Decreto nº 6.929, de 14/07/1925
Texto Original
Comuta a pena do réu José da Cunha Ferreira.
O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe é conferida pelo § 4º do art. 57 da Constituição, resolve, em homenagem à data de hoje comutar para a do grau submédio da cumplicidade referente ao art 294, § 2º, do Código Penal, a pena imposta ao réu José da Cunha Ferreira, em virtude de decisão do júri da comarca de Theophilo Ottoni.
Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 14 de julho de 1925.
Fernando Mello Vianna.
Sandoval Soares Azevedo.
José da Cunha Ferreira, a 22 de outubro de 1915, em Teófilo Otoni, matou Carolina Rodriguês com um tiro.
Foi condenado a cumprir a pena de 12 anos e 3 meses de prisão simples, porque o juiz reputou incurso no grau submédio do art. 294, § 2º do Código Penal.
A sentença foi confirmada.
Pede o réu comutação da pena, ou indulto dos 2 anos e 8 meses que teria ainda de cumprir, caso não se reconheça ter sido vítima de erro judiciário.
Comuto a pena imposta para que se lhe aplique a do grau submédio da cumplicidade (Art. 294, § 2º, art. 65, combinado com os §§ 11º e 10º do art. 42, do Código Penal), a despeito do parecer de fls.
De fato, nos interrogatórios do sumário e do plenário o réu alegou ter menos de 17 anos.
O juiz tomou em apreço a afirmação simplesmente para nomear-lhe um curador.
Não bastava. Cumpria ao mesmo jurado, de ofício, questionar ao conselho sobre tão importante e relevante matéria.
Não o fez, como verifico dos quesitos por traslado.
Desviou-se, destarte, de tradicional e benéfica jurisprudência do Tribunal Superior (appel. número 6.027, de Santa Luzia; appel. número 6.869, de Pouso Alto; appel número 6.887, de Leopoldina; accs. no rel. Proc Geral, de 1915, fls. 236; de 1916, fls. 378, etc).
Mais grave ainda foi a omissão do questionário, porque estava plenamente documentada no processo a alegação da menoridade de 17 anos, como a Colenda Câmara Criminal o proclamou em recurso de habeas-corpus interpretado pelo sentenciado.
E, somente, foi inoperante o recurso por ser inidôneo (Revista Forense, volume 42, página 141).
Houve, pois, erro judiciário e o réu já cumpriu pena superior à que deveria sofrer, pois que, sendo menor de 17 anos e tendo sido reconhecidas a se favor as atenuantes dos §§ 11º e 10º do Código Penal, de força intensa e preponderante sobre as agravantes de sexo, força e armas, o grau da condenação deveria ter sido o submédio da cumplicidade e não o submédio do art. 294, § 2º do Código Penal (Rev for, volume 13 página 55).
Nestes termos, comuto a pena para a do aludido submédio da complicidade com referência ao art. 1.225, da Constituição Criminal, ou do art 11, da lei número 10, de 9 de setembro de 1891, recomendo sejam os autos devolvidos ao juiz executor da sentença, em Teófilo Otoni. L. decreto. Custas ex-causa.
Belo Horizonte, 14 de julho de 1925.
Fernando Mello Vianna.