Decreto nº 7.019, de 12/06/1963
Texto Original
Dispõe sobre a contribuição do associado facultativo do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, e
Considerando que a Lei nº 2.803, de 11 de janeiro de 1963, reajustou a contribuição do associado compulsório do IPSEMG;
Considerando que o art. 10 da Lei nº 1.195, de 23 de dezembro de 1954, faculta ao contribuinte, definitivamente afastado do serviço público pelo qual se inscreveu no Instituto, manter o benefício instituído desde que pague a sua contribuição acrescida da parte correspondente à entidade empregadora;
Considerando que os servidores desligados do serviço público estadual continuam, espontaneamente, a recolher as contribuições ao IPSEMG, para obter assistência médica, hospitalar e dentária;
Considerando, afinal, que ainda subsistem os motivos que levaram o Decreto nº 5.281, de junho de 1957, a permitir, em seu art. 10, a inscrição de associados facultativos do IPSEMG, como contribuintes da Taxa de Assistência de que trata o referido diploma,
DECRETA:
Art. 1º - A contribuição dos associados do IPSEMG, definitivamente afastados do serviço público pelo qual se inscreveram, não poderá, para efeito de pensão, ser inferior a 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo de maior valor vigente no Estado, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) correspondente à quota a que estaria sujeita a entidade empregadora.
§ 1º - É facultado ao associado a que se refere este artigo fixar, para efeito de pensão, o valor do vencimento, remuneração ou salário sobre o qual deseja pagar as contribuições, até o máximo de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal de maior valor vigente no Estado.
§ 2º - A faculdade conferida, pelo parágrafo anterior, ao associado só poderá ser exercida uma vez salvo quando ocorrer modificação no valor mensal de maior salário mínimo do Estado.
Art. 2º - A contribuição correspondente à Taxa de Assistência, mediante a qual presta o Instituto assistência médica, hospitalar e dentária ao seu contribuinte, deverá ser paga pelo associado de que trata o artigo anterior em percentagem equivalente a 1% (um por cento) sobre 5 (cinco) vezes o salário mínimo de maior valor vigente no Estado.
Art. 3º - Os associados que, mesmo desligados do serviço público, continuarem a recolher a contribuição equivalente a 5% (cinco por cento) terão direito à assistência médica, hospitalar e dentária do IPSEMG, desde que, obedecido o disposto no art. 1º, venham a requerer a sua inscrição no prazo de 120 (cento e vinte) dias e contribuam com a Taxa de Assistência prevista no art. 2º deste Decreto.
Art. 4º - A contribuição correspondente à taxa de Assistência, mediante a qual presta o Instituto assistência médica, hospitalar e dentária ao seu contribuinte, deverá ser paga pelo associado facultativo, servidor estadual, já inscrito como contribuinte da referida Taxa, em percentagem de 1% (um por cento) sobre o vencimento, remuneração ou salário mensal, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) correspondente à quota a que estaria sujeita a entidade empregadora.
Art. 5º - O associado facultativo, servidor estadual, terá direito à assistência médica, hospitalar e dentária do IPSEMG, desde que venha a requerer a sua inscrição no prazo de 120 (cento e vinte) dias e contribua, em caráter irrevogável, com a Taxa de Assistência prevista no artigo anterior.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de junho de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José Monteiro de Castro