Decreto nº 6.930, de 17/07/1925

Texto Original

Aprova as instruções para o serviço de inspeção médico escolar

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição, e para execução dos artigos 438, 439 e 441 do Regulamento do Ensino Primário, baixado com o Decreto nº 6.655, de 18 de agosto de 1924, resolve aprovar, como reguladoras do serviço de inspeção médica nas escolas primárias, as instruções que a este acompanham, assinadas e expedidas pelo secretário de Estado dos Negócios do Interior, que as fará observar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 17 de julho de 1925.

Fernando Mello Vianna.

Sandoval Soares Azevedo.

Plano para organização do serviço de inspeção médica nas escolas primárias de Belo Horizonte, a que se refere o decreto número 6.930, desta data.

A inspeção médico escolar, instituída pelo regulamento número 6.655, de 18 de agosto de 1924 (artigos 438 e 442), será feita:

a) nos alunos;

b) nos professores e empregados dos estabelecimentos escolares;

c) no edifício escolar;

A inspeção dos prédios será feita, de preferência, antes do início das aulas, anualmente, e versará sobre as condições higiênicas do prédio, instalações sanitárias, disposições das classes, abastecimento d’água e material escolar.

Concluído o exame, o médico fará a autoridade competente, por escrito, as observações que julgar necessárias e apresentará o plano das modificações.

Inspeção de professores e empregados – Será feita no início do ano, antes de começarem as aulas, e, excepcionalmente, durante o ano, se houver necessidade.

Inspeção dos alunos – Ao apresentar-se o aluno pela primeira vez à escola, para fazer a sua matrícula, a diretora do estabelecimento ou quem a representar fornecerá aos pais do aluno ou a quem por ele for responsável, um pequeno impresso contendo perguntas sobre o passado mórbido do aluno, que deverão ser respondidas por escrito. Caso não saibam escrever, ditarão as respostas à diretora, que as escreverá. Encerrada a matrícula, os impressos serão entregues ao médico inspetor que procederá então, nas primeiras semanas do ano letivo, à inspeção individual dos alunos matriculados, organizando com esse exame a ficha sanitária de cada um. O exame, sempre que possível assistido pelos pais do aluno, que assim acompanharão diretamente as observações do médico, obedecerá ao seguinte critério, estabelecido na primeira página da ficha: peso, altura, perímetro torácico, e índice morfológico de Martinet, pés, cabelos, fisionomia, nutrição, pele, couro cabeludo, crânio, face, tórax, coluna vertebral, extremidades, articulações, glândula tireoide, acuidade visual, pálpebras, conjuntivas, globo ocular, acuidade auditiva, orelhas, condutor auditivo, nariz, fossas nasais, lábios, gengivas, abóbadas palatinas, língua, faringe, amígdalas, laringe, fonação, dentição, dentes, maxilares, aparelho gastrintestinal, aparelho respiratório, aparelho cardiovascular, sistema nervoso, sistema linfático, sistema muscular, e, em seguida, observações higiênicas decorrentes do exame.

A pesagem do aluno será feita em uma balança, de preferência do tipo Dufestel ou Fairbanks, e a estatura obtida por uma toesa comum.

Para o exame da acuidade auditiva, dar-se-á preferência à voz ditada a 10 metros. O exame será assistido pela diretora, a quem fornecerá o médico as instruções que julgar convenientes.

Os alunos que se apresentarem normais a esse exame, serão, no mês de julho, novamente pesados e medidos, sendo os resultados mencionados na terceira página da ficha de cada um, onde existe um gráfico para esse fim. Fora daí, tais alunos só merecerão atenção especial do médico escolar durante esse ano, quando uma moléstia intercorrente ou menção especial da professora o justificar. Os que se mostrarem suspeitos ou apresentarem qualquer perturbação do estado geral, ou de determinado órgão ou aparelho, além dos cuidados acima, terão na parte superior de suas fichas, a referência < Vigilância sanitária > (V. S.) e serão examinados posteriormente tantas vezes quantas julgar conveniente o médico inspetor podendo ser mesmo semanalmente, ficando referido na segunda página da ficha o resultado desses exames. Sobre esses alunos, o médico dará instruções especiais às diretoras, mostrando-lhes os cuidados de que precisam e o que lhes deve ser poupado ou exigido. Estas instruções ficarão relatadas na primeira página da ficha, no lugar destinado às observações higiênicas. Finalmente, a conduta com os que se apresentarem ao exame francamente doentes, variará em cada caso particular, desde o simples proceder acima, até o afastamento do aluno da escola.

As professoras de classe serão informadas sobre a necessidade da colocação especial nos alunos que apresentarem ao exame baixa visão ou audição.

Quando um aluno apresentar qualquer moléstia ou defeito orgânico ou funcional, o médico além das precauções tomadas com o mesmo na escola, enviará por intermédio das diretoras aos respectivos pais ou responsáveis um aviso impresso no qual será chamada a atenção destes para o resultado do exame, mostrando a necessidade de promover o tratamento ou a remoção do defeito encontrado, quando possível. Para os reconhecidamente pobres, o médico poderá fornecer a receita.

Com relação a determinadas moléstias passíveis de tratamento cirúrgico, o médico mostrará às famílias a necessidade da intervenção que tais estados mórbidos exigem. Os sem recursos serão encaminhados pelo médico inspetor de acordo com os pais, para as policlínicas dos hospitais, onde serão gratuitamente operados.

Com os alunos que já se submeteram à inspeção sanitária no ano interior, nos moldes acima, a conduta do médico inspetor será a seguinte, no início do ano: os normais do ano anterior serão examinadas sumariamente, constando este exame de pesagem, medida da estatura, do perímetro toráxico, exame da acuidade visual e auditiva devendo também ser referidos na ficha individual, por ocasião deste exame, o desenvolvimento intelectual do aluno e as moléstias sobrevividas durante as férias; os com ficha V. S. , além das pesquisas referidas acima, serão examinados mais detidamente, variando este exame em cada caso especial.

Todos os alunos que frequentarem o último ano do curso, além dos exames habituais no início de cada ano e das pesagens e medidas em julho, submeter-se nas últimas semanas do ano letivo, a um novo exame que obedecerá a orientação estabelecida da quarta página da ficha. Ai, todas as vezes que oportuno, o médico orientará o jovem, de acordo com suas aptidões físicas e intelectuais, para determinadas profissões, fazendo-lhe recomendações higiênicas individuais julgadas oportunas.

Fica, assim, encerrada a ficha sanitária pedagógica do aluno, que será assinada pelo médico inspetor, em envelope fechado, entregue aos seus responsáveis. Todas as vezes que o médico julgar conveniente, suprimir da ficha de um aluno a nota V. S. , ou a colocará em ficha de um aluno até então julgado normal. Só o médico e a diretora do estabelecimento poderão ler as fichas, guardando segredo do conteúdo delas. Ficarão elas organizadas e fechadas em móvel especial, guardando a diretora a chave.

GINÁSTICA

O médico escolar instruirá as diretoras sobre a proibição, diminuição ou especialização da ginástica para determinado aluno.

O médico escolar dirigirá assim a educação física dos alunos, sendo sua aptidão para os exercícios físicos mencionadas na ficha.

Entre os alunos que não devem praticar a ginástica ou que a praticaram com instruções especiais adequadas ao seu estado particular, figurarão os que apresentarem determinados desvios da coluna vertebral, os débeis que se cansam facilmente, os que sofrem de moléstias orgânicas dos corações e dos pulmões, os coxalgicos, os pórticos, os herniosos, os que apresentarem determinadas varizes etc.

DAS VISITAS MÉDICAS

Cada escola receberá uma vez por semana a visita do médico inspetor, em dia previamente marcado. A diretora que deve acompanhar o médico durante a visita, informará sobre os fatos que julgar dignos de menção, chamando a atenção do médico para os alunos que apresentarem qualquer anormalidade. O médico visitará as classes durante as aulas, observando os defeitos de iluminação, posição dos alunos nas cadeiras, etc. As instalações higiênicas serão inspecionadas durante a visita. O médico examinará ainda os alunos com ficha de V. S. que merecem tal medida; para isso a professora de cada classe, avisada da presença do médico, enviará à sala de exame os alunos dessa categoria que ela deverá conhecer.

Após a visita, o médico registrará o resultado em livro especial que cada escola deve possuir com as observações necessárias,

Quando a diretora julgar conveniente, poderá chamar o médico escolar em qualquer dia, para esse fim o médico deixará na escola o seu endereço.

PROFILAXIA DE MOLÉSTIAS CONTAGIOSAS

Em época do ano julgada conveniente, o médico procederá a vacinação dos ainda não vacinados e revacinação dos que se acham em condições de o ser, mencionados nas fichas respectivas os resultados. Em seguida, será fornecido às famílias dos alunos o atestado dela.

O médico entregará às diretoras uma lista das moléstias contagiosas do meio escolar, com as suas primeiras manifestações. Toda a vez que algum aluno se mostrar suspeito de qualquer moléstia contagiosa, o professor dará conhecimento a diretora, que chamará o médico, se julgar necessário. Por sua vez, sempre que o médico inspecionar uma classe, terá a preocupação de verificar se algum aluno apresenta sinais suspeitos, passados despercebidos à professora. Verificado o caso de moléstia contagiosa, de notificação compulsória, a conduta do médico será a seguinte: o aluno será enviado para sua casa, conduzindo um impresso especial assinado pelo médico inspetor, no qual eles comunicados aos pais a moléstia e o tempo do afastamento do aluno da escola. Será ao mesmo tempo notificado o caso à Diretoria de higiene e observadas as recomendações do art. 449 do Regulamento do Ensino, variáveis em cada caso. Todos estes casos serão anotados nas fichas dos respectivos alunos, assim como no livro de visitas. Voltando o aluno a frequentar a escola, deverá então ser examinado, se o médico achar conveniente. A prática de outras medidas profiláticas que constam do art. 452 do regulamento do ensino, tais como, desinfecção das carteiras, destruição dos livros e objetos didáticos, afastamento dos alunos que tiverem contato com o doente, ficará ao critério do médico inspetor. A readmissão dos alunos que faltarem por moléstia, fora dos casos acima, seja a falta provocada pelo médico ou sem a interferência dele, faça do seguinte modo:

a) até 5 dias consecutivos de ausência, o aluno será readmitido, salvo quando houver presunção de moléstia contagiosa:

b) após a ausência de mais de 5 dias seguidos , o aluno só será readmitido com a autorização do médico inspetor. A diretora fará voltar com um aluno com moléstia contagiosa, sem consultar o médico , toda vez que houver urgência, sendo a permanência do aluno na escola, até a chegada do médico, perigosa para os outros alunos, à juízo da diretora. Em qualquer dos casos, o médico será informado do acontecido na próxima visita, tomando então as medidas necessárias (estabelecimento de prazos para a evicção, etc…) .

CLASSE DE ANORMAIS

De acordo com os exames procedidos nos alunos e com as informações das diretoras, o médico inspetor organizará em cada escola classes especiais para os anormais (morais e intelectuais). Para os alunos dessas classes existirão fichas sanitárias pedagógicas adequadas.

CLASSE AO AR LIVRE

Quando o médico julgar de necessidade, organizará nas escolas uma classe especial, constituída de linfáticos e debilitados, que receberão aulas ao ar livre, em horas adequadas.

DISPENSÁRIOS ESCOLARES

Nas escolas de maior frequência, será organizado um dispensário (art. 464 do Regulamento), com clínica dentária e clínicas especializadas, funcionando em dias e horas determinadas.

RELAÇÕES ENTRE O MÉDICO E A FAMÍLIA DO ALUNO

O médico escolar deverá estar sempre em contato com os pais dos alunos, quer para ministrar lhe conselhos necessários ao desenvolvimento e à saúde do menino, quer para colher neles informações que se tornem indispensáveis à elucidação de casos mórbidos, especialmente quando o aluno for incluído na classe dos anormais.

A ação do médico só deve se exercer dentro da escola. Fora dela se limita apenas a conselhos à família e ao tratamento, propriamente dito, dos que forem completamente desprovidos de recursos.

MATERIAL

Para os serviços de inspeção médica e assistência dentária, a escola será promovida do material indispensável (balança, toeza, fita métrica; livro para registro de visitas médicas, fichas, quadro para exame de acuidade visual, arquivo de fichas, escalas murais de peso, etc.

CONFERÊNCIAS

Serão feitas conferências, em linguagem simples, tão frequentemente quanto possível. Estas conferências, acompanhadas de demonstrações, práticas, durarão de 15 a 20 minutos e versarão, principalmente, sobre:

a) Descanso e sono.

b) Alimentos.

c) Alcoolismo.

d) Tabagismo.

e) Mastigação.

f) Digestão.

g) Cuidados corporais.

h) Cuidados especiais com os cabelos, unhas, dentes etc.

i) Vestimenta.

j) Doenças contagiosas.

k) Poluição do solo e das águas.

NOTA – A essas conferências devem assistir também às famílias dos alunos.

Os médicos escolares serão nomeados por ato do presidente do Estado, tendo preferências os que se especializaram no estudo e tratamento das moléstias da infância,

Tomarão posse perante o Secretário do Interior e serão conservados enquanto forem julgados necessários o seus serviços.

A função de médico escolar é incompatível com qualquer outra dentro do horário escolar.

CLUBE DE SAÚDE

Poderão ser estabelecidos os clubes de saúde, com o fim de interessar as crianças nos hábitos e práticas higiênicas, para o que se organizará, uma tabela, na qual será dado um valor às diversas práticas higiênicas,

Cada grupo de alunos terá um fiscal, designado pela professora, ou melhor, eleito pelos alunos desse grupo.

No início das aulas, o fiscal examinará os alunos do seu grupo e dará os resultados da sua inspeção, que serão escritos no quadro negro pela professora. Os alunos que se distinguirem pessoalmente terão direito a usar distintivo na lapela.

Os grupos que mais se distinguirem na classe terão uma bandeira, onde irão pregar estrelas prateadas.

As classes que mais se distinguirem em um estabelecimento terão direito a estrelas douradas.

Os prêmios serão dados mensalmente.

O número de pontos a atingir será fixado no regulamento do Clube, o qual deverá ser organizado pelo professor e o médico escolar.

Secretária do Interior, em Belo Horizonte, 17 de julho de 1925. – (a) Sandoval Soares Azevedo.