque da campainha, mandará apregoar as partes e testemunhas.
Art. 308 – Se o réu ou o acusador ou ambos não comparecerem por motivo justificado, o julgamento será adiado para uma outra audiência, em dia que o juiz designará.
Art. 309 – A falta de comparecimento do réu, sendo injustificada, o sujeitará à pena de revelia, isto é, à decisão pela prova dos autos sem mais ser ouvido, sendo o crime afiançável, ou, sendo inafiançável, no caso excepcional de que trata o parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único – Não será julgado o réu estando ausente ou em lugar não sabido nos crimes inafiançáveis, salvo se tiver obtido habeas corpus depois de pronunciado, caso em que será citado para julgamento nos termos do artigo 306 § 1º.
Art. 310 – A falta injustificada do autor o sujeitará à perda do direito de continuar a acusação, a qual ficará por este fato perempta, se o crime for de ação privada do ofendido.
Art. 311 – Nos crimes em que caiba denúncia, dada a hipótese prevista no artigo precedente, a acusação será devolvida ao Ministério Público.
Art. 312 – Ao julgamento da perempção da ação, quando tenha lugar, deve sempre preceder audiência do Promotor de Justiça.
Art. 313 – Se as testemunhas não comparecerem, o juiz poderá adiar o julgamento para outra audiência, a requerimento da parte ou do Ministério Público. Neste caso, dará as providências para que elas não faltem segunda vez.
Art. 314 – Aberta a audiência e apregoadas as partes, presentes o acusado, o Ministério Público, o juiz perguntará ao réu o seu nome e se tem advogado; dar-lhe-á curador se for menor e ainda não tiver, e se for maior, sem defensor, lhe dará um do seu auditório.
Art. 315 – Em seguida o juiz procederá ao interrogatório do réu pela maneira indicada no artigo 276, mandando reduzir a escrito as respostas, nos termos do artigo 277.
Se houver dois ou mais réus, os interrogatórios se farão separadamente, de modo que uns não ouçam as respostas dos outros.
Art. 316 – Terminado o interrogatório, será dada a palavra ao acusador ou ao Ministério Público para sustentar o libelo.
Art. 317 – Depois do ato da acusação, as testemunhas do libelo (as quais devem estar recolhidas em lugar de onde não possam ouvir os debates nem as respostas umas das outras) serão inquiridas diretamente pelo acusador e em seguida inquiridas pelo acusado.
§ 1º – Os depoimentos das testemunhas que hajam sido inquiridas na causa serão reduzidos a escrito.
§ 2º – Os das que houverem deposto em outros momentos do processo só o serão se contiverem alguma inovação substancial.
Art. 318 – Findas as inquirições, o advogado do réu desenvolverá a defesa, contestando diretamente o libelo ou articulando fatos e circunstâncias que, segundo a lei, dirimam a criminalidade, justifiquem o crime, isentem da pena ou o atenuem.
Art. 319 – Em seguida, sobre a matéria da defesa, serão inquiridas as testemunhas do réu, primeiramente pelo defensor, depois pelo acusador, sendo os depoimentos reduzidos a escrito, salvo se as partes os dispensarem e ao juiz parecer escusada essa cautela.
Art. 320 – O acusador e o acusado poderão respectivamente replicar e treplicar e pedir a repergunta e acareação de testemunhas.
Art. 321 – O prazo, tanto para a acusação como para a defesa, será de 40 minutos, prorrogáveis por mais 20 ao critério do juiz; para a réplica e a tréplica será de 30 minutos, improrrogáveis.
Art. 322 – Findas a discussão oral, serão os autos conclusos ao juiz para a sentença definitiva que deve ser dada dentro de oito dias e publicada em audiência.
TÍTULO II
Do julgamento dos crimes comuns pelo júri
CAPÍTULO I
Dos atos preparatórios da sessão
SEÇÃO I
Da convocação do júri e do sorteio dos jurados
Art. 323 – Quando o juiz de direito houver de convocar o júri, procederá previamente e na presença dos dois claviculários da urna geral ao sorteio dos 28 jurados que têm de servir na sessão.
Parágrafo único – Os jurados que houverem comparecido não servirão em outra sessão enquanto não tiverem servido todos os alistados.
Art. 324 – O sorteio deverá ser feito a portas abertas e por um menor, lavrando-se de tudo o que ocorrer, termo escrito pelo escrivão no livro para esse fim destinado, especificando-se os nomes e os distritos da residência dos 28 jurados. As cédulas extraídas serão fechadas em urna separada.
Art. 325 – Nos termos que não forem sede de comarca, o juiz de direito poderá incumbir aos juízes municipais o sorteio dos jurados.
Art. 326 – O juiz de direito, na sede das comarcas de primeira entrância, e os juízes municipais, onde os houver, anunciarão logo por editais a convocação do júri, com declaração do dia e hora que tiverem sido marcados para o começo da sessão, convidando nomeadamente os 28 jurados sorteados a comparecer e lembrando-lhes que hão de servir durante toda a sessão sob as penas da lei se faltarem; bem como expedirão os competentes mandados e requisições para serem intimados pessoalmente os mesmos jurados, os réus, as testemunhas e interessados.
Parágrafo único – Os editais de que se trata serão afixados no lugar do costume e publicados pela imprensa onde houver, e além disso, remetidos com os mandados de intimação aos juízes de paz para fazê-los publicar e cumprir em seus distritos.
Art. 327 – Para a notificação das testemunhas residentes fora do termo proceder-se-á como determina o artigo 306 § 3º, devendo-se aplicar a sanção estabelecida pelo artigo 242 às desobedientes, residentes no termo da culpa.
Art. 328 – Às autoridades competentes requisitará o juiz o comparecimento dos funcionários públicos em exercício, quando sorteados para o júri.
Art. 329 – Dos editais, de que trata o artigo 326, juntar-se-á cópia a cada um dos processos que tenham de ser julgados na sessão. Juntar-se-ão igualmente os mandados cumpridos com as respectivas certidões e os certificados postais de precatórias, de editais e mandado.
SEÇÃO II
Das notificações e das multas
Art. 330 – Os juízes de paz, recebendo os editais, mandarão publicá-los e expedir os necessários mandados para a notificação dos jurados dos seus distritos.
§ 1º – Os mandados serão remetidos com a certidão das notificações ao juiz competente até ao quinto dia anterior ao da sessão.
§ 2º – A notificação do jurado considerar-se-á feita sempre que pelo oficial de justiça lhe for entregue na casa de residência, não estando ele fora do município, o que o oficial certificará.
§ 3º – O jurado que faltar após a notificação incorrerá na multa de 20$000 a 50$000 relativamente a cada dia de ausência. Em igual multa incorrerá o jurado que, tendo comparecido, se retirar sem licença do juiz, antes de ultimados os trabalhos do dia, ou for omisso no desempenho das obrigações que lhe atribui a lei.
Art. 331 – O jurado que, tendo sido intimado, deixar de comparecer por moléstia grave em si própria ou em pessoa de sua família, será dispensado, se o requerer, mediante atestado médico ou de farmacêutico onde não houver aquele.
Parágrafo único – Sempre que o atestado de moléstia for insuficiente, o juiz que tiver de apreciá-lo poderá exigir novo exame por médico que designar, ou justificação conforme for o caso.
Art. 332 – O médico ou a autoridade que atestar falsa moléstia e o jurado que da falsidade tirar proveito ficarão sujeitos às penas cominadas pelos artigos 28 e 29, parágrafo único do decreto nº 4.780, de 27 de dezembro de 1923.
Art. 333 – Da imposição de multas pelo Presidente do Tribunal, haverá recurso voluntário com efeito suspensivo para o Presidente da Relação, interposto dentro de cinco dias, contados do encerramento da reunião do júri.
§ 1º – Findo o prazo do recurso, ou não provido este, o presidente do Tribunal fará lançar em livro próprio os nomes dos jurados multados e as respectivas multas, ordenando que desse lançamento se extraia cópia para o coletor estadual, a fim de que este, feita a inscrição da dívida, expeça em ato contínuo, ao promotor de justiça, as certidões competentes para a execução fiscal.
§ 2º – As certidões serão passadas e subscritas pelo escrivão da coletoria, por qualquer auxiliar da mesma repartição ou outro funcionário fiscal, devendo ser assinados pelo coletor ou quem suas vezes fizer.
SEÇÃO III
Da instalação das sessões
Art. 334 – No dia designado para a reunião, achando-se presentes o presidente do Tribunal, o escrivão, os jurados, o Ministério Público, a parte acusadora se houver, principiará a sessão pelo toque da campainha.
Art. 335 – Em seguida o presidente do Tribunal abrirá a urna das 28 cédulas e verificando publicamente que todas ali se acham, as recolherá novamente e ordenará ao escrivão que proceda à chamada dos jurados para verificar se os há presentes em número legal.
Art. 336 – Feita a chamada, serão multados, de acordo com o art. 330, os jurados que faltarem e não tenham obtido dispensa, e estando presentes 21, pelo menos, declarará o juiz instalada a sessão.
Art. 337 – Se houverem porém comparecido menos de 21, far-se-á publicamente o sorteio de tantos suplentes quantos forem os jurados que tiverem faltado. Outro tanto se fará se depois de instalada a sessão, no decurso desta, suceder que não haja número legal.
Art. 338 – As cédulas serão extraídas por um menor e os sorteados inscritos, segundo a ordem do sorteamento na ata da sessão e imediatamente notificados para comparecer a mandado do juiz de direito.
Art. 339 – Os jurados suplentes, depois de comparecerem, só serão excluídos pela presença dos primeiros sorteados se estes comparecerem no mesmo dia. Quando pois aconteça apresentarem-se estes em dia posterior, de maneira que o número de jurados presentes e prontos exceda de 28, serão excluídos não os suplentes, mas esses primeiros sorteados que não se apresentaram em tempo, cujos nomes não deixarão por esse tardio comparecimento de ser lançados novamente na urna.
Art. 340 – Quando esgotada a urna dos suplentes não puder instalar-se ou continuar a sessão do júri, o juiz de direito, convocando os outros dois claviculários da urna geral, procederá ao sorteio de tantos quantos faltarem para completar o número da lista da sessão.
§ 1º – Durante o sorteio estarão presentes a lista geral de jurados, a fim de serem chamados somente os que residirem em distância menor de 30 quilômetros, e só na falta absoluta destes, serão chamados os que residirem mais longe.
§ 2º – Mencionar-se-á na ata da sessão todos os jurados sorteados, ainda aqueles que, por morarem além do raio de 30 quilômetros, não tenham sido aproveitados, devendo outrossim constar dela a deliberação do juiz a respeito dos recusados e os motivos por que o foram.
§ 3º – Os suplentes não poderão ser de novo chamados depois de esgotada a urna respectiva, senão quando houverem servido os jurados a que se referem os parágrafos anteriores.
Art. 341 – Concluído esse sorteio subsidiário, poderá o juiz, a fim de dar lugar à intimação dos sorteados, marcar novo dia para a reunião do júri, mandando publicar por edital a sua data sem dependência de novas intimações às partes e testemunhas.
Parágrafo único – O adiamento não excederá de três dias se no sorteio dos jurados se tiver podido guardar o limite de distância estatuído no § 1º do artigo 340. No caso contrário é lícito estendê-lo até oito dias.
Art. 342 – Se ainda essa diligência for baldada por não comparecerem no dia aprazado jurados em número bastante, o juiz imporá aos que faltarem sem causa justificada a multa correspondente aos 15 dias da duração legal da sessão ou aos que restarem para os completar, e convocará nova.
Art. 343 – Logo que se verificar número legal, o juiz abrirá a sessão e depois de resolver sobre as multas e escusas, procederá na forma determinada nos artigos seguintes. Quando porém, depois de meia hora de espera, o quorum legal não se complete, o juiz, anunciando as multas impostas e as escusas atendidas, levantará a sessão marcando para sua continuação o dia seguinte, se não for domingo.
SEÇÃO IV
Da apresentação dos processos ao júri
Art. 344 – Formado o Tribunal, o juiz de direito, se houver sido o preparador dos processos para o julgamento, mandará que o escrivão leia a lista dos que vão ser submetidos ao conhecimento do júri na assentada.
Art. 345 – Se o preparador tiver sido o juiz municipal, será este convidado a apresentar os processos preparados para o júri. Para este fim deve o mesmo juiz comparecer pessoalmente ao Tribunal. E não só no dia da instalação, como nos dias posteriores, enquanto durar a sessão, deve aquele juiz apresentar os processos que for preparando, os quais, com a certidão da apresentação, serão autuados e conclusos ao Presidente do Tribunal.
Art. 346 – O juiz de direito, quando se lhe deparar nos autos apresentados pelo juiz municipal, qualquer nulidade ou falta de esclarecimento, se o crime for daqueles em que caiba ação pública, mandará proceder, a requerimento do promotor ou ex officio, as diligências necessárias para reparar ou preencher a falta. Procederá do mesmo modo, mas a requerimento da parte, quando o crime for de ação privativa do ofendido.
Art. 347 – Se verificar que o crime não é da competência do Tribunal, mandará por despacho nos autos que o processo seja remetido ao juiz competente.
Art. 348 – Recebidos do juiz municipal os processos, o Presidente do Tribunal, se os achar devidamente preparados, mandará por despacho nos autos que sejam submetidos a julgamento na ordem que couber segundo a tabela de que trata o artigo 350.
Art. 349 – Salvo por motivo de interesse público, a requerimento do Promotor, não é permitido alterar a ordem do julgamento que a tabela estabelecer e será determinada:
1º pela preferência dos réus presos aos afiançados ou soltos;
2º entre os réus presos, pela antiguidade da prisão;
3º sendo contemporâneas as prisões, pela prioridade da pronúncia, prevalecendo também essa prioridade entre os réus afiançados e soltos.
Art. 350 – De conformidade com esses critérios, deve ser organizada a tabela, que será afixada à porta do Tribunal.
Art. 351 – O réu, se tiver advogado constituído e este por qualquer circunstância não for presente ou não puder assumir a defesa, será julgado na primeira reunião que for convocada.
SEÇÃO V
Da formação do conselho, dos debates e do julgamento
Art. 352 – Depois de estabelecida e anunciada a ordem dos julgamentos, mandará o Presidente do Tribunal que o escrivão faça a chamada, sob pregão, das partes e testemunhas do processo que tiver de ser julgado no dia.
Parágrafo único – A chamada será repetida pelo porteiro em alta voz à porta do Tribunal e de assim o haver cumprido dará certidão que se juntará aos autos.
Art. 353 – Se o réu, o acusador ou ambos não acudirem ao pregão, mas justificarem a ausência, o julgamento será adiado para a reunião ordinária seguinte ou para outro dia da mesma sessão, se o comparecimento das partes em tempo ainda for oportuno.
Art. 354 – Ocorrendo a falta injustificada do autor, do réu, ou de ambos, observar-se-á, como no caso couber, o que está determinado pelos artigos 310, 311 e 312.
Art. 355 – As testemunhas que comparecerem serão recolhidas a lugar de onde não possam ouvir os debates nem as respostas umas das outras.
Art. 356 – O não comparecimento das testemunhas autoriza a adiar o julgamento para a sessão seguinte somente quando o requeira alguma das partes ou jurado do conselho, se a maioria do júri de sentença assim deliberar, quando as testemunhas que faltarem não estejam em lugar incerto.
Art. 357 – Aos réus menores ou incapazes e aos que na sessão do julgamento declararem não ter quem lhes patrocine a defesa, dará o juiz respectivamente curador ou defensor.
Art. 358 – Aos advogados dos auditórios não é lícito, sem motivo justo, recusar seu patrocínio nos casos do artigo antecedente.
Art. 359 – Dadas as providências recomendadas nos artigos precedentes, o juiz de direito anunciará que vai proceder ao sorteio dos sete jurados que devem constituir o conselho de sentença e lerá em voz alta os artigos 365, 366 e 368.
Art. 360 – No sorteio, as cédulas serão tiradas da urna, uma a uma, por um menor e lidas em voz alta pelo Presidente, à medida que forem sendo extraídas.
Art. 361 – Os jurados sorteados que não forem recusados tomarão logo assento e desde esse momento ficarão inibidos de comunicar-se, até que concluam o julgamento, com qualquer pessoa estranha ao conselho. Poderão todavia dirigir-se ao juiz sempre que precisarem obter dele ou de outrem qualquer esclarecimento atinente à causa.
Art. 362 – O mesmo conselho poderá conhecer de mais de um processo se as partes o aprovarem integralmente, mas prestará novo compromisso ou juramento de cada vez.
Art. 363 – Entrando-se no conhecimento de um processo, não poderá ser interrompido nem mesmo pela superveniência da noite, salvo a requerimento da parte por motivo justo.
Art. 364 – Se durante o sorteio esgotar-se a urna da sessão em virtude das recusas, suspeições e outros impedimentos, o juiz adiará o julgamento para a próxima reunião do júri, não lhe sendo lícito recorrer à urna suplementar para completar o conselho.
Art. 365 – No sorteio, à medida que o nome de cada jurado for sendo lido pelo Presidente, farão o acusado e o acusador suas recusas, sem as motivarem.
Art. 366 – O acusado poderá recusar sete e o acusador, depois dele, outros tantos dos que forem saindo à sorte.
Art. 367 – Se os acusados forem dois ou mais, poderão combinar suas recusas; mas não convindo nelas, ser-lhes-á permitida a separação do julgamento e neste caso cada um poderá recusar até sete.
Parágrafo único – Prosseguir-se-á, então, no julgamento do réu que tiver aceitado o jurado a respeito do qual se estabeleceu a divergência entre os acusados.
Art. 368 – São proibidos de servir no mesmo conselho os ascendentes e descendentes, sogro e genro, irmãos e cunhados durante o cunhadio. Deste, o primeiro que tiver saído à sorte é o que deve ficar.
Art. 369 – São, outrossim, proibidos de servir no conselho os jurados que tiverem tomado parte em anterior julgamento do mesmo réu.
Art. 370 – Formado o conselho, o primeiro jurado sorteado prestará em voz alta compromisso ou juramento nos seguintes termos:
“Prometo ou juro pronunciar bem e sinceramente nesta causa, haver-me com franqueza e verdade, só tendo diante dos meus olhos Deus e a lei e proferir o meu voto segundo a minha consciência.”
Parágrafo único – A seu turno cada um dos jurados dirá: “Assim o prometo e juro”.
Art. 371 – Tomado o compromisso ou juramento de que se lavrará termo, assinado pelo juiz e pelos jurados, o juiz interrogará o réu na forma determinada pelos artigos 276 e 277.
Art. 372 – Em seguida o escrivão lerá em voz alta e clara as seguintes peças do processo:
1º - a queixa, a denúncia, ou a portaria inicial;
2º - o corpo de delito ou outro qualquer auto de exame pericial, se houver;
3º - os depoimentos das testemunhas da formação da culpa;
4º - o interrogatório do réu na mesma fase do processo;
5º - os documentos que se houverem ajuntado aos autos;
6º - o despacho de pronúncia e decisão ou as decisões que o houverem confirmado ou modificado;
7º - qualquer outra peça cuja leitura for determinada pelo Presidente do Tribunal, a requerimento das partes ou de algum jurado ou ex officio.
Art. 373 – Terminada a leitura, será dada a palavra ao acusador particular ou ao Promotor de Justiça, o qual mostrará, lendo no Código ou na lei penal respectiva, o artigo e o grau da pena em que, pelas circunstâncias, entende que o réu se acha incurso. Lerá o libelo e desenvolverá a acusação segundo o direito e a prova dos autos.
Art. 374 – Sempre que a acusação for movida pelo ofendido, cabe ao Ministério Público usar da palavra depois dele e antes do acusado.
Art. 375 – Feita a acusação, as testemunhas dela serão introduzidas na sala das sessões, cada uma por sua vez, e deporão, sob compromisso ou juramento acerca dos artigos do libelo, inquirindo-as primeiramente o acusador particular ou o Ministério Público, em seguida o auxiliar da acusação, e reinquirindo-as o réu. Os jurados poderão fazer às testemunhas, por intermédio do juiz de direito, quaisquer perguntas que entendam com a matéria da acusação.
Art. 376 – Se houver depoimentos divergentes nos termos do artigo 250, o juiz procederá como nesse artigo se determina.
Art. 377 – Concluídos os depoimentos, que poderão ser reduzidos a escrito resumidamente, se alguma das partes o requerer, o réu desenvolverá a defesa, feito o que, deporão as suas testemunhas sobre os artigos da contrariedade ou sobre os fatos e circunstâncias alegadas no debate oral, sendo inquiridas sucessivamente pelo réu, pelo acusador particular, pelo auxiliar da acusação, pelo promotor de justiça e pelos jurados que o quiserem. Às testemunhas de defesa é aplicável o dispositivo do artigo 376 e a cláusula deste artigo que permite a redução dos depoimentos à forma escrita.
Art. 378 – O acusador particular ou o Ministério Público e por último o acusado replicarão e triplicarão, querendo, aos argumentos contrários, podendo requerer a reinquirição de algumas das testemunhas.
§ 1º – A discussão oral nos julgamentos em que este Código a permite não poderá ir além de quatro horas para a acusação e a defesa, e de duas horas para a réplica e a tréplica, divididos igualmente esses prazos entre o acusador e o defensor.
§ 2º – Havendo mais de um acusador e mais de um defensor, combinarão entre si a distribuição do tempo, e na falta será marcado pelo juiz, de modo que não sejam excedidos os prazos fixados neste artigo.
Art. 379 – Durante o julgamento não é permitida a produção ou leitura de documento que não tenha sido comunicado à parte contrária com a antecedência pelo menos de três dias, e só se admitirão testemunhas quando dadas em rol com o libelo ou contrariedade, ou, fora disso, quando oferecidas com ciência da parte contrária três dias antes da sessão.
Art. 380 – Durante os debates, mas sem interromper a quem estiver falando, qualquer jurado pode fazer as observações que julgar convenientes, pedir a reinquirição de alguma testemunha ou requerer que o conselho vote sobre qualquer ponto particular do processo.
A esses requerimentos o juiz dará a consideração que merecerem; deverá todavia fazê-los escrever na ata bem como o seu despacho, para que constem a todo tempo.
Art. 381 – Achando-se a causa em estado de ser decidida, o juiz de direito indagará dos jurados se se acham habilitados a julgar a causa ou se precisam de mais algum esclarecimento.
Parágrafo único – Se qualquer dos jurados necessitar de novos esclarecimentos, o juiz de direito mandará que o escrivão lhes forneça ou os dará ele próprio sobre questão de fato.
Art. 382 – Em seguida o juiz de direito organizará os quesitos que devem ser propostos ao conselho de sentença, e os lerá em voz alta, indagando das partes se têm algum requerimento ou reclamação a fazer.
Art. 383 – No formular os quesitos, o juiz observará as seguintes regras:
1ª - O primeiro quesito versará sobre o fato principal, de conformidade com o libelo e nestes termos: “O réu praticou o fato tal?”
2ª - Se o juiz entender que algumas circunstâncias expostas no libelo com o fato principal não são absolutamente conexas ou inseparáveis dele, e que o mesmo fato pode existir ou subsistir sem tais circunstâncias, deverá desdobrar o mesmo quesito em tantos quantos forem necessários, do seguinte modo:
a) “O réu praticou tal fato?”
b) “O réu praticou o fato com a circunstância tal?”
c) “O réu praticou o fato com a circunstância qual?”
3ª - A cada circunstância agravante articulada no libelo corresponderá um quesito.
4ª - Se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante não articulada no libelo, o juiz de direito proporá também o seguinte quesito: “Dos debates resultou a certeza de que o réu praticou o fato com tal circunstância?”
5ª - Se os pontos de acusação forem diversos ou se houver mais de um criminoso, o juiz proporá acerca de cada um deles, em séries distintas, os quesitos que forem necessários.
6ª - Se o réu apresentar na sua contrariedade ou alegar nos debates ou em qualquer fase do processo fato que a lei qualifique como justificativa ou dirimente, ou que importe na desclassificação do crime, o juiz proporá o quesito correspondente.
7ª - Logo após os quesitos relativos ao fato principal, o juiz proporá os da defesa, seguindo-se os referentes às circunstâncias agravantes.
8ª - O juiz proporá sempre um quesito sobre a existência de circunstâncias atenuantes, e indagará quais sejam elas.
Art. 384 – Os quesitos devem ser redigidos em proposições simples e distintas, de modo que sobre cada uma delas a resposta possa ser peremptória, dada pela fórmula “sim” ou “não”, sem restrições e sem o menor equívoco ou anfibologia.
Art. 385 – O juiz, depois de ler em voz alta os quesitos e decidir os requerimentos ou reclamações que sobre eles as partes fizerem, fará sair da sala todas as pessoas estranhas ao juízo, nela permanecendo, a portas fechadas, com os jurados do conselho, o escrivão, as partes e seus advogados e o auxiliar da acusação.
Art. 386 – Aos jurados, na sala das deliberações, é permitido examinar os autos e pedir ao juiz novos esclarecimentos sobre as questões de direito que se relacionem com o fato em julgamento, sem de qualquer forma ficarem obrigados às opiniões por ele manifestadas.
Art. 387 – Em seguida submeterá o juiz à votação cada um dos quesitos na ordem em que estiverem formulados, salvo os que ficarem prejudicados pelas respostas dadas aos anteriores.
Art. 388 – À medida que os for submetendo a votos, o juiz os explicará, um a um, em sua significação e correlações, sem contudo emitir a sua opinião.
Art. 389 – A votação será por escrutínio secreto, por meio de esferas brancas e pretas, sendo aos jurados distribuída uma esfera de cada cor, significando a branca o voto negativo e a preta o afirmativo, qualquer que seja a natureza do quesito.
Art. 390 – Terminada a votação, o juiz abrindo a urna, retirará ostensivamente as esferas e, verificando que estão as sete, apurará os votos e proclamará o resultado afirmativo ou negativo, declarando o número por que se exprimiu a votação, em um ou em outro sentido, mostrando aos jurados e mais circunstantes a urna e as esferas para a conferência.
Parágrafo único – Depois disso as esferas remanescentes em poder de cada jurado serão recolhidas à urna com as mesmas cautelas observadas na votação.
Art. 391 – Se o júri afirmar que existem circunstâncias atenuantes a favor do réu, o juiz irá pondo em votação cada uma dessas circunstâncias na ordem por que as menciona a lei penal, e quando se decidir que existe alguma, a fará escrever.
Art. 392 – Se a resposta do júri a algum dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, depois de explicar aos jurados em que consiste a contradição, porá de novo a votos os quesitos sobre que versarem as respostas contraditórias.
Art. 393 – O escrivão irá anotando os resultados do escrutínio à medida que o juiz os for proclamando e, terminada a votação, lavrará um termo com os quesitos e as respostas. Esse termo, depois de lido e aprovado, será subscrito pelo juiz, pelos jurados do conselho e partes.
Art. 394 – Se, pelas respostas dadas a qualquer dos quesitos, ficarem prejudicados os restantes, dar-se-á logo por concluída a votação.
Art. 395 – As decisões do júri serão tomadas por maioria simples de votos.
Art. 396 – Finda a votação, lavrado e assinado o respectivo termo, abrir-se-ão as portas da sala e, restabelecida a publicidade normal da sessão, lerá o juiz de direito em voz alta as respostas dadas pelo conselho e em seguida proferirá a sentença, que publicará imediatamente.
Art. 397 – Se o júri negar o fato, ou, afirmando-o, reconhecer alguma dirimente ou justificativa, o juiz de direito absolverá o acusado, ordenando que ele seja posto imediatamente em liberdade ou se vá em paz, conforme esteja preso ou afiançado.
Art. 398 – Não se dará porém imediata liberdade ao réu absolvido, se o crime por que foi acusado tiver pena de prisão que seja igual ou excedente de 20 anos, e a decisão absolutória não houver sido unânime.
§ 1º – No caso deste artigo, se esgotado o prazo de 48 horas, o Ministério Público ou o acusador particular não houverem apelado, o escrivão, passando a competente certidão, fará os autos imediatamente conclusos ao juiz, que mandará por logo em liberdade o réu absolvido.
§ 2º – Para determinar o início do prazo das 48 horas, o juiz consignará na sentença a hora em que a houver proferido.
Art. 399 – Se a decisão for afirmativa, o juiz de direito condenará o réu de acordo com as regras estabelecidas na lei penal.
SEÇÃO VI
Do incidente da falsidade
Art. 400 – Se durante os debates se arguir de falso algum documento ou depoimento com fundamento plausível, o juiz examinará a questão com o maior cuidado e, depois de fazer as investigações que entender necessárias, decidirá sumária e verbalmente, reconhecendo procedente ou improcedente a arguição, conforme concorrerem ou não veementes indícios da falsidade. De tudo se lavrará termo em que se declarem a natureza da arguição, os seus fundamentos, as diligências feitas e a decisão proferida. O termo será assinado pelo juiz e partes.
Art. 401 – Julgada improcedente a questão, a causa retomará o seu curso interrompido pelo incidente como se nada houvera acontecido.
Art. 402 – Se o juiz, porém, decidir que concorrem indícios veementes de falsidade, proporá aos jurados sobre a causa principal (artigo 387) a seguinte questão preliminar: “Pode o júri pronunciar decisão definitiva sobre a causa principal sem atender ao depoimento tal ou a tal documento, arguidos de falso?”
Art. 403 – Os jurados examinarão se, no caso de se provar a falsidade malsinada, poderá ela influir na decisão da causa, de maneira que essa decisão tenha necessariamente de ser diferente nesse ou no caso contrário.
Art. 404 – Tomada a deliberação em comum, observados os artigos 389 e seguintes, se os jurados resolverem negativamente a questão, nada mais decidirão sobre a causa principal e o juiz haverá o conselho por dissolvido.
Art. 405 – Se, ao contrário, o júri reconhecer que as provas malsinadas nenhuma influência exercem na solução da causa, passará a responder às demais questões.
Art. 406 – Em ambos os casos, o depoimento ou o documento que provocaram o incidente serão remetidos com as peças da investigação e os resultados obtidos ao juiz competente para o processo da falsidade.
SEÇÃO VII
Das atas e dos seus requisitos
Art. 407 – De cada sessão do julgamento lavrará o escrivão uma ata circunstanciada, que será subscrita pelo juiz de direito e pelo promotor de justiça.
Parágrafo único – Esta ata se juntará em original aos autos.
Art. 408 – Lavrar-se-á em livro especial, aberto, numerado e rubricado pelo juiz de direito, uma ata diária com a nota circunstanciada dos atos preparatórios da formação do Tribunal até o dia em que seja aberta a sessão. Essa ata será assinada pela forma prescrita no artigo antecedente.
Art. 409 – Na ata da sessão do julgamento (artigo 407) serão mencionados os seguintes atos que forem ocorrendo:
1º - a instalação do Tribunal ao toque da campainha e ao pregão do porteiro, presentes o juiz, jurados e o Promotor de Justiça;
2º - a verificação das cédulas.
3º - a chamada dos jurados com a menção dos nomes dos que faltarem.
4º - os nomes dos jurados multados.
5º - o número de jurados presentes e a relação nominal dos ausentes, com a especificação, quanto aos dispensados, dos motivos por que o foram.
6º - o sorteio dos suplentes e os nomes deles, mencionados pela ordem da extração.
7º - a abertura da sessão, presentes jurados em número legal, e a apresentação dos processos preparados para o julgamento.
8º - a formação da tabela dos julgamentos.
9º - a declaração do processo que vai ser julgado.
10º - a chamada das partes e testemunhas desse processo, o seu comparecimento ou não à sessão, as penas impostas às testemunhas que faltarem.
11º - a sentença de perempção da ação, se for proferida;
12º - o recolhimento das testemunhas nos termos do artigo 317.
13º - a formação do conselho com indicação dos jurados sorteados e aceitos e dos recusados pela acusação e pela defesa.
14º - o compromisso ou juramento tomado aos membros do conselho.
15º - a declaração de que se fez o interrogatório do réu.
16º - a menção de terem sido lidas as peças essenciais do processo.
17º - os debates e o nome das testemunhas que depuseram depois da acusação e da defesa.
18º - a decisão do conselho sobre o adiamento que qualquer das partes ou os jurados houverem requerido por ausência de alguma testemunha.
19º - a consulta aos jurados sobre a necessidade de novos esclarecimentos para bem julgarem a causa, a resposta deles e tudo quanto ocorrer a este respeito.
20º - a leitura dos quesitos e quaisquer reclamações ou requerimentos sobre eles.
21º - a deliberação do conselho a portas fechadas sob a presidência do juiz, presentes as partes, seus advogados, auxiliares e o escrivão.
22º - a declaração de haver o conselho respondido aos quesitos propostos, juntando-se aos autos o termo respectivo (artigo 393).
23º - a publicação da sentença do juiz, a portas abertas, e qual o seu dispositivo.
24º - a declaração, sob fé do escrivão, de que os jurados do conselho não tiveram comunicação com pessoa estranha, desde que foram designados pela sorte até que proferissem a decisão que lhes competia.
25º - recurso porventura interposto.
26º quaisquer requerimentos feitos no decurso da sessão e o respectivo despacho.
Art. 410 – As atas das sessões preparatórias conterão as indicações constantes dos números 1 a 6 do artigo precedente e mais a declaração do novo dia e hora que se marcaram para a reunião. Dessa ata se extrairão cópias para se juntarem aos processos julgados na sessão.
LIVRO III
Dos processos especiais
TÍTULO I
Dos processos das contravenções, infrações de posturas e dos crimes comuns cuja pena não exceder de 6 meses de prisão celular com ou sem multa.
CAPÍTULO ÚNICO
Da forma do processo
Art. 411 – Os processos por contravenção, infração de posturas municipais ou de termos de bem viver e segurança ou por crimes comuns cuja pena não exceder de seis meses de prisão celular com ou sem multa, terão a seguinte forma sumária:
§ 1º – A queixa ou denúncia, além dos requisitos do artigo 15, deverá conter:
a) as circunstâncias agravantes, se houver;
b) o pedido de condenação, indicando-se, de acordo com o fato exposto e com as circunstâncias, o grau da pena e o artigo da lei penal que a impõe.
§ 2º – As testemunhas nomeadas não serão menos de duas nem mais de cinco, além das informantes e referidas.
§ 3º – A queixa ou denúncia será instruída, se se tratar de crime de fato permanente, com o auto de corpo de delito direto e poderá vir acompanhada de outro qualquer documento que sirva de prova da infração.
§ 4º – Recebida a queixa ou denúncia, o juiz a quem incumbir o preparo da causa mandará citar o delinquente para se ver processar na primeira audiência ordinária, precedendo o prazo mínimo de vinte e quatro horas.
§ 5º – O escrivão ou oficial que fizer a diligência, lerá ao delinquente a queixa ou denúncia ou o mandado, se a citação se fizer por esse meio, ou permitirá que ele próprio o leia, e além disso, dar-lhe-á, afiançada ou não seja pedida, a respectiva contrafé.
§ 6º – O delinquente apregoado, se não comparecer, será processado à revelia. Se comparecer, o juiz lhe fará a leitura da queixa ou denúncia e receberá a defesa oral ou por escrito com o rol de testemunhas ou documentos.
§ 7º – Inquirirá, em seguida, sumariamente, as testemunhas de uma e de outra parte, observando as regras prescritas nos artigos 246 e seguintes, e mandará reduzir os depoimentos a escrito na forma do artigo 251.
§ 8º – Se não puder concluir-se numa só audiência, o processo continuará nas seguintes, ordinárias ou não, até que estejam concluídos os esclarecimentos necessários. Se em qualquer destas não se puder prosseguir, far-se-á constar o adiamento do termo e o processo retomará o seu curso na audiência que se designar, citado o réu por pregão.
§ 9º – Terminada a derradeira audiência, poderão as partes, dentro das 24 horas seguintes, examinar os autos em cartório e oferecer as alegações escritas que julgarem convenientes. O prazo regular-se-á de modo que não seja prejudicada a defesa e lhe caiba sempre falar em último lugar. Se houver mais de um réu o prazo será de 48 horas. Na última audiência serão as partes lançadas de mais provas e assinado ao réu o prazo para a defesa.
§ 10 – O escrivão lavrará nos autos uma ata circunstanciada de tudo quanto ocorrer. Essa ata será assinada pelo juiz. Aos autos se juntarão a defesa escrita e os documentos que a instruírem. Se o réu se limitar à defesa oral, será esta tomada em resumo na mesma ata, que neste caso será por ele também assinada ou por seu advogado.
§ 11 – Findo o prazo de que trata o § 9º, e feitas as alegações, e feita e assinada a ata, dentro das 48 horas seguintes serão os autos conclusos, sem demora, ao juiz que dará a sua sentença no prazo de 5 dias.
§ 12 – Quando os atos preparatórios competirem a outro juiz, este, na oportunidade referida no § 11, mandará que os autos sejam conclusos sem demora ao juiz da sentença que procederá como se determina no parágrafo 11.
§ 13 – Se houver demora do escrivão no cumprir este ou outro qualquer provimento relativo ao andamento do processo, o juiz da sentença lhe imporá a multa de 20$000 a 100$000.
TÍTULO II
Do processo e julgamento dos crimes de abuso de liberdade de imprensa
CAPÍTULO ÚNICO
Da forma e processo
Art. 412 – Os crimes previstos pela lei federal nº 4.743, de 31 de outubro de 1923, serão processados e julgados na forma estabelecida neste capítulo.
Art. 413 – A queixa ou denúncia serão instruídas obrigatoriamente com um exemplar do impresso ofensivo, e facultativamente com outros documentos, e devem concluir pedindo a imposição de pena ao réu no grau que especificarem, de acordo com as circunstâncias.
§ 1º – Nesses processos, entre os elementos essenciais da queixa ou denúncia não se compreende a nomeação de testemunhas (artigo 15, letra d).
§ 2º – Recebendo-as, o juiz mandará autuá-las e fazer a citação do réu, sob pena de revelia, para ver assinar-se-lhe na primeira audiência ordinária o prazo de quatro dias para oferecer defesa escrita, contados os prejuízos e exceções que tiver, e bem assim para os demais termos da ação.
§ 3º – O réu que não for encontrado no termo será citado por edital com o prazo de 15 dias.
§ 4º – O réu será qualificado logo que compareça em qualquer fase do processo.
§ 5º – O réu, depois de qualificado, poderá ser dispensado do comparecimento pessoal, se tiver procurador legalmente constituído nos autos.
§ 6º – Na audiência aprazada, compareça ou não o réu, o juiz lhe assinará o prazo do § 2º para apresentar sua defesa, concedendo-lhe vista dos autos em cartório, depois de lhe haver nomeado um curador à lide, quando não compareça ou quando seja menor ou interdito.
§ 7º – Findo o prazo para a defesa, seja ou não esta produzida, na audiência imediata inquirir-se-ão as testemunhas que o autor e o réu facultativamente houverem apresentado.
§ 8º – As testemunhas, que não poderão exceder de cinco para cada parte, devem comparecer independentemente de intimação, salvo quando o contrário for requerido pelas pela parte que as oferecer e se aquelas residirem no distrito da culpa.
§ 9º – As inquirições que se não puderem ultimar no dia da audiência deverão prosseguir nos dias imediatos, em audiências extraordinárias. A prorrogação, porém, não poderá exceder de oito dias.
§ 10 – Terminadas as inquirições, terão o autor e o réu, sucessivamente, o prazo de três dias para examinar os autos em cartório e oferecer razões finais com ou sem documentos.
Se o réu vier com documentos terá o autor mais 24 horas para dizer sobre eles, podendo requerer ao juiz prazo razoável para prova em contrário do documento oferecido. E findo este incidente não serão mais ouvidas as parte.
§ 11 – Vencidos esses prazos que correrão e findarão independentemente de assinação e lançamento em audiência, o juiz ouvirá, no caso de queixa, o Ministério Público e mandará que os autos lhe sejam conclusos para julgamento, depois de contados e preparados.
§ 12 – O juiz, verificando que há nulidades no processo ou faltas que dificultem o conhecimento da verdade, procederá, ex officio ou a requerimento da parte, às necessárias diligências para sanar ou suprir umas ou outras.
§ 13 – O juiz dará, depois disso, a sua sentença dentro em dez dias.
§ 14 – Os prazos constantes deste artigo não podem ser excedidos. Quem incorrer no excesso pagará a multa de 50$000 por dia, imposta pelo juiz aos auxiliares do juízo de primeira instância pelo Tribunal da Relação ao juiz e aos funcionários e auxiliares da segunda.
TÍTULO III
Dos processos de menores de 18 anos
Art. 414 – O indivíduo menor de 14 anos, indigitado autor ou cúmplice de fato que constitua infração penal, não será submetido a processo penal de espécie alguma.
Art. 415 – A autoridade competente, logo que tenha comunicação de que um menor dessa idade cometeu algum crime ou contravenção, fará as investigações precisas, reduzindo-as a escrito, sobre o fato punível e seus agentes, o estado físico, mental e moral do menor, e a situação social, moral e econômica dos pais, ou tutor, ou pessoa em cuja guarda viva, e remeterá estas investigações com o menor ao juiz respectivo, que lhe dará o destino que a lei indicar e as circunstâncias locais permitirem.
Art. 416 – O menor, réu de delito ou contravenção, que contar mais de 14 anos e menos de 18, será submetido a processo especial.
Art. 417 – Se o fato arguido for simples contravenção que não revele índole pervertida, o menor, depois de advertido pelo juiz, poderá ser logo entregue aos pais, tutores ou encarregados de sua guarda, ou ter outro destino que ao juiz parecer mais conveniente, independentemente de sentença condenatória.
Art. 418 – Se se tratar de crime ou de contravenção que revele índole má, o processo será feito em audiência secreta, presente o menor e o seu representante legal, se tiver, e de um curador que lhe o juiz dará do seu auditório. Ao pai ou ao tutor é lícito nomear outro advogado ao menor.
Art. 419 – Em havendo prisão em flagrante, serão dispensadas as investigações policiais. Em tal caso, lavrado o auto competente, a autoridade remete-lo-a com o menor delinquente no prazo de 24 horas ao juiz competente.
Art. 420 – A citação se fará sempre pessoalmente ao menor, ao seu representante legal ou ao curador que lhe der o juiz.
Art. 421 – A queixa ou denúncia devem conter os requisitos enunciados no artigo 15.
Art. 422 – A forma do processo será estabelecida no Título I deste livro (artigo 411 e parágrafos). A audiência inaugural, as seguintes e os fatos ulteriores da causa serão secretos.
Art. 423 – Os autos do processo se conservarão em segredo de justiça, não sendo lícito extrair deles certidões, salvo, e mediante despacho do juiz, as que forem necessárias para instruir outro processo.
Art. 424 – O jornal ou as pessoas que por qualquer forma de publicação violarem o segredo do processo incorrerão na multa de um a cinco contos de réis, além de outras que a lei substantiva lhes cominar impostas pelo juiz de menores, depois de ouvido o infrator.
Art. 425 – No caso de co-delinquência, concorrendo réus maiores e menores entre 14 e 18 anos, haverá separação dos processos. O juiz mandará extrair as necessárias certidões para com elas se formar o processo dos menores, segundo a ordem estabelecida neste título.
TÍTULO IV
Do processo e julgamento dos crimes de falência
Art. 426 – A ação penal pelos crimes em matéria de falência será iniciada por denúncia do Ministério Público ou por queixa dos liquidatários ou de qualquer credor.
Art. 427 – O processo penal contra o falido, seus cúmplices ou demais pessoas punidas pela lei nº 2.024, de 17 de dezembro de 1908, corre em auto apartado, distinto e independente do processo comercial, e não poderá ser iniciado antes de declarada a falência.
Art. 428 – A ação penal se processará até a pronúncia ou não pronúncia perante o juiz que declarou aberta a falência.
Art. 429 – A queixa ou denúncia deve conter todos os requisitos exigidos pelo artigo 15 e será instruída com o relatório dos síndicos e as cópias necessárias tiradas do processo comercial da falência, e com documentos se houver.
§ 1º – O escrivão é obrigado a enviar ao Ministério Público uma das cópias autênticas do relatório dos síndicos e a cópia da ata da assembleia geral, bem como outros documentos que o juiz ordenar, dentro das 48 horas seguintes à primeira reunião dos credores.
§ 2º – O Ministério Público, dentro do prazo de 15 dias depois do recebimento desses papéis, é obrigado ou a requerer o arquivamento deles ou a promover a ação penal contra o falido, seus cúmplices ou outras pessoas sujeitas à penalidade.
§ 3º – O arquivamento dos papéis, a requerimento do Ministério Público, não prejudica a ação penal que compete aos liquidatários e aos credores.
Art. 430 – Em todos os termos da ação intentada por queixa e nos da que for por denúncia, poderão intervir como auxiliares os liquidatários ou qualquer credor.
Art. 431 – O processo será o da formação da culpa disciplinado pelo artigo 263 e seguintes.
Art. 432 – Logo que passe em julgado o despacho de pronúncia, mandará o juiz dar vista do processo ao Ministério Público ou notificar a parte queixosa para vir com seu libelo nos termos dos artigos 291 a 293.
Art. 433 – O libelo deve conter os elementos especificados no artigo 294 e ser acompanhado dos documentos que o acusador entender convenientes e do rol de testemunhas de que fala o artigo 296. Dele, se for particular, se dará vista ao promotor nos termos do artigo 297.
Art. 434 – Oferecido o libelo, deverá o escrivão preparar uma cópia dele e do aditamento, se houver, dos documentos e do rol das testemunhas que o acompanharem, que entregará ao réu quando preso pelo menos cinco dias antes do seu julgamento, e ao afiançado, se ele ou o seu procurador aparecerem para recebê-la, exigindo, em todos os casos, recibo da entrega que juntará aos autos.
Parágrafo único – O escrivão observará as cautelas recomendadas pelos §§ 1º e 2º do artigo 299 nas hipóteses de que ali se trata.
Art. 435 – Se o réu quiser oferecer a sua contrariedade escrita, ser-lhe-á aceita, mas somente dentro do cartório, se lhe dará, a ele ou ao seu procurador, vista do processo original, dando-se-lhes entretanto os traslados que quiserem, independentemente de despacho. Com a contrariedade apresentarão o réu as suas testemunhas e documentos.
Art. 436 – Findo o prazo de que fala o artigo 434 na audiência que o juiz houver previamente anunciado, presentes o Ministério Público, o particular acusador e o réu seu advogado, o juiz, fazendo ler o escrivão o libelo e a contrariedade, procederá ao interrogatório do réu e à inquirição das testemunhas, às quais poderão o promotor e as partes fazer as perguntas que julgarem convenientes. O interrogatório e os depoimentos serão escritos pelo escrivão, assinados e subscritos pelo juiz e pelo respondente.
Art. 437 – Além das testemunhas oferecidas no libelo e na contrariedade, as partes poderão produzir mais três até que se encerrem os debates.
Art. 438 – Findas as inquirições e a discussão que se realizará a arbítrio das partes, imediatamente se farão os autos conclusos ao juiz, o qual dará a sua sentença condenando ou absolvendo o réu. Essa sentença deve ser publicada até a segunda audiência depois do julgamento, e intimada às partes, se não estiverem presentes.
Art. 439 – O Ministério Público tem o direito de examinar, em qualquer tempo, os livros, papéis e atos relativos à falência, e bem assim requisitar aos síndicos e liquidatários cópias e extratos desses livros e papéis e todas as informações de que necessitar.
Art. 440 – No processo penal de falência, os credores, embora não possam depor como testemunhas, poderão ser ouvidos como informantes, dando-lhes o juiz o crédito que merecerem.
Art. 441 – É vedado ao juiz criminal conhecer da nulidade da sentença declaratória da falência.
TÍTULO V
Do processo e julgamento pelos juízes de direito dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos e dos advogados nos casos do artigo 209 do Código Penal.
Art. 442 – A ação penal relativa aos crimes dos funcionários públicos em geral e dos advogados nos casos do artigo 209 do Código Penal (cujo processo e julgamento competirem aos juízes de direito) será intentada por denúncia do Ministério Público ou de qualquer pessoa do povo, por queixa da parte ofendida ou mediante procedimento ou procedimento ex officio, nos termos dos artigos 1º e 2º deste Código.
Art. 443 – Estando a queixa ou denúncia nos devidos termos (artigos 17, 18 e 19), o juiz de direito mandará que o querelado ou denunciado seja citado para responder por escrito dentro do prazo de 15 dias e para os demais termos do processo, sob pena de revelia.
Parágrafo único – O querelado ou denunciado não terá o prazo de quinze dias: 1º quando estiver fora da comarca; 2º, nos crimes em que não tenha lugar a fiança; 3º, quando estiver em lugar incerto ou não sabido.
Art. 444 – Nessa fase do processo o réu não será citado se, tratando-se de crime inafiançável, não estiver preso e houver contra ele mandado de prisão.
Art. 445 – Para a citação preliminar expedir-se-á mandado em que se transcrever a queixa, denúncia com o despacho do juiz ou a portaria judicial. E o mandado será acompanhado da cópia dos documentos, que se deve entregar ao réu com a fé da citação.
Parágrafo único – No caso de ser feita essa citação por precatória, a esta acompanhará a cópia a que se refere este artigo para ter o destino nele indicado. E, no caso de serem expedidos editais para a citação, neles se fará uma referência especificada aos referidos documentos, que poderão ser examinados em cartório pelo citado.
Art. 446 – Dada a resposta do acusado, ou sem ela, no caso de não a ter apresentado em tempo ou de não dever ser ouvido, o juiz de direito ordenará o processo, fazendo autuar as peças instrutivas e dará seu despacho recebendo ou não a queixa ou denúncia.
§ 1º – Quando a resposta do acusado for concludente na refutação dos indícios acusadores, acusadores, demonstrando a evidência não existirem circunstâncias ou elementos do crime, o juiz não receberá, em despacho fundamentado, a queixa ou a denúncia.
§ 2º – No caso contrário, o juiz prosseguirá no feito, observando para o sumário e plenário a forma estabelecida pelos artigos 263 e seguintes até 322.
§ 3º – Dispensar-se-á, porém, para a inquirição das testemunhas e para os demais termos do sumário nova citação pessoal se já houver sido feita para a defesa preliminar de que trata o artigo, e o acusado estiver fora da jurisdição do juiz. Em tal caso, a citação especial para ouvir jurarem as testemunhas se fará por pregão em audiência.
Art. 447 – A competência do juiz de direito para processar e julgar, segundo a forma estabelecida neste título, os crimes de responsabilidade se estende por conexão aos crimes da competência do júri, somente quando estes sejam também cometidos pelos funcionários. Excetuam-se, porém, o homicídio e a tentativa de homicídio, os quais pertencerão sempre à jurisdição comum (artigo 40, § 1º).
TÍTULO VI
Do processo por crimes da competência do Tribunal da Relação
CAPÍTULO I
Da formação da culpa
Art. 448 – A queixa ou denúncia por crime comum ou de responsabilidade, cujo processo e julgamento competirem ao Tribunal da Relação, serão apresentadas ao Presidente, que as distribuirá se estiverem nos termos dos artigos 15 a 17 ou mandará que a parte ou o Procurador-Geral preencham as faltas que houver.
§ 1º – A queixa ou denúncia particulares serão distribuídas depois de ouvido o Procurador-Geral.
§ 2º – Se a queixa ou denúncia forem contra o Presidente do Estado por crime comum, o Tribunal não procederá por elas senão depois de receber o decreto de acusação enviado pela Câmara dos Deputados com o respectivo processo em original.
§ 3º – Distribuída a queixa ou a denúncia, o desembargador a quem tocar mandará por seu despacho autuá-la e citar o acusado para responder por escrito no prazo de 15 dias, e para os demais termos do processo, sob pena de revelia.
§ 4º – A citação se fará nos casos e pela forma determinada no título precedente, artigos 443, 444 e 445.
§ 5 – Com a resposta do acusado ou sem ela o relator ordenará o processo inquirindo as testemunhas; procederá a todas as diligências necessárias que lhe tenham sido requeridas ou que ele determinar ex officio para a averiguação do crime e interrogará o réu, se estiver preso ou se o requerer, observando as regras gerais da formação da culpa nos artigos 263 e seguintes.
§ 6º – As testemunhas poderão ser inquiridas pelo juiz de direito do lugar da residência do culpado e, se for esse juiz o culpado, pelo da comarca vizinha, feitas as devidas notificações e presente o réu, se estiver preso.
§ 7º – Terminado o processo preparatório, será o feito relatado por escrito pelo relator e revisto pelos dois juízes imediatos, os quais poderão emendar ou acrescentar o relatório, se o não acharem conforme.
§ 8º – A decisão sobre a procedência da queixa ou denúncia compete ao relator e aos dois revisores e será tomada por dois votos conformes e no dia que o Presidente designar, a pedido do último revisor.
§ 9 – º - Se o querelado ou denunciado não estiverem presos e o crime for inafiançável, o julgamento verificar-se-á em sessão secreta, na presença dos membros da Câmara Criminal e do escrivão.
Art. 449 – Pronunciado ou não o réu, observar-se-ão, a seguir, as disposições dos artigos 284 e 285 e seguintes.
CAPÍTULO II
Dos atos preparatórios para o julgamento
Art. 450 – Decretada definitivamente a pronúncia pela Câmara Criminal ou pelas Câmaras Reunidas, mandará o primitivo relator do feito naquela Câmara dar vista dos autos ao Procurador-Geral para vir com seu libelo no prazo de três dias.
§1º – Se houver parte acusadora, será admitida, se o requerer, a declarar ou a aditar o libelo no termo de 48 horas.
§2º – No caso de ser a ação privativa do ofendido (artigo 3) guardar-se-ão as disposições do artigo 292 §§ 1º e 3º quanto ao oferecimento do libelo e perempção da ação, que será decretada pelo Tribunal, em Câmaras Reunidas, depois de ouvido o Procurador-Geral, sendo o incidente relatado pelo juiz relator e revisto pelos dois imediatos e no julgamento observadas as disposições relativas às apelações criminais.
Art. 451 – Oferecido o libelo, com ou sem o aditamento do acusador particular, será o réu, esteja preso, afiançado ou solto, notificado para se defender no prazo que lhe for assinado, apresentando contrariedade, documentos e nomeando testemunhas no termo de oito dias, que poderá ser prorrogado pelo juiz.
§ 1º – Para esse fim dar-se-á vista dos autos em cartório ao réu ou a seu advogado, se o requerer.
§ 2º – Será com a necessária antecedência convocada pelo Presidente a sessão do Tribunal em Câmaras Reunidas, intimadas as testemunhas oferecidas e a parte acusadora, para comparecerem no dia e hora designados.
§ 3º – Se o réu estiver ausente em lugar não sabido, sendo o crime afiançável, a citação se fará por edital.
§ 4º – Ficará sobrestado, porém, o processo, depois da pronúncia, na hipótese do § 1º do artigo 289.
CAPÍTULO III
Do julgamento em Câmaras Reunidas
Art. 452 – Na sessão do Tribunal em Câmaras Reunidas, presentes o Procurador-Geral, a parte acusadora, se houver, o réu e seu advogado, o juiz relator:
1º - Mandará ler pelo escrivão a queixa ou denúncia, a resposta do réu, o libelo, a contrariedade e os documentos oferecidos.
2º - Procederá à inquirição das testemunhas que houverem sido nomeadas, as quais poderão ser reperguntadas pelo Procurador-Geral e pelas partes.
Parágrafo único – Se esses atos não ficarem concluídos na mesma assentada, serão continuados ao julgamento inclusive em tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias.
Art. 453 – Concluídas as inquirições, o juiz relator na sessão seguinte lerá o seu relatório circunstanciado do processo, relatório esse que os desembargadores, o Procurador-Geral e as partes poderão retificar ou suprimir, se contiver alguma inexatidão, omissão ou falta de clareza.
Art. 454 – Em seguida, o relator dará a palavra ao Ministério Público ou ao acusador particular e, depois deles, ao réu ou a seu advogado, para sustentarem oralmente as suas conclusões.
Art. 455 – O prazo, tanto para a acusação como para a defesa, será de 40 minutos, prorrogáveis por mais 20 a juízo do Tribunal.
Art. 456 – O Ministério Público, o acusador, o réu ou o advogado terão a faculdade de replicar e treplicar, para o que conceder-se-á a cada um deles 20 minutos improrrogáveis.
Art. 457 – Terminados os debates, se os desembargadores declararem que se acham satisfatoriamente instruídos, retirar-se-ão da sala o acusador, o réu, advogados e espectadores, e o Presidente recolherá o voto de todos os desembargadores presentes e apurará o vencido.
Art. 458 – No caso de empate, quer sobre a condenação, quer sobre o grau de pena, prevalecerá a decisão que for mais favorável ao acusado.
Art. 459 – A sentença será lançada nos autos por acórdão, assinado por todos os juízes.
Art. 460 – Em qualquer fase do processo até ao dia da sessão em que se fizer a leitura do relatório (artigo 453), mas antes da discussão de que trata o artigo 454, poderá o réu recusar um juiz e o acusador particular outro, sem motivarem a recusa.
Art. 461 – Havendo dois ou mais réus ou acusadores, concordarão entre si nas recusações. Se não houver acordo, decidirá a sorte qual deles deve exercer o direito de recusar.
TÍTULO VII
Dos processos da competência do Tribunal Especial
CAPÍTULO I
Da formação da culpa
Art. 462 – A queixa ou denúncia por crime, cujo processo e julgamento caibam ao Tribunal Especial, serão apresentadas na Secretaria da Relação e, depois de protocoladas, submetidas ao despacho do Presidente do Tribunal.
Art. 463 – O Presidente do Tribunal Especial, logo que lhe for entregue pelo secretário da Relação a queixa ou denúncia, procederá como está determinado no artigo 448 e seus parágrafos.
§ 1º – A distribuição, porém, de que fala o § 4º se fará observando-se as seguintes regras:
1º - Se a queixa ou denúncia forem contra algum desembargador, serão distribuídas a senador ou deputado. Se couberem a senador, os respectivos revisores serão um desembargador e um deputado. Se tocarem a deputado, os revisores serão um desembargador e um senador.
2º - Se a queixa ou denúncia forem contra senador ou contra deputado, nesse caso, serão um desembargador e os revisores, sendo um senador e um deputado.
§ 2º – A queixa ou denúncia, no caso de serem dadas contra senador ou deputado, só se admitirão, salvo o disposto no parágrafo seguinte, depois de obtida da respectiva Câmara, a devida licença, que o autor deve impetrar em petição instruída com os documentos necessários e com o rol de testemunhas.
§ 3º – Não será, porém, precisa essa licença se tiver havido prisão em flagrante e for inafiançável o crime imputado. Nesse caso, levado o processo até a pronúncia exclusive, deverá o juiz remeter os autos à Câmara respectiva para resolver sobre a procedência da acusação, se o acusado não optar pelo julgamento imediato.
§ 4º – Se a Câmara declarar que não procede a acusação, em tempo algum será ela renovada.
§ 5º – Se for declarada procedente a acusação, sendo o processo com o respectivo decreto devolvido ao Presidente do Tribunal Especial, serão os autos conclusos ao relator que procederá na forma indicada no § 7º do artigo 448, seguindo-se no julgamento a regra estabelecida pelo parágrafo 8º do mesmo artigo e observada a disposição do artigo 449.
CAPÍTULO II
Do julgamento plenário
Art. 464 – Tendo passado em julgado a pronúncia, seguirá o processo a forma estatuída nos artigos 450 e 451 quanto ao oferecimento do libelo e termos subsequentes.
Art. 465 – Na sessão do Tribunal em que deva realizar-se o julgamento, observar-se-á o que está determinado nos artigos 452 a 461.
TÍTULO VIII
Do processo de reforma de autos perdidos ou extraviados
Art. 466 – Quando os autos originais de qualquer processo penal se extraviarem ou forem destruídos em primeira ou segunda instância, proceder-se-á do seguinte modo:
§ 1º – Se existir e for exibida cópia autêntica ou certidão do processo ou da sentença passada em julgado, será uma ou outra considerada como original.
§ 2º – No caso contrário, far-se-á, a requerimento da parte ou do Ministério Público, a reforma dos autos no juízo competente.
§ 3º – Servirão no processo, sempre que possível, os mesmos juízes e escrivão que funcionaram no feito extraviado.
§ 4º – Reunir-se-ão as provas ainda existentes sobre o fato criminoso e sua autoria.
Art. 467 – O juiz, no correr do processo da reforma, requisitará do gabinete de identificação, onde houver, os esclarecimentos sobre o delinquente e sobre o delito, podendo as partes e o Ministério Público produzir testemunhas e documentos para provar a preexistência e o teor do processo desaparecido, bem como o fato delituoso.
Art. 468 – Concluídos esses esclarecimentos, serão os autos conclusos ao juiz que dará a sua decisão, julgando ou não restaurado o feito, com recurso voluntário.
Art. 469 – Se o julgamento for positivo, os autos assim restaurados substituirão os originais com os mesmos efeitos jurídicos. Prevalecerão em todo caso os originais desde que apareçam.
Art. 470 – Até que se julguem restaurados os autos perdidos, extraviados ou destruídos, continuará a produzir efeito a sentença condenatória em execução, quando constar da respectiva guia arquivada na cadeia ou penitenciária, onde estiver o réu cumprindo a pena.
Art. 471 – Além da responsabilidade criminal, serão condenados nas custas em dobro do processo da restauração os culpados do extravio, perda ou destruição.
LIVRO IV
Das nulidades e dos recursos
TÍTULO I
Das nulidades
Art. 472 – São nulos os atos decisórios:
§ 1º – Proferidos por juiz incompetente, impedido, suspeito ou subornado. Anulada a decisão por incompetência do juiz, será o processo remetido ao juiz competente para nele prosseguir.
§ 2º – Ofensivos da coisa julgada.
§ 3º – Quando dados contra literal disposição da lei em tese.
§ 4º – Quando forem inquinados do vício de falsidade.
§ 5º – Quando proferidos em processo nulo.
§ 6º – Quando, sendo definitivos ou interlocutórios com força de definitivos, não estiverem fundamentados.
Art. 473 – São nulos os processos nos seguintes casos:
§ 1º – De ser o queixoso ou denunciante parte ilegítima.
§ 2º – De não ser o juiz que os iniciou ex officio autorizado para o fazer na espécie de que se tratar.
§ 3º – Sendo omitido, ou sendo nulo, algum termo ou ato essencial, ou alguma formalidade que a lei considere indispensável à validade do ato.
Art. 474 – São fórmulas ou termos essenciais do processo:
§ 1º – A queixa ou denúncia revestidas das formalidades legais (artigos 15 a 17), salvo o caso do procedimento ex officio.
§ 2º – O exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios.
§ 3º – A citação do réu para se ver processar e o seu interrogatório quando presente.
§ 4º – A nomeação de curador ao réu menor de 21 anos ou ao réu maior, na hipótese dos artigos 314 e 357.
§ 5º – A inquirição de testemunhas em número legal, salvo os casos em que a lei considerar facultativa essa prova.
§ 6º – A sentença de pronúncia ou não pronúncia, salvo os casos dos processos especiais em que não tem lugar esse termo.
§ 7º – O recurso ex officio nos casos em que a lei o tenha estabelecido.
§ 8º – A intimação das sentenças e despachos de que caiba recurso.
§ 9º – Todos os prazos e termos destinados à defesa.
§ 10 – O libelo nos casos em que tenha lugar.
§ 11 – A entrega com antecedência legal da cópia do libelo, dos documentos que o instruírem e do rol das testemunhas ao réu e ao seu curador, e da notificação a estes do que dispõem os artigos 301 e 302 nos processos da competência do júri e naqueles de que tratam os capítulos III, Livro II, Título VII do Livro III, salvo o caso em que o réu, podendo ser julgado à revelia, não se apresentar a receber essa cópia.
§ 12 – A intimação pessoal do réu para a assentada do julgamento e a sua presença nessa assentada, quando a lei não permitir o julgamento à revelia.
§ 13 – A intimação das testemunhas arroladas no libelo ou na contrariedade e residentes no distrito da culpa.
§ 14 – O sorteio e a presença de jurados em número legal.
§ 15 – A constituição do conselho, seu juramento ou compromisso e incomunicabilidade.
§ 16 – A acusação e a defesa na sessão ou audiência do julgamento, realizada esta no dia aprazado para o comparecimento do réu.
§ 17 – Os quesitos e as respostas nos processos da competência do júri.
§ 18 – A sentença.
§ 19 – A ata da sessão do julgamento, assinada pelo juiz.
§ 20 – A ata de que trata o art. 411 n. 10 nos processos em que ela tem lugar.
Art. 475 – É ainda motivo de nulidade do julgamento pelo júri a deficiência dos quesitos ou as respostas e a contradição nestas.
Art. 476 – A nulidade não pode ser pronunciada contra aquele em cuja garantia tiver sido instituída a formalidade omitida ou prejudicada.
Parágrafo único – Outrossim, não pode ser pronunciada quando não houver prejuízo de nenhuma das partes, ou quando a falta tiver sido suprida providencialmente no correr da ação.
Art. 477 – As nulidades de que tratam os artigos precedentes podem ser alegadas em qualquer tempo ou instância; anulam o processo desde o termo em que se deram quanto aos atos relativos, dependentes e consequentes.
Art. 478 – Quando o júri desclassificar o delito, de maneira que o julgamento venha a ser, segundo a lei, da competência do juiz singular, o processo não será declarado nulo: o presidente do mesmo tribunal dará a sentença.
Parágrafo único – Nos casos da competência do juiz de direito, se os elementos que a investigação judicial revelarem depois de oferecida a queixa ou denúncia mudarem a natureza ou a modalidade do crime, de modo que, por isso, a forma seguida venha a tornar-se imprópria, o juiz não decretará a nulidade da ação, mas dará a sentença que no caso couber, suprindo antes a falta que a impropriedade do processo tiver ocasionado.
TÍTULO II
Dos recursos em geral
CAPÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 479 – Das decisões, despachos e sentenças nas causas penais dão-se os seguintes recursos:
1º - Recurso propriamente dito;
2º - Apelação;
3º - Protesto por novo julgamento;
4º - Embargos ao acórdão;
5º - Revisão.
Art. 480 – Os recursos, em regra, são voluntários. Excetuam-se os seguintes casos em que deverão ser interpostos ex officio pelo juiz:
a) Das sentenças que concederem habeas corpus.
b) Das que julgarem provada alguma justificativa ou dirimente nos termos do artigo 288.
c) Das decisões de pronúncia ou impronúncia proferidas pelos juízes municipais.
d) Das em que o juiz ou presidente do tribunal do júri haja concedido a suspensão condicional da pena.
Art. 481 – Não ficam prejudicados os recursos interpostos pelas partes, pelo Ministério Público ou ex officio quando por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento e apresentação em tempo. Serão todavia responsabilizados os funcionários desidiosos ou omissos.
Art. 482 – O Ministério Público não poderá desistir de qualquer recurso que houver interposto.
Art. 483 – O prazo para a interposição de qualquer recurso voluntário, salvo o de revisão, contar-se-á do dia da publicação da sentença, decisão ou despacho em audiência ou sessão, se o recorrente a ela estiver presente, ou da intimação que na forma legal lhe for feita, a ele ou a seu procurador.
Parágrafo único – Em qualquer tempo é permitido aos réus definitivamente condenados requerer a revisão do seu processo.
Art. 484 – A interposição far-se-á perante o juiz que proferiu a sentença, decisão ou despacho, ou facultativamente perante o juiz municipal quando se tratar de apelação.
Art. 485 – Os recursos podem ser interpostos:
a) Por despacho do juiz e termo nos autos;
b) Na audiência do juiz ou na sessão do júri, assinado pela parte o respectivo termo ou a ata dentro do prazo legal;
c) No cartório, por termo nos autos, assinado neste caso pela parte e por duas testemunhas.
Parágrafo único – Independe de termo a oposição dos embargos ao acórdão.
Art. 486 – Os recursos em geral podem ser interpostos pela própria parte ou por seus procuradores, devendo o recorrente declarar sempre a autoridade para quem recorre.
Art. 487 – Subirão nos próprios autos, independentemente de traslado, os recursos estritamente tais:
a) Quando interpostos ex officio.
b) Nos casos do artigo 489, números 1, 2, 3, 8, 9, 10 e 11.
c) Sempre que o recurso não embaraçar o andamento do processo.
Parágrafo único – O recurso voluntário de pronúncia, porém, subirá em apartado quando havendo no processo dois ou mais réus, alguns deles, se conformar com a sentença e requerer o preparo imediato para o julgamento.
Art. 488 – Quando o juiz interpuser o recurso ex officio, assim o declarará no fim da sua decisão e ordenará ao escrivão que imediatamente remeta os autos ao juiz ou tribunal ad quem.
Parágrafo único – No caso, porém, de recurso ex officio de pronúncia ou impronúncia, a remessa se fará depois de findo o quinquídio de que trata o artigo 289.
CAPÍTULO II
Dos recursos propriamente ditos
SEÇÃO I
Dos casos em que têm lugar
Art. 489 – Dar-se-á o recurso no sentido estrito da decisão, despacho ou sentença:
1º - Pela qual o juiz se julgue incompetente;
2º - Que declarar improcedente o exame do corpo de delito;
3º - Que não receber a queixa ou denúncia;
4º - Que conceder, denegar, cassar ou arbitrar fiança;
5º - Que julgar quebrada a fiança ou perdida a quantia afiançada;
6º - Sobre o lançamento do direito de prosseguir na acusação;
7º - Que decidir contra a prescrição alegada;
8º - Que julgar provada alguma dirimente ou justificativa no caso do artigo 288;
9º - Que pronunciar ou não o réu;
10º - Pela qual o juiz de direito confirmar ou não a pronúncia do juiz municipal;
11º - Que conceder ou negar a ordem de habeas corpus ou a liberdade do paciente;
12º - Que denegar a prisão preventiva;
13º - Que conceder, revogar ou denegar a suspensão condicional da execução;
14º - Que não receber ou mandar reformar o libelo por não estar feito de acordo com a lei;
15º - Que impuser multa ou outra pena disciplinar;
16º - Que comutar a multa em prisão;
17º - Que incluir jurados na lista geral ou os excluir dela;
18º - Pela qual o juiz de direito indeferir ou deferir o requerimento do réu para ser julgado em outro termo (artigo 36);
19º - Pela qual se indeferir o requerimento da parte ofendida nos casos do artigo 323 do Código Penal;
20º - Pela qual se obrigar alguém a assinar termo de bem viver ou de segurança;
21º - Da decisão favorável ao acusado no processo para assinar termo de segurança, quando iniciado por queixa.
SEÇÃO II
Do tempo e forma da interposição. Do seguimento e dos efeitos do recurso
Art. 490 – O recurso voluntário será interposto no prazo de cinco dias, especificando a parte, no respectivo termo ou em requerimento avulso, as peças dos autos de que pretender traslado, quando haja o recurso de subir por instrumento.
§ 1º – O juiz mandará que se tirem os traslados pedidos, no prazo de três dias.
§ 2º – Da interposição intimar-se-á o Ministério Público ou o recorrido, mas, se este for o réu, a intimação só se lhe fará se estiver preso ou se o crime for afiançável.
Art. 491 – O recorrente deve, dentro dos cinco dias seguintes ao da interposição, oferecer suas razões e documentos para serem ajuntados aos autos, se o recurso não tiver de subir em apartado.
Parágrafo único – Se o recurso, porém, tiver de subir em instrumento, o prazo deste artigo começará a correr do dia em que o escrivão, extraído e autuado o traslado, o fizer com vista ao recorrente para vir com suas razões e documentos.
Art. 492 – Se no curso do prazo concedido ao recorrente o recorrido pedir vista dos autos ou do instrumento, ser-lhe-á concedida por cinco dias, contados daqueles em que findarem os do recorrente.
Art. 493 – Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao juiz a quo para, dentro em cinco dias, reformar o seu despacho ou sustentá-lo, devendo em qualquer dos casos dar as razões da sua deliberação, que instruirá com os traslados que julgar convenientes.
Art. 494 – Se o juiz a quo reformar o despacho recorrido, é lícito à parte contrária, a seu turno, recorrer da nova decisão, a qual não poderá ser reformada pelo juiz.
Art. 495 – Quando for materialmente impossível ao escrivão extrair os traslados dentro do prazo do artigo 490, poderá o juiz ampliá-lo até o dobro.
Art. 496 – Do instrumento do recurso devem constar necessariamente as seguintes peças:
a) A decisão recorrida;
b) A certidão de sua intimação, se por outra forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso;
c) O termo de interposição.
Art. 497 – Não se tomará conhecimento do recurso a que faltar qualquer dessas peças, se se tratar de ação penal privativa do ofendido. Sendo, porém, o caso de ação pública, o juiz ou tribunal ad quem mandará ex officio suprir a falta.
Art. 498 – Os recursos serão apresentados no juízo ad quem dentro dos cinco dias seguintes ao da publicação da resposta do juiz a quo ou entregues ao correio dentro do mesmo prazo.
Art. 499 – Publicada a decisão do juiz ou tribunal ad quem, os autos respectivos devem tornar ao juízo a quo dentro dos cinco dias seguintes.
Art. 500 – O recurso incidente não interrompe em regra o andamento da causa principal. Suspende, porém, os efeitos da decisão recorrida, sendo interposto:
a) Da decisão que impuser multa;
b) Da que converter multa em prisão;
c) Da que decretar a suspensão da execução da pena.
Art. 501 – O recurso, interposto do despacho da pronúncia, suspende-lhe todos os efeitos, menos o que obriga o réu à prisão nos crimes inafiançáveis. O de não pronúncia, quando proferido pelo juiz municipal, suspende, no mesmo caso, a imediata soltura do réu.
Art. 502 – O recurso da decisão que julga quebrada a fiança suspende apenas a devolução do respectivo valor aos cofres públicos.
Art. 503 – O recurso de que trata o art. 489 n. 19 terá cabimento no caso em que a parte, embora tenha requerido a tempo, não haja obtido do juiz de primeira instância a providência facultada pelo artigo 323 do Código Penal.
§ 1º – Este recurso será interposto por simples petição, dentro do prazo taxado pelo artigo 490, e subirá ao juiz ou ao tribunal ad quem quando os autos principais houverem de subir em virtude de outro qualquer recurso.
§ 2º – Subirá, porém, o recurso isoladamente, nos próprios autos, sem mais alegações, se da sentença que julgar a causa nenhum outro for interposto.
Art. 504 – O recurso de que trata o artigo 489 n. 15 será interposto na forma determinada pelo artigo 228 da lei nº 912, de 23 de setembro de 1925.
SEÇÃO III
Do julgamento dos recursos na Câmara Criminal da Relação
Art. 505 – Logo que der entrada no Tribunal algum dos recursos individuados neste capítulo, o secretário o fará concluso ao Presidente, que o distribuirá ao desembargador a quem tocar.
Art. 506 – Distribuído o recurso, será concluso ao relator e a ele entregue dentro de 24 horas por carga no protocolo.
Art. 507 – O relator terá o prazo de 10 dias para examinar os autos que, em seguida, serão revistos pelos dois desembargadores imediatos, tendo cada um deles para isso o prazo de 5 dias.
Art. 508 – Apresentados os autos em mesa pelo segundo revisor, lido o relatório, ou exposta e discutida a matéria, será o feito julgado, tomando-se a decisão por maioria de votos da turma.
Art. 509 – Conforme o vencido, se lançará nos autos a sentença do Tribunal por acórdão que será lido na sessão seguinte e assinado pelo Presidente e pelos revisores.
Art. 510 – O acórdão será redigido pelo relator, salvo se for vencido ou ficar impossibilitado de escrever, casos em que o substituirá nessa tarefa o primeiro revisor.
Art. 511 – Para os fins do artigo antecedente, será permitido ao relator, efetivo ou eventual, levar os autos para os apresentar na conferência seguinte com o acórdão escrito.
Parágrafo único – Igual direito assiste ao juiz vencido ou ao outro vencedor para lançarem nos autos o seu voto divergente na conclusão ou discrepante nos fundamentos.
Art. 512 – Se na conferência em que for lido o acórdão faltar algum dos juízes que tomaram parte no julgamento, o relator suprirá-lhe a assinatura declarando-lhe o nome e o sentido do voto, vencido ou vencedor. Outrossim, quando não estejam presentes o Presidente e o Procurador-Geral, declarará quem foi um e outro.
Art. 513 – Na ocasião da assinatura do acórdão não é lícito alterar-se a decisão proferida, ainda quando se reconheça ter havido engano, ficando às partes salvo o recurso legal.
Art. 514 – As dúvidas que surgirem sobre a redação do acórdão serão resolvidas pelo voto da maioria, podendo os juízes divergentes ressalvar a sua opinião.
Art. 515 – Os juízes do recurso poderão, com a ressalva estabelecida no artigo 497, ordenar, ex officio ou a requerimento do Ministério Público, as diligências necessárias para a retificação do processo ou maior esclarecimento dos fatos e de suas circunstâncias, devolvendo os autos ao juiz de primeira instância que as tiver de cumprir.
Art. 516 – Os autos do recurso, depois de registradas as respectivas decisões, serão devolvidos.
SEÇÃO IV
Do recurso de pronúncia ou impronúncia: seu processo e julgamento na Câmara Criminal ou em Câmaras Reunidas
Art. 517 – Em caso de pronúncia ou não pronúncia, proferida pela Câmara Criminal, o recurso será requerido ao relator pela parte ou pelo Procurador-Geral no prazo de cinco dias.
Art. 518 – Apresentado o requerimento dentro desse prazo, o relator mandará tomar o recurso por termo nos autos, e abrir vista ao recorrente para vir com suas razões e documentos dentro de cinco dias.
Art. 519 – Se no curso desse prazo o recorrente pedir vista, ser-lhe-á concedida por outros tantos dias a partir do em que o recorrente devolver os autos a cartório.
Art. 520 – O Procurador-Geral será sempre ouvido ainda quando não tenha o recorrente oferecido razões e documentos.
Art. 521 – Em seguida, serão os autos conclusos ao relator na forma do artigo 506, procedendo-se daí por diante como determinam os artigos 508 e seguintes, observadas as regras dos artigos 513 e seguintes.
Art. 522 – Confirmada a decisão, serão os autos apresentados ao Presidente do Tribunal que os distribuirá ao desembargador a quem tocarem em Câmaras Reunidas.
§ 1º – São inibidos de funcionar no processo e julgamento do recurso os juízes da turma que houver proferido o acórdão.
§ 2º – Em Câmaras Reunidas, ouvido o Procurador-Geral, e observando-se quanto aos prazos para o relatório e revisão o disposto no artigo 507, proceder-se-á pela forma ordenada para o julgamento das apelações criminais.
§ 3º – Publicado o acórdão confirmando ou modificando a pronúncia, serão os autos conclusos ao primitivo relator na Câmara Criminal, para prosseguir nos termos do artigo 450 e seguintes.
Art. 523 – Se, tomando conhecimento do recurso, a Câmara Criminal reformar a decisão recorrida, é facultado à parte contrária recorrer da nova decisão, a qual não poderá ser mais reformada por essa Câmara.
CAPÍTULO III
Da apelação
SEÇÃO I
Da interposição, do recebimento, efeitos e seguimento
Art. 524 – A apelação necessária é a que o juiz interpõe ex officio nos casos expressos na lei, e voluntária a que fica ao arbítrio das partes ou do Ministério Público.
Art. 525 – A apelação necessária, o juiz a interpõe declarando-o no fim da sua decisão e ordenando ao escrivão que imediatamente remeta os autos ao Tribunal a quem competir.
Parágrafo único – Esta apelação só tem cabimento no caso de que trata o artigo 288.
Art. 526 – Cabe apelação voluntária:
1º - Das sentenças definitivas ou interlocutórias com força de definitivas proferidas pelos juízes de direito nos casos em que lhes compete haver por findo o processo.
2º - Das sentenças definitivas da condenação ou absolvição nos crimes de responsabilidade, de falência, nas contravenções, infrações de posturas, de termo de bem viver e segurança e em outros, cujo julgamento lhes pertença.
3º - Das sentenças proferidas sobre decisões do júri nos seguintes casos:
a) Quando contrárias ao que decidir o conselho de sentença;
b) Quando no julgamento ou no processo tiverem sido preteridos fórmulas ou termos essenciais;
c) Quando as decisões do júri forem manifestamente contrárias à evidência dos autos.
Art. 527 – As apelações voluntárias serão interpostas pela parte ou pelo Ministério Público por qualquer dos modos especificados no artigo 485 dentro em oito dias contados na forma do artigo 483.
Art. 528 – O efeito da apelação da sentença condenatória é sempre suspensivo salvo o disposto no artigo 409 § 2º do Código Penal e no artigo 617 deste Código.
Art. 529 – A apelação da sentença absolutória nos crimes de competência do júri não impedirá que o réu seja posto em liberdade, salvo quando interposta dentro de 48 horas, se a acusação tiver versado sobre crime cuja pena, no grau máximo, seja igual ou superior a 20 anos de prisão e não tiver sido unânime a decisão do júri.
§ 1º – Se a apelação não for interposta no prazo de 48 horas, ainda que a decisão do júri no caso deste artigo não seja unânime, pôr-se-ão em liberdade os réus, logo que termine esse prazo.
§ 2º – Quando a acusação versar sobre crimes cuja pena no grau máximo não atingir o limite de tempo indicado neste artigo, os réus serão postos em liberdade imediatamente depois de publicada a sentença absolutória.
Art. 530 – Para determinar os efeitos da apelação nos casos do artigo antecedente, ter-se-á em vista o despacho de pronúncia definitiva.
Art. 531 – Verificada a hipótese ressalvada no primeiro inciso do artigo 529, ficará suspenso o efeito liberatório da absolvição, e o réu conservado na cadeia até a decisão do Tribunal Superior.
Art. 532 – As apelações interpostas das sentenças absolutórias definitivas ou com força de definitivas proferidas pelos juízes de direito nos crimes de sua competência (artigos 322, 411 § 11, 413 § 13, 438) terão efeito simplesmente devolutivo. Excetuam-se dessa regra as apelações nos processos de falência, as quais serão sempre recebidas nos efeitos regulares, sejam de sentença absolutória ou de condenatória.
Art. 533 – O réu solto não poderá apelar sem se recolher à prisão ou sem prestar fiança nos crimes afiançáveis, salvo se o caso é daqueles em que o réu se livra solto, ou em que esteja garantido por habeas corpus contra os efeitos da condenação.
Art. 534 – No caso de pena pecuniária o réu que quiser apelar deverá depositar previamente a importância da condenação.
Art. 535 – Interposta a apelação, se o apelante houver declarado, na petição ou no termo, que deseja arrazoar na instância superior, serão os autos imediatamente preparados e remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo essa declaração, o escrivão dará vista ao apelante e depois dele ao apelado por 10 dias a cada um.
Parágrafo único – Se a ação for movida por queixa terá também vista o Ministério Público por 5 dias.
Art. 536 – Quando forem dois ou mais os apelantes ou os apelados, o prazo será distribuído entre eles.
Findo o prazo, o escrivão cobrará os autos e os remeterá com razões ou sem elas à instância superior.
Art. 537 – A apelação subirá nos próprios autos, salvo se houver mais de um réu e algum deles ainda não tiver sido julgado. Neste caso subirá traslado que deverá ser extraído no prazo máximo de 60 dias.
Parágrafo único – O traslado que tiver de ficar em cartório, quando subirem os autos originais, será somente dos termos essenciais do processo, especificados no artigo 474.
Art. 538 – Os autos devem ser apresentados na Secretaria do Tribunal dentro de quatro meses, respondendo pela demora o funcionário que lhe der causa.
Parágrafo único – Ao escrivão responsável pela demora será imposta pela Câmara Criminal pena de perda de 2 meses de vencimentos ao tomar conhecimento da causa. O Presidente do Tribunal dará conhecimento ao Secretário das Finanças da multa para sua execução imediata.
Art. 539 – Se o réu condenado fugir da cadeia depois de haver apelado, a apelação não subirá, ou, se já tiver subido, não terá seguimento na instância superior enquanto não voltar o apelante à prisão.
SEÇÃO II
Do julgamento da apelação na Câmara Criminal
Art. 540 – Apresentados os autos da apelação criminal na Secretaria do Tribunal, serão logo conclusos ao Presidente para os distribuir.
Art. 541 – Se as partes não tiverem arrazoado na primeira instância, o relator mandará dar vista a cada uma delas, por 10 dias, observados os dispositivos dos artigos 535 e 536.
Parágrafo único – Findo o prazo, serão os autos cobrados com razões ou sem elas e continuados com vista ao Procurador-Geral.
Art. 542 – Tornando os autos ao cartório, subirão de novo conclusos ao juiz relator para os apresentar em conferência com o seu relatório escrito e passa-los-á ao desembargador que se lhe seguir, o qual, a seu turno, os passará ao seguinte:
§ 1º – Se o relator assim o entender, poderá escusar-se do relatório escrito, prometendo fazer a exposição oral da espécie e prestar os esclarecimentos necessários ao julgamento na sessão em que este tiver de realizar-se.
§ 2º – Os desembargadores que, em seguida ao relator, examinarem os autos, lançarão neles a nota de “vistos” e a declaração de terem, ou não, achado conforme e suficiente o relatório escrito, fazendo-lhe, nesse último caso, a retificação e acréscimos que entenderem convenientes.
§ 3º – O terceiro juiz que tiver visto o processo, apresenta-lo-á em mesa pedindo ao Presidente a designação de dia para o julgamento.
Art. 543 – No dia designado, exposta e discutida a matéria por todos os desembargadores presentes, decidir-se-á por maioria de votos.
§ 1º – Conforme o vencido lançar-se-ão nos autos por acórdão a sentença do Tribunal, escrita pelo relator, salvo o disposto no artigo 510 e observadas as disposições dos artigos 511 e 514.
§ 2º – Havendo empate na votação, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 3º – Se somente o réu tiver apelado, não se lhe poderá na decisão agravar a pena.
Art. 544 – Provendo a apelação que for interposta da sentença do júri com fundamento no artigo 526 n. 3, letra c, o Tribunal mandará que o réu seja submetido a novo julgamento; não se admitirá, porém, segunda apelação com o mesmo fundamento. No caso da letra b, declarará nula a sentença e mandará renovar o processo a partir da nulidade verificada.
Art. 545 – Provida a apelação no caso do mesmo artigo letra a, o Tribunal reformará a sentença para condenar ou absolver o réu de acordo com a decisão do conselho.
Art. 546 – Para o exame e relatório da apelação, o juiz relator terá o prazo de 40 dias e para a revisão, cada um dos revisores o de 20 dias, podendo este e aquele prazo prorrogar-se por outro tanto quando a afluência extraordinária do serviço impedir que os juízes operem dentro deles.
Art. 547 – A nulidade do processo só poderá decretar-se em virtude de apelação nos casos prescritos no Livro IV, Título I.
CAPÍTULO IV
Do protesto por novo julgamento
Art. 548 – O protesto por novo julgamento é privativo do acusado e se lhe concede por uma só vez quando a sentença condenatória for de prisão por 20 ou mais anos.
Art. 549 – O protesto invalida outro qualquer recurso que tenha sido interposto e deverá ser feito verbalmente pelo próprio réu ou seu defensor em seguida à leitura da sentença, ou por petição dentro dos oito dias seguintes. Em qualquer dos casos será tomado por termo nos autos.
Parágrafo único – O protesto, porém, não impedirá a interposição da apelação quando, pela mesma sentença, o réu tenha sido condenado por outro crime em que não caiba aquele recurso.
A apelação, entretanto, ficará suspensa até nova decisão provocada pelo protesto.
Art. 550 – No novo júri a que o réu comparecer em virtude do protesto não poderá servir nenhum dos jurados do primeiro.
CAPÍTULO V
Dos embargos
Art. 551 – Às sentenças terminativas dadas em causas da competência originária do Tribunal da Relação, podem ser opostos embargos somente uma vez.
Art. 552 – A parte que pretender embargar o acórdão requererá vista ao relator e virá com seus artigos dentro do termo de cinco dias contados da intimação.
§ 1º – Dos embargos mandará o relator dar vista por 10 dias ao embargado e depois dele, por igual prazo, ao embargante para, respectivamente, impugná-los e sustentá-los, e em seguida ao Procurador-Geral.
§ 2º – Terminada a discussão, serão os autos conclusos ao relator e seguir-se-á, no que for adequado, a forma do processo estabelecida para as apelações nos artigos 553 e seguintes, sendo, porém, revisto o feito por todos os juízes das duas Câmaras a começar pelos da Criminal.
§ 3º – O prazo para o relatório e revisão dos autos é o de 10 dias para cada um dos juízes.
§ 4º – O último revisor apresentará o processo em mesa e pedirá para o julgamento.
CAPÍTULO VI
Da Revisão
Art. 553 – Em favor do réu condenado por sentença, passada em julgado, da justiça do Estado, pode ser requerida a revisão do processo.
Art. 554 – A revisão é da exclusiva competência do Supremo Tribunal Federal e regulada por lei da União. Pode ser requerida pelo condenado, por qualquer do povo ou pelo Procurador da República.
LIVRO V
Da execução de sentença
TÍTULO I
Das disposições gerais
Art. 555 – A execução da sentença compete ao juiz que a deu, salvo quando houver juiz especial para as execuções.
Art. 556 – Ao juiz da execução cabe resolver as questões referentes ao cumprimento da pena.
Art. 557 – Sempre que o réu, pendente a apelação que tenha interposto, houver completado o tempo de prisão a que foi condenado, o juiz da execução ou o do recurso mandará pô-lo imediatamente em liberdade sem prejuízo da mesma apelação. Se, porém, a parte acusadora ou o Ministério Público houverem também apelado da sentença condenatória, o réu só será posto em liberdade se houver completado o tempo da pena pedida pela acusação.
Art. 558 – No Tribunal da Relação incumbe ao relator, independentemente de deliberação da Câmara, expedir a ordem de soltura de que trata o artigo antecedente nos casos nele figurados.
Art. 559 – Se à condenação sobrevier loucura do condenado, este só entrará no cumprimento da pena quando recuperar a integridade de suas faculdades mentais.
§ 1º – Se a loucura ocorrer durante a execução da pena, esta ficará suspensa enquanto durar a enfermidade, sendo, porém, o condenado recolhido a manicômio oficial.
§ 2º – O tempo da enfermidade não se computará na execução.
Art. 560 – O condenado a mais de uma pena restritiva da liberdade sofrerá uma depois da outra, e haver-se-ão todas por cumpridas logo que sejam completados trinta anos.
Art. 561 – Se ao condenado for aplicada, além da pena de prisão, a de privação do exercício de alguma arte ou profissão, ou a de suspensão do emprego, o juiz da execução providenciará para que seja cumprida a pena adjeta, depois de satisfeita a corporal.
Art. 562 – Se ao condenado for aplicada a pena de suspensão do emprego, o juiz da execução, logo que a sentença transitar em julgado, determinará que lhe seja intimado o dispositivo da sentença e comunicará o fato ao superior hierárquico do condenado ou à autoridade competente para fiscalizar-lhe o exercício do emprego.
Art. 563 – Em caso de suspensão de emprego ficará o condenado, durante o tempo indicado na sentença, privado não só do respectivo exercício, bem como de outra qualquer função pública. No caso de perda de emprego, deixa-lo-á imediatamente e definitivamente. Essa pena importa na perda de todas as vantagens e predicamentos ligados ao emprego.
Art. 564 – A prisão preventiva, se bem que se não considere pena, será computada na pena legal.
TÍTULO II
Do modo de execução da pena de prisão
Art. 565 – As penas de prisão serão cumpridas em qualquer das cadeias ou estabelecimentos penitenciários do Estado, ainda mesmo fora do domicílio do condenado ou do distrito da culpa, pela forma prescrita no Código Penal e nas leis que o modificarem.
§ 1º – Devem ser, porém, preferidas as casas de prisão do lugar do crime ou do domicílio do condenado, quando forem cômodas e prestadias.
§ 2º – O juiz deverá designar na sentença condenatória o lugar onde a pena terá de ser cumprida.
§ 3º – O cumprimento da pena de prisão simples, embora penda recurso voluntário, contar-se-á do dia em que for proferida a sentença condenatória. A execução, porém, só se instaura depois que passar em julgado a sentença.
Art. 566 – Se o juiz da execução for o mesmo da sentença, ordenará, logo que esta passar em julgado, seja o réu recomendado se aí deve cumprir a pena e fará abrir no livro respectivo da cadeia assentamento com todas as declarações exigidas.
Art. 567 – Se, porém, o condenado tiver de cumprir a pena em outro lugar, o juiz expedirá carta de guia com sua assinatura, a qual será endereçada e remetida com o preso diretamente ao diretor da Penitenciária, se este for o estabelecimento designado, ou ao juiz das execuções do termo, onde estiver a cadeia.
Parágrafo único – A remessa à Penitenciária dependerá sempre da autorização especial do governo.
Art. 568 – Se o réu estiver solto, o juiz expedirá mandado de prisão e providenciará para que ele seja cumprido.
Parágrafo único – Logo que o réu for preso proceder-se-á segundo as circunstâncias do caso, como está determinado nos artigos antecedentes.
Art. 569 – O juiz do termo da execução, cumprindo a carta de guia, que fará autuar, mandará abrir pelo escrivão do crime no livro respectivo da cadeia o competente assentamento com todas as declarações constantes da mesma carta, lançando o escrivão nos autos da execução certidão de o ter feito.
Art. 570 – O juiz da sentença quando não for o mesmo da execução, expedirá a este mandado executivo com todas as especificações exigidas para a carta de guia. Se, porém, o juiz da execução estiver na mesma comarca que o da sentença, ser-lhe-ão remetidos para a execução os próprios autos da ação principal.
Parágrafo único – O juiz da execução recebendo o mandado ou os autos, tendo sido posto o réu à sua disposição, procederá como se determine no artigo 566 e seguintes.
Art. 571 – A carta de guia para a execução deve conter:
a) o nome e os apelidos do condenado e a alcunha por que é conhecido;
b) a sua qualificação (idade, naturalidade, filiação, estado, profissão, instrução, lugar de residência e o mais que for necessário para a respectiva identificação) e sempre que for possível a individual dactiloscópica;
c) o teor da sentença e a data precisa (ano, mês, dia e hora) em que deve terminar a prisão.
Art. 572 – Na Penitenciária já existente e nas que de futuro se criarem haverá um livro especial de registro de cartas de guia executórias. Nesse livro devem ser averbados, na ordem do recebimento, os elementos de individuação e as informações que das guias constarem. Nele haverá espaço conveniente para as indicações relativas à transferência e demais alterações que sobrevierem na situação do condenado.
Parágrafo único – Nas cadeias comuns haverá um livro para os assentamentos de que trata o artigo 566.
Art. 573 – O carcereiro da cadeia e o diretor da Penitenciária darão recibo dos réus que lhes tiverem sido remetidos, e esse documento será entregue pelos condutores às autoridades que houverem feito a remessa para serem ajuntados aos respectivos autos.
Art. 574 – O carcereiro da cadeia e o diretor da Penitenciária comunicarão ao juiz das execuções qualquer alteração que se der na situação do condenado por fuga, soltura, óbito ou loucura, e tais comunicações se ajuntarão aos autos da execução.
Art. 575 – A pena de prisão celular, enquanto não forem criados os estabelecimentos indispensáveis para a prática do regime técnico prescrito pelo Código Penal, será cumprida como a de prisão com trabalho na Penitenciária de Ouro Preto ou em outras que o Estado estabelecer segundo os respectivos regulamentos internos.
Art. 576 – Quando não seja possível essa forma de execução por falta de capacidade desses estabelecimentos ou por outro qualquer motivo, o juiz executor converterá a pena de prisão celular em prisão simples com o aumento da sexta parte e designará, nesse caso, a cadeia onde deva o condenado cumprir a nova pena.
Parágrafo único – Todavia o condenado poderá cumpri-la, no todo ou em parte, em trabalhos externos, agrícolas ou de utilidade pública do Estado, devidamente autorizados pelo juiz da execução. E se o fizer, terá o direito a que se lhe desconte na duração da pena a sexta parte do tempo em que tenha estado eficiente empregado nesses serviços.
Art. 577 – O trabalho dos condenados será retribuído com salário diário, fixado de antemão. Esse salário constituirá pecúlio que se dividirá em três partes: uma chamada pecúlio de reserva, para lhe ser entregue no dia em que for posto em liberdade, condicional ou definitivamente; outra chamada pecúlio disponível, que ficará à disposição do condenado, a juízo da administração, não podendo, porém, ser-lhe entregue pessoalmente em dinheiro enquanto estiver preso; a terceira pertencerá ao Estado.
Parágrafo único – A parte chamada pecúlio de reserva será depositada em caixa econômica. Dela poderá a diretoria fazer as deduções necessárias à indenização de danos causados culposamente pelo condenado em bens do estabelecimento.
Art. 578 – Se o condenado for menor de 21 anos e maior de 18, a execução da pena se fará durante a menoridade separadamente da dos condenados maiores.
TÍTULO III
Da liquidação e conversão da multa
Art. 579 – O juiz da execução, no mesmo despacho em que mandar cumprir a sentença, ordenará as diligências necessárias para a liquidação da multa, se houver.
Art. 580 – Quando a multa for de tantos por cento do valor de qualquer objeto, se tal valor já for conhecido, o juiz mandará fazer a conta pelo contador e por ela ficará liquidada a obrigação.
§ 1º – Quando, porém, o valor desse objeto não for conhecido, o juiz nomeará dois avaliadores para o determinarem.
§ 2º – O laudo deve ser oferecido dentro de 48 horas a contar da vista dos autos em cartório. Se, porém, o arbitramento depender de maior exame, o juiz poderá conceder aos avaliadores, a seu pedido, uma prorrogação que não excederá de oito dias.
§ 3º – Feito o arbitramento, irão os autos ao contador para liquidar a multa.
§ 4º – A liquidação será intimada às partes e ao Ministério Público, que poderão impugná-la dentro de cinco dias.
§ 5º – Se o juiz entender que a liquidação é diminuta ou exagerada, poderá emendá-la, ou ordenar outro arbitramento, que se fará neste caso por peritos nomeados a aprazimento das partes, marcando o juiz prazo razoável para que a diligência se leve a efeito.
§ 6º – Na nomeação de peritos observar-se-ão as regras estabelecidas pelo artigo 340 do Código do Processo Civil, devendo o juiz marcar uma audiência especial para os termos da louvação.
Art. 581 – Fixada definitivamente a importância da multa, o juiz mandará intimar o condenado para pagá-la no prazo de oito dias.
Art. 582 – Findo esse prazo, se o condenado não tiver pago, o juiz mandará que 2 arbitradores de sua nomeação calculem o tempo necessário ao réu para ganhar a importância da multa, tomando por base o que ele puder perceber em cada dia por seus bens, emprego, indústria ou trabalho.
§ 1º – O juiz, depois de ouvir o Ministério Público, homologará esse arbitramento, declarando convertida a multa em prisão pelo tempo apurado.
§ 2º – Se o juiz não se conformar com o arbitramento, poderá ordenar outro.
§ 3º – Tratando-se de crime contra o livre exercício dos direitos políticos, a multa, quando não paga, será convertida em prisão à razão de 10$000 por dia (Decreto nº 4.226, de 30 de dezembro de 1920, artigo 24).
Art. 583 – A conversão em prisão ficará sem efeito a todo tempo, se o condenado ou alguém por ele satisfizer a importância da multa ou da fração que lhe faltar para o integral cumprimento da sentença, ou se obrigar, sob fiança, a pagar em tempo razoável, que não poderá exceder de seis meses. A fiança só se admitirá nos termos do artigo 125.
Art. 584 – Ninguém será recolhido à prisão ou nela conservado a pretexto de multa, enquanto esta não estiver liquidada e convertida em pena corporal.
Art. 585 – Liquidada a multa, o Ministério Público ou a parte poderão requerer contra os bens do condenado as providências necessárias para se fazer efetiva a cobrança.
Art. 586 – Na liquidação e conversão da multa são partes o réu e o Ministério Público.
TÍTULO IV
Da terminação da pena
Art. 587 – A soltura do condenado antes da terminação do tempo da condenação pode dar-se pelos seguintes fatos:
a) pelo indulto;
b) pelo perdão do ofendido;
c) pelo casamento do criminoso com a ofendida nos crimes de defloramento ou de estupro de mulher honesta;
d) pela reabilitação;
e) pela prova superveniente de que o vadio ou mendigo, condenado como tal, adquiriu renda bastante para sua subsistência (artigo 401 do Código Penal).
Art. 588 – Se o condenado falecer na prisão, o carcereiro ou o diretor comunicará imediatamente o óbito ao juiz da execução, remetendo-lhe a certidão respectiva.
Parágrafo único – O juiz, ouvido o Ministério Público e mandando juntar aos autos a certidão do óbito, julgará extinta a execução.
Art. 589 – O perdão do ofendido (que extingue a condenação somente nos crimes em que não cabe ação pública) deve ser tomado por termo nos autos e julgado por sentença.
Parágrafo único – É lícito ao condenado não aceitar o perdão.
Art. 590 – O casamento do criminoso com a ofendida põe termo à pena somente quando se realizar a aprazimento do representante legal da nubente ou do juiz de órfãos, nos casos em que a esse juiz compete dar ou suprir o consentimento.
Parágrafo único – Oferecida a certidão do casamento feita nos termos deste artigo, o juiz julgará extinta a condenação e expedirá o alvará de soltura.
Art. 591 – A reabilitação consiste na reintegração do condenado em todos os direitos que houver perdido pela condenação, quando for declarado inocente pelo Supremo Tribunal Federal em consequência de revisão de processo findo.
Art. 592 – A reabilitação resulta imediatamente da sentença de revisão passada em julgado.
Art. 593 – Em presença da certidão do acórdão do Supremo Tribunal Federal que cassar a sentença condenatória, mandará logo o juiz executor juntá-la aos autos da execução, e haverá a pena por extinta e reabilitado o condenado.
Art. 594 – A prova de que o vadio ou o mendigo, condenados como tal, adquiriu renda bastante para a sua subsistência, será dada por testemunhas, por documentos ou por outros quaisquer meios idôneos, perante o juiz da execução, que à vista deles julgará extinta a pena.
Art. 595 – Perante o mesmo juiz será prestada a fiança de que fala o artigo 401 do Código Penal, para que se suspenda a pena imposta.
Parágrafo único – Essa fiança valerá por 15 dias. Findo esse prazo, poderá o juiz ex officio ou a requerimento do Ministério Público proceder às necessárias diligências para verificar se o afiançado persiste na ociosidade. Sendo positivo o resultado dessa indagação, declarará o juiz sem efeito a fiança e executará a sentença.
Art. 596 – O perdão e a comutação das penas, aos condenados por crimes da jurisdição dos juízes do Estado, podem ser concedidos pelo Presidente do Estado ou pelo Congresso.
§ 1º – Ao Presidente do Estado compete essa faculdade quando se tratar de pena imposta por crimes comuns.
§ 2º – Ao Congresso cabe exercê-la, quando o condenado for funcionário público por crime de responsabilidade.
Art. 597 – O indulto pode ser pedido pelo condenado, por qualquer do povo ou pelo Ministério Público, e concedido ex officio, no caso em que reclame a justiça, para emendar erro manifesto da sentença, ou no de evidente utilidade pública, quando o criminoso haja reparado o mal causado pelo malefício ou logrado completa regeneração.
Art. 598 – As petições de perdão ou comutação serão remetidas à Secretaria do Interior por intermédio do Presidente da Relação, quando se tratar de pena imposta em processo originário do Tribunal da Relação, ou por intermédio do juiz de direito da comarca onde se deu a condenação, nos outros casos.
Art. 599 – As petições de graça podem ser acompanhadas de quaisquer documentos com que o impetrante entender de abonar o seu pedido e devem ser instruídas necessariamente com as seguintes certidões:
a) da queixa, denúncia ou portaria inicial;
b) do corpo de delito quando houver;
c) dos depoimentos das testemunhas da acusação e da defesa;
d) das decisões do júri quando o condenado tenha sido submetido a esse tribunal;
e) das sentenças condenatórias;
Art. 600 – O recurso de graça deve ser relatado pelo Presidente da Relação ou pelo juiz de direito a quem tocar, os quais, à vista dos autos do processo, farão:
a) a narração do fato e de suas circunstâncias;
b) o exame das provas constantes do processo;
c) a declaração das formas substanciais que tiverem sido guardadas ou preteridas;
d) a exposição dos antecedentes pessoais e hereditários do condenado, e do seu procedimento depois de preso.
Parágrafo único – Sempre que tiver presidido ao julgamento, deve o relator indicar as provas produzidas e não escritas, bem assim os pontos relevantes do debate, se não constarem dos autos.
Art. 601 – Quando o impetrante declarar que por pobreza não pode ajuntar à sua petição os documentos mencionados no artigo 599, o Presidente da Relação ou o juiz de direito a quem tocar o relatório mandará ajuntá-los ex officio.
§ 1º – Os escrivães do crime deverão cumprir a ordem judicial dentro de trinta dias, prorrogáveis por mais dez no caso de afluência de serviço, e de o terem assim feito, darão nos autos certidão rubricada pelo juiz, com a data da entrega ou da remessa dos referidos documentos.
§ 2º – Quando aconteça não existir mais no foro da condenação o traslado do processo e os autos originais tiverem subido para a Relação por efeito de apelação, extrair-se-ão as certidões no cartório desse tribunal por ordem de seu Presidente, à requisição do juiz de direito daquele foro.
Art. 602 – As petições de graça, depois de instruídas com os documentos e o relatório mencionados nos artigos 611 e 599, serão processadas na Secretaria do Interior antes de subirem ao despacho do Presidente.
Art. 603 – Nos processos originários da Relação, o recurso de graça será informado pelo Presidente do Tribunal; e nos mais processos pelo Procurador-Geral.
Art. 604 – O perdão ou a comutação de pena devem, para produzir efeito, ser julgados conforme a culpa.
Art. 605 – Esse julgamento compete ao juiz executor, ao qual cumpre verificar a identidade da causa e da pessoa do indultado.
§ 1º – Todavia, suspeitando o juiz que houve ob ou sub-repção de alguma circunstância relevante que poderia influir para a denegação da clemência, devolverá o decreto, expondo respeitosamente a mencionada circunstância.
§ 2º – Decidida pelo Presidente a dúvida proposta pelo juiz, no caso do parágrafo antecedente, será o perdão ou comutação julgado conforme pelo mesmo juiz.
Art. 606 – Nos casos de urgência ou quando o reclame o bem público poderá o Presidente prover os recursos de graça independentemente das formas prescritas neste capítulo, ouvindo, porém, antes, o Presidente da Relação nos processos a que se refere o artigo 603 e, nos outros, o Procurador-Geral, aos quais cumpre ainda nesta hipótese representar nos termos do § 1º do artigo 605, quando ocorra algum dos vícios ali referidos.
Art. 607 – No caso de nova interposição do recurso já indeferido, dispensar-se-ão os documentos exigidos pelo artigo 599, mas na petição o impetrante fará referência a esses documentos.
Art. 608 – A interposição do recurso de graça não suspende em caso algum a execução da sentença.
Art. 609 – As incapacidades pronunciadas pela condenação, cessam em consequência do indulto. Não cessa, porém, a obrigação civil de satisfazer o dano causado.
Art. 610 – Quando houver comutação de pena, o réu poderá recusar a graça se entender que da nova espécie de pena lhe resulta agravo.
Art. 611 – A comutação só se pode fazer em pena prevista pelo Código Penal.
Art. 612 – A graça não poderá ser outorgada sem que o condenado tenha começado a execução da pena.
Art. 613 – Na Secretaria do Interior haverá um livro destinado ao extrato e averbação de todos os recursos de graça. Os autos do recurso serão arquivados qualquer que seja a decisão.
TÍTULO V
Dos incidentes da execução
CAPÍTULO I
Da suspensão condicional da pena
Art. 614 – Em caso de primeira condenação à pena de multa conversível em prisão, ou de prisão de qualquer natureza até um ano, tratando-se de acusado que não tenha revelado caráter perverso ou corrompido, o juiz ou tribunal, tomando-lhe em consideração as condições individuais, os móveis e as circunstâncias da infração penal, poderá, fundamentando a decisão, suspender a execução da pena por um prazo expressamente fixado entre 2 e 4 anos, se se tratar de crime, e entre 1 e 2, se de contravenção.
§ 1º – Esse prazo começa a correr da audiência a que se refere o artigo 623.
§ 2º – Dentro de dez dias, após haver transitado em julgado a sentença condenatória, pode o réu preso ou o que voluntariamente se apresentar à prisão, requerer ao juiz ou ao Tribunal que decrete a suspensão, se este benefício não houver sido expressamente denegado por aquela sentença. O condenado abonará o requerimento com as provas relativas a seus antecedentes e condições pessoais. O juiz decidirá dentro em 48 horas e o Tribunal, na primeira sessão, depois de ouvido o Procurador-Geral.
§ 3º – Na Câmara Criminal, o requerimento será relatado minuciosamente pelo relator do feito, que fará menção das provas e circunstâncias que vierem em apoio da pretensão do condenado ou lhe forem hostis, e em seguida julgado por todos os juízes da Câmara, tomando-se a decisão por maioria de votos. No caso de empate, prevalecerá a opinião mais favorável ao condenado.
§ 4º – Quando a condenação for imposta em virtude de decisão do júri, a suspensão competirá ao juiz de direito presidente do Tribunal.
§ 5º – Se ao findar o prazo fixado no decreto de suspensão não estiver o acusado respondendo a processo crime ou não lhe tiver sido imposta outra pena por fato anterior ou posterior à mesma suspensão, a condenação será considerada inexistente pelo juiz ou tribunal, ex officio, ou a requerimento do Ministério Público ou do acusado.
§ 6º – No caso contrário, a suspensão será revogada e a pena imediatamente posta em execução, de forma a não se confundir com a da segunda condenação.
§ 7º – Não será considerada inexistente a condenação enquanto não for o acusado absolvido definitivamente nos processos crimes a que estiver respondendo por fatos anteriores ou posteriores à suspensão.
§ 8º – A revogação será declarada pela forma estabelecida para os incidentes da execução pelo juiz ou tribunal competente. Dela cabe recurso sem efeito suspensivo.
Art. 615 – A suspensão não compreende as penas acessórias e as incapacidades, nem a obrigação de satisfazer o dano causado.
§ 1º – Na sentença de suspensão fixará o juiz ou tribunal prazo para o pagamento das custas do processo, tendo em vista as condições econômicas ou profissionais do condenado.
§ 2º – Cumpre ao beneficiado fazer, dentro do prazo que lhe for assinado, as reparações, indenizações e restituições devidas.
§ 3º – Será revogada a suspensão ao condenado que não satisfizer as custas ou a obrigação de que trata o inciso anterior nos prazos estabelecidos, salvo se provar que está insolvente ou se obtiver do juiz prorrogação.
Art. 616 – A suspensão só começará a produzir efeito depois que houver transitado em julgado a sentença condenatória, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 617 – Estando o réu preso, a apelação que a parte acusadora ou o Ministério Público interpuser da sentença condenatória, na qual se tiver incluído a cláusula adjetiva da suspensão, não sustará os efeitos desse benefício, se o réu se tiver conformado com a pena e não for possível que esta se lhe agrave em segunda instância, de modo a excluir a concessão.
Art. 618 – Cessarão os efeitos penais da condenação no dia em que a mesma for declarada inexistente.
Art. 619 – Não corre a prescrição durante o prazo da suspensão.
Art. 620 – Não se concederá a suspensão nos crimes contra a honra e a boa fama (Código Penal, artigos 313 e 325 e leis modificadoras) e contra a segurança da honra e honestidade das famílias (Código Penal, artigos 266 a 278 e 289 e leis modificadoras).
Art. 621 – A suspensão só se concederá uma vez, salvo se a primeira houver sido aplicada em processo de contravenção que não revele vício ou má índole do acusado.
Art. 622 – Em caso de co-delinquência, poderá ser concedida a uns e negada a outros acusados, tendo o juiz ou tribunal em vista o estabelecido no artigo 614.
Art. 623 – O juiz ou o Presidente do Tribunal que conceder a suspensão lerá ao acusado em audiência a sentença respectiva e o advertirá das consequências, para ele, de nova infração. Se o acusado tiver sido revel, o juiz ou tribunal poderá tomar em consideração essa circunstância para conceder ou não a suspensão.
Parágrafo único – Se, entretanto, citado pessoalmente ou por edital com o prazo de 20 dias, não comparecer o condenado sem motivo justificado, à audiência especial marcada para esse fim, será revogada a suspensão e executada imediatamente a pena. Se o condenado alegar e provar legítimo impedimento, o juiz marcará novo dia para a audiência especial.
Art. 624 – A suspensão será comunicada com as devidas especificações pelo juiz ou tribunal que a conceder, à Secretaria da Polícia, e aí registrada em livro especial. Igualmente se comunicará a essa Secretaria para serem averbadas no mesmo livro a revogação da suspensão, bem como a extinção da pena pelo lapso de tempo.
Art. 625 – A suspensão se aplicará às condenações já impostas.
CAPÍTULO II
Do livramento condicional
Art. 626 – Poderá ser concedido livramento condicional ao condenado à pena de prisão de qualquer espécie por tempo não menor de quatro anos, desde que se verifiquem as condições seguintes:
a) cumprimento, pelo menos, da metade da pena;
b) ter tido o condenado, durante o tempo da prisão, bom procedimento, indicativo de regeneração. O bom procedimento será revelado por atos positivos, não bastando a omissão ou ausência de fatos repreensíveis;
c) ter cumprido, pelo menos, uma quarta parte da pena em penitenciária ou em serviços externos de utilidade pública.
Parágrafo único – Todavia, não prejudicará a concessão do livramento condicional o fato de não ter sido o condenado transferido para penitenciária ou empregado em serviços externos de utilidade pública, se essa transferência ou emprego não se tiver dado por circunstâncias independentes da vontade do preso. Nesse caso, porém, a concessão dependerá do cumprimento de dois terços da pena.
Art. 627 – As condições exigidas no artigo anterior serão verificadas pelo Conselho Penitenciário, criado pelo artigo 2 do decreto federal nº 16.665, de 6 de novembro de 1924, e autorizado no Estado de Minas pela lei nº 903, de 16 de setembro de 1925, art. 3.
§ 1º – Esse Conselho se comporá dos membros natos mencionados no mesmo decreto e dos que o Presidente do Estado nomear em número de 5, sendo 3 de preferência escolhidos entre os professores de direito ou juristas em atividade forense e 2 dentre os professores de medicina ou clínicos profissionais.
§ 2º – O Conselho funcionará na Capital do Estado e terá um representante de sua nomeação em cada comarca onde houver cadeia regional.
§ 3º – A função de membro do Conselho Penitenciário será gratuita e considerada serviço público relevante.
§ 4º – Para exercer o cargo de secretário do Conselho, enquanto não houver na Capital do Estado estabelecimento penitenciário, o governo nomeará pessoa idônea com vencimentos iguais aos dos escrivães do crime na Capital.
Art. 628 – O livramento condicional pode ser concedido mediante requerimento do sentenciado, proposta do diretor do estabelecimento penal ou por iniciativa do Conselho Penitenciário.
Art. 629 – O livramento condicional será dado por sentença proferida nos próprios autos do processo pelo juiz ou tribunal que houver proferido a sentença condenatória em primeira ou única instância.
§ 1º – No Tribunal da Relação competirá à Câmara Criminal a concessão do livramento segundo o processo estabelecido para as apelações criminais, ouvido previamente o Procurador-Geral.
§ 2º – O pedido de concessão será encaminhado ao juiz ou tribunal por ofício do Presidente do Conselho Penitenciário, instruído com a cópia das atas da deliberação do Conselho e do relatório informativo que tiver sido apresentado.
§ 3º – O juiz mandará juntar aos autos do processo crime o pedido ou a proposta de livramento, o ofício que a encaminhar e os documentos respectivos, e dará sua sentença depois de ouvido o Ministério Público.
§ 4º – A sentença de livramento submeterá o liberado às condições que lhe forem convenientes, tais como submissão ao patronato oficial quando a administração pública o houver instituído, proibição de morar em determinado lugar, abstenção de bebidas alcoólicas, adoção de meio de vida honesto e útil dentro em prazo fixado.
Art. 630 – O livramento condicional será subordinado à obrigação de fazer o condenado as reparações, indenizações ou restituições devidas, bem como de pagar as custas do processo, salvo caso de insolvência provada e reconhecida pelo juiz, que poderá fixar prazo para a ultimação desses pagamentos, tendo sempre em atenção as condições econômicas ou profissionais do liberado, o que tudo deve ser apreciado na sentença.
Art. 631 – Se for concedido o livramento condicional, deverá o juiz ou o Presidente da Relação expedir a respectiva carta de guia com a cópia integral da sentença liberatória para a sua execução.
Art. 632 – Em caso algum pode o livramento condicional ser concedido por ato de qualquer autoridade administrativa, nem sem a audiência prévia do Conselho Penitenciário. Nula de pleno direito e inexequível é a concessão dada com preterição desta formalidade e das que estão mencionadas nos artigos 642 e 643.
Art. 633 – O livramento condicional será levado a efeito no dia marcado pelo juiz da execução, solenemente, para estímulo da regeneração dos outros presos, observando-se o seguinte cerimonial:
a) a sentença liberatória será lida pelo juiz na presença dos demais presos, salvo motivo relevante;
b) o juiz chamará a atenção do liberando para as condições a observar no gozo da liberdade limitada que lhe é concedida;
c) o preso deverá declarar se aceita as condições impostas, do que tudo se lavrará no livro do estabelecimento, competente termo, por ele subscrito e rubricado pelo juiz da execução. Desse termo se lhe dará cópia autenticada pelo juiz, devendo uma outra cópia ser junta aos autos do processo de que constar a sentença de liberação.
Art. 634 – Se o livramento se verificar na Capital do Estado ou em lugar onde haja Serviço de Identificação, dar-se-á ao liberado, ao sair da prisão, uma caderneta que ele será obrigado a exibir à autoridade judiciária ou administrativa que a requisitar. Essa caderneta conterá:
§ 1º – a reprodução da ficha de identidade e o retrato do liberado, de quem se mencionará o nome, a alcunha por que é conhecido, a idade, a filiação, a naturalidade etc.;
§ 2º – o texto dos artigos 1, 6, 9 e 10 do decreto nº 16.665, de 6 de novembro de 1924, e dos artigos respectivos deste Código;
§ 3º – a sentença que tiver concedido o livramento;
§ 4º – as condições impostas ao liberado.
Parágrafo único – Nos lugares onde não haja Serviço de Identificação, dar-se-á ao liberado um salvo-conduto com as cláusulas especificadas nos números 1, 2, 3 e 4 deste artigo, sendo substituída a ficha de que fala o inciso 1 pela menção aos sinais identificadores que o liberado deparar nas partes descobertas do corpo (cor dos cabelos, dos olhos, da pele, cicatrizes no rosto) e além disso dos aleijões, falta de membros etc.
Art. 635 – O liberado ficará obrigado a comunicar mensalmente ao juiz que houver reduzido a efeito a sentença do livramento a sua residência, ocupação, salário e proventos de que viva, economias que conseguir depositar e as dificuldades com que estiver lutando para se manter.
Art. 636 – O liberado ficará sujeito à vigilância do juiz da execução.
Art. 637 – Essa vigilância terá os seguintes efeitos:
§ 1º – proibir ao liberado a residência, a estada ou a passagem nos lugares excetuados pela sentença;
§ 2º – permitir visitas e buscas nas casas de residência dos liberados com a amplitude autorizada pelo regulamento nº 16.665, artigo 17;
§ 3º – deter o liberado que transgredir as condições constantes do ato de livramento até ulterior deliberação do Conselho Penitenciário, do qual dará logo conhecimento da transgressão.
Art. 638 – Verificando o Conselho Penitenciário que o liberado infringiu qualquer das condições impostas, poderá, conforme a gravidade da falta, representar ao juiz respectivo ou tribunal pedindo a revogação do livramento e a volta do liberado à prisão de onde saiu ou a outra mais adequada.
Art. 639 – Praticada pelo liberado nova infração penal, pode o juiz, ouvido o Conselho, mandar recolhê-lo ao estabelecimento penitenciário que melhor lhe convenha, quer durante o novo processo, quer depois dele, devendo terminar o tempo da condenação anterior sem mais direito a quaisquer regalias.
Art. 640 – O livramento condicional será revogado:
1º - se o liberado vier a ser condenado por qualquer infração penal que o sujeite à pena restritiva da liberdade;
2º - se não cumprir as condições que lhe tiverem sido impostas na sentença.
Art. 641 – Em caso de revogação do livramento condicional:
a) não será computado na duração da pena o tempo em que o liberado esteve solto;
b) não se contará esse tempo para a prescrição;
c) não se concederá mais aquele benefício.
Art. 642 – Expirado o prazo do livramento condicional sem que o liberado incorra em motivo de revogação, a pena se haverá por cumprida.
Art. 643 – Em regulamento especial, o poder executivo especificará as atribuições do Conselho Penitenciário e estabelecerá o modo por que ele deve exercê-los, tendo em vista o seguinte:
O Conselho tem por função precípua superintender, por seus membros ou por delegados seus, o regime interno das cadeias e penitenciárias do Estado, no tocante à higiene, tratamento dos sentenciados, trabalho carcerário ou externo a que estejam submetidos os presos, e procedimento deles na prisão. Cabem-lhe, outrossim, as atribuições que lhe são outorgadas pelo decreto federal nº 16.665, de 6 de novembro de 1924.
TÍTULO VI
Das disposições gerais
Art. 644 – Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias que se convocarão sempre que forem necessárias para o pronto andamento dos feitos.
Art. 645 – Salvo os casos excetuados neste Código, as audiências e sessões serão públicas e se realizarão na sede dos juízos e tribunais, com assistência dos escrivães, do secretário, do oficial de justiça que servir de porteiro, em dia e hora certos, entre o nascer e o pôr do sol, anunciado o seu princípio pelo toque da campainha e pregão do porteiro.
§ 1º – Se da publicidade da audiência ou sessão, em razão da natureza do processo, resultar escândalo, inconveniente grave ou perigo para a ordem pública, o juiz ou o tribunal, pela maioria de seus membros, poderá ex officio ou a requerimento da parte ou do Ministério Público, determinar que ela se efetue a portas fechadas, ou limitar o número de pessoas que possam estar presentes, fazendo constar da ata ou termo a deliberação que tomar.
§ 2º – As audiências e sessões se farão nas casas públicas para elas destinadas, e não as havendo, na residência do juiz ou em outra qualquer casa em que possa ser.
§ 3º – A autoridade que, havendo casa pública para as audiências, as fizer em outra, será punida com a multa de 100$000 a 150$000.
Art. 646 – Na audiência e nas sessões os espectadores, as partes e os escrivães se conservarão sentados; todos, porém, se levantarão quando falarem aos juízes ou quando estes se levantarem para qualquer ato do processo.
Art. 647 – Às audiências deverão ser presentes, comparecendo antes do juiz, os escrivães, oficiais de justiça e porteiro dos auditórios e tribunais.
Art. 648 – Haverá nas audiências assentos colocados à direita do juiz unicamente destinados aos advogados.
Art. 649 – Nas audiências os escrivães darão, mediante ordem do juiz, as informações necessárias aos processos, e de tudo quanto ocorrer tomarão nota explícita em seus protocolos.
Art. 650 – Dos termos de audiências, que serão rubricados pelo juiz, deverão os escrivães extrair cópia para juntar aos autos respectivos.
Art. 651 – Os advogados requererão, sentados pela ordem da sua antiguidade.
Art. 652 – Nas salas das audiências e sessões dos tribunais ninguém poderá penetrar no recinto reservado aos juízes e a seus auxiliares.
Art. 653 – A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes e ao Presidente do Tribunal, os quais poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem e do respeito devido às autoridades. Para esse fim cabe-lhes requisitar a necessária força pública, que ficará inteiramente à sua disposição.
Art. 654 – Os que assistirem às audiências e às sessões manter-se-ão respeitosamente, sendo-lhes vedadas quaisquer manifestações de aprovação ou desaprovação.
Parágrafo único – Fará o juiz ou o Presidente do Tribunal retirar da sala os desobedientes, os quais, se resistirem à ordem, serão presos e autuados na forma da lei.
Art. 655 – Se na audiência o acusado injuriar o juiz, as autoridades, as testemunhas, a outra parte ou a pessoas estranhas ao processo, ou ainda perturbar por outra qualquer forma a boa ordem, será imediatamente retirado da sala e, autuado, reconduzido à prisão, se estiver preso, prosseguindo-se somente com assistência do seu advogado.
Art. 656 – É vedado aos advogados usar nas audiências e nas sessões expressões injuriosas contra testemunhas ou outras quaisquer pessoas, e bem assim tratar de assuntos que não tenham relação com a matéria da causa.
§ 1º – Aos que não atenderem à advertência do juiz será cassada a palavra e, caso recalcitrem, serão aplicadas as sanções estabelecidas pelo artigo 654, parágrafo único.
§ 2º – Se as expressões injuriosas o forem contra depositários da autoridade pública, em atual exercício, o juiz prenderá o infrator, fazendo-o autuar na forma da lei.
Art. 657 – Às audiências e sessões dos juízes e tribunais ninguém poderá assistir com armas ofensivas, exceto:
a) os agentes da autoridade pública em serviço;
b) os oficiais e praças do Exército, da Armada e da Polícia, na conformidade dos seus regulamentos.
Art. 658 – Todos os prazos marcados neste Código correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo pelas férias ou dias feriados supervenientes, salvo disposto no artigo 659.
§ 1º – Não se conta no prazo o dia em que começar; conta-se, porém, o em que findar.
§ 2º – O escrivão certificará sempre nos autos a terminação do prazo.
§ 3º – O escrivão não pode conservar autos em cartório por mais de 24 horas para cumprir despachos ou para continuar o feito com vista às partes, sob pena de multa de vinte a cem mil réis e, na reincidência, da suspensão até trinta dias.
Art. 659 – O prazo que terminar em domingo ou em dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
Parágrafo único – Não correm os prazos havendo impedimento ou embaraço do juiz, caso fortuito ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
Art. 660 – Todos os atos do processo criminal podem ser praticados em férias ou em dias feriados, excetuadas apenas as sessões de julgamento que não se podem marcar para domingo ou dia feriado. Todavia, os julgamentos iniciados em dia útil não se interrompem pela superveniência do feriado ou domingo.
Art. 661 – Os juízes singulares devem dar seus despachos e decisões dentro dos prazos seguintes:
I – de trinta dias se a decisão for definitiva ou interlocutória mista;
II – de dez dias se for interlocutória simples;
III – de cinco dias se se tratar de despacho de simples movimento.
§ 1º – Se o juiz exceder o prazo que na espécie lhe competir e outro tanto, perderá a competência na causa e sofrerá a pena que estiver estabelecida para o juiz do cível incurso em mora punível.
§ 2º – O prazo correrá, receba ou não o juiz os autos, da data da carga ou, na falta desta, do termo de conclusão.
§ 3º – Os desembargadores, sob idêntica sanção, terão os prazos:
a) de 40 dias para o relatório é de 20 para a revisão nas apelações criminais e nos feitos originários do tribunal;
b) a metade deles nos recursos criminais.
Art. 662 – As sentenças e acórdãos serão fundamentados sob pena de nulidade. Considera-se não fundamentado o acórdão ou a sentença que somente se reportar às alegações das partes ou se referir a outra decisão, não constante dos autos.
Art. 663 – A sentença será publicada em audiência ou em mão do escrivão. Neste último caso o escrivão lavrará nos autos o termo competente.
Art. 664 – Publicada que seja a sentença definitiva ou interlocutória mista, o juiz que a deu não poderá mais reformá-la. Deverá, porém, declará-la, mediante embargo da parte, havendo nela alguma obscuridade, ambiguidade ou contradição ou tendo sido omitida alguma parte que a decisão devesse considerar.
§ 1º – Os embargos de declaração serão opostos por simples petição em que se especificarão os pontos que devem ser esclarecidos ou decididos.
§ 2º – O juiz, deferindo o pedido do embargante, limitar-se-á a esclarecer ou a suprimir os pontos arguidos; não fará nenhuma outra mudança no julgado.
§ 3º – Os embargos de declaração, quando não forem manifestamente protelatórios, suspendem o prazo para a interposição dos outros recursos. O prazo útil começará a correr da intimação às partes da decisão desses embargos.
Art. 665 – Tanto que passar em julgado a sentença de condenação, o juiz das execuções remeterá à Secretaria da Polícia os instrumentos e resultados do crime nos casos em que o ofendido não tenha direito à restituição.
Art. 666 – O juiz, sempre que lhe cumprir dar advogado ou curador ao réu, preferirá advogado graduado em direito que tenha carta registrada nos auditórios da justiça, o qual ficará dispensado de juramento ou compromisso.
Art. 667 – O advogado que, sem justa causa, recusar a nomeação de curador ou defensor do réu miserável, ou lhe abandonar a defesa, incorrerá na multa de 20$000 a 50$000 imposta pelo juiz.
Art. 668 – O julgamento dos crimes comuns, da competência do juiz de direito, será feito nos termos anexos em tantas audiências quantas forem necessárias, logo depois de terminado o último dia da sessão do júri que aquela autoridade houver ido presidir.
Art. 669 – Sempre que o réu estiver foragido, um exemplar do mandado de prisão será remetido pelo juiz ao Gabinete de Investigações e Capturas.
Art. 670 – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 14 de junho de 1926.
FERNANDO MELLO VIANNA
Sandoval Soares Azevedo.