Decreto nº 7.222, de 21/10/1963

Texto Original

Contém o Regulamento para a organização de sociedade de economia mista destinada à indústria e ao comércio de doces e conservas.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 12, da Lei nº 2.830, de 21 de fevereiro de 1963,

Decreta:

Art. 1º - O Governo organizará, no Estado, Sociedade de economia mista, por ações, denominada Produtos Doces e Conservas de Minas Gerais, Sociedade Anônima - PRODEMIG, com duração por tempo indeterminado, destinada à indústria e ao comércio de doces e conservas.

Parágrafo único - A Sociedade terá por sede a cidade de Barbacena, onde deverão ser instaladas as suas primeiras organizações industriais.

Art. 2º - Será designado, pelo Governo, um incorporador, que agirá em nome do Estado durante a fase de constituição da Sociedade, não sendo permitido que se cobre ou se venha a cobrar qualquer importância a título de remuneração pelos serviços de incorporação.

Art. 3º - A Sociedade terá o capital inicial mínimo de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), dividido em ações nominativas ou ao portador, no valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros), cada uma, com direito a voto.

Parágrafo único - O Estado participará da Companhia com a maioria de ações, subscrevendo no mínimo 60% (sessenta por cento) do capital social.

Art. 4º - A Sociedade terá 3 (três) diretores, sendo um deles o Presidente, os quais residirão efetivamente na sede da Companhia e farão declaração de bens, na forma da lei.

Art. 5º - o Estado assegurará o dividendo mínimo de 6% (seis por cento) ao ano às ações subscritas por particulares, entidades rurais reconhecidas pelo Ministério da Agricultura e Prefeituras Municipais, a partir da constituição da Companhia.

Art. 6º - Os dividendos que couberem ao Estado na Sociedade serão aplicados, inicialmente, no reembolso, ao Tesouro, das importâncias despedidas no pagamento dos dividendos referidos no artigo anterior, utilizando-se o saldo obrigatoriamente, para integralização do capital do Estado na Companhia.

Art. 7º - A Sociedade submeterá ao Tribunal de Contas, anualmente, suas contas e o balanço do ano anterior, sendo o representante do Governo, na Assembléia Geral de acionistas, o fiscal do fiel cumprimento do parecer daquele Tribunal.

Art. 8º - Serão publicados no Órgão Oficial do Estado, no prazo de 8 (oito) dias, contados de sua celebração, todos os atos, contratos e acordos firmados pela Companhia e cujo valor seja igual ou superior a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros).

Art. 9º - Qualquer servidor do Estado poderá ser posto à disposição da Sociedade, sem prejuízo da contagem do tempo de serviço, mas somente pela Sociedade será remunerado.

Art. 10 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 21 de outubro de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José Monteiro de Castro