Decreto nº 7.049, de 03/12/1925
Texto Original
Aprova o convênio com o estado de S. Paulo para a defesa do café.
Aprova
o convênio com o Estado de Minas Gerais, usando da autorização
que lhe é conferida pelo art. 7º, nº II da Lei nº
887, de 19 de agosto de 1925, resolve aprovar o convênio, que a
este acompanha, celebrado com o Estado de São Paulo para a
defesa do café e a arrecadação da taxa do ouro.
O secretário de Estado dos Negócios das Finanças assim o tenha entendido e faça executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 3 de dezembro de 1925.
Fernando Mello Vianna
Djalma Pinheiro Chagas
Convênio entre os Estados de São Paulo e Minas Gerais para a defesa do café.
Termo de acordo entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo, para a defesa de café na conformidade do art. 4º, parte 2ª, da Lei Paulista nº 2.004, de 19 de dezembro de 1924, art. 3º, letra C, do Decreto Paulista nº 3.802, de 14 de fevereiro de 1925, e art. 7º, parte 2ª, da Lei nº 887, de 19 de agosto de 1925 e os arts. 1º, parte ª. e 11º parágrafo único, do Decreto nº 6,654, de 19 de agosto de 1925.
Aos vinte e cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e vinte e cinco, na sala da Secretaria da Fazenda e do Tesouro, nesta cidade e Capital de São Paulo, reunidos os representantes dos Estados de Minas Gerais e São Paulo, devidamente autorizados pelos Presidentes dos mesmos Estados, sendo, por parte de São Paulo, o doutor Mário Tavares, Secretário da Fazenda e do Tesouro, e, Pelo Estado de Minas Gerais, o sr. Waldemar Crysanto Pereira, Inspetor do Serviço de Exportação e Defesa do Café, acordaram nas seguintes bases:
CLÁUSULA 1ª
A regularização do transporte do café produzido no Estado de Minas Gerais, da qual tratam o art. 7º, da Lei nº 887, de 19 de agosto de 1925 e os arts. 1º, 2º, 8º, 11º, 12º, 13º e 14º, do Decreto nº 6.654, de 19 de agosto de 1925, e a qual Minas está pondo em prática, nesta fase inicial, mediante distribuição de quotas de embarque às estações exportadoras, será oportunamente feita pelo sistema de armazéns reguladores usados em São Paulo.
2ª
Para o fim da cláusula 1ª, serão estabelecidos dois armazéns reguladores, sendo um na Praça do Rio de Janeiro e outro em Cruzeiro.
3ª
As máximas entradas de café nas praças do Rio de Janeiro e de Santos, essencialmente variáveis, serão determinadas por acordo entre São Paulo e Minas, concernente quer às cifras totais, quer as parcelas nas mesmas consignadas a cada um dos Estados, de modo, porém, que o art. 7º, nº 2, da Lei nº 887, de 19 de agosto de 1925, seja executado; e o armazém regulador mineiro para a praça de Santos obedecerá nas suas expedições às regras que vigoraram nos armazéns reguladores paulistas.
4ª
Os cafés paulistas que se destinarem à praça do Rio de Janeiro e por isso forem ter a regulador da mesma praça, ficarão sujeitos às regras que vigoram nesse regulador, procedendo-se reciprocamente quanto aos cafés mineiros que se destinarem a Santos pelas vias férreas ligadas aos reguladores paulistas; nas expedições dos estoques existentes nos dois Estados, nos iludidos armazéns.
5ª
Em começo de execução do presente convênio, isto é, sem prejuízo do disposto na cláusula 3ª, e apenas na safra 1925-1926, adotam-se as seguintes estradas máximas diárias de cafés mineiros, na base de 25 dias úteis por mês, as quais estão em vigor desde 22 de setembro último:
Para o Rio de Janeiro (“Alfredo Maia” e “Marítima”):
Sacas |
|
Zona da Estrada de Ferro Central do Brasil |
1.000 |
Zona da Oeste de Minas, Entregas à Central em Sítio, Belo Horizonte e Barra Mansa |
1.000 |
Zona da Estrada de Ferro Mogiana, Passos a Tuiuti, via Cruzeiro |
1.500 |
Zona da Rede de Viação sul-Mineira, via Cruzeiro |
1.000 |
Zona da Estrada de Ferro Leopoldina |
5.500 |
10.000 |
Para Santos:
Baldeação da Central, na estação “Brás” |
Sacas |
Zona da Estrada de Ferro Central do Brasil |
1.000 |
Zona da Oeste de Minas |
500 |
Zona da Estrada de Ferro Mogiana |
1.500 |
Zona da Rede Sul Mineira |
1.000 |
4.000 |
Destinada aos cafés paulistas do Ramal de São Paulo, da Estrada de Ferro Central do Brasil (Norte a Queluz) adopta-se a margem de 1.000 sacas em cada um dos totais acima, de 10.000 e 4.000, sendo que na deste último incluir-são os despachos, que forem permitidos por São Paulo, de estações paulistas não situadas na Estrada de Ferro Central do Brasil, para qualquer estação desta Estrada.
A quota da zona da Estrada de Ferro Mogiana para Rio de Janeiro, acima estipulado em 1.500 sacas, poderá ser transportada via Campinas, sem passagem pelos armazéns reguladores paulistas.
6ª
As quotas para Santos, que constam da cláusula 5ª, são consideradas máximas para a safra mineira 1925-1926 e como correspondem às entradas diárias de 30.000 sacas em Santos, ora em vigor, serão reduzidas na proporção em que o forem as ditas entradas, considerando-se o nº 2, do art. 7º, da Lei nº 887, de 19 de agosto de 1925.
7ª
Os Estados de São Paulo e Minas Gerais obrigam-se a empenhar-se para que sejam revogadas as ordens expedidas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas em contrário à regularização pelo Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café do transporte de café nas estradas de ferro Central do Brasil e de Santos a Jundiaí, ficando entendido que esta estrada e as estações daquela situadas em território paulista, atenderão às deliberações e pedidos de informações do Instituto, que se enquadrem nas disposições legais que o regem: Lei Federal nº 2004, de 19 de dezembro de 1924, e Decreto Federal nº 3.802, de 14 de fevereiro de 1925.
8ª
As partes contratantes admitem a fiscalização recíproca dos respectivos serviços, nos lugares e pela forma que a experiência indicar, nos territórios dos dois Estados.
9ª
Os cafés de Minas Gerais exportados através do Estado de São Paulo serão considerados em três categorias:
a) Café em trânsito para Santos;
b) Café destinado ao Estado de São Paulo;
c) Café em trânsito para o Rio de Janeiro.
10ª
A arrecadação da taxa de ouro dos cafés mineiros em trânsito para Santos e destinado ao Estado de São Paulo, será executada pelo Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café, pela mesma forma por que for feita a cobrança do imposto equivalente daquele Estado.
11ª
Dos cafés mineiros destinados ao Rio de Janeiro, em trânsito pelo território paulista, a taxa de ouro não será exigida ou arrecadada pelo Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café, visto como a referida taxa é arrecadada pela Delegacia do Tesouro de Minas naquela Capital.
12ª
Dos cafés mineiros despachados para a estação do Norte, da Estrada de Ferro Central do Brasil, cujo imposto de exportação for cobrado de acordo com a cláusula 1ª do contrato de aditamento aos acordos existentes entre Minas e São Paulo, para o trânsito e cobrança de imposto sobre cafés de produção dos dois Estados, não será exigida pelo Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café a taxa ouro respectiva, uma vez que a aludida taxa é arrecadada no mesmo ato do pagamento dos demais impostos mineiros, nos termos da cláusula citada.
13ª
Tendo-se em vista as relações das guias quantitativas de café mineiro aproveitadas em despacho na Recebedoria de Rendas de Santos, e por aquela repartição organizadas, de conformidade com o convênio firmado em 10 de julho de 1912 entre Minas e São Paulo e instruções aprovadas para a sua execução, o Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café mensalmente confeccionará com o inspetor do “Serviço de Exportação e Defesa do Café” do Estado de Minas Gerais um balancete da taxa ouro correspondente a tais cafés e equivalente à média da taxa ouro adotada pelo instituto.
14ª
O produto da taxa ouro arrecadada e constante dos balancetes a que se refere a cláusula anterior será recolhida ao Banco que for designado pelo governo de Minas, por intermédio do inspetor do “Serviço de Exportação e Defesa do Café”, do Estado de Minas Gerais junto ao Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café.
15ª
Tendo-se em vista os balancetes organizados pelo Tesouro de São Paulo e Inspetor do “Serviço de Exportação e Defesa do Café”, do Estado de Minas Gerais, relativos às guias caídas em comisso, de acordo com o convênio de 1912, o Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café e o aludido inspetor procederão do mesmo modo constante das cláusulas 13ª e 14ª.
16ª
De todo o café mineiro que entrar para o Estado de São Paulo de acordo com as normas estabelecidas pelo convênio de 1912, e mediante apresentação ao Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café do balancete, organizado pelo Tesouro daquele Estado e inspetor do “Serviço de Exportação e Defesa do Café ao Estado de Minas Gerais, indenizará o Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café ao Estado de Minas Gerais a taxa ouro correspondente a tais cafés, tendo-se em vista as médias mensais estabelecidas pelo Instituto, para o que serão confeccionados balancetes especiais, de conformidade com as cláusulas 13ª e 14ª.
17ª
O Instituto Paulista de Defesa Permanente do café e o Inspetor de Minas levantarão um balancete da taxa ouro arrecadada até 31 de agosto de 1925, referente aos cafés mineiros que transitaram pelo Estado de São Paulo, cujo produto será recolhido ao Tesouro de Minas ou ao Banco designado, ficando o referido instituto isento de toda e qualquer responsabilidade sobre as arrecadações liquidadas, cabendo ao governo mineiro dar o destino que entender sobre a aludida taxa.
18ª
O presente convênio entrará em vigor logo depois de aprovado pelos governos de São Paulo e Minas Gerais e pelo Instituto Paulista de Defesa Permanente do Café, tendo o Estado de Minas Gerais o prazo conveniente para a instalação dos armazéns.
19ª
Qualquer das partes contratantes, com antecedência de noventa dias, poderá denunciar o presente convênio que é feito em duas vias, ambas devidamente assinadas pelas partes contratantes e destinadas, uma, ao governo do Estado de São Paulo, outra, ao do Estado de Minas Gerais.– (a) Mário Tavares.–Waldemar Chrysantho Pereira.