Decreto nº 6.932, de 16/04/1963
Texto Original
Estabelece plano para a instalação e funcionamento de escolas de emergência.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de se intensificar os trabalhos, iniciados pelo Governo, de combate ao analfabetismo, estabelece o seguinte plano para instalação e funcionamento de escolas de emergência.
Art. 1º - O Plano de Instalação e Funcionamento de Escolas de Emergência obedecerá às seguintes normas:
I - Onde houver pelo menos 30 (trinta) crianças em idade própria ainda não matriculadas em estabelecimento de ensino primário e sala de residência de normalista classificada em concurso, posta à disposição da Secretaria por prazo nunca inferior a 4 (quatro) anos, será instalada unidade escolar de ensino desse grau, sob a denominação de Lar Escola.
II - Unidade Escolar para o ensino do mesmo tipo será instalada junto à Igreja, Sindicato ou entidade que oferecer sala apropriada ao seu funcionamento, sob a denominação de Igreja-Escola, Sindicato-Escola ou Entidade-Escola, respectivamente.
Estas denominações não implicam em restrições de qualquer natureza, ficando o Lar-Escola à disposição, indistintamente, de toda a comunidade, independentemente da crença religiosa, da atividade ou profissão das pessoas que a integrem.
III - Quanto à classificação dessas unidades escolares será observada a categoria de Escola Singular ou Combinada.
IV - Em qualquer caso, fica assegurada a preferência da normalista classificada em concurso para a regência dessas escolas, desde que exercida até a respectiva instalação, na ordem de classificação.
V - O exercício efetivo desse direito se dará mediante requerimento apresentado à Secretaria em tempo hábil, implicando, desde logo, a obrigação de ceder sala existente na casa, de residência da normalista assim habilitada.
VI - Não se apresentando normalista classificada em concurso que ceda a sala de sua residência para o fim aludido, poderá a unidade escolar ser entregue a normalista que não o tenha prestado e atenda ao requisito de colocar à disposição do governo dependência de sua casa.
VII - Cabe à Secretaria da Educação fornecer ou ceder o equipamento, mobiliário e material escolares necessários ao funcionamento do Lar-Escola, Igreja-Escola, Sindicato-Escola e Entidade-Escola.
VIII - Em se tratando de material permanente de trabalho escolar, o seu recolhimento ao depósito da Secretaria verificar-se-á sempre que a unidade escolar, por qualquer motivo, deixar de funcionar.
IX - A execução do Plano de Emergência ora elaborado abrangerá todo o território mineiro e obedecerá a critério de fases, tendo em vista o levantamento específico de dados a cargo dos servidores do Serviço de Inspeção e Assistência Técnica do Ensino na área da respectiva jurisdição, mediante preenchimento de mapa estatístico que o Departamento de Ensino Primário organizará para remessa simultânea às autoridades encarregadas desse trabalho.
X - O mapa estatístico a que se refere o item anterior conterá os elementos essenciais de que depender a iniciativa, mormente os que se relacionarem com a exata localização da escola no lugar onde ficar apurada a existência de criança em idade própria sem escola, em número suficiente ao funcionamento desta.
XI - A orientação, a supervisão e a localização dessas escolas, sujeitas, no que couber, à legislação do ensino vigente, incumbem à Secretaria da Educação que propiciará, por todos os meios, elementos ao seu regular funcionamento e à eficácia e rendimento do ensino a ser ministrado.
XII - A cessão de sala de que decorra a instalação da unidade de ensino aqui prevista será de caráter permanente, só podendo ser desfeita quando, por motivo de força maior, a juízo da Secretaria, esta medida se justificar.
Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.
Palácio da Liberdade, em 16 de abril de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
José de Faria Tavares