Decreto nº 6.883, de 19/03/1963
Texto Original
Fixa os novos valores das Etapas do Pessoal da Policia Militar do Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de suas atribuições e de acôrdo com o parágrafo 1.º do artigo 80 da Lei n. 1.803, de 14 de agôsto de 1958,
Decreta:
Artigo 1.º – São fixados para o exercicio de 1963 os valores das Etapas Especiais de que tratam o artigo 83 e seus parágrafos, da lei n. 1.803, de 14 de agôsto de 1958, do seguinte modo:
Etapas Especiais:
a) – De Guarnição – Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) diários;
b) – De Especialistas e Artifices – Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) diários;
c) – De Auxilio aos Tuberculosos – Cr$ 150,00 (cento e cinquenta cruzeiros) diários.
Artigo 2.º – A despesa decorrente do presente Decreto correrá por conta da Verba 8210 – Etapas, do Título 1-0-53, constante do orçamento vigente.
Artigo 3.º – Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 4.º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução deste Decreto pertencer, que o cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nêle se contém.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 19 de março de 1963.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO
Mário Casasanta