Decreto nº 6.927, de 15/04/1963

Texto Atualizado

Fixa em Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) o jeton de presença às sessões do Conselho Estadual de Educação.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 2º alínea “b”, do Decreto nº 6.659, de 24 de agosto de 1962,

DECRETA:

Art. 1º – É fixado em Cr$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos cruzeiros) o jeton de presença às sessões plenárias do Conselho Estadual de Educação.

(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 7.366, de 14/1/1964.)

Art. 2º – Igual importância será paga ao membro do Conselho por sessão ordinária de câmara a que comparecer.

(Vide alteração citada pelo art. 1º do Decreto nº 7.366, de 14/1/1964.)

Art. 3º – O jeton de presença ora fixado é devido desde a instalação do órgão.

Art. 4º – A despesa decorrente da aplicação do presente decreto correrá por conta da verba própria.

Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução deste decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nele se contém.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 15 de abril de 1963.

JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO

José de Faria Tavares

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Data da última atualização: 1º/9/2017.