Decreto nº 6.924, de 25/06/1925

Texto Original

Aprova as instruções para a fiscalização dos direitos de exportação do manganês.

O PRESIDENTE DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando da atribuição que lhe confere o art. 57 da Constituição, resolve aprovar as instruções para fiscalização dos direitos de exportação do manganês que a este acompanham, assinadas pelo Secretário de Estado dos Negócios das Finanças, que fará executar.

Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, 16 de junho de 1925.

Fernando Mello Vianna.

Augusto Mario Caldeira Brant.

Instruções para fiscalização dos direitos de exportação do manganês, a que se refere o decreto número 6.924, desta data.

CAPÍTULO I

DO SERVIÇO

Art. 1º – Na fiscalização dos direitos de exportação do manganês a Diretoria da Receita será auxiliada por um chefe técnico e auxiliares que forem necessários, contratados pelo Secretário das Finanças.

CAPÍTULO II

DA PAUTA

Art. 2º – A pauta que se refere o art. 7º, da Lei nº 732, de 5 de outubro de 1918, será calculada de acordo com o teor do mineiro em manganês metálico e sobre as seguintes classes:

1ª – de 49,1 a 52 % de manganês

2ª – de 46,1 a 49 % de manganês.

3ª – de 54,1 a 46 % de manganês.

4ª – de 40,1 a 44 % de manganês.

5ª – de 30,1 a 40 % de manganês.

§ 1º – Os minérios com teor de manganês até 30% são equiparados aos minérios de ferro, para o efeito de arrecadação do imposto.

§ 2º – As porcentagens mencionadas neste artigo referem-se ao minério dessecado a 110 graus centígrados.

Art 3º Os valores oficiais da pauta serão calculados de acordo com as cotações dos mercados importadores, levando-se em consideração uma depreciação de 10% devido ao teor em água, perdas e transformação da tonelada métrica em tonelada inglesa.

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO

Art. 4º – O imposto de 8 a 12% sobre a exportação do manganês e a sobretaxa de 1 a 3 francos, recaem sobre o valor oficial da classe do minério na forma do artigo 2º.

Parágrafo único – Do valor oficial do minério onerado com o transporte de mais de 600 quilômetros de estrada de ferro até o porto de embarque, será descontada a importância que exceder de 30$000 no frete.

Art. 5º – Para que possa gozar da vantagem da tarifa proporcional ao teor do minério, o exportador deve sujeitar a exceção de todos os carregamentos à fiscalização da Secretária das Finanças.

§ 1º – O minério de manganês exportado sem fiscalização fica sujeito ao imposto sobre o valor oficial da classe mais elevada.

§ 2º – Os exportadores não poderão fazer misturas posteriores de diversas classes de minérios, depois da saída do Estado, sujeitando-se à fiscalização dos depósitos de minérios no Rio de Janeiro ou quaisquer outros pontos de embarque para o estrangeiro.

§ 3º – Para ocorrer às despesas de fiscalização, o exportador pagará uma taxa de 300 réis por tonelada de minério, responsabilizando-se por uma quota mínima fixa, de acordo com as quantidades médias exportadas e a juízo da Secretária das Finanças.

CAPÍTULO IV

DAS AMOSTRAS, SUA CLASSIFICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 6º – O exportador avisará com antecedência ao fiscal o dia e local de cada despacho e declarará no conhecimento e na guia a classe do minério despachado.

Parágrafo único – As amostras de minérios provenientes de pontos de despacho onde não houver fiscalização serão tiradas por ocasião da baldeação dos carregamentos na estação de Lafayette ou, se por esta não passarem ou ali não forem baldeadas por ocasião da chegada dos mesmos no Rio de Janeiro.

Art. 7º – Serão analisadas amostras médias semanais, recebendo o exportador comunicação do resultado.

Art. 8º – O teor do manganês metálico será calculado para cada classe de mineiro de acordo com a média mensal, para efeito da arrecadação do imposto.

§ 1º – Se a média mensal for superior à classe do minério declarada pelo exportador, será descontada na caução a que se refere o § 2º deste artigo, a diferença do imposto entre a classe declarada e a verificada.

§ 2º – Para garantia do pagamento da diferença do imposto e da quota de fiscalização, cada exportador fará no Tesouro do Estado ou na Delegacia do Tesouro no Rio, uma caução em dinheiro, de acordo com as quantidades medidas exportadas e a juízo da Secretaria das Finanças.

Essa caução será integral até o dia 10 de cada mês com a importância da quota fixa a que se refere o § 3º do art. 5º e da diferença do imposto que tenha sido da mesma caução descontada.

Art. 9º – As amostras devem ser extraídas de cada carregamento pelos fiscais e seus auxiliares.

Art.10 – A extração das amostras obedecerá às seguintes regras:

a) De cada vagão carregado, tirar-se a 5 pontos diferentes, de acordo com o esquema indicado pelo Chefe Técnico, ora na superfície, ora em camadas inferiores, uma pá com mais ou menos 5 quilos de minério em cada ponto.

b) As amostras assim tiradas de cada carregamento inteiro, serão reunidas e passadas por uma peneira de malhas de 3 centímetros de diâmetro, sendo quebrados os pedaços maiores até que toda a amostra tenha passado pela peneira.

c) Depois de bem misturado, a quantidade toda será reunida em monte redondo achatado, este dividido em cruz, em quatro partes iguais formando quatro setores, dos quais se eliminarão dois opostos. Serão misturados os dois setores restantes e repetido o mesmo processo de divisão ainda duas, três ou mais vezes, conforme o volume na amostra até ser obtida uma quantidade conveniente e nunca inferior a 20 quilogramas.

d) A amostra assim obtida será passada por outra peneira de malhas de um centímetro de diâmetro e dividida pelo mesmo processo, até se obter a quantidade precisa.

e) Essa quantidade deve se achar sempre na mesma proporção com os carregamentos indicada pelo Chefe técnico.

Art. 11º – As amostras a serem analisadas representarão a medida semanal dos carregamentos de cada exportador e de cada classe de minério.

Art. 12º – As amostras médias semanais preparar-se da seguinte forma:

a) Nos escritórios de fiscalização ou em outros lugares convenientes existirá, para cada classe de minério no mesmo exportador, uma caixa resistente fechada a cadeado, a qual, depois de cada uso deverá ser fechada com selo de chumbo.

b) Nessa caixa serão colocadas as amostras de cada carregamento e lançados em livro devidamente rubricado pelo Chefe Técnico os seguintes dados:

1 – Número do despacho.

2 – Procedência.

3 – Data.

4 – Número dos carros.

5 – Número de toneladas.

6 – Classe do minério.

7 – Número do carregamento.

c) No fim da semana serão misturados e divididos pelo processo, já descrito, os conteúdos de cada caixa até ser obtida uma amostra de 2 quilos, a qual será acondicionada em saco fechado, trazendo dentro de um envelope, um cartão com a procedência, classe do minério e os números dos carregamentos.

Art. 13º Todas as amostras serão remetidas, semanalmente, ao Instituto de Química da Escola de Engenharia de Belo Horizonte para serem analisadas.

Parágrafo único – Uma via dos conhecimentos e guias será remetida semanalmente ao Chefe Técnico.

Art. 14º – O Chefe Técnico determinará as horas do expediente dos seus auxiliares de acordo com as necessidades dos trabalhos.

Parágrafo único – O Auxiliar Técnico lançará em livros devidamente rubricados os dados referentes a cada amostra.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO DO PESSOAL

Art. 15º – A gratificação do Chefe Técnico e demais auxiliares do serviço externo e respectivas diárias, quando em viagem, serão fixadas pelo Secretário das Finanças e custeadas, assim como as despesas do expediente, pela quota de fiscalização paga pelos exportadores, na forma do art. 5º, § 3º.

Parágrafo único – A gratificação não será paga mediante requerimento do interessado e atestado de exercício do Chefe Técnico.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES DISCIPLINARES

Art. 16º – Os auxiliares dos serviços não poderão se afastar de seus postos sem autorização do Chefe Técnico, e registrarão diariamente sua presença em livros próprios, que para esse fim haverá na sede do serviço, no escritório de Lafayette e na Delegacia do Tesouro no Rio.

Art. 17º Pelas faltas que cometerem, os auxiliares ficam sujeitos à multa de 10$000 a 50$000 imposta pelo Chefe Técnico, e às penas do Capítulo XX do Regulamento da Exportação, que baixou com o decreto número 6.420, de 12 de dezembro de 1923, as quais serão impostas pelo Secretário das Finanças.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18º Ficam, a partir de 1º de julho próximo em diante, sem efeito todas as concessões de exportação de manganês de baixo teor, por tarifa especial.

Secretaria das Finanças do Estado de Minas Gerais, em 25 de junho de 1925. – O Secretário, Augusto Mario Caldeira Brant.