Decreto nº 7.225, de 21/10/1963
Texto Original
Dá nova redação ao artigo 9º do Decreto nº 6.497, de 31 de janeiro de 1962.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, decreta:
Art. 1º - O artigo 9º do Decreto nº 6.497, de 31 de janeiro de 1962, passa a ter a seguinte redação:
“Fica instituído na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais o Fundo da Casa para o Povo, que será constituído:
I - dos superavits apurados nos balanços semestrais da Caixa Econômica, depois de deduzidas as dotações dos fundos já existentes e dos que vierem a ser criados para correção monetária e aumento de patrimônio;
II - do valor dos coupons do Adicional Reembolsável relativos às compras efetuadas pelas repartições estaduais, autarquias e outros órgãos subordinados à administração estadual, cujo recolhimento deverá ser feito obrigatoriamente à Caixa Econômica;
III - do produto das operações realizadas pelo Departamento de Casas para o Povo, relativas à compra e venda de coupons, cautelas e apólices do “Adicional Reembolsável”;
IV - dos coupons do “Adicional Reembolsável” apreendidos pela Fiscalização do Estado;
V - de doações e legados.
Parágrafo único - O Departamento de Casas para o Povo fornecerá aos interessados recibo, em duas vias, das entregas mencionadas nos itens II e IV deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de outubro de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro