Decreto nº 7.109, de 19/08/1963
Texto Original
Declara de utilidade pública, para
efeito de desapropriação de pleno
domínio ou constituição, de
servidão, terrenos necessários à
construção de linhas de transmissão
de energia elétrica.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o art. 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.565, de 21/6/1941, e para cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 828, de 14/12/1951,
Decreta:
Art. 1º - Para o fim de serem desapropriados ou para constituição das servidões, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública os terrenos e benfeitorias compreendidos dentro de uma faixa de terreno num comprimento total de 3.061 m (três mil e sessenta e um metros) de distância, unindo a subestação de Santos Dumont à subestação da Cia. Carbureto de Cálcio e subestação de Juiz de Fora, neste Estado, com o seguinte caminhamento: partindo do quilômetro 0 (zero), marco M-1, ponto de chegada da linha de transmissão Barbacena-Santos Dumont, situada no município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, o eixo da linha caminha na direção de 3°14´ (três graus e quatorze minutos) SE, atingindo o marco X2, distanciado de 249 m (duzentos e quarenta e nove metros) do marco M-1; do marco X2 defletindo de 25°38´ (vinte e cinco graus e trinta e oito minutos) para a esquerda, toma a direção de 28°52´ (vinte e oito graus e cinqüenta e dois minutos) SE, atingindo o marco V2, distanciado de 1.360 m (hum mil, trezentos e sessenta metros) do marco X2; do marco V2, defletindo de 0°21´ (zero graus e vinte e um minutos) para a esquerda, toma a direção de 29°13´ (vinte e nove graus e treze minutos) SE, atingindo o piquete nº 16, ponto de saída da linha para a Cia. Carbureto de Cálcio, distanciado de 535 m (quinhentos e trinta e cinco metros) do marco V2, com a faixa, até aqui, de 60 m (sessenta metros) de largura, sendo 37 m (trinta e sete metros) para a direita e 23 m (vinte e três metros) para a esquerda do eixo, no sentido de Santos Dumont para Juiz de Fora; do piquete nº 16, defletindo 113°05´ (cento e treze graus e cinco minutos) para a direita, toma a direção de 83°52´ (oitenta e três graus e cinqüenta e dois minutos) SO, com a faixa, deste trecho em diante, de 30 m (trinta metros) de largura, atingindo o piquete T4, distanciado de 538,55 m (quinhentos e trinta e oito metros e cinqüenta e cinco centímetros) do piquete nº 16; do piquete T4, defletindo de 37°41´ (trinta e sete graus e quarenta e um minutos) para a direita, toma a direção de 58°27´ (cinqüenta e oito graus e vinte e sete minutos) NO, atingindo o piquete T5, distanciado de 116 m (cento e dezesseis metros) do piquete T4; do piquete T5, defletindo de 47°38´ (quarenta e sete graus e trinta e oito minutos) para a direita, toma a direção de 10°49´ (dez graus e quarenta e nove minutos) NO, atingindo o piquete 7-A, distanciado de 175,50 m (cento e setenta e cinco metros e cinqüenta centímetros) do piquete T5; do piquete 7-A, defletindo de 27°54´ (vinte e sete graus e cinqüenta e quatro minutos) para a esquerda, toma a direção de 38°43´ (trinta e oito graus e quarenta e três minutos) NO, atingindo o ponto de entrada da subestação da Cia. Carbureto de Cálcio, no município de Santos Dumont, distanciado de 87,10 m (oitenta e sete metros e dez centímetros) do piquete 7-A, atravessando o município de Santos Dumont e propriedades dos Srs. Galileu Ribeiro da Fonseca, Manoel Nunes da Costa Sobrinho, Ricardo Peixoto de Moraes e outros.
Art. 2º - As faixas de terreno descritas no artigo anterior são destinadas à construção das linhas de transmissão de energia elétrica ligando a subestação de Santos Dumont à subestação de Juiz de Fora e à subestação da Cia. Carbureto de Cálcio, nos municípios de Juiz de Fora e Santos Dumont.
Art. 3º - A sociedade de economia denominada Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., (CEMIG), fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio da área de terreno descrita no artigo anterior e respectivas benfeitorias, bem como a constituir as servidões de que trata o presente decreto.
Art. 4º - É declarada a urgência da desapropriação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Lúcio de Souza Cruz
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de agosto de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José de Faria Tavares
O Governador do Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições e de conformidade com o art. 6º do Decreto-Lei Federal nº 3.565, de 21/6/1941, e para cumprimento do disposto na Lei Estadual nº 828, de 14/12/1951,
Decreta:
Art. 1º - Para o fim de serem desapropriados ou para constituição das servidões, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública os terrenos e benfeitorias compreendidos dentro de uma faixa de terreno num comprimento total de 3.061 m (três mil e sessenta e um metros) de distância, unindo a subestação de Santos Dumont à subestação da Cia. Carbureto de Cálcio e subestação de Juiz de Fora, neste Estado, com o seguinte caminhamento: partindo do quilômetro 0 (zero), marco M-1, ponto de chegada da linha de transmissão Barbacena-Santos Dumont, situada no município de Santos Dumont, Estado de Minas Gerais, o eixo da linha caminha na direção de 3°14´ (três graus e quatorze minutos) SE, atingindo o marco X2, distanciado de 249 m (duzentos e quarenta e nove metros) do marco M-1; do marco X2 defletindo de 25°38´ (vinte e cinco graus e trinta e oito minutos) para a esquerda, toma a direção de 28°52´ (vinte e oito graus e cinqüenta e dois minutos) SE, atingindo o marco V2, distanciado de 1.360 m (hum mil, trezentos e sessenta metros) do marco X2; do marco V2, defletindo de 0°21´ (zero graus e vinte e um minutos) para a esquerda, toma a direção de 29°13´ (vinte e nove graus e treze minutos) SE, atingindo o piquete nº 16, ponto de saída da linha para a Cia. Carbureto de Cálcio, distanciado de 535 m (quinhentos e trinta e cinco metros) do marco V2, com a faixa, até aqui, de 60 m (sessenta metros) de largura, sendo 37 m (trinta e sete metros) para a direita e 23 m (vinte e três metros) para a esquerda do eixo, no sentido de Santos Dumont para Juiz de Fora; do piquete nº 16, defletindo 113°05´ (cento e treze graus e cinco minutos) para a direita, toma a direção de 83°52´ (oitenta e três graus e cinqüenta e dois minutos) SO, com a faixa, deste trecho em diante, de 30 m (trinta metros) de largura, atingindo o piquete T4, distanciado de 538,55 m (quinhentos e trinta e oito metros e cinqüenta e cinco centímetros) do piquete nº 16; do piquete T4, defletindo de 37°41´ (trinta e sete graus e quarenta e um minutos) para a direita, toma a direção de 58°27´ (cinqüenta e oito graus e vinte e sete minutos) NO, atingindo o piquete T5, distanciado de 116 m (cento e dezesseis metros) do piquete T4; do piquete T5, defletindo de 47°38´ (quarenta e sete graus e trinta e oito minutos) para a direita, toma a direção de 10°49´ (dez graus e quarenta e nove minutos) NO, atingindo o piquete 7-A, distanciado de 175,50 m (cento e setenta e cinco metros e cinqüenta centímetros) do piquete T5; do piquete 7-A, defletindo de 27°54´ (vinte e sete graus e cinqüenta e quatro minutos) para a esquerda, toma a direção de 38°43´ (trinta e oito graus e quarenta e três minutos) NO, atingindo o ponto de entrada da subestação da Cia. Carbureto de Cálcio, no município de Santos Dumont, distanciado de 87,10 m (oitenta e sete metros e dez centímetros) do piquete 7-A, atravessando o município de Santos Dumont e propriedades dos Srs. Galileu Ribeiro da Fonseca, Manoel Nunes da Costa Sobrinho, Ricardo Peixoto de Moraes e outros.
Art. 2º - As faixas de terreno descritas no artigo anterior são destinadas à construção das linhas de transmissão de energia elétrica ligando a subestação de Santos Dumont à subestação de Juiz de Fora e à subestação da Cia. Carbureto de Cálcio, nos municípios de Juiz de Fora e Santos Dumont.
Art. 3º - A sociedade de economia denominada Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., (CEMIG), fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio da área de terreno descrita no artigo anterior e respectivas benfeitorias, bem como a constituir as servidões de que trata o presente decreto.
Art. 4º - É declarada a urgência da desapropriação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando o presente decreto em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Lúcio de Souza Cruz
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de agosto de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO José de Faria Tavares