Decreto nº 6.951, de 21/04/1963

Texto Original

Dispõe sobre medidas preliminares relativas à instituição da Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando das atribuições que lhe confere o artigo 51, itens II e XV, da Constituição Estadual, e

Considerando que, entre os motivos inspiradores da Inconfidência Mineira, se incluía a idéia de criar-se uma Universidade, em que se formassem os futuros dirigentes do País, com mentalidade de autonomia nacional;

Considerando que esse ideal foi em grande parte realizado, mediante a multiplicação de institutos de ensino superior, por todas as regiões do Brasil;

Considerando, porém, que, na atual conjuntura histórica, social e econômica, importa se dê realce ao ensino técnico-científico e profissional, a fim de suprir carências que, a esse propósito, ainda se observam;

Considerando que o Projeto de Lei nº 14/63, de iniciativa do Executivo, prevê a instituição da Comissão Executiva da Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída Comissão Especial que se incumbirá da adoção de medidas preliminares relativas à instituição da Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG -, a que se refere o art. 9º do Projeto de Lei nº 14/63, submetido à deliberação da Assembléia Legislativa.

Parágrafo único - A Comissão Especial, diretamente subordinada ao Governador do Estado, gozará de plena autonomia para a organização e experimentação de novos currículos e novos processos didáticos para os cursos técnicos de nível médio e superior já existentes no Estado, ora sob a administração, direta ou em regime de convênios, das Secretarias dos Negócios do Interior, Educação; e Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Art. 2º - A Comissão Especial encarregar-se-á, desde logo, de estudar meios e processos, em virtude dos quais possa a UTRAMIG realizar, entre outros, os seguintes objetivos:

a) assegurar aos filhos de trabalhadores maiores oportunidades de estudo e acesso aos cursos de nível médio e superior, visando à formação tecnológica e ao aperfeiçoamento e especialização profissionais;

b) formar e aperfeiçoar a mão-de-obra qualificada necessária ao incremento da produção, mediante ampliações e eventuais modificações no sistema estadual de ensino médio, consultados, sempre, os titulares das pastas, sob cuja administração se achem as respectivas escolas ou conjuntos de escolas;

c - formar técnicos de nível superior, capazes de atender à diversificação no mercado de trabalho, exigida pelo desenvolvimento econômico do Estado.

Art. 3º - Os órgãos estaduais, autárquicos e paraestatais, assim como as instituições privadas de interesse público, prestarão à Comissão Especial a colaboração que lhes for solicitada, em especial fornecendo-lhe informes completos sobre os estabelecimentos de ensino técnico industrial, agrícola e comercial, sob suas administrações, incluindo currículos, programas, orçamentos previstos e aplicação das verbas respectivas, material de consumo e permanente, rendimento escolar e assuntos afins.

Art. 4º - A Comissão Especial será composta de nove membros designados pelo Governador do Estado, incluindo um Coordenador, um representante da Federação da Indústria do Estado de Minas Gerais, um representante da Delegacia da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, um representante da Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais, um representante da Federação dos Empregados no Comércio de Minas Gerais, um representante da Federação das Associações Rurais do Estado de Minas Gerais, um representante das Associações de Trabalhadores Rurais do Estado de Minas Gerais, um representante das Sociedades de Economia Mista, de que o Estado participe, e um representante das empresas privadas de indústria de base, com sede em Minas.

Parágrafo único - A cada uma das entidades mencionadas neste artigo será solicitada a indicação de três nomes, dentre os quais o Governador do Estado escolherá o membro da Comissão Especial que as represente, consultados, ainda, os Secretários dos Negócios do Interior; da Educação; e da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Art. 5º - Compete ao Coordenador, que assinará contrato, regido pela legislação trabalhista, com as entidades mantenedoras da UTRAMIG:

a) providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua escolha, a instalação e funcionamento da Comissão Especial, assim como a adoção de providências de ordem legal ou regulamentar necessárias à instituição da Fundação Universidade do Trabalho de Minas Gerais;

b) representar oficialmente a Comissão Especial.

Art. 6º - A Comissão Especial planejará as atividades de ensino, de pesquisa e de treinamento em conjuntos de escolas, laboratórios, oficinas e fábricas estabelecidos nos centros industriais, agrícolas e comerciais do Estado, diretamente, ou mediante entendimentos com as Secretarias de Estado dos Negócios do Interior, da Educação; e da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.

Art. 7º - A Comissão Especial atenderá a reclamos das atividades econômicas das áreas em que estas se acharem localizadas, nos termos das indicações dos representantes a ela vinculados.

Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Governo do Estado de Minas Gerais, em Ouro Preto, 21 de abril de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

Dilermando Rocha, respondendo pelo expediente da Secretaria do Interior.

Roberto Ribeiro de Oliveira Resende.

José de Faria Tavares