Decreto nº 6.944, de 17/08/1925

Texto Original

Aprova o Regulamento de Imposto de Transmissão de Propriedade Inter-vivos e Causa Mortis.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição, resolve aprovar o Regulamento do Imposto de Transmissão de Propriedades Inter-vivos e Causas-mortis, que a este acompanha, assinado pelo secretário de Estado dos Negócios das Finanças que o fará executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 17 de agosto de 1925.

Fernando Mello Vianna.

Augusto Mario Caldeira Brant.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Senhor Presidente do estado:

No longo período decorrido desde a expedição do Decreto nº 1.798, de 11 de março de 1905, que aprovou o regulamento do imposto de transmissão de propriedades inter-vivos e causas-mortis, várias modificações serão operados na legislação civil da República, e nas leis fiscais e processuais do Estado. O regulamento acha-se em muitos pontos alterados, em outros revogado, tornando difícil a sua inteligência e execução pelos exaustores e pelos juízes e advogados que tem necessidade frequente de vê-o.

Das modificações havidas na legislação federal e que nele refletiram citarei as seguintes:

Os filhos naturais que somente podiam ser reconhecidos por escritura pública ou por testamento, (art. 3º do Decreto Federal nº 463, de 2 de setembro de 1847) hoje o podem também ser por termo inscrito no registro de nascimento, (art. 357 do Código Civil).

A investigação da paternidade, para os efeitos sucessórios, vedada pelas leis anteriores, (Consolidação das leis civis, art. 212, nota 7), é permitida nos casos dos números I, II e III, do art. 363 do Código Civil, e a maternidade com as restrições do art. 364, sendo filho reconhecido por decreto judicial equiparado aos legítimos, (art. 366 do Código Civil)

A adoção, considerada como instituição absoluta (Lafayette, Dir. da Família. § 130, página 245) é expressamente reconhecida e consagrada no capítulo V do Código Civil, sendo o filho adotivo, para os efeitos da sucessão, equiparado aos legítimos, (art. 1.605 do Código Civil).

O pai ou a mãe binudo, que somente sucediam aos filhos do primeiro leito do domínio útil dos bens por eles deixados, (Ord. do liv 4, tit. 91, §§ 2 e 4), sucedem, sem restrição alguma, ainda que o falecido tenha deixado irmãos germanos, e qualquer que seja a origem dos bens.

O cônjuge sobrevivente, chamado a suceder no décimo lugar, (cons. cit § 4 do art. 959), sucede hoje em 3º, isto é, a falta de ascendentes e descendentes, (art. 1 do decreto federal número 1.839. de 31 de dezembro de 1907; art. 1611 do Código Civil).

Por outro lado, várias alterações se verificam na legislação do Estado.

A Lei nº 577, de 20 de agosto de 1912, criando em todas as comarcas e termos os lugares de avaliadores judiciais, atribuiu-lhes competência privativa para funcionarem, por toda parte da Fazenda do Estado, em todos os inventários judiciais. A Lei nº 693, de 12 de setembro de 1917, art 8º, e o parágrafo único do art. 944 do Código Civil, aboliram o inventário administrativo. A Lei nº 732, de 5 de outubro de 1918, art. 2º, reduziu a 3% o imposto de transmissão entre cônjuges. As outras leis e decretos citados nas notas de que vem acompanhado o regulamento novo, acrescem as decisões administrativas que nesse intervalo têm sido expedidas, interpretando os pontos controversos e suprindo as omissões.

Procurando harmonizar os textos do regulamento número 1.798 de 1905 com o estado atual da legislação federal e do Estado, escoimando-os de vícios e impropriedades de linguagem; eliminando de seu contexto institutos desaparecidos por força de leis subjetivas, ou modificados por leis adjetivas, foi aquele alterado nos seguintes pontos:

O parágrafo único do art. 6, para os efeitos do imposto, considera como se estranhos fossem os filhos adotivos.

O Estado não pode considerar estranho, para o efeito do imposto de herança, aquele que é considerado, pela lei civil, herdeiro necessário da primeira classe.

O Código Civil, art. 1.605, dispõe que aos filhos legítimos se equiparam, para os efeitos da sucessão, os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos. Taxar, pois, a herança devolvida ao filho adotivo, como se este fosse um estranho, diminuindo assim a expressão econômica do seu direito, que a lei quer equiparado ao direito do filho legítimo, seria contrapor ao Código Civil.

O art. 8 tributa os filhos de pais binudos quando sucedem ao irmão predefunto do primeiro leito.

No direito antigo, o pai ou a mãe que passasse a novas núpcias tendo filhos do primeiro leito, somente sucedia a estes no domínio útil, transferindo-se desde logo, a nua propriedade aos irmãos germanos. O Código Civil revogou a ordenação do Liv. IV, TIt. 91 §§ 2 e 4. Os pais, embora binudos, sucedem, em plena propriedade, aos filhos do primeiro leito.

Art – 11 – Cartas de consciência. – O Código Civil não reconhece outros testamentos além dos que forem por ele contemplados (art. 1.631).

As cartas de consciência envolvem, as mais das vezes, liberalidades, a que a lei anterior dava eficácia jurídica, independente das solenidades taxadas aos testamentos.

Art – 19 – O desacordo do representante do Estado, quanto ao pagamento de dívidas no juízo do inventário, obstava que fossem de pronto liquidadas, embora os criadores se prontificaram a pagar o imposto correspondente ao valor do título.

Pelo art – 19, parágrafo único do novo regulamento, se os criadores, antes do julgamento da partilha, lhe fizerem o pagamento do imposto correspondente ao valor do título impugnado, serão atendidos no juízo do inventário, uma vez que todos os herdeiros ou sucessores estejam de acordo.

Art – 25 – Os títulos de dívidas ativas da herança reputados incobráveis, ou de difícil liquidação, se exoneraram do imposto quando, mediante renúncia, fossem recolhidos aos cofres de depósito do tesouro do Estado. Renunciados os direitos creditórios, inútil seria guardarem-se nos cofres do Estado títulos sem eficácia jurídica. O fim da lei, porém, não é obrigar os herdeiros à renúncia das dívidas, nem exoneram-os do imposto de transmissão, mas retardar o pagamento deste até que as dívidas se tornem cobráveis, segurando-se o Estado com o depósito dos títulos, que só serão restituídos aos interessados, uma vez realizado previamente o imposto ou prestar fiança idônea para pagá los em longo prazo razoável. 

Pelos arts. 36 e 37, os testamenteiros e herdeiros respondem solidariamente pelo pagamento do imposto.

A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes (Código Civil art. 896).

A lei civil única competente para, na ausência de convenção, estabelecer a solidariedade ativa ou passiva, nada dispõe quanto à responsabilidade solidária do inventariante, do testamenteiro e co-herdeiros.

Por estes até a partilha, responde a herança; depois da partilha, cada qual, em proporção da parte, que na herança lhe coube (Código Civil art. 1.796).

Art. 50 – Subrogação de bens inalienáveis.

A sub rogação de bens inalienáveis somente tem lugar em dois casos: quando bens, a que é imposta a cláusula de inalienabilidade pelos testadores, ou doadores, são expropriados por necessidade ou utilidade pública ou excutidos por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis.

Dando-se a alienação dos bens clausulados por um ou outro dos processos acima indicados, o produto se converterá em outros bens, que ficarão sub-rogados nas obrigações dos primeiros. (Código Civil arts. 1.676 e 1.677).

Art – 53 – Transmissão secreta de bens.

A transmissão secreta de bens não é concebível no nosso direito, pois que, enquanto não forem transcritos os títulos no registro geral de imóveis, o transmite continua a ser havido como proprietário do imóvel (Código Civil, art. 860 parágrafo único). 

Pela legislação fiscal, para que o imposto seja devido, não é necessária a transmissão do imóvel: o imposto deve ser pago antes de passada a escritura.

Pela Lei nº 705, de 17 de setembro de 1917, art. 7º, “os pecúlios, seguros, prêmios e os benefícios pagos pelas associações e mutualidade, qualquer que seja a sua forma e fim são sujeitos ao imposto de 3%, sejam os beneficiários herdeiros dos associados ou estranhos, expedindo o governo as necessárias instruções para a respectiva cobrança que não recairá senão sobre a importância efetivamente paga”.

A importância do seguro não faz parte do patrimônio do de cujus. O beneficiário instituído pelo segurado tem um direito próprio ao seguro ao segurado, direito que se origina, não a um título de sucessão, mas da própria estipulação feita pelo segurado em seu favor.

A morte do segurado é, apenas, condição a que está sujeito o contrato de seguro para que se torne exigível pelo terceiro beneficiário a soma estipulada em seu favor. A vocação do beneficiário, pois, não tem lugar jure hereditario, mas jure próprio, daí a não incidência do imposto de sucessão causa-mortis (Código Civil, art. 1.475).

Se, porém, do contrato não constar o nome do beneficiário, sendo a herança devolvida aos herdeiros do de cujus, não em virtude de um direito próprio, mas por força de vocação hereditária, é devido o imposto de herança; pois que, o “ seguro sem designação de beneficiário, é considerado como tendo sido feito em favor do próprio segurado” – faz parte do patrimônio por ele deixado (Vivante, Dir. Comm. vol. IV, n. 2.000).

O regulamento de 1905 vinha se mostrando até agora ineficaz para corrigir a fraude no pagamento do imposto de transmissão inter-vivos. A Lei nº 851, de 15 de setembro de 1923, adotou disposições tendentes a melhorar a arrecadação desse imposto, as quais foram incluídas no novo regulamento. A base adotada no ano de 1905 era a declaração da parte, e a apuração da fraude feita perante a autoridade judiciária.

Nesse regime os interessados do Estado ficaram desamparados.

O instituto tradicional das leis sobre a matéria é taxar o valor dos bens transmitidos e não o seu preço, o qual é nenhum nas doações e na transmissão de onerosa pode ser inferior ao justo, por liberalidade do transmitente. No regulamento novo se estabelece como base da tributação o valor dos bens pela estimação comum. Esta modificação permite ao exator, quando tenha ciência ou fundada suspeita de fraude, exigir da parte uma avaliação dos bens por oficial público, mais sumária e menos onerosa do que a estabelecida no regulamento atual, artigos, 58 nº 1 e 15.

Foram essas as principais modificações introduzidas. Todo o texto do regulamento foi revisto, melhorada a redação, esclarecidas as obscuridades, consolidadas as disposições esparsas da legislação vigente, e melhorada a tabela anexa com disposição mais clara e conveniente da matéria.

São estas as razões que justificam a revisão do regulamento de 1905 o qual, com a reforma que submeto a v, exeria, facilitará ao exaustor a arrecadação do imposto e a todos a sua inteligência.

Belo Horizonte, de maio de 1924.

Augusto Mario Caldeira Brant.

Regulamento do imposto de transmissão de propriedade causa-mortis inter-vivos a que se refere o decreto nº 6.944 desta data.

Título I

CAPÍTULO ÚNICO

DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE

Art – 1º O imposto de transmissão inter-vivos e causa-mortis recai sobre a transferência da propriedade ou do usufruto de bens imóveis, móveis e semoventes, segundo o seu valor real, nos termos deste regulamento.

Título II

Da transmissão causas-mortis

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO E SUA INCIDÊNCIA 

Art  – 2º São sujeitos ao imposto de transmissão por sucessão legítima ou testamentária:

a) os bens imóveis, móveis e semoventes situados no Estado;

b) os títulos da dívida pública estrangeira e de outros Estados, ações e obrigações de sociedades anônimas e em comandita por ações, com sede fora do Estado.

c) ações de companhias ou sociedades em comandita, com sede no Estado, títulos comerciais, dividas ativas e quaisquer direitos e ações pertencentes ao espólio, tenha ou não o de cujus domicílio no Estado.

d) os pecúlios e benefícios devidos pelas companhias de seguro, qualquer que seja sua forma e fim, sem individualização do beneficiário. (2)

Art – 3º Consideram-se herdeiros necessários os descendentes e, na sua falta, os ascendentes. (3)

Art – 4º A herança ou legado de afim de qualquer grau a cônjugue sujeito ao regime dos bens no casamento.

Art – 5º No fideicomisso, para aplicação da taxa do imposto se atenderá ao grau de parentesco do fiduciário e do fideicomissário com o testador. O fideicomissário, porém, só pagará o imposto na ocasião da substituição.

Art – 6º O usufrutuário vitalício pagará o imposto de 5% sobre o valor dos bens, quando tiver menos de 30 anos de idade e de 3% se tiver idade superior.

§ 1º – No usufruto temporário o imposto será calculado sobre o produto do rendimento de um ano multiplicado pelas anuidades, não excedendo de cinco.

§ 2º – O imposto relativo a nua propriedade será de 3% sobre o valor dos bens, quando usufrutuário tiver idade inferior a 30 anos, e de 5% se tiver idade superior, seja vitalício ou temporário o usufruto.

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 Art – 7º São isentos do imposto de transmissão causa-mortis:

1º Os legados ou heranças deixados a estabelecimentos de instrução, bibliotecas, escolas, hospitais e instituições beneficentes existentes no Estado, legalmente constituídos; (5)

2º Os legados ou heranças, em apólices da União, do Estado e da Prefeitura de Belo Horizonte; (6)

3º Os prêmios ou legados aos testamenteiros até a importância da vintena, arbitrada na forma do art. 1.766 do Código Civil;

4º Os legados inferiores a 200&000;

5º As imagens e vasos sagrados; (7)

6º Os frutos e rendimento acrescidos à herança após a abertura da sucessão;

7º Os espólios de valor inferior a 500$000;

8º O pecúlio e o auxílio para funeral deixados pelos sócios da “Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais” e da “Auxiliadora dos Funcionários Públicos”. (8)

9º Os legados deixados a instituições pias e religiosas, até a importância de 50:000$000. (8 a)

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art – 8º O valor dos bens, para os efeitos do imposto, será o da avaliação em inventário, e a taxa do imposto, a do tempo em que se der a abertura da sucessão.

Art – 9º A avaliação dos bens no inventário será feita pelo louvado que os interessados escolherem e por um dos avaliadores judiciais, ao qual o inventário for distribuído. (9) 

Art– 10º No impedimento, falta ou suspeição dos avaliadores judiciais, que reciprocamente se substituem, a escolha dos dois louvados será feita pelos interessados, participando da louvação como representante da Fazenda, o Advogado-Geral na comarca da capital e os coletores nos outros municípios. (10)

§ 1º – Em caso de divergência entre os louvados, proceder-se a nomeação do desempatador;

§ 2º – Se o representante da Fazenda fizer impugnação fundamentada à avaliação, o juiz ordenará que se proceda á segunda, pelo outro avaliador, se houver, e novo louvado, ou novos louvados escolhidos, na forma prescrita no Capítulo 4º, livro terceiro, do Código do Processo Civil.

§ 3º – A avaliação poderá ser emendada, desde que se descubra defeito ou encargo, vantagem ou vício que aumente ou diminua o valor dos bens avaliados. (art. 361 do Código do Processo Civil).

Art – 11 O representante da Fazenda é obrigado a fiscalizar as avaliações tanto nos inventários como nos arrolamentos, tendo em vista o disposto no art. 980 do Código do Processo Civil com referência ao art. 360 do mesmo Código e impugná-las sempre que a avaliação for inferior ao valor real. 

Parágrafo único – No caso de usufruto, a sua propriedade deverá ter um valor maior ou menor conforme for mais ou menos avançada a idade do usufrutuário.

Art – 12 O aumento de valor que tiverem os bens, da abertura da sucessão até a época da avaliação, será atendido a favor da Fazenda, para o pagamento do imposto; bem como o será em prejuízo da mesma fazenda qualquer diminuição de valor que se verificar na ocasião da avaliação, salvo dolo ou fraude dos herdeiros ou interessados.

Art. 13 – Encerrado o inventário com as últimas declarações do inventariante e ouvidas as partes no termo de 5 dias e o representante da Fazenda, por 48 horas, para dizer sobre a descrição e avaliação dos bens, proceder-se-á à liquidação para pagamento do imposto de transmissão causa-mortis, observando o contador o que dispõe a respeito a legislação fiscal. (11)

Parágrafo único – Nas comarcas que compreendam mais de um município, compete ao coletor daquele em que estiverem situadas os bens, falar sobre a avaliação dos mesmos.

Art – 14. Feita a  liquidação, ouvidos os interessados e o representante da Fazenda, no termo de 5 dias, será ela julgada por sentença dentro do prazo legal, expedindo-se guia em duplicata para o pagamento do imposto, no prazo de 10 dias a contar da intimação da sentença às partes. (12)

Art – 15. Das guias deverão constar, além dos dizeres comuns, a declaração da data da abertura da sucessão e se esta for testamentária, o prazo concedido para ser cumprido o testamento; a natureza da herança ou legado, o grau de parentesco entre o herdeiro ou legatário com o de cujus, no caso de usufruto a idade do usufrutuário, o nome do representante da Fazenda do Estado que houver funcionado no inventário e outros esclarecimentos úteis. (13)

Art – 16. O representante da Fazenda, dentro de 5 dias, convidará o interessado para, dentro de 30 dias, entrar com a importância do imposto e, se não o fizer, requererá separação dos bens suficientes ao pagamento do imposto e das pessoas acrescidas.

Parágrafo único – Os bens separados, serão vendidos em hasta pública no mesmo juízo do inventário, observado o disposto no Código do Processo Civil, arts. 992 e 995 § único (14)

Art – 17. Homologada a liquidação, o representante da Fazenda, para acautelar os interesses dela, poderá desde logo requerer separação de bens para esse fim, salvo se algum herdeiro ou interessado se propuser ao pagamento e efetuar dentro de 48 horas.

Art – 18 – Antes de homologada a liquidação, poderá o representante da Fazenda requerer ao juiz do inventário, se os interessados não oferecerem garantias reais e estiverem dilapidando ou procurando alienar bens da herança.

Art – 19. O representante da fazenda será ouvido sobre os pedidos de pagamento de despesas atendíveis, bem como de dívidas passivas. (15)

Parágrafo único – O desacordo do representante da Fazenda não obstará ao pagamento, se os criadores ou interessados se prontificaram a satisfazer, antes de ser julgada a partilha, o imposto correspondente à dívida impugnada.

Art – 20. Havendo entre as dívidas ativas da herança algumas que os herdeiros reputem incobráveis ou de difícil liquidação, poderão pedir que sejam levadas a hasta pública no juízo do inventário e pagar os direitos sobre a importância que elas produzirem ou recolher os respectivos títulos a estação fiscal.

Parágrafo único – Se os devedores se reabilitarem, estando os títulos ainda depositados, serão entregues aos interessados, quando os reclamarem, satisfazendo previamente o imposto.

Art – 21. Desembaraçada a herança pelo pagamento do imposto, os herdeiros, se forem maiores e capazes, poderão partilhar entre si o acervo hereditário. (17)

Art – 22. Nenhuma partilha poderá ser julgada por sentença, sem que dos autos conste o pagamento dos impostos de transmissão causa-mortis e territorial. (18) 

Art – 23. Nos casos de sucessão provisória, o imposto será pago logo após a liquidação, ficando salvo ao sucessor, legalmente habilitado, o direito de restituição.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES ESPECIAIS AO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO

CAUSA-MORTIS”

Art – 24. Não sendo o inventário iniciado dentro de 30 dias contados da abertura da sucessão o representante da Fazenda requererá a citação daquele a quem imcubir o cargo de inventariante para comparecer, no prazo de 5 dias assinado em audiência, dar bens a inventário e assinar o respectivo termo, sob pena de sequestro, se estiver na posse dos bens e de ser nomeado outro inventariante na forma do art. 950 do Código do Processo Civil. (19)

Art – 25. Os bens situados ou existentes fora da jurisdição do juiz do inventário serão avaliados por precatória, salvo a hipótese prevista no § 2º do art. 978 do Código do Processo Civil, cabendo sempre a porcentagem pela arrecadação do imposto ao coletor do município da situação dos bens, que a requererá ao Secretário das Finanças. (20)

Art – 26. O coletor que arrecadar impostos nos termos do artigo antecedente, o comunicará ao coletor da situação dos bens, em ofício, do qual constem a importância cobrada, número e data do conhecimento.

Art – 27. Os bens situados ou existentes no Estado, quando fora se tenha de proceder a inventário, serão avaliados, para o efeito da cobrança do imposto, mediante ordem ex officio do juiz da situação dos mesmos ou a requerimento do Promotor de Justiça ou do representante da Fazenda, se, decorrido o prazo de 90 dias a contar da abertura da sucessão não houver chegado precatória para a sua avaliação. (21)

Art – 28. Quando a avaliação for feita em virtude de precatória, expedida por juízes de outros Estados ou do Distrito Federal, não será esta desenvolvida sem prévio pagamento do imposto, sob pena de multa de 100$000 imposta, mediante exibição de certidões demonstráveis da falta, pelo Presidente da Relação aos juízes e por estes aos escrivães, ficando ainda o culpado responsável pela dívida. (21 a)

Parágrafo único – Se o interessado não reconhecer à coletoria a importância do imposto, dentro de 30 dias, a contar do dia em que a sentença homologatória da liquidação passar em julgado, será ela cobrada executivamente e mais os juros da mora.

Art – 29. O imposto de transmissão causa-mortis se pagará na coletoria do termo onde se processar o inventário, ou daquele em que se tornar devido, no caso de se proceder ao inventário fora do Estado, e será escriturado como renda do exercício em que for arrecadado. 

Art – 30. O imposto de transmissão causa-mortis será pago de uma só vez.

Art – 31. Os testamentos que forem abertos no município  da Capital ou nele tiverem de ser cumpridos, logo depois de registrados, deverão ser presentes à Seção competente a cargo do Advogado Geral do Estado para inscrevê-los no respectivo livro, lançando-se-lhes a verba de apresentação.

Parágrafo único – Nos municípios a inscrição será feita pelos coletores em livro para esse fim especialmente destinado, aberto, numerado e rubricado por chancela na Secretaria das Finanças.

Art – 32. A inscrição dos testamentos de que trata o artigo precedente, mesmo daqueles que não instituírem herdeiros será feito do seguinte modo:

§ 1º – O título de inscrição constará do número que lhe competir, nome do testador, naturalidade, estado, profissão, data do óbito, residência ao tempo deste, data da abertura do testamento e prazo concedido para o cumprimento das disposições testamentárias.

§ 2º – Serão designados os herdeiros e legatários pelos seus nomes, natureza da herança ou legado, com especificação do que consistir em dinheiro, apólices, ações, bens móveis e de raiz e outros efeitos.

§ 3º – Abonar-se-ão nas inscrições os pagamentos do imposto, à medida que se forem realizando. (22)

Art – 33. Os coletores, inspetores e fiscais de rendas são obrigados a se esforçar, pelos meios a seu alcance, para terem notícia de todas as heranças de falecidos, testados ou intestados, de que seja devido o imposto, a fim de promoverem os inventários e o que for conveniente aos interesses da Fazenda. (23)

Art – 34. O oficial do registro civíl e os escrivães de paz dos distritos logo que tiverem ciência do óbito de pessoa que não tenha deixado testamento, nem cônjuge ou herdeiro sucessível notoriamente conhecido, é obrigado, sob pena de multa de 100$000 a 300$000, a levar o fato ao conhecimento do juiz competente e do coletor. (24)

Art – 35. As heranças jacentes (art. 1.591; I e II, art. 1.592, I, II, III, IV, do Código Civil), serão arrecadadas e postas em guarda, com assistência do representante da fazenda. (27)

Parágrafo único – Os fundos das heranças jacentes, recolhidos aos cofres estaduais, serão entregues ao legítimo herdeiro, mediante prévio pagamento dos impostos devidos, à vista da precatória do juiz competente. (26)

Art – 36 O imposto nas heranças já inventariadas e partilhadas, será cobrado por meios executivos, à vista de certidões extraídas na conformidade das leis em vigor, depois de inscrita a dívida no livro respectivo do Tesouro do Estado. (27) 

Art – 37. Os coletores e os inspetores e fiscais de rendas ao terem conhecimento que do inventário foram sonegados bens, providenciarão de modo a acautelar os interesses da Fazenda, requerendo ao respectivo juiz que esses bens sejam arrecadados e postos em depósito, até que sejam satisfeitos o imposto e a multa devidos.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES PENAIS

Art – 38. Nenhum testamento se poderá mandar definitivamente cumprir, sem que conste haver sido feita a remessa e inscrição, exigidas no art. 32, e o juiz que o contrário fizer incorrerá na multa de 50$000 a 100$000. (28)

Art – 39. Os escrivães que deixarem de fazer a remessa dos testamentos na forma do artigo antecedente, dentro de oito dias da data do registro ; os que derem certidão ou praticarem qualquer ato a testamento, que não esteja inscrito na respectiva seção ou na coletoria, além das pernas em que incidir pela responsabilidade, incorrerão na multa de 26$000 a 50$000 imposta pelo juiz perante quem serviram. (29)

Art – 40. Os escrivães perante quem se proceder a arrecadação de heranças jacentes, são obrigados a remeter com vista ao coletor os inventários, logo após o encerramento, sob pena de multa de 25$000 a 50$000 imposta pelo juiz perante quem serviam. (29)

Art – 41. O escrivão que deixar de remeter ao coletor de guias para cobrança do imposto, no prazo fixado no art. 14, ficará sujeito à multa de 50$000 imposta pelo juiz perante quem servir.

Art – 42. O coletor que, de posse das guias, não promover a arrecadação do imposto no prazo fixado no art. 18, ficará sujeito a multa de 50$000 a 100$000, imposta pelo Secretário das Finanças.

Art – 43. O avaliador judicial que, direta ou indiretamente, entrar em conluio com as partes ou interessados para ocultar bens ou alterar o seu valor e, por si ou por interposta pessoa, arrematar bens em inventário processado no termo ou comarca a que pertencer, ainda que não intervenha na avaliação, será punido com a multa de 100$000 a 500$000 imposta pelo Secretário das Finanças e perda do emprego, sem prejuízo das demais penas em que possa incorrer. 

Parágrafo único – A disposição precedente é extensiva aos coletores, inspetores e fiscais de rendas, dentro das suas respectivas circunscrições. 

Art – 44. Os coletores remeteram ao secretário das Finanças as certidões a que se refere o art. 28, § 1º, logo que se dê a devolução da precatória, sem estar satisfeito o imposto devido ao Estado, sob pena da multa de 50$000 a 100$000. (31)

Art – 45. O distribuidor do juízo e o escrivão sob pretexto nenhum poderão se recusar a fornecer tais certidões; aquele da data em que foi distribuída a precatória, este, do dia em que a mesma foi devolvida, sob pena de multa de 50$000 a 100$000, imposta pelo juiz.

Art – 46. A sonegação de bens ao pagamento do imposto de transmissão causa-mortis será punida com a multa de 10% a 30% do valor dos bens sonegados, repartidamente entre os culpados.

§ 1º – A multa será imposta pelo Secretário das Finanças mediante prova documental ou circunstancial da fraude, apurada administrativamente.

§ 2º – O pagamento do imposto será feito com a multa de 25%, sempre que o contribuinte, intimado, não pagar no termo legal e que lhe for assinado. (32) 

Art – 47. Decorrido o prazo de 6 meses a continuar da data da abertura da sucessão, ou do dia em que terminar a prorogação do prazo concedida pelo juiz, sem que tenha sido pago o imposto da herança, será cobrado com a multa de 25%, (33) 

Parágrafo único – Os interessados poderão obter restituição da multa, desde que requeiram ao Secretário e provem com certidão extraída dos autos, que não foram eles os responsáveis pela demora.

TÍTULO III

DA TRANSMISSÃO INTER-VIVOS

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO E SUA INCIDÊNCIA

Art – 48. São sujeitos ao imposto de transmissão inter-vivos.

1º As doações de bens móveis, imóveis e sementes situados ou existentes no Estado; 

2º As compras e vendas ou atos equivalentes de bens imóveis situados no Estado, bem como a incorporação de tais bens ao patrimônio de sociedades comerciais de qualquer tipo, como quota de capital dos sócios ou acionistas;

3º A transferência de direitos e ações relativos aos bens de que tratam os números antecedentes;

4º A constituição de enfiteuse e subenfiteuse no Estado;

5º A cessão de privilégios e concessões feitas para a exploração de empresas industriais no Estado, antes de realizada a empresa ou de seu efetivo gozo, com exceção dos que a Lei nº 148, de 26 de julho de 1895, assegurou aos inventores de indústria;

6º A sub rogação de bens inalienáveis; (34)

7º Os atos e contratos translativos de imóveis situados no Estado, sujeitos a transcrição, em conformidade com os arts. 531. 532, I, II e III do Código Civil. (35)

8º Os contratos de compra e venda de direito à sucessão aberta de bens situados no Estado;

9º A renúncia da herança em benefício de determinadas pessoas; 

10º A cessão ou venda de benfeitorias, bem como de matos e minérios não extraídos, excetuada a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário (36).

Art – 49. Estão sujeitas ao imposto as vendas de imóveis por meio de procuração em causa própria, desde que neste instrumento constem o preço e o consentimento para a venda.

Art – 50. Nas transmissões simultâneas de imóveis e móveis, ainda que estes não se reputem imóveis por direito, o imposto será cobrado, na razão da taxa dos bens de raiz, sobre o valor ou preço total, salvo quando da escritura constar a relação especificada dos móveis e o preço dos mesmos.

Art – 51. Para que seja devido o imposto, basta que o possuidor dos bens os tenha inscrito nos arrolamentos do imposto predial ou de outros que os haja arrendado ou por qualquer modo exerça sobre os mesmos atos decorrentes do direito de propriedade ou do usufruto.

Art – 52. Da adjudicação a herdeiros de qualquer espécie que tenham remido ou se obriguem a remir a dívida do espólio, ou para indemnização de legados e despesas, é devido a compra e venda. (37)

Art – 53. O Artigo 52 é aplicável aos cônjuges meeiros, sendo, no caso de remissão de dívidas, deduzido o imposto da metade do valor dos bens adjudicados. (38)

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES DO IMPOSTO

Art – 54. São isentos do imposto de transmissão inter-vivos:

1º Os atos translativos de bens em que a União, o Estado e os municípios figurem como adquirentes ou transmitentes; 

2º Os atos de desapropriação por conta da União, do Estado ou das municipalidades;

3º As tornas ou reposições em dinheiro pelo excesso de bens lançados a um herdeiro ou sócio, exceto se os bens forem partidos, ou se houver concerto para que uma das partes fique com bens de valor superior ao seu quinhão, cobrando-se nestes casos o imposto sobre o excesso;

4º A aquisição feita por algum herdeiro, no ato da partilha de bens do espólio, como indenização do pagamento do imposto de que trata o art. 2º deste regulamento;

5º As vendas a colonos e a primeira venda por estes feitas a outros colonos, que se estabeleceram no Estado, de imóveis situados fora das cidades e vilas, bem como, nos mesmos casos, a constituição de enfiteuse e subenfiteuse;

6º Os bens que forem adjudicados a inventariantes como indenização pelo pagamento do imposto de sucessão causa-mortis;

7º Os atos que fazem cessar entre sócios ou ex-sócios a indivisibilidade dos bens comuns, salvo a disposição do nº 3º deste artigo;

8º Os atos de transmissão de propriedade literária ou artística;

9. As aquisições feitas por sociedades de crédito real, quando a isenção for concedida por disposição expressa da lei do Estado; (39)

10. As aquisições feitas por um título de compra, troca, arrematação, adjudicação, doação ou por qualquer outro, pelos estabelecimentos de caridade ou de instrução, escolas, bibliotecas e hospitais, legalmente constituídos; (40)

11. A renúncia pura e simples de herança, sem designação de beneficiários.

Parágrafo único – A isenção contida neste artigo, salvo o caso de transmissão de bens à União e ao Estado que não estão sujeitos a nenhum bônus fiscal, não compreende os impostos de novos e velhos direitos e o selo de meio por cento para transcrição, nos casos em que forem devidos.

CAPÍTULO III

DA ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO IMPOSTO

Art – 55. O imposto de transmissão inter-vivos, a título oneroso ou gratuito, recairá sobre o valor real dos bens transmitidos segundo a estimação comum, ainda que menor seja o preço do contrato.

Art – 56. A base para o pagamento do imposto, será:

1º Nas doações de bens móveis e imóveis, o valor declarado dos mesmos, se esse for o valor real; nos de apólices da dívida pública do Estado, ações de companhias, etc, a cotação do dia e na falta, dessa cotação, a avaliação feita de acordo com o art. 360 nº 2 do Código do Processo Cívil;

2º Nas compras e vendas e atos equivalentes de bens imóveis o preço do contrato, se for pelo valor real;

3º Nas arrematações e adjudicações, o preço da arrematação ou valor da adjudicação; 

4º Nas dações em pagamento, o dos bens dados para solver o débito;

5º Nas renúncias, o preço pago ao renunciante ou cedente ou o valor que ele receber; nas renúncias de heranças, o valor da quota hereditária, conforme o inventário;

6º Nas sub-rogações, o rendimento de um ano multiplicado por cinco;

7º Nas cessões de privilégios, o preço da cessão;

8º Nas constituições de enfiteuse e subenfiteuse, o valor do domínio útil, mais a jóia, se houver;

9º Nas permutas, um dos valores permutados, quando iguais, ou o valor maior, quando desiguais; 

10º Nas transmissões a título gratuito, clausuladas com a obrigação para o adquirente do pagamento de dívidas passivas e bônus de pensões, o valor verificado, deduzidos ou encargos.

§ 1º – Quando na transmissão do imóvel gravado de hipoteca, passar ao adquirente  o encargo da dívida, a importância desta será acrescida ao preço.

§ 2º – Se o valor declarado pela parte ou preço estipulado no contrato for sensivelmente inferior ao valor real do imóvel, ou se houver suspeita razoável de fraude, o coletor recusará extrair o conhecimento de pagamento do imposto.

Art – 57. No caso do § 2º do artigo anterior poderá a parte pedir por escrito ao coletor a avaliação sumária do imóvel, na forma seguinte:

I – O coletor e a parte escolherão para árbitro um dos avaliadores judiciais, e, na falta ou impedimento de ambos, um avaliador ad-hoc, mediante um termo lavrado em livro próprio e no qual cada um declarará o valor em que estima os bens a transmitir. Se o coletor não puder precisar, porém, esse valor, declarará as razões em que se funda para recusar o declarado pela parte. Se o coletor e a parte não chegarem a acordo sobre o avaliador, o juíz de direito, ou o municipal, se tratar de simples distrito judiciário, escolherá um dos propostos por ambos.

II – Desse termo será extraída uma cópia, assinada por ambos e entregue pelo escrivão ao avaliador escolhido, o qual, dentro de 24 horas entre fará o seu lado com o valor que atribui aos bens, se forem situados na sede; e se forem situados fora desta lhe será marcado o tempo necessário à diligência.

III – Por este arbitramento perceberá o avaliador 1$000 por conto de réis do valor dos bens, sendo o mínimo de 5$000 e o máximo 100$000, e mais a diária de 10$000, se a diligência for fora da sede.

Art – 58. Nas permutas de bens imóveis situados no Estado por outros situados fora do Estado, o imposto será cobrado sobre o valor dos bens situados no Estado.

Art – 59. A sonegação de bens ao pagamento do imposto de transmissão inter-vivos e a inexatidão do valor declarado serão punidos na forma do art. 73.

Art – 60. O pagamento do imposto realizar-se á:

1º) Da compra e venda de imóveis ou atos equivalentes na coletoria do lugar em que estes forem situados;

2º) Se os contratos versarem sobre bens que estejam em diferentes municípios, ou se a transmissão efetuar-se judicialmente, poderá o imposto ser pago em qualquer dos ditos municípios, ou onde se lavrarem os contratos e atos, cabendo ao coletor e seu escrivão, porcentagem relativa à transmissão dos bens situados no seu município.

Art – 61. O imposto será pago por inteiro pelo adquirente dos bens; nas execuções, pelo arrematante ou adjudicatário. (42)

Art – 62. O pagamento do imposto na transmissão inter-vivos efetua-se antes de lavrada a escritura pública, mediante guia dada pelos tabeliães, escrivães e outros oficiais ou funcionários fiscais, ou escrita pelas partes interessadas. (43)

§ 1º – Nas vendas feitas com pacto comissório ou sub pacto de melhor comprador, o imposto será também pago antes de lavrada a escritura.

§ 2º – O imposto de transmissão de propriedade, por escritura particular, será pago mediante apresentação desta ao coletor dentro de 10 dias, se for lavrada em lugar onde houver coletoria e dentro de 60 dias nos outros lugares, sob pena de multa de 30% do imposto, se este for pago dentro de um mês da expiração do prazo, e de 50% se o for depois.

Art – 63. Quando os imóveis doados com a cláusula de reversão ao doador por morte do donatário forem descritos no inventário deste, não poderá o juiz mandar dar baixa na descrição, nem entregar os bens ao doador, sem que este prove haver pago o imposto.

Art – 64. Na doação inter-vivos a parentes afins, cobrar-se-á o imposto segundo a regra do art. 5.

CAPÍTULO IV


DAS RESTITUIÇÕES

Art – 65. O imposto de transmissão de propriedade causas-mortis ou inter-vivos, quando devidamente arrecadado, não poderá ser restituído, salvo quando o contrato ou ato de que se originou não se efetuar, ou for anulado por sentença irrecorrível.

§ 1º – Nas vendas feitas com o pacto comissório, o imposto será restituído, uma vez provado que a venda foi desfeita pelo não implemento da condição.

§ 2º – Na venda sob pacto de melhor comprador o imposto será restituído, uma vez provado que a venda ficou sem efeito, por ter aparecido maior oferta. Essa restituição só se fará, porém, depois de pago o imposto devido pela nova transmissão .

Art – 66. Nas vendas realizadas sob o pacto de retrovenda, o imposto não será restituído. 

Art – 67. As reclamações devem ser intentadas administrativamente no prazo de 90 dias, e juridicamente no prazo de cinco anos; podendo, porém, ser a prescrição interrompida nos termos do art. 172 do Código Civil.

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

Art – 68. Das decisões proferidas pelo Diretor da Receita ou pelos coletores sobre questões relativas ao imposto e as multas de que trata este regulamento, caberão recursos para o Secretário das Finanças.

Art – 69. A parte que não houver recorrido da recusa do coletor em aceitar o valor declarado para o pagamento do imposto, poderá, entretanto, recorrer à avaliação feita nos termos do art. 57. O recurso será entregue ao coletor, que o remeterá informado ao Secretário das Finanças, dentro de 3 dias.

Art – 70. Os coletores recorreram para a superior instância das sentenças favoráveis às partes em matéria de restituição de impostos e multas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES PENAIS

Art – 71. Os escrivães e tabeliães de notas não poderão lavrar escritura de transmissão de bens imóveis, a qualquer título, sem exibição dos conhecimentos ou certidões de pagamento dos impostos devidos, expedidos pelos coletores e que não poderão ser substituídos por qualquer outra prova, sob as penas de multa de um a cinco contos de réis e de suspensão, pelo prazo de três a doze meses, imposta pelo juiz perante quem servirem. (44)

§ 1º – Também se admitirá certidão de sentença, passada em julgado, proferida em processo judicial do imposto devido.

§ 2º – O conhecimento do imposto ou a certidão a que se refere o art. 71 e seu § 1º será transcrito literalmente na escritura, no termo de convenção ou instrumento.

§ 3º – Se a escritura for lavrada fora do Estado, fica o adquirente sujeito a à cobrança executiva do imposto com a multa de 25% do valor daquele, mesmo que não apresente o título à transcrição, ou que desfaça o contrato, neste caso o imposto e multa recairão sobre o primitivo transmitente, gravando a propriedade.

Art – 72. As escrituras de transmissão de propriedade, as cartas de arrematação, de remissão, de adjudicação, bem como as que estabelecerem ônus reais sobre bens situados no Estado, não poderão ser transcritas ou escritas no registro geral de imóveis nem no registro de hipotecas, sem prévio pagamento dos impostos e multas devidos, sob pena de multa de 500$000 a 1:000$000,

Art – 73. O comprador e vendedor que assinarem, por si ou seus representantes, escritura de transmissão de imóvel, da qual conste preço menor que o preço real da transação, ficam sujeitos à multa de 10 a 30% sobre a importância sonegada imposta pelo Secretário das Finanças.

§ 1º – Em igual pena incidem os que para se eximirem ao pagamento do imposto, deixarem de mencionar na escritura os frutos pendentes e outros bens considerados imóveis por lei ou por destino, assim como os bens móveis transmitidos juntamente com a propriedade.

§ 2º – A multa será imposta pelo Secretário das Finanças, mediante prova de fraude, ou indícios veementes, ou confissão, apurados administrativamente.

§ 3º – A multa será imposta repartidamente aos culpados ou integralmente a qualquer deles, se assim for conveniente para facilidade da cobrança.

§ 4º – Se a fraude for descoberta ou apurada por confissão espontânea, em qualquer tempo, de um dos culpados, a multa será imposta somente ao outro, se os bens deste bastarem para o pagamento da mesma.

§ 5º – O coletor que aceitar a guia e o escrivão que lavrar a escritura por preço inferior ao preço conhecido da transmissão ou ao valor notório do imovel, estão sujeitos à pena de suspensão, até 30 dias ou demissão, conforme a gravidade do caso.

§ 6º – Verificada a fraude em transmissão de propriedade, poderão os coletores receber a multa no mínimo de 10%, desde que os infratores se apresentem a pagá-la e desistam desse recurso, em documento assinado com duas testemunhas, Desse ato, recorrerão os coletores de ofício ao Secretário das Finanças, que poderá aprová-lo ou agravar a multa.

Art – 74. O coletor, antes de expedir o conhecimento para o pagamento do imposto de transmissão, lerá ao comprador e vendedor, ou a seus procuradores, o disposto no art. 73 e seus parágrafos. (43)

Art – 75. O avaliador escolhido para árbitro, nos termos do art. 57, que, por afeição, interesse pessoal ou negligência, atribuir aos bens valor inferior na estimação comum está sujeito às penas do art. 43.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art – 76. Os impostos relativos a bens imóveis constituem ônus real (Código Civil, art. 677, § único) e como tais se transmitem ao adquirente.

Art – 77. O imposto de transmissão inter-vivos ou causa-mortis será escriturado como renda do exercício em que for pago.

Art – 78. Nenhum recurso a que se refere este regulamento poderá ser encaminhado sem prévio pagamento das mesmas.

Art – 79. Os recursos a que se refere este regulamento serão interpostos no prazo de 30 dias, a contar do ato ou sentença que os motivou .

Art – 80. Nos casos omissos neste regulamento se observarão as disposições do regulamento geral nº 5.581 de 31 de Março de 1874 e Regulamento provincial nº 74 de 28 de Dezembro de 1875 e mais disposições que não lhe forem contrárias.

Art – 81. São revogadas as disposições em contrário. 

Secretária das Finanças em 17 de agosto de 1925.

Augusto Mario Caldeira Brant.

Tabela anexa ao regulamento do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos e causa-mortis aprovado pelo Decreto nº 6.944, de 17 de agosto  de 1925. Imposto de transmissão devido ao Estado.

1 – Imposto de transmissão causa-mortis, sobre o valor dos bens transmitidos:

a) Aos ascendentes e descendentes (1)................................................. 3%

b) Aos filhos adotivos (2)..................................................................... 3%

c) Ao cônjuge (3).................................................................................. 3%

d) Aos colaterais até o 4º grau (4)......................................................... 15%

e) Aos demais colaterais até o 6º grau e estranhos (5).......................... 25%

2 – Imposto de transmissão causa-mortis, sobre o valor dos bens transmitidos a pessoas residentes fora da República a mesma taxa do nº 1 e, se a herança for superior a 3:000$000, mais (6).…………………………………....……………  6%

3 – Usufruto vitalício:

a) Sendo o beneficiário menor de 30 anos (7)...................................... 5%

b) Se o beneficiário for maior de 30 anos (8)....................................... 3%

4 – Usufruto temporário, qualquer que seja a idade do herdeiro ou legatário (9)……………………………………………………..………..…… 3%

5 – Doação inter-vivos e desistência de herança em favor de determinadas pessoas (10)....................................................................................................... 3%

6 – Partilha em vida, feita por ascendentes a seus ascendentes inclusive os adotivos (11)...………………………………………………………………… 3%

7 – Compra e venda, arrematação, adjudicação, dação em pagamento, e atos equivalentes, de imóveis 6% cabendo ao Estado (14) 3%

8 – Permutas:

a) De bens imóveis de valor igual, sobre um dos valores (15)............ 3%

b) De bens imóveis de valor desigual, sobre o de maior valor (16).... 3%

9 – Constituição  de enfiteuse e subenfiteuse: ……………………….…. 110%

a) Da jóia, se houver, mais (17)........................................................... 1%

10 – Da sub-rogação de bens inalienáveis, na forma das leis, além do imposto de transmissão mais (18)........................................................................... 2%

a) Se a sub-rogação for de bens não dotais, e não fizer em apólices, mais (19)....................................................................................................... 10%

11 – Cessão de privilégio de qualquer empresa, antes de realizada a mesma ou de seu efetivo gozo, exceto a dos assegurados pela Lei nº 148, de 26 de julho de 1895 (20).................. 10%

12 – Transmissão de estrada de ferro ou empresas semelhantes que gozem de favores do Estado (21)........................................................................................... 6%

Observação A – Novos Velhos Direitos 

Os atos e contratos desta tabela, excetuados os Decretos nsº 1, 2, 3 e 4 e respectivas letras, além do imposto de transmissão estão sujeitos mais ao imposto de novos e velhos direitos na seguinte proporção 

I – Os dos nsº 7, 8, 9 e 10.

Até 200$000................................................................................... 3$200

De mais de 200$000....................................................................... 4$800

De mais de 500$000 até 1:000$000............................................... 8$000

Daí em diante, até 1.000:000$000, por cem mil de réis ou fração de cem mil réis………….................................................................................. $8000

Acima de 1.000:000$000, por conto de réis ou fração de contos (23)................................................................................................. 2$000

II – Os de nsº 5 e 6, doação ou partilha em vida de ascendentes a seus descendentes,inclusive os adotivos (24)......................................... 2%

III – Os do nº 11, cessão de privilégios (25)....................... 1%

IV – Os do nº 12, transmissão de estrada de ferro,etc (26). 6%

V – As escrituras ou contratos excedentes de 20 mil contos de réis estão sujeitas ao imposto a que se refere o nº I desta observação, e mais 8$000 por conto ou fração de conto de réis até mil contos, e 2$000 por conto de réis do que exceder de mil contos até 20.000:000$000. (27)

Observação B – 10% adicionais e taxa de viação 

Todos os impostos de transmissão constantes da tabela e mais os impostos de novos e velhos direitos estão sujeitos aos 10% adicionais e mais a taxa de viação de 1%. (28)

Observação C – Consolidados

O imposto de Novos e Velhos Direitos, o de 10% adicionais de 1/2% pela transcrição e a taxa de viação de 1%, devidos pela transmissão de propriedade de valor superior a… 1:000$000, foram moldados pela Lei nº 874, de 23 de setembro de 1924 (art. 3º) em uma taxa única de 1,7%, a qual é anexada com o imposto de uma transmissão superior a 1:000$, o coletor multiplicará o valor do imovel por 47, e cortará os três últimos algarismos.

Observação D – Imposto devido aos municípios

As taxas desta tabela são as do imposto devido ao Estado. Os actos dos nsº 4, 7 e 8 estão sujeitos também ao imposto de 3% devido aos municípios. (29)

Secretária das Finanças, aos 17 de agosto de 1925.

O secretário, Augusto Mario Caldeira Brant.

Termo de avaliação para os fins do art. 57 deste regulamento.

Aos… de ……..… de 192..compareceu a esta coletoria o Senhor…………. com a respectiva guia assinada pelo escrivão……………………….. (ou pelo próprio portador) para pagar o imposto de transmissão pela compra de (mencionar a propriedade ou ato que for, se não se tratar de compra) pelo valor de ………….

E como o Sr. coletor estima o valor da mesma propriedade em…………….. por tais razões, (declarar as razões, por exemplo: “por lhe constar que a venda foi contratada por tanto”, ou “porque o valor da mesma, pela estimação comum é de tanto” ou outro motivo semelhante) resolveram escolher o avaliador judicial para, nos termos do art. 57 do Regulamento nº……………… de 1925 avaliar os ditos bens no prazo de 24 horas, pelo que eu escrivão Fulano lavrei este termo, que vale por ambos assinado e cujo traslado entregarei hoje ao dito avaliador.

Coletoria de etc.

(Assinados) Coletor………………….

Parte…………………….

Notas à tabela 

(1) Lei nº 393, de 19 de setembro de 1904, art. 5º

(2) Lei nº 393, de 19 de setembro de 1904, art. 5º – Cod. Civ. arts. 336, 377 e 1.605

(3) Lei nº 664, de 27 de abril de 1915, art. 17 – Lei nº 732, de 5 de outubro de 1918, art 2º 

(4) Lei nº 393, de 19 de setembro de 1904, art. 5º

(5) Lei nº 393, de 19 de setembro de 1904, art. 5º

(6) Lei nº 2.892, de 6 de junho de 1882, art. 26 nº III

(7) Lei nº 2.181, de 25 de novembro de 1875 – Reg. 74 de 1875.

(8) Vide nota 7.

(9) Vide nota 7.

(10) Lei nº 705, de 17 de setembro de 1917, art. 10.

(11) Lei nº 740–A, de 15 de setembro de 1919, art. 1º, nº III e Cod. Civil, art. 1.171

(12) Vide nota 14.

(13) Vide nota 14.

(14) Lei nº 374, de 19 de setembro de 1903, art. 4º – Lei adicional nº 5, de 13 de agosto de 1903, art. 13.

(15) Lei nº 323, de 25 de setembro de 1901, art. 8, in fine.

(16) Vide nota 15.

(17) Decreto Federal nº 5.581, de 31 de março de 1874, art. 24 nº 6.

(18) Vide nota 17.

(19) Vide nota 17.

(20) Decreto Federal nº 5.581, de 31 de março de 1874.

(21) Lei adicional nº 2, de 14 de setembro de 1891.

(22) Lei nº 282, de 18 de setembro de 1899, art. 16.

(23) Lei nº 613, de 18 de setembro de 1913, art 16.

(24) Lei nº 851, de  de  de 1924, art. 9 e art. 12 da Lei nº 246, de 20 de setembro de 1898

(25) Lei nº 3.385, de 29 de junho de 1886, art. 6.

(26) Lei adicional nº 2, de 14 de setembro de 1891, art. 2º, parágrafo único.

(27) Vide nota 23.

(28) Leis de orçamento a partir de 1901 e Lei nº 661, de 14 de setembro de 1915.

(29) Lei nº 310, de 29 de agosto de 1901, art. 1º.

(30)

NOTAS AO REGULAMENTO 

(1) Reg. nº 74, de 1875, art. 34.

(2) Lei nº 705, de 17 de setembro de 1917, art. 7. 

(3) Cod. Civ. art. 1721.

(5) Lei nº 461, de 11 de setembro de 1907, art. 1º.

(6) Lei nº 393, de 19 de setembro de 1904, art. 5º § 1º – Lei nº 733 de 5 de outubro  de 1918, art. 4 e Resolução Imperial de 4 de março de 1868.

(7) Código de Processo Civil, art. 1.350, letra j e Reg. nº 74, art. 6, § 8º e Decreto nº 1.798, de 11 de março de 1905, art. 12, nº 5.

(8) Lei nº 588, de 6 de setembro de 1912, art. 10.

(8ª) Lei nº 393, de 19 de setembro de 1904, art. 5º § 2º

(9) Lei nº 577, de 20 de agosto de 1912, art. 1º – Código de Processo Civil, art. 963 e Lei nº 626, de 19 de setembro de 1914, art. 3º.

(10) Código de Processo Civil. 965.

(11) Código de Processo Civil, art. 982 e 983.

(12) Código de Processo Civil. 997.

(13) Reg. nº 74, de 1875, art. 37.

(14) Código de Processo Civil. 612.

(15) Código de Processo Civil. 991.

(16) Código de Processo Civil, art. 991, parágrafo único.

(17) Código de Processo Civil. 1.013.

(18) Alv. de 7 de junho de 1809, § § 8 e 9; Decreto nº 1.798, de 11 de março de 1905, art. 23.

(19) Decreto nº 5.808, de 6 de dezembro de 1921, art. 45 – Cod. Civ. art. 1.770

(20) Lei nº 873, de 23 de setembro de 1924, art. 6º.

(21) Lei nº 803, de 22 de setembro de 1921, art. 1º

(21 a) Lei nº 803, de 22 de setembro de 1921, art. 2º

(22 ) Reg. nº 74, de 1875, art. 31.

(23) Código de Processo Civil, art. 1.075

(24) Código de Processo Civil. 1.075

(25) Cod. Civ. art. 1.593

(26) Código de Processo Civil, 1.094

(27) Decreto Federal nº 2708, de 15 de dezembro de 1860, art. 29

(28) Reg. nº 74, de 1875, art. 30

(29) Reg. nº 74, de 1875, art. 32

(30) Lei nº 803, de 22 de setembro de 1921, art. 2º

(31) Lei nº 374, de 19 de setembro de 1903, art. 9º

(32) Código de Processo Civil. art. 945, parágrafo único – Lei nº 803, de 22 de setembro de 1921, art. 9º

(33) Cod. Civ. arts. 1.676, 1677, Lei nº 374, de 19 de setembro de 1903, art. 9º

(34) Cod. Civ. arts. 43 e 44. 

(35) Decreto nº 5.581, de 14 de fevereiro de 1921, art. 19

(36) Lei nº 508, de 22 de setembro de 1909, art. 10º; Leis nº 539 e 540, de 27 de setembro de 1910. 

(37) Decreto Federal nº 5.581, de 31 de março de 1874, 19º

(38) Decreto Federal nº 5.581, de 31 de março de 1874, art. 21 e §

(39) Lei nº 596, de 19 de setembro de 1912, art. 25.

(40) Lei nº 461, de 11 de setembro de 1907, art. 1º

(41) Decreto Federal nº 5.581, de 31 de março de 1874, art. 33 – Lei nº 596, de 19 de setembro de 1912.

(42) Código de Processo Civil. 1.383, parágrafo único.

(43) Lei nº 776, de 16 de setembro de 1920, art. 5

(44) Lei nº 851, de 15 de setembro de 1923, art. 7 e 8.

Tabela para cobrança dos direitos de transmissão inter-vivos, devidos ao Estado, nas escrituras de valor até 1:000$000, constituídos dos seguintes impostos: transmissão (3%) e 10% adicionais, novos e velhos direitos e 10% adicionais, 1/2% para transcrição, taxa de viação e selo do conhecimento ($400).





Valor


Imposto 


Valor


Imposto


Valor


Imposto


10$000

20$000

30$000

40$000

50$000

60$000

70$000

80$000

90$000

100$000

110$000

120$000

130$000

140$000

150$000

160$000

170$000

180$000

190$000

200$000

210$000

220$000

230$000



4$200

4$600

5$000

5$800

6$200

6$500

6$900

7$300

7$700

8$100

8$400

8$800

9$200

9$600

10$000

10$300

10$700

11$100

11$500

11$900

14$000

14$400

14$800



240$000

250$000

260$000

270$000

280$000

290$000

300$000

340$000

320$000

330$000

340$000

350$000

360$000

370$000

380$000

390$000

400$000

410$000

420$000

430$000

440$000

450$000

460$000



15$100

15$500

15$900

16$300

16$700

17$000

17$400

17$800

18$200

18$600

19$000

19$300

19$700

20$100

20$500

20$900

21$300

21$600

22$000

22$400

22$800

23$200

23$600



470$000

480$000

490$000

500$000

510$000

520$000

530$000

540$000

550$000

560$000

570$000

580$000

590$000

600$000

650$000

700$000

750$000

800$000

850$000

900$000

950$000

1:000$000



23$900

24$300

24$700

25$100

29$000

29$400

29$800

30$100

30$500

30$900

31$300

31$700

32$100

32$400

34$400

36$300

38$200

40$100

42$000

43$900

45$900

47$800


Nas transmissões superiores a 1:000$000, fareis o cálculo do imposto, multiplicando, na própria face do conhecimento, a importância da transmissão por 47, e cortando ao resultado três zeros, do seguinte modo:

Exemplo: – transmissão do valor de 17:652$000.

176552200

47

––––––––––––––––

123456

70608

––––––––––––––––

829644(000

A importância a pagar é de 830$000, a saber: 829$644 pela importância de transmissão: 56 rs. de arredondamento e $400 do selo do conhecimento.

O conhecimento deve ser escriturado do seguinte modo:

Transmissão inter-vivos (3% e consolidados)........... 820$644

Arredondamento …………………………………… $056

Selo…………………………………………………. $400

––––––––––

Total………………………………………...  830$100

A classificação do balancete será feita do mesmo modo, incluindo, porém, o arredondamento:

Transmissão inter-vivos……………………………… 829$700

Na cobrança feita por esse modo já incluídos os 3% da transmissão e seus 10% adicionais, os Novos e Velhos direitos e seus 10% adicionais, e o selo de 1/2% para transcrição e a taxa da viação.

Não houve alteração na quota de 3% do imposto pertencente às municipalidades.