Decreto nº 6.936, de 19/04/1963
Texto Original
Constitui Comissão para apreciar problemas relacionados com a nacionalização de empresas concessionárias que exploram o serviço público de energia elétrica ou telecomunicações.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando da atribuição que lhe confere o artigo 51, item II, da Constituição Estadual, e
Considerando que foi constituída, pelo Governo Federal, nos termos do Decreto nº 51.892, de 4 de abril de 1963, Comissão Interministerial para decidir sobre a nacionalização das empresas concessionárias que exploram o serviço público de energia elétrica, ou telecomunicações;
Considerando que o Governo Estadual tem interesse direto na solução do problema, em face da exploração daqueles serviços, no território do Estado, por empresas passíveis de nacionalização,
DECRETA:
Art. 1º - Fica constituída, sob a Presidência do Secretário da Viação e Obras Públicas, Comissão integrada pelo Secretário da Segurança Pública, pelo Secretário das Finanças, pelo Presidente do Conselho de Administração do Fundo Especial de Participação e Expansão do Serviço Telefônico e pelo Presidente da Cemig, para apreciar a repercussão que determinará, no Estado, a nacionalização das empresas que exploram, em seu território, o serviço de energia elétrica, ou telecomunicações, incumbindo-lhe, especialmente, indicar as providências que devam ser adotadas para assegurar os interesses do Estado.
Art. 2º - O Advogado Geral do Estado participará da Comissão com direito de voto.
Art. 3º - A Comissão deverá encerrar os seus trabalhos dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresentando relatório ao Governador do Estado.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 19 de abril de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Ladislau Sales