Decreto nº 6.954, de 24/08/1925
Texto Original
Aprova as instruções para o serviço da Inspetoria da Exportação de Café
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição, e para execução do disposto no art. 7º da Lei nº 887, de 19 de agosto de 1925, resolve aprovar as instruções que a este acompanham, para o serviço da Inspetoria da Exportação de Café, assinadas pelo Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, que as fará executar.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 24 de agosto de 1925.
Fernando Mello Vianna
Augusto Mario Caldeira Brant
Instruções para o serviço da Inspetoria de Exportação do Café, a que se refere o Decreto nº 6.954, de 24 de agosto de 1925.
Do serviço e seus fins
Art. – 1º A Inspetoria da Exportação do Café tem por fim:
I) Levantar anualmente a estimativa da safra de café de produção mineira, por municípios e zonas tributárias de cada estrada de ferro:
II) Assentar com os representantes dos outros Estados produtores a quota do café que deve ser encaminhada para os mercados de exportação em cada mês ou período determinado;
III) Facilitar aos produtores a remessa do seu café para os mercados que preferirem, proporcionalmente à produção de cada um;
IV) Providenciar junto às estradas de ferro sobre o transporte do produto com a possível prontidão e na ordem rigorosa dos embarques;
V) Receber as reclamações dos interessados e providenciar sobre elas;
VI) Fiscalizar a arrecadação do imposto de exportação de café e providenciar sobre o seu recolhimento oportuno aos cofres do Estado;
VII) Fiscalizar a arrecadação do imposto de 1$000 ouro destinado à defesa do café e providenciar sobre o seu recolhimento semanal ao banco designado pelo governo.
Art. – 2º A regularização dos embarques será organizada de tal modo que fique garantido o escoamento de toda a safra mineira para os mercados de exportação dentro do ano agrícola.
Art. – 3º O serviço será superintendido pela Secretária das Finanças, correndo o seu expediente pela Diretoria da Receita.
Da arrecadação do imposto de 1$000 ouro
Art. – 4º O imposto de 1$000 ouro será arrecadado em papel, adotado para ágio do ouro a média do ágio da semana anterior, pela cotação oficial da Câmara dos Corretores.
Art. – 5º A arrecadação será feita;
a) sobre o café entrado no Rio de Janeiro pela Delegacia do Tesouro de Minas Gerais, na mesma ocasião da cobrança do imposto de exportação, mas em conhecimento separado;
b) sobre o café em trânsito pelo Estado de São Paulo, do mesmo modo por que for feita a cobrança do imposto equivalente daquele Estado;
c) sobre o café despachado para pontos diferentes do Rio de Janeiro, São Paulo e Santos, pelos agentes das estações de estrada de ferro, no ato do despacho ou no destino, conforme a natureza do frete pago ou a pagar e pelos postos fiscais no ato do produto transpor a fronteira.
Da exportação através do Estado de São Paulo
Art. – 6º O café mineiro exportado através do Estado de São Paulo será considerado em três categorias:
a) café em trânsito para Santos;
b) café despachado para outros pontos do Estado de São Paulo;
c) café em trânsito para o Rio de Janeiro.
Art. – 7º A arrecadação dos impostos de exportação sobre o café a que se refere o artigo anterior será regulada pelo acordo vigente entre os Estados de Minas e São Paulo e pelas instruções expedidas para sua execução pelo Decreto nº 3.682, de 24 de agosto de 1912.
§ 1º – O inspetor do café organizará mensalmente um balancete das guias aproveitadas em despachos na Recebedoria de Rendas de Santos e promoverá o recolhimento do imposto de 1$000 ouro correspondente a tais guias ao banco designado pelo governo de Minas, em conta especial do Fundo de Defesa do Café.
§ 2º – Relativamente às guias mineiras caídas em comisso, o inspetor do Café organizará outro balancete e, depois de conferi-lo com o organizado pelo Tesouro do Estado de São Paulo, promoverá o recolhimento ao banco designado pelo governo, do imposto de 1$000 ouro a elas correspondente.
§ 3º – O inspetor promoverá o recebimento do imposto de 1$000 ouro sobre o café mineiro que entrar para outros pontos do Estado de São Paulo, e encaminhará à Secretaria das Finanças, devidamente informados, os pedidos de pagamento do Tesouro de São Paulo ao de Minas, relativos ao café paulista entrado no Estado de Minas Gerais.
Art. – 8º O café mineiro despachado para o Rio de Janeiro através do Estado de São Paulo não fica sujeito às condições do artigo anterior nem à retenção nos armazéns reguladores do Estado de São Paulo.
Das guias quantitativas
Art. – 9º O serviço das guias quantitativas de café continuará a ser feito na Secretária das Finanças, que remeterá mensalmente ao inspetor em São Paulo às segundas vias das guias aproveitadas em despachos na Recebedoria de Rendas de Santos, de acordo com as relações organizadas por aquela repartição paulista para liquidação mensal dos impostos de exportação do café saindo pelo porto de Santos.
Do pessoal e suas atribuições
Art. – 10. O serviço de Fiscalização da Exportação do Café terá o seguinte pessoal:
Um inspetor com residência na Capital de São Paulo;
Um subinspetor, com residência no Rio de Janeiro;
Um fiscal, com residência em Casa Branca;
Os fiscais, que forem necessários junto às estradas de ferro.
Art. – 11. Ao inspetor incumbe:
I – Fiscalizar junto ao Instituto Paulista de Defesa do Café, a saída para Santos do café mineiro;
II – Providenciar para que toda a produção mineira que se exporta por Santos tenha transporte para aquela praça dentro do ano agrícola;
III – Fiscalizar a arrecadação do imposto de 1$000 ouro e promover o seu recolhimento mensal do banco designado pelo governo de Minas;
IV – Liquidar mensalmente os impostos de exportação relativos às guias de café mineiro aproveitadas em despachos da Recebedoria de Rendas de Santo, na forma do Convênio de 1912, entre Minas e São Paulo;
V – Liquidar as guias de café mineiro caídas em comisso, recolhendo o respectivo produto ao Tesouro do Estado;
VI – Inspecionar mensalmente o serviço executado no Rio de Janeiro, ministrando instruções ao subinspetor e combinando com este as medidas necessárias à regularidade de todo serviço;
VII – Enviar mensalmente um relatório à Secretária das Finanças, propondo as medidas e solicitando providências necessárias à boa execução do serviço;
Parágrafo único – Compete também ao inspetor acordar com outros Estados ou instituições congêneres, ad referendum do Secretário das Finanças, as medidas que forem necessárias ao bom andamento do serviço de Defesa do Café.
Art. – 12. Ao subinspetor incumbe:
I – Fiscalizar as entradas diárias de café pelas estradas de ferro Central do Brasil, Leopoldina e por cabotagem;
II – Verificar as saídas diárias para o Exterior e para os Estados;
III – Providenciar junto às estradas de ferro sobre o transporte regular do café despachado para o Rio de Janeiro;
IV – Comunicar aos fiscais até o dia 15 de cada mês a quota de transporte que no mês seguinte couber a cada estrada;
V – Manter-se em correspondência com os fiscais, dando lhes instruções para bom andamento do serviço;
VI – Enviar mensalmente um relatório do serviço ao inspetor em São Paulo e cópia do mesmo à Secretária das Finanças.
Art. – 13. Aos Fiscais junto às estradas de ferro incumbe:
I – Organizar mensalmente a quota de embarque que couber a cada município em proporção da respectiva produção e dividi-la por estações, de acordo com o presidente da Câmara;
II – Comunicar a distribuição das quotas com a devida antecedência à estrada junto a qual servirem e ao Subinspetor no Rio;
III – Percorrer constantemente as estradas de ferro junto às quais servirem, recebendo e apurando as queixas dos interessados, providenciando sobre elas e encaminhando-as ao Subinspetor, quando excederem a sua alçada.
IV – Manter-se em comunicação constante com o Subinspetor e executar as instruções por este transmitidas.
Art. – 14. Ao fiscal em Casa Branca incumbe:
I – Fiscalizar diariamente as entradas e saídas de café mineiro que pelo mesmo transitar;
II – Comunicar ao Inspetor em São Paulo o movimento do referido armazém e transmitir-lhe, devidamente informadas, as reclamações dos produtores mineiros, para as providências que no caso couberem;
III – Cumprir as instruções do Inspetor e executar outros serviços por ele determinados.
Da Nomeação e remuneração do pessoal
Art. – 15. O Inspetor e o Subinspetor da Exportação de Café serão designados em comissão pelo Presidente do Estado.
Parágrafo único – Os fiscais e auxiliares serão designados pelo Secretário das Finanças.
Art. – 16. O Inspetor, o Subinspetor e os fiscais perceberam a seguinte remuneração, perdendo as dos respectivos cargos, se forem funcionários:
Gratificação Diária
Inspetor…………………………………………………… 800$000 40$000
Subinspetor……………………………………………….. 600$000 30$000
Fiscal……………………………………………………… 400$000 30$000
Parágrafo único – Poderão ser designados funcionários do Estado para auxiliarem o serviço, com os próprios vencimentos e diária não excedente a 20$000, tudo por conta da Defesa do Café.
Art. – 17. A remuneração do pessoal, assim como as despesas de pesagem em estradas de ferro, expediente e mais custeio do serviço correrão por conta do Fundo de Defesa do Café instituído pela Lei nº 887, de 19 de agosto de 1925,
Secretária das Finanças, em 24 de agosto de 1925. – O secretário, Augusto Mario Caldeira Brant.